|
|
|
| |
TERMO
ADITIVO À CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO 2007/2009 |
BASE TERRITORIAL: São Paulo, Osasco, Guarulhos,
Itapecerica da Serra, Atibaia, Barueri, Biritiba Mirim, Bom
Jesus dos Perdões, Brás Cubas, Arujá,
Caieiras, Cabreúva, Cajamar, Carapicuíba, Cotia,
Embu, Embu Guaçu, Ferraz de Vasconcelos, Francisco
Morato, Franco da Rocha, Itapevi, Itaquaquecetuba, Jandira,
Jordanésia, Juquitiba, Mairiporã, Mogi das Cruzes,
Nazaré Paulista, Pirapora do Bom Jesus, Poá,
Salesópolis, Santana do Parnaíba, Suzano, Taboão
da Serra e Vargem Grande Paulista.
|
|
As
partes signatárias deste instrumento, de um lado o
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES
DE SÃO PAULO e REGIÃO, conhecido como
SINTHORESP – SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTEIS,
APART HOTEIS, MOTEIS, FLATS, PENSÕES, HOSPEDARIAS,
POUSADAS, RESTAURANTES, CHURRASCARIAS, CANTINAS, PIZZARIAS,
BARES, LANCHONETES, SORVETERIAS, CONFEITARIAS, DOCERIAS, BUFFETS,
FAST-FOODS E ASSEMELHADOS, localizado nesta Capital de São
Paulo, Bairro da Liberdade, Rua Taguá nº 282 e,
de outro lado, o SINDICATO DOS HOTÉIS, RESTAURANTES,
BARES E SIMILARES DE SÃO PAULO, localizado
nesta Capital de São Paulo, Bairro de Vila Buarque,
Largo do Arouche nº 290, por intermédio de seus
Diretores Presidentes, em função das respectivas
representações, profissional e econômica
e de suas bases territoriais, ajustam o presente TERMO
ADITIVO À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
DE 2007/2009, nos termos das cláusulas e condições
a seguir elencadas: |
I. – ANTECIPAÇÃO DE CORREÇÃO
SALARIAL EM JULHO DE 2008
.
|
Cláusula
1ª - Índice para Julho de 2008
As empresas devem conceder aos seus empregados antecipação
de correção salarial correspondente a 6%
(seis por cento), de forma que os salários
devidos em 1º de julho de 2007 sejam reajustados em 1º
de julho de 2008 mediante a aplicação
do fator 1.06 (um ponto zero seis).
§ Único - Os empregados que percebem
salário igual ou superior a R$ 4.020,45 (quatro
mil, vinte reais e quarenta e cinco centavos) terão
acrescido ao mesmo o valor fixo de R$ 241,22 (duzentos
e quarenta e um reais e vinte e dois centavos) e
negociarão direta e livremente com a empresa majoração
superior.
Cláusula 2ª - Compensações
Serão compensadas, em relação à
antecipação obrigatória de que trata
a Cláusula 1ª do presente TERMO ADITIVO
À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DE 2007/2009,
as antecipações espontaneamente concedidas pelos
empregadores a partir de 1º de julho de 2007,
excetuados os aumentos decorrentes de promoção,
equiparação salarial, término de aprendizagem
e transferência.
§ Único – Fica, desde já,
certo e ajustado, que a antecipação de que trata
a Cláusula 1ª do presente Termo de Aditamento
será integralmente compensada com eventuais reajustes
ou correções salariais que venham a ser fixados
por ocasião da próxima data-base da categoria
(1º de julho de 2009).
Cláusula 3ª - Empregados admitidos após
1º de Julho de 2007
Na hipótese de empregado admitido após 1º
de julho de 2007 (data-base da norma coletiva ora aditada)
ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento
depois de 1º de julho de 2007, a antecipação
de que trata a Cláusula 1ª do presente Termo de
Aditamento será calculada de forma proporcional em
relação à data de admissão do
respectivo empregado.
