TERMO ADITIVO À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
2004/2006
As partes
signatárias deste instrumento, de um lado o SINDICATO DOS
EMPREGADOS NO COMÉRCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SÃO
PAULO, que representa os trabalhadores de HOTÉIS, APART
HOTÉIS, FLATS, RESTAURANTES, BARES, LANCHONETES E SIMILARES
DE SÃO PAULO E REGIÃO, localizado à Rua Taguá
nº 282, nesta Capital, e de outro o SINDICATO DOS HOTÉIS,
RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DE SÃO PAULO, sediado no
Largo do Arouche nº 290, por intermédio de seus diretores
presidentes, em função das respectivas representações,
profissional e econômica e de suas bases territoriais, ajustam
o presente TERMO ADITIVO À CONVENÇÃO COLETIVA
DE TRABALHO DE 2004/2006, nos termos da cláusulas e condições
a seguir elencadas:
I. –
ANTECIPAÇÃO DE CORREÇÃO SALARIAL EM
JULHO DE 2005
Cláusula
1ª - Índice para Julho de 2005
As empresas ficam obrigadas a conceder aos seus empregados antecipação
de correção salarial correspondente a 4% (quatro
por cento), de forma que os salários devidos em 1º
de julho de 2004 sejam reajustados em 1º de julho de 2005
mediante a aplicação do fator 1.04 (um ponto zero
quatro) até o limite de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos
reais).
§ 1 º - Os empregados que percebem salário igual
ou superior a R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais) terão
acrescido ao mesmo o valor fixo de R$ 132,00 (cento e trinta dois
reais) e negociarão direta e livremente com a empresa majoração
superior.
§ 2 º - As empresas que não tiverem condições
de efetuar o pagamento dos salários de julho de 2005 reajustados
pelo índice de antecipação salarial, por
falta de tempo hábil para tanto, poderão quitar
os valores faltantes juntamente com os salários de agosto
de 2005 e no mesmo prazo de pagamento destes últimos, sem
qualquer correção monetária, juros, multa
ou penalidade.
Cláusula 2ª - Compensações
Serão compensadas, em relação à antecipação
obrigatória de que trata a Cláusula 1ª do presente
TERMO ADITIVO À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
DE 2004/2006, as antecipações espontaneamente concedidas
pelos empregadores a partir de 1º de julho de 2004, excetuados
os aumentos decorrentes de promoção, equiparação
salarial, término de aprendizagem e transferência.
§ Único – Fica, desde já, certo e ajustado,
que a antecipação de que trata a Cláusula
1ª do presente Termo de Aditamento será integralmente
compensada com eventuais reajustes ou correções
salariais que venham a ser fixados por ocasião da próxima
data-base da categoria (1º de julho de 2006), que dependerão
das condições econômicas do País, das
empresas e dos índices de produtividade do setor verificados
após 1º de julho de 2005.
Cláusula 3ª - Empregados admitidos após 1º
de Julho de 2004
Na hipótese de empregado admitido após 1º de
julho de 2004 (data-base da norma coletiva ora aditada) ou em
se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois
de 1º de julho de 2004, a antecipação de que
trata a Cláusula 1ª do presente Termo de Aditamento
será calculada de forma proporcional em relação
à data de admissão do respectivo empregado.
Cláusula 4ª - Pisos Salariais após a aplicação
do índice de antecipação de 4%
Para as empresas
que já concedem ou venham a conceder plano de saúde,
na forma da Convenção Coletiva de Trabalho 2004/2006,
os Pisos Salariais, computando-se a antecipação
de 4%, passam a ser os seguintes:
a) Piso Salarial para as micro-empresas, a partir de 1º de
julho de 2005, de R$ 459,71 (quatrocentos e cinqüenta e nove
reais e setenta e um centavos) para os mensalistas ou R$ 2,09
(dois reais e nove centavos) por hora trabalhada para os empregados
cujos salários são calculados de acordo com o número
de horas trabalhadas durante o mês (horistas);
b) Piso Salarial para as empresas enquadradas no regime do SIMPLES,
a partir de 1º de julho de 2005, de R$ 497,79 (quatrocentos
e noventa e sete reais e setenta e nove centavos) para os mensalistas
ou R$ 2,23 (dois reais e vinte e três centavos) por hora
trabalhada para os empregados cujos salários são
calculados de acordo com o número de horas trabalhadas
durante o mês (horistas); e
c) Piso Salarial
para as demais empresas, a partir de 1º de julho de 2005,
de R$ 532,24 (quinhentos e trinta e dois reais e vinte e quatro
centavos) para os mensalistas ou R$ 2,41 (dois reais e quarenta
e um centavos) por hora trabalhada para os empregados cujos salários
são calculados de acordo com o número de horas trabalhadas
durante o mês (horistas).
