Sindical
 

Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de São Paulo
Prezado Empresário Contabilista

1.

2.




Emissão de Guias de Contribuição Sindical exercício de 2009 de acordo com os dados cadastrais.

Havendo divergências por dados inexatos ou encerramento de atividade ou o cliente não mais se utilizar dos serviços desse escritório, ou a inclusão de novos clientes, por favor comunique-nos essas ocorrências apontando o carimbo do CNPJ, e especificando o tipo de alteração em papel timbrado do escritório, através, de um de nossos telefones e falar com Marcos,Lothar,Marcelo


Tabela para Cálculo da Contribuição Sindical
VIGENTE A PARTIR DE 01 DE JANEIRO DE 2009


Para os empregadores e agentes do comércio organizados em firmas ou empresas e para as entidades ou instituições
com capital arbitrado (item III alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982 e § § 3º, 4º e 5º do artigo 580 da CLT).

Valor Base : R$ 221,55

LINHA

CLASSE DE CAPITAL SOCIAL

(EM R$)

ALÍQUOTA

 

PARCELA A ADICIONAR (R$)

01

de

0,01

A

16.616,25

Contr.Mínima

132,93

02

de

16.616,26

A

33.232,50

0,8%

-

03

de

33.232.51

A

332.325,00

0,2%

199,39

04

de

332.325,01

A

33.232.500,00

0,1%

531,72

05

de

33.232.500,01

A

177.240.000,00

0,02 %

27.117,72

06

de

177.240.000,01

em diante

 

Contr.Máxima

62.565,72


1.
1
1

2.
2
2

3.
3
4.
4
4
4
4
4

5.
5
5
5

As firmas ou empresas e entidades ou instituições cujo Capital Social seja igual ou inferior a R$ 16.616,25 estão obrigadas ao recolhimento da Contribuição Sindical Mínima de R$ 132,93, de acordo com o disposto no § 3º do artigo 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de Dezembro de 1982);
As Firmas ou empresas com capital social superior a R$177.240.000,00 recolherão a Contribuição Sindical Máxima de R$ 62.565,72 na forma do disposto no § 3º do artigo 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de Dezembro de 1982);
Base de Cálculo conforme artigo 21 da Lei nº 8.178 de 01 de Março de 1991 e atualizada pela mesma variação da Ufir, de acordo com o artigo 2º da Lei nº 8.383 de 30 de Dezembro de 1991;
Data de Recolhimento:
Empregadores: 31 de Janeiro de 2009.

Para os que venham a estabelecer-se após os meses acima, a Contribuição Sindical será recolhida na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.
O recolhimento efetuado fora do prazo será acrescido das cominações previstas no artigo 600 da CLT.
Sendo acrescido de multa de 10 % nos primeiros trinta dias,com adicional de 2 % por mês, além de juros de mora 1 % ao mês.

Largo do Arouche, 290 – Cep 01219-010 – Vila Buarque – São Paulo – SP
Tels.: (11) 3327 2013 / 2006 / 2023 – Fax: (11) 3327 2009 – 3327-2103
 
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