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| Sindicato
de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de São
Paulo
Prezado Empresário Contabilista
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1.
Este Sindicato, procurando manter o relacionamento harmonioso
com os empresários de contabilidade,
está providenciando a emisão de Guias de contribuição
Sindical exercício de 2007 de acordo com os
dados cadastrais.
2. Havendo divergências por dados inexados
ou encerramento de atividade ou o cliente não mais
se utilizar
dos serviços desse escritório, ou a inclusão
de novos clientes, por favor comunique-nos essas ocorrências
apontando o caminho do CNPJ, e especificando o tipo de alteração
em papel timbrado do escritório,
através, de um de nossos telefones e falar com Marcos,
Lothar, Marcelo
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Tabela
para Cálculo da Contribuição Sindical
VIGENTE A PARTIR DE 01 DE JANEIRO DE 2007 |
| Para
os empregados e agentes do comércio organizados em
firmas ou empresas e para as entidades ou instituições
com capital arbitrado (item III alterado pela lei n°
7.047 de 01 de dezembro de 1982 e §§ 3º,
4º e 5º do artigo
580 da CLT). |
Valor
Base: R$ 188,54
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| Linha
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Classe
de Capital Social (em R$)
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Alíquota
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Parcela
a adicionar (R$)
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01 |
de
0,01 A 14.140,50
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Contr.
Mínima |
113,12 |
02
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de
14.140,51 A 28.281,00 |
0,8%
|
-
|
03
|
de
28.281,01 A 282.810,00 |
0,2%
|
169,69 |
04
|
de
282.810,01 A 28.281.000,00
|
0,1% |
452,50 |
05
|
de
28.281.000,01 A 150.832.000,00
|
0,02%
|
23.077,30
|
06
|
de
150.832.000,01 em diante
|
Contr.
Máxima
|
53.243,70
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1. As firmas ou empresas e as entidades
ou instituições cujo capital social seja igual
ou inferiora R$ 14.140,50 estão obrigadas ao recolhimento
da Contribuição Sindical mínima de
R$ 113,12, de acordo com o disposto no § 3º do
art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 1 de
Dezembro de 1982);
2.
As firmas ou empresas com capital social superior a R$ 150.832.000,00
recolherão a Contribuição Sindical
máxima de R$ 53.243,70, na forma do disposto no §
3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047
de 1 de Dezembro de 1982);
3.
Base de cálculo conforme art. 21 da Lei nº 8.178,
de 1 de Março de 1991 e atualizado pela mesma variação
da UFIR, de acordo com o art. 2º da Lei nº 8.383,
de 30 de Dezembro de 1991.
4.
Data de recolhimento:
Empregadores: 31/01/2007;
Para os que venham a estabelecer-se após os meses
acima, a Contribuição Sindical será
recolhida na ocasião em que requeiram às repartições
o registro ou licença para o exercício da
respectiva atividade;
5.O recolhimento efetuado fora do prazo
será acrescido das cominações previstas
no art. 600 da CLT.
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Largo
do arouche, 290 - Cep 01219-010 - Vila Buarque - São
Paulo - SP
Tels.: (11) 3327-2013 / 2006 / 2023 - Fax: (11) 3327- 2009-3327
- 3327-2103
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