Para as empresas
que não concedem e que não venham a conceder plano
de saúde, os Pisos Salariais, computando-se a antecipação
de 4%, passam a ser os seguintes:
a) Piso Salarial
para as micro-empresas, a partir de 1º de julho de 2005,
de R$ 505,67 (quinhentos e cinco reais e sessenta e sete centavos)
para os mensalistas ou R$ 2,28 (dois reais e vinte e oito centavos)
por hora trabalhada para os empregados cujos salários são
calculados de acordo com o número de horas trabalhadas
durante o mês (horistas);
b) Piso Salarial
para as empresas enquadradas no regime do SIMPLES, a partir de
1º de julho de 2005, de R$ 543,77 (quinhentos e quarenta
e três reais e setenta e sete centavos) para os mensalistas
ou R$ 2,46 (dois reais e quarenta e seis centavos) por hora trabalhada
para os empregados cujos salários são calculados
de acordo com o número de horas trabalhadas durante o mês
(horistas); e
c) Piso Salarial
para as demais empresas, a partir de 1º de julho de 2005,
de R$ 580,36 (quinhentos e oitenta reais e trinta e seis centavos)
para os mensalistas ou R$ 2,62 (dois reais e sessenta e dois centavos)
por hora trabalhada para os empregados cujos salários são
calculados de acordo com o número de horas trabalhadas
durante o mês (horistas).
§ Único
- O Piso Salarial para os empregados de empresas que adotem a
modalidade de gorjetas obrigatórias ou compulsórias,
independentemente do seu porte econômico ou regime tributário
a que estejam submetidas, passa a ser de R$ 459,71 (quatrocentos
e cinqüenta e nove reais e setenta e um centavos) mais o
plano de saúde, para os mensalistas ou R$ 2,09 (dois reais
e nove centavos) por hora trabalhada para os empregados cujos
salários são calculados de acordo com o número
de horas trabalhadas durante o mês (horistas).
Cláusula
5ª - Não aplicação dos artigos 9º
da Lei 6.708/79 e 9º da Lei 7.238/94
Considerando que a data-base da categoria está prevista
para o dia 1º de julho de 2005, sendo certo que o presente
cuida apenas de antecipação de correção
salarial, ao mesmo não se aplica o disposto nos artigos
9º da Lei 6.708/79 e 9º da Lei 7.238/94.
§ Único
- Assim, empregados com termo final do contrato de trabalho no
trintídio que antecedeu a celebração do presente
Termo de Aditamento não farão jus à indenização
adicional. Da mesma forma, aqueles empregados, cujo termo final
do contrato de trabalho recair no período em que a antecipação
já esteja em vigor, não terão direito ao
cálculo das verbas rescisórias com o acréscimo
do valor da antecipação de que trata a Cláusula
1ª deste instrumento.
II. –
ANTECIPAÇÃO DE CORREÇÃO SALARIAL EM
JANEIRO DE 2006
Cláusula
6ª - Índice para Janeiro de 2006
As empresas serão obrigadas a conceder aos seus empregados
antecipação de correção salarial correspondente
a 3% (três por cento), de forma que os salários devidos
em 1º de julho de 2005 sejam reajustados em 1º de janeiro
de 2006 mediante a aplicação do fator 1.03 (um ponto
zero três) até o limite de R$ 3.300,00 (três
mil e trezentos reais).
§ Único
- Os empregados que percebem salário igual ou superior
a R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais) terão
acrescido ao mesmo o valor fixo de R$ 99,00 (noventa e nove reais)
e negociarão direta e livremente com a empresa majoração
superior.
