|
|
|
| |
TABELA
PARA CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
VIGENTES A PARTIR DE 01 DE JANEIRO DE 2006.
|
|
Para
os empregadores e agentes do comércio organizados em firmas
ou empresas e para as entidades ou instituições com capital
arbitrado (item III alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de
dezembro de 1982 e § 3º, 4º e 5º do art. 580 da CLT).
VALOR
BASE: R$ 184,07 |
|
Linha |
Classe
de Capital Social (em R$) |
Alíquota |
Parcela
a adicionar (R$) |
01 |
de
0,01 a 13.805,25 |
Contr.Mínima |
110,44 |
02 |
de
13.805,26 a 27.610,50 |
0,8% |
- |
03 |
de
27.610,51 a 276.105,00 |
0,2% |
165,66 |
04 |
de
276.105,01 a 27.610.500,00 |
0,1% |
441,77 |
05 |
de
27.610.500,01 a 147.256.000,00 |
0,02% |
22.530,17 |
06 |
de
147.256.000,01 em diante |
Contr.Máxima |
51.981,37 |
|
|
NOTAS:
1.
As firmas ou empresas e as entidades ou instituições cujo
capital social seja igual ou inferior a R$ 13.805,25,
estão obrigadas ao recolhimento da Contribuição Sindical
mínima de R$ 110,44, de acordo com o disposto no
§ 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01
de dezembro de 1982);
2.
As firmas ou empresas com capital social superior a R$147.256.000,00,
recolherão a Contribuição Sindical máxima de R$ 51.981,37,
na forma do disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado
pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982);
3.
Base de cálculo conforme art. 21 da Lei nº 8.178, de 01
de março de 1991 e atualizado pela mesma variação da UFIR,
de acordo com o art. 2º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro
de 1991, observada a Resolução CNC/SICOMÉRCIO Nº 017/2003;
4.
Data de recolhimento:
- Empregadores: 31.jan.2006
- Autônomos: 28.fev.2006
- Para os que venham a estabelecer-se após os meses acima,
a Contribuição Sindical será recolhida na ocasião em que
requeiram às repartições o registro ou a licença para o
exercício da respectiva atividade;
5.
O recolhimento efetuado fora do prazo será acrescido das
cominações previstas no art. 600 da CLT. |
EDITAL
DIARIO DE SÃO PAULO - TERÇA-FEIRA,
03 DE JANEIRO DE 2006.
|
|
|
|
|