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| Sindicato
de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de São
Paulo
Prezado Empresário Contabilista
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1.
Emissão de Guias de Contribuição Sindical
exercício de 2008 de acordo com os dados cadastrais.
2. Havendo divergências por dados inexatos
ou encerramento de atividade ou o cliente não mais
se utilizar dos serviços desse escritório, ou
a inclusão de novos clientes, por favor comunique-nos
essas ocorrências apontando o carimbo do CNPJ, e especificando
o tipo de alteração em papel timbrado do escritório,
através,de um de nossos telefones e falar com Marcos,Lothar,Marcelo
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Tabela
para Cálculo da Contribuição Sindical
VIGENTE A PARTIR DE 01 DE JANEIRO DE 2008
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| Para
os empregadores e agentes do comércio organizados em
firmas ou empresas e para as entidades ou instituições
com capital arbitrado (item III alterado pela Lei nº
7.047 de 01 de dezembro de 1982 e 3º, 4º e 5º
do artigo 580 da CLT).
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Valor
Base : R$ 197,27
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| Linha
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Classe
de Capital Social (em R$)
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Alíquota
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Parcela
a adicionar (R$)
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01 |
0,01
A 14.795,25
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Contr.
Mínima |
118,36 |
02
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14.795,26
A 29.590,50 |
0,8%
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-
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03
|
29.590,51
A 295.905,00 |
0,2%
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177,54 |
04
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de
295.905,01 A 29.590.500,00
|
0,1% |
473,45 |
05
|
de
29.590.500,01 A 157.816.000,00
|
0,02%
|
24.145,85
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06
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de
157.816.000,01 em diante
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Contr.
Máxima
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55.709,05
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1. As firmas ou empresas e entidades ou instituições
cujo Capital Social seja igual ou inferior a R$ 14.795,25
estão obrigadas ao recolhimento da Contribuição
Sindical Mínima de R$ 118,36, de acordo com o disposto
no parágrafo § 3º do artigo 580 da CLT (alterado
pela Lei nº 7.047 de 01 de Dezembro de 1982);
2. As Firmas ou empresas com capital social superior a R$157.816.000,00
recolherão a Contribuição Sindical Máxima
de R$ 55.709;05 na forma do disposto no § 3º do
artigo 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de
Dezembro de 1982);
3. Base de Cálculo conforme artigo 21 da Lei nº
8.178 de 01 de Março de 1991 e atualizada pela mesma
variação da Ufir, de acordo com o artigo 2º
da Lei nº 8.383 de 30 de Dezembro de 1991;
4. Data de Recolhimento:
Empregadores: 31 de Janeiro de 2008.
Para os que venham a estabelecer-se após os meses acima,
a Contribuição Sindical será recolhida
na ocasião em que requeiram às repartições
o registro ou a licença para o exercício da
respectiva atividade.
5. O recolhimento efetuado fora do prazo será acrescido
das cominações previstas no artigo 600 da CLT.
Sendo acrescido de multa de 10 % nos primeiros trinta dias,com
adicional de 2 % por mês, além de
juros de mora 1 % ao mês.
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Largo
do arouche, 290 - Cep 01219-010 - Vila Buarque - São
Paulo - SP
Tels.: (11) 3327-2013 / 2006 / 2023 - Fax: (11) 3327- 2009-3327
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