Cláusula
7ª - Compensações
Serão compensadas, em relação à antecipação
obrigatória de que trata a Cláusula 7ª do presente
Termo de Aditamento, as antecipações espontaneamente
concedidas pelos empregadores a partir de 1º de julho de
2005, excetuados os aumentos decorrentes de promoção,
equiparação salarial, término de aprendizagem
e transferência.
§ Único
– Fica, desde já, certo e ajustado, que a antecipação
de que trata a Cláusula 6ª do presente Termo de Aditamento
será integralmente compensada com eventuais reajustes ou
correções salariais que venham a ser fixados por
ocasião da próxima data-base da categoria (1º
de julho de 2006), que dependerão das condições
econômicas do País, das empresas e dos índices
de produtividade do setor verificados após 1º de julho
de 2005.
Cláusula
8ª - Empregados admitidos após 1º de Julho de
2005
Na hipótese de empregado admitido após 1º de
julho de 2005 ou em se tratando de empresa constituída
e em funcionamento depois de 1º de julho de 2005, a antecipação
de que trata a Cláusula 6ª do presente Termo de Aditamento
será calculada de forma proporcional em relação
à data de admissão do respectivo empregado.
Cláusula
9ª - Pisos Salariais após a aplicação
do índice de antecipação de 3%
Para as empresas
que já concedem ou venham a conceder plano de saúde,
na forma da Convenção Coletiva de Trabalho 2004/2006,
os Pisos Salariais, computando-se a antecipação
de 3%, passam a ser os seguintes:
a) Piso Salarial
para as micro-empresas, a partir de 1º de janeiro de 2006,
de R$ 473,50 (quatrocentos e setenta e três reais e cinqüenta
centavos) para os mensalistas ou R$ 2,15 (dois reais e quinze
centavos) por hora trabalhada para os empregados cujos salários
são calculados de acordo com o número de horas trabalhadas
durante o mês (horistas);
b) Piso Salarial
para as empresas enquadradas no regime do SIMPLES, a partir de
1º de janeiro de 2006, de R$ 512,72 (quinhentos e doze reais
e setenta e dois centavos) para os mensalistas ou R$ 2,29 (dois
reais e vinte e nove centavos) por hora trabalhada para os empregados
cujos salários são calculados de acordo com o número
de horas trabalhadas durante o mês (horistas); e
c) Piso Salarial para as demais empresas, a partir de 1º
de janeiro de 2006, de R$ 548,20 (quinhentos e quarenta e oito
reais e vinte centavos) para os mensalistas ou R$ 2,46 (dois reais
e quarenta e seis centavos) por hora trabalhada para os empregados
cujos salários são calculados de acordo com o número
de horas trabalhadas durante o mês (horistas).
Para as empresas
que não concedem e que não venham a conceder plano
de saúde, os Pisos Salariais, computando-se a antecipação
de 3%, passam a ser os seguintes:
a) Piso Salarial
para as micro-empresas, a partir de 1º de janeiro de 2006,
de R$ 520,84 (quinhentos e vinte reais e oitenta e quatro centavos)
para os mensalistas ou R$ 2,34 (dois reais e trinta e quatro centavos)
por hora trabalhada para os empregados cujos salários são
calculados de acordo com o número de horas trabalhadas
durante o mês (horistas);
b) Piso Salarial
para as empresas enquadradas no regime do SIMPLES, a partir de
1º de janeiro de 2006, de R$ 560,08 (quinhentos e sessenta
reais e oito centavos) para os mensalistas ou R$ 2,53 (dois reais
e cinqüenta e três centavos) por hora trabalhada para
os empregados cujos salários são calculados de acordo
com o número de horas trabalhadas durante o mês (horistas);
e
c) Piso Salarial
para as demais empresas, a partir de 1º de janeiro de 2006,
de R$ 597,77 (quinhentos e noventa e sete reais e setenta e sete
centavos) para os mensalistas ou R$ 2,69 (dois reais e trinta
e um centavos) por hora trabalhada para os empregados cujos salários
são calculados de acordo com o número de horas trabalhadas
durante o mês (horistas).