Cláusula 4ª - Pisos Salariais após
a aplicação do índice de antecipação
de 6% (seis por cento)
- Para as empresas que já concedem ou venham
a conceder plano de saúde, na forma da Convenção
Coletiva de Trabalho 2007/2009, os Pisos Salariais, computando-se
a antecipação de 6%, passam a ser os seguintes:
a) Piso Salarial para as micro-empresas,
a partir de 1º de julho de 2008, de
R$ 539,54 (quinhentos e trinta e nove reais e cinqüenta
e quatro centavos) para os mensalistas ou R$ 2,45
(dois reais e quarenta e cinco centavos) por hora trabalhada
para os empregados cujos salários são calculados
de acordo com o número de horas traba¬lhadas durante
o mês (horistas);
b) Piso Salarial para as empresas enquadradas
no regime do SIMPLES, a partir de 1º
de julho de 2008, de R$ 583,00 (quinhentos
e oitenta e três reais) para os mensalistas ou R$ 2,65
(dois reais e sessenta e cinco centavos) por hora trabalhada
para os empregados cujos salários são calculados
de acordo com o número de horas traba-lhadas durante
o mês (horistas); e,
c) Piso Salarial para as demais empresas,
a partir de 1º de julho de 2008, de
R$ 623,28 (seiscentos e vinte e três reais
e vinte e oito centavos) para os mensalistas ou R$
2,83 (dois reais e oitenta e três centavos)
por hora trabalhada para os empregados cujos salários
são calculados de acordo com o número de horas
trabalhadas durante o mês (horistas).
Para as empresas que não concedem e que
não venham a conceder plano de saúde, os Pisos
Salariais, computando-se a antecipação de 6%,
passam a ser os seguintes:
a)
Piso Salarial para as micro-empresas, a partir
de 1º de julho de 2008, de R$
592,54 (quinhentos e noventa e dois reais e cinqüenta
e quatro centavos) para os mensalistas ou R$ 2,69
(dois reais e sessenta e nove centavos) por hora trabalhada
para os empregados cujos salários são calculados
de acordo com o número de horas traba¬lhadas durante
o mês (horistas);
b) Piso Salarial para as empresas enquadradas
no regime do SIMPLES, a partir de 1º
de julho de 2008, de R$ 637,06 (seiscentos
e trinta e sete reais e seis centavos) para os mensalistas
ou R$ 2,89 (dois reais e oitenta e nove centavos)
por hora trabalhada para os empregados cujos salários
são calculados de acordo com o número de horas
traba¬lhadas durante o mês (horistas); e,
c) Piso Salarial para as demais empresas,
a partir de 1º de julho de 2008, de
R$ 680,52 (seiscentos e oitenta reais e cinqüenta
e dois centavos) para os mensalistas ou R$ 3,09 (três
reais e nove centavos) por hora trabalhada para os empregados
cujos salários são calculados de acordo com
o número de horas trabalhadas durante o mês (horistas).
§ Único - O Piso Salarial para os empregados de
empresas que adotem a modalidade de gorjetas obrigatórias
ou compulsórias, independentemente do seu
porte econômico ou regime tributário a que estejam
submetidas, passa, a partir de 1º de julho de
2008, a ser de R$ 539,54 (quinhentos
e trinta e nove reais e cinqüenta e quatro centavos)
para os mensalistas ou R$ 2,45 (dois reais
e quarenta e cinco centavos) por hora trabalhada para os empregados
cujos salários são calculados de acordo com
o número de horas traba¬lhadas durante o mês
(horistas).
Cláusula 5ª - Não aplicação
dos artigos 9º da Lei 6.708/79 e 9º da Lei 7.238/94
Considerando que a data-base da categoria está prevista
para o dia 1º de julho de 2009, sendo certo que o presente
Termo de Aditamento cuida de antecipação de
correção salarial, ao mesmo não se aplica
o disposto nos artigos 9º da Lei 6.708/79 e 9º da
Lei 7.238/94.
