A
Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
(...).
Art.
2º Ficam obrigados os bares restaurantes, churrascarias,
lanchonetes e estabelecimentos afins, com área superior
a 100 (cem) m² a dispor de espaço reservado
aos não-fumantes, a fim de que tenham sua saúde
e conforto preservados.
§
1º O espaço a que se refere o “caput” deste
artigo não poderá ser inferior a 50% (cinqüenta
por cento) da área de consumação do
público.
§
2º O uso de charutos, cigarrilhas e cachimbos somente
será permitido em local especialmente reservado para
esse fim, dotado de dispositivo de contenção
de poluição tabagística ambiental.
Art.
3º Nos locais destinados aos não fumantes referidos
no artigo anterior deverão ser afixados avisos indicativos
da proibição em pontos de ampla visibilidade
e de fácil identificação pelo público,
cujas dimensões não excedam a 50 cm x 30cm,
ou “cuja área não exceda a 0,15 m²”.
(...).
Art.
7º Os infratores do disposto nos artigos 1º e
2º desta Lei sujeitar-se-ão à multa de
R$ 865,60 (oitocentos e sessenta e cinco reais e sessenta
centavos), aplicada em dobro na reincidência, devendo
este valor ser reajustado anualmente pela variação
do Índice de Preços ao Consumidor Amplo –
IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
– IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que,
no caso de extinção deste índice, será
adotado outro criado por legislação federal
e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Parágrafo
Único. Para os efeitos desta lei, consideram-se infratores
os fumantes e os estabelecimentos nela abrangidos, nos limites
da responsabilidade que lhes é atribuída.
Sala de Sessões.
São Paulo, 11 de Junho de 2008. |