§ Único
- O Piso Salarial para os empregados de empresas que adotem a
modalidade de gorjetas obrigatórias ou compulsórias,
independentemente do seu porte econômico ou regime tributário
a que estejam submetidas, passará, a partir de 1º
de janeiro de 2006, a ser de R$ 473,50 (quatrocentos e setenta
e três reais e cinqüenta centavos) mais o plano de
saúde, para os mensalistas ou R$ 2,15 (dois reais e quinze
centavos) por hora trabalhada para os empregados cujos salários
são calculados de acordo com o número de horas trabalhadas
durante o mês (horistas).
Cláusula
10ª - Não aplicação dos artigos 9º
da Lei 6.708/79 e 9º da Lei 7.238/94
Considerando
que a data-base da categoria está prevista para o dia 1º
de julho de 2006, sendo certo que o presente Termo de Aditamento
cuida apenas de antecipação de correção
salarial, ao mesmo não se aplica o disposto nos artigos
9º da Lei 6.708/79 e 9º da Lei 7.238/94.
§ Único
- Assim, empregados com termo final do contrato de trabalho no
trintídio que antecedeu ao dia 1º de janeiro de 2006
não farão jus à indenização
adicional. Da mesma forma, aqueles empregados, cujo termo final
do contrato de trabalho recair no período em que a antecipação
já esteja em vigor, não terão direito ao
cálculo das verbas rescisórias com o acréscimo
do valor da antecipação de que trata a Cláusula
7ª deste instrumento.
III. –
DISPOSIÇÕES GERAIS
Cláusula
11ª - Contribuições Assistenciais
Mantida a disposição da Cláusula 74 da Convenção
Coletiva de Trabalho 2004/2006, inclusive quanto ao 13º salário.
No mais, em vista das antecipações determinadas
pelo presente Termo Aditivo, os valores mínimos e máximos
das contribuições serão os seguintes:
a) em julho de 2005, R$ 13,52 (treze reais e cinqüenta e
dois centavos) o valor mínimo e R$ 27,04 (vinte e sete
reais e quatro centavos) o valor máximo;
b) em janeiro de 2006, R$ 13,92 (treze reais e noventa e dois
centavos) o valor mínimo e R$ 27,85 (vinte e sete reais
e oitenta e cinco centavos) o valor máximo.
Cláusula 12ª - Abrangência
O presente TERMO ADITIVO À CONVENÇÃO COLETIVA
DE TRABALHO 2004/2006 abrangerá a todos os integrantes
das categorias profissional e econômica representadas, independentemente
de fazerem parte ou não nos quadros associativos dos sindicatos
suscitante e suscitado, isto é, na mesma área geográfica
comum a ambas as entidades, conforme menção em timbre,
com exceção dos Municípios de Santa Isabel
e Guararema, que o suscitado reconhece, neste ato, como abrangidos
pela base territorial do Sindicato de Hotéis, Restaurantes,
Bares e Similares de São José dos Campos.
Cláusula
13ª - Vigência
Este Termo
de Aditamento tem início de vigência na data de sua
assinatura com término em 30 de junho de 2006.
Cláusula
14ª - Prorrogação, Revisão, Denúncia
O processo
de prorrogação, revisão, denúncia
ou revogação total ou parcial, do presente TERMO
ADITIVO À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
2004/2006, ficará subordinado as normas estabelecidas pelo
artigo 615 da CLT. Nestas condições, estando as
partes ajustadas, e requerendo a juntada dos documentos inclusos,
pede-se o registro e arquivamento deste Termo de Aditamento, para
que surta seus efeitos legais, ficando ainda expressamente ratificadas
todas as demais cláusulas e condições da
Convenção Coletiva ora aditada.
São
Paulo, 20 de Julho de 2005.
Sindicato
dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares de São
Paulo, que representa os Trabalhadores em Hotéis, Apart
Hotéis, Flats, Restaurantes, Bares, Lanchonetes e Similares
de São Paulo e Região
Presidente: Francisco Calazans Lacerda
Sindicato
dos Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de São
Paulo
Presidente: Nelson de Abreu Pinto