§ Único - Assim, empregados com termos finais
de contratos de trabalho no trintídio que antecede
a celebração do presente Termo de Aditamento
não farão jus à indenização
adicional. Da mesma forma, aqueles empregados, cujos termos
finais dos contratos de trabalho recaírem no período
em que a antecipação já esteja em vigor,
não terão direito ao cálculo das verbas
rescisórias com o acréscimo do valor da antecipação
de que trata a Cláusula 1ª deste instrumento. |
II. – ANTECIPAÇÃO DE CORREÇÃO
SALARIAL EM JANEIRO DE 2009.
|
Cláusula
6ª - Índice para Janeiro de 2009
As empresas serão obrigadas a conceder aos seus empregados
antecipação de correção salarial
correspondente a 3% (três por cento),
de forma que os salários devidos em 1º de julho
de 2008 sejam reajustados em 1º de janeiro de
2009 mediante a aplicação do fator
1.03 (um ponto zero três).
§ Único - Os empregados que perceberem, em 1º
de janeiro de 2009, salário igual ou superior a R$
4.141,06 (quatro mil, cento e quarenta e um reais e seis centavos)
terão acrescido ao mesmo o valor fixo de R$
124,23 (cento e vinte e quatro reais e vinte e três
centavos) e negociarão direta e livremente
com a empresa majoração superior.
Cláusula 7ª - Compensações
Serão compensadas, em relação à
antecipação obrigatória de que trata
a Cláusula 6ª do presente Termo de Aditamento,
as antecipações espontaneamente concedidas pelos
empregadores a partir de 1º de julho de 2008, excetuados
os aumentos decorrentes de promoção, equiparação
salarial, término de aprendizagem e transferência.
§ Único – Fica, desde já, certo e
ajustado, que a antecipação de que trata a Cláusula
6ª do presente Termo de Aditamento será integralmente
compensada com eventuais reajustes ou correções
salariais que venham a ser fixados por ocasião da próxima
data-base da categoria (1º de julho de 2009) ), o que
não significa dizer que haverá necessariamente
reajustes ou correções de salário na
próxima data-base, os quais dependerão das condições
econômicas do País, das empresas e dos índices
de produtividade do setor verificados após 1º
de julho de 2008.
Cláusula 8ª - Empregados admitidos após
1º de Julho de 2008
Na hipótese de empregado admitido após 1º
de julho de 2008 ou em se tratando de empresa constituída
e em funcionamento depois de 1º de julho de 2008, a antecipação
de que trata a Cláusula 6ª do presente Termo de
Aditamento será calculada de forma proporcional em
relação à data de admissão do
respectivo empregado.
Cláusula 9ª - Pisos Salariais após
a aplicação do índice de antecipação
de 3% (três por cento)
- Para as empresas que já concedem ou venham
a conceder plano de saúde, na forma da Convenção
Coletiva de Trabalho 2007/2009, os Pisos Salariais, computando-se
a antecipação de 3%, passarão a ser os
seguintes:
a) Piso Salarial para as micro-empresas,
a partir de 1º de janeiro de 2009, de
R$ 555,72 (quinhentos e cinqüenta e
cinco reais e setenta e dois centavos) para os mensalistas
ou R$ 2,52 (dois reais e cinqüenta e
dois centavos) por hora trabalhada para os empregados cujos
salários são calculados de acordo com o número
de horas traba¬lhadas durante o mês (horistas);
b) Piso Salarial para as empresas enquadradas
no regime do SIMPLES, a partir de 1º
de janeiro de 2009, de R$ 600,49
(seiscentos reais e quarenta e nove centavos) para os mensalistas
ou R$ 2,72 (dois reais e setenta e dois centavos)
por hora trabalhada para os empregados cujos salários
são calculados de acordo com o número de horas
traba-lhadas durante o mês (horistas); e,
c) Piso Salarial para as demais empresas,
a partir de 1º de janeiro de 2009, de
R$ 641,97 (seiscentos e quarenta e um reais
e noventa e sete centavos) para os mensalistas ou R$
2,91 (dois reais e noventa e um centavos) por hora
trabalhada para os empregados cujos salários são
calculados de acordo com o número de horas trabalhadas
durante o mês (horistas).
