Sindical
TABELA PARA CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
VIGENTES A PARTIR DE 01 DE JANEIRO DE 2006.

Para os empregadores e agentes do comércio organizados em firmas ou empresas e para as entidades ou instituições com capital arbitrado (item III alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982 e § 3º, 4º e 5º do art. 580 da CLT).

VALOR BASE: R$ 184,07


Linha

Classe de Capital Social (em R$)

Alíquota

Parcela a adicionar (R$)

01

de 0,01 a 13.805,25

Contr.Mínima

110,44

02

de 13.805,26 a 27.610,50

0,8%

-

03

de 27.610,51 a 276.105,00

0,2%

165,66

04

de 276.105,01 a 27.610.500,00

0,1%

441,77

05

de 27.610.500,01 a 147.256.000,00

0,02%

22.530,17

06

de 147.256.000,01 em diante

Contr.Máxima

51.981,37


NOTAS:

1. As firmas ou empresas e as entidades ou instituições cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 13.805,25, estão obrigadas ao recolhimento da Contribuição Sindical mínima de R$ 110,44, de acordo com o disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982);

2. As firmas ou empresas com capital social superior a R$147.256.000,00, recolherão a Contribuição Sindical máxima de R$ 51.981,37, na forma do disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982);

3. Base de cálculo conforme art. 21 da Lei nº 8.178, de 01 de março de 1991 e atualizado pela mesma variação da UFIR, de acordo com o art. 2º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, observada a Resolução CNC/SICOMÉRCIO Nº 017/2003;

4. Data de recolhimento:

- Empregadores: 31.jan.2006
- Autônomos: 28.fev.2006
- Para os que venham a estabelecer-se após os meses acima, a Contribuição Sindical será recolhida na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade;

5. O recolhimento efetuado fora do prazo será acrescido das cominações previstas no art. 600 da CLT.


EDITAL
DIARIO DE SÃO PAULO - TERÇA-FEIRA, 03 DE JANEIRO DE 2006.

 
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