Sindical
Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de São Paulo
Prezado Empresário Contabilista

1. Este Sindicato, procurando manter o relacionamento harmonioso com os empresários de contabilidade,
está providenciando a emisão de Guias de contribuição Sindical exercício de 2007 de acordo com os
dados cadastrais.

2.
Havendo divergências por dados inexados ou encerramento de atividade ou o cliente não mais se utilizar
dos serviços desse escritório, ou a inclusão de novos clientes, por favor comunique-nos essas ocorrências
apontando o caminho do CNPJ, e especificando o tipo de alteração em papel timbrado do escritório,
através, de um de nossos telefones e falar com Marcos, Lothar, Marcelo

Tabela para Cálculo da Contribuição Sindical VIGENTE A PARTIR DE 01 DE JANEIRO DE 2007

Para os empregados e agentes do comércio organizados em firmas ou empresas e para as entidades ou instituições
com capital arbitrado (item III alterado pela lei n° 7.047 de 01 de dezembro de 1982 e §§ 3º, 4º e 5º do artigo
580 da CLT).

Valor Base: R$ 188,54

Linha
Classe de Capital Social (em R$)
Alíquota
Parcela a adicionar (R$)
01
de 0,01 A 14.140,50
Contr. Mínima
113,12
02
de 14.140,51 A 28.281,00
0,8%
-
03
de 28.281,01 A 282.810,00
0,2%
169,69
04
de 282.810,01 A 28.281.000,00
0,1%
452,50
05
de 28.281.000,01 A 150.832.000,00
0,02%
23.077,30
06
de 150.832.000,01 em diante
Contr. Máxima
53.243,70

1. As firmas ou empresas e as entidades ou instituições cujo capital social seja igual ou inferiora R$ 14.140,50 estão obrigadas ao recolhimento da Contribuição Sindical mínima de R$ 113,12, de acordo com o disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 1 de Dezembro de 1982);

2. As firmas ou empresas com capital social superior a R$ 150.832.000,00 recolherão a Contribuição Sindical máxima de R$ 53.243,70, na forma do disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 1 de Dezembro de 1982);

3. Base de cálculo conforme art. 21 da Lei nº 8.178, de 1 de Março de 1991 e atualizado pela mesma variação da UFIR, de acordo com o art. 2º da Lei nº 8.383, de 30 de Dezembro de 1991.

4. Data de recolhimento:
Empregadores: 31/01/2007;

Para os que venham a estabelecer-se após os meses acima, a Contribuição Sindical será recolhida na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou licença para o exercício da respectiva atividade;
5.O recolhimento efetuado fora do prazo será acrescido das cominações previstas no art. 600 da CLT.



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