- Para as empresas que não concedem e que
não venham a conceder plano de saúde, os Pisos
Salariais, computando-se a antecipação de 3%,
passarão a ser os seguintes:
a) Piso Salarial para as micro-empresas,
a partir de 1º de janeiro de 2009, de
R$ 610,31 (seiscentos e dez reais e trinta
e um centavos) para os mensalistas ou R$ 2,77
(dois reais e setenta e sete centavos) por hora trabalhada
para os empregados cujos salários são calculados
de acordo com o número de horas trabalhadas durante
o mês (horistas);
b) Piso Salarial para as empresas enquadradas
no regime do SIMPLES, a partir de 1º
de janeiro de 2009, de R$ 656,17
(seiscentos e cinqüenta e seis reais e dezessete centavos)
para os mensalistas ou R$ 2,98 (dois reais
e noventa e oito centavos) por hora trabalhada para os empregados
cujos salários são calculados de acordo com
o número de horas trabalhadas durante o mês (horistas);
e,
c) Piso Salarial para as demais empresas,
a partir de 1º de janeiro de 2009, de
R$ 700,93 (setecentos reais e noventa e três
centavos) para os mensalistas ou R$ 3,18
(três reais e dezoito centavos) por hora trabalhada
para os empregados cujos salários são calculados
de acordo com o número de horas trabalhadas durante
o mês (horistas).
§
Único - O Piso Salarial para os empregados de empresas
que adotem a modalidade de gorjetas obrigatórias
ou compulsórias, independentemente do seu
porte econômico ou regime tributário a que estejam
submetidas, passará, a partir de 1º de
janeiro de 2009, a ser de R$ 555,72 (quinhentos
e cinqüenta e cinco reais e setenta e dois centavos)
para os mensalistas ou R$ 2,52 (dois reais
e cinqüenta e dois centavos) por hora trabalhada para
os empregados cujos salários são calculados
de acordo com o número de horas traba¬lhadas durante
o mês (horistas).
Cláusula 10ª - Não aplicação
dos artigos 9º da Lei 6.708/79 e 9º da Lei 7.238/94
Considerando que a data-base da categoria está prevista
para o dia 1º de julho de 2009, sendo certo que o presente
Termo de Aditamento cuida de antecipação de
correção salarial, ao mesmo não se aplica
o disposto nos artigos 9º da Lei 6.708/79 e 9º da
Lei 7.238/94.
§ Único - Assim, empregados com termos finais
de contratos de trabalho no trintídio que antecede
ao dia 1º de janeiro de 2009 não farão
jus à indenização adicional. Da mesma
forma, aqueles empregados, cujos termos finais dos contratos
de trabalho recaírem no período em que a antecipação
de 3% já esteja em vigor, não terão direito
ao cálculo das verbas rescisórias com o acréscimo
do valor da antecipação de que trata a Cláusula
6ª deste instrumento. |
III. – DISPOSIÇÕES GERAIS.
|
Cláusula
11ª – Teto Salarial
Fica, por meio do presente Termo de Aditamento, ratificado
o teto salarial para o período de 2008/2009, no que
se refere ao teto salarial para fins de aplicação
das antecipações, nos termos dos parágrafos
únicos das Cláusulas 1ª e 6ª.
Cláusula
12ª – Escolas de Hotelaria. Convênio de Apoio
Mútuo
As
partes convenentes assumem o compromisso de através
de suas Escolas de Hotelaria investirem na formação
e aperfeiçoamento profissional com vista à empregabilidade
e aprimoramento da mão-de-obra.
§1º
- Com este propósito as partes se comprometem a manter
estreito intercâmbio e apoio mútuo às
respectivas Escolas de Hotelaria que continuarão autônomas,
geridas pelas respectivas administrações, com
independência e responsabilidade, sem interferência
de uma e outra em sua atuação.
§2º
- Assim o apoio mútuo deverá conduzir a unificação
dos programas de ensino e à diplomação
conjunta como forma de prestígio das categorias econômica
e profissional.
§3º - Com este propósito de apoio mútuo
fica constituída uma comissão paritária
assim composta: a) representação econômica:
Jarbas Majella Bicalho, Marilene Abreu Pinto Leite e Celso
dos Santos; b) representação profissional: José
Bonifácio de Melo, Gilberto José da Silva e
Rubens Fernandes da Silva.
§4º
- A comissão ora constituída, no prazo de 30
dias, apresentará às partes convenentes minuta
de Regimento para reger o Convênio de Apoio Mútuo
que por sua vez se reunirá, nos 30 dias subseqüentes,
para sua discussão e assinatura do texto final. Ficará
assegurada a participação das representações
profissional e econômica, já nomeadas, Assento
nos Conselhos Consultivos das respectivas Escolas.
Cláusula
13ª – Reajustes de Cláusulas Econômicas
Por conta das antecipações de 6% (em julho de
2008) e 3% (em janeiro de 2009), determinadas por este instrumento,
serão reajustados os valores constantes das seguintes
Cláusulas econômicas da Convenção
Coletiva 2007/2009: |
|
a) Cláusula 55ª - Fornecimento de Refeição:
O valor unitário do ticket-refeição passará
para R$ 8,48 (oito reais e quarenta e oito centavos) em julho
de 2008 e para R$ 8,73 (oito reais e setenta e três
centavos) a partir de janeiro de 2009. O ticket-refeição
continua sendo devido apenas pelas empresas que não
fornecem refeições aos seus empregados, podendo
estas constarem ou não dos cardápios dos respectivos
estabelecimentos. Ficam mantidas, ainda, as demais condições
da Cláusula 55ª da Convenção ora
aditada.
b)
Cláusula 63ª - Manutenção dos Fardamentos/Uniformes:
O valor da ajuda de custo para manutenção e
lavagem de uniformes e fardamentos passará para R$
22,26 (vinte e dois reais e vinte e seis centavos) em julho
de 2008 e para R$ 22,92 (vinte e dois reais e noventa e dois
centavos) a partir de janeiro de 2009. Ficam mantidas as demais
condições da Cláusula 63ª da Convenção
ora aditada.
c)
Cláusula 64ª – Quebra de Caixa:
O valor da gratificação de quebra de caixa passará
para R$ 31,27 (trinta e um reais e vinte e sete centavos)
em julho de 2008 e para R$ 32,20 (trinta e dois reais e vinte
centavos) a partir de janeiro de 2009. Ficam mantidas as demais
condições da Cláusula 64ª da Convenção
ora aditada. |
Cláusula 14ª – Supressão
da Cláusula 56ª da Convenção 2007/2009
Por meio do presente Termo de Aditamento, fica suprimida a
Cláusula 56ª, da Convenção Coletiva
de 2007/2009, a qual facultava às empresas a concessão
de vale-transporte em dinheiro. Assim, a partir da data de
assinatura do presente instrumento, o vale-transporte deverá
obrigatoriamente ser concedido em passes, meios magnéticos
ou outros previstos em lei. Ficam mantidas as demais disposições
legais atinentes à espécie, inclusive quanto
ao desconto da parcela do empregado e a ausência de
natureza salarial do vale-transporte.
Cláusula
15ª – Alteração da Cláusula
30ª da Convenção 2007/2009
A Cláusula 30ª da Convenção Coletiva
de 2007/2009, que trata da possibilidade de concessão,
pelas empresas, de intervalos reduzidos, passa, por força
do presente Termo de Aditamento, a vigorar com a seguinte
redação:
As
empresas que fornecerem refeições no próprio
local de trabalho, nos termos desta Convenção
Coletiva, poderão reduzir o intervalo de uma hora,
destinado à alimentação e descanso dos
empregados com jornada de trabalho superior a 6 (seis) horas,
para o limite mínimo de até trinta minutos,
nos termos da Portaria nº. 42, de 28 de março
de 2007, do MTE.
§
Único - Não havendo excesso da jornada
efetivamente trabalhada, não será computada
como hora extraordinária a diferença de tempo
correspondente à redução do intervalo,
desde que o empregado seja liberado meia hora antes do término
de sua jornada diária sem prejuízo do salário
normal.
Cláusula
16ª - Contribuições Assistenciais
Mantida a disposição da Cláusula 74ª
da Convenção Coletiva de Trabalho 2007/2009,
inclusive quanto ao 13º salário. No mais, em vista
das antecipações determinadas pelo presente
Termo Aditivo, os valores mínimos e máximos
das contribuições serão os seguintes:
a)
em julho de 2008, R$ 17,00 (dezessete reais)
o valor mínimo e R$ 34,00 (trinta
e quatro reais) o valor máximo;
b)
em janeiro de 2009, R$ 18,00 (dezoito reais)
o valor mínimo e R$ 36,00 (trinta
e seis reais) o valor máximo.
Cláusula
17ª - Abrangência
O presente TERMO ADITIVO À CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO 2007/2009 abrangerá a
todos os integrantes das categorias profissional e econômica
representadas, independentemente de fazerem parte ou não
nos quadros associativos dos sindicatos suscitante e suscitado,
isto é, na mesma área geográfica comum
a ambas as entidades, conforme menção em timbre,
com exceção dos Municípios de Santa Isabel
e Guararema, que o suscitado reconhece, neste ato, como abrangidos
pela base territorial do Sindicato de Hotéis, Restaurantes,
Bares e Similares de São José dos Campos.
Cláusula 18ª - Vigência
Este Termo de Aditamento tem início de vigência
na data de sua assinatura com término em 30 de junho
de 2009.
Cláusula 19ª - Prorrogação,
Revisão, Denúncia.
O processo de prorrogação, revisão, denúncia
ou revogação total ou parcial, do presente TERMO
ADITIVO À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
2007/2009, ficará subordinado as normas estabelecidas
pelo artigo 615 da CLT. Nestas condições, estando
as Partes ajustadas, e requerendo a juntada dos documentos
inclusos, pede-se o registro e arquivamento deste Termo de
Aditamento, para que surta seus efeitos legais, ficando ainda
expressamente ratificadas todas as demais cláusulas
e condições da Convenção Coletiva
ora aditada.
São
Paulo, 1º de julho de 2.008.
|
 |
IPC PROPORCIONAL PARA
JULHO DE 2008
NOVO
PISO DA CATEGORIA CONFORME ADITIVO CONVENCIONAL = 6,00%
A PARTIR DE 01/07/2008 = R$ 680,52
|
| PARA QUEM FOI ADMITIDO EM |
INDICE DE REAJUSTE |
FATOR DE REAJUSTE |
| JULHO 2007 |
6,00% |
1,0600 |
| AGOSTO 2007 |
5,50% |
1,0550 |
| SETEMBRO 2007 |
5,00% |
1,0500 |
| OUTUBRO 2007 |
4,50% |
1,0450 |
| NOVEMBRO 2007 |
4,00% |
1,0400 |
| DEZEMBRO 2007 |
3,50% |
1,0350 |
| JANEIRO 2008 |
3,00% |
1,0300 |
| FEVEREIRO 2008 |
2,50% |
1,0250 |
| MARΗO 2008 |
2,00% |
1,0200 |
| ABRIL 2008 |
1,50% |
1,0150 |
| MAIO 2008 |
1,00% |
1,0100 |
| JUNHO 2008 |
0,50% |
1,0050 |
|
| EXEMPLO 1:
FUNCIONÁRIO QUE FOI ADMITIDO ANTES DE JULHO DE 2007
E RECEBIA O PISO DA CATEGORIA DE R$ 642,00, PASSARÁ
A RECEBER UM NOVO PISO DE R$ 680,52.
EXEMPLO
2:
FUNCIONÁRIO QUE FOI ADMITIDO EM SETEMBRO
DE 2007 E RECEBIA O SALÁRIO DE R$ 2.000,00, TEM DIREITO
A 5% DE ADIANTAMENTO E SEU SALÁRIO SERÁ DE R$
2.100,00 =(2.000,00 X 1.000,00).
ATENÇAO:
ESTES PERCENTUAIS SE APLICAM APENAS PARA AQUELES QUE RECEBEM
SALÁRIO ACIMA DO PISO.
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
|
|
|
|
|
|