Jurídico

CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO

SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 112/07.

Consolida a legislação sobre o Tabagismo no Município de São Paulo, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

(...).

Art. 2º Ficam obrigados os bares restaurantes, churrascarias, lanchonetes e estabelecimentos afins, com área superior a 100 (cem) m² a dispor de espaço reservado aos não-fumantes, a fim de que tenham sua saúde e conforto preservados.

§ 1º O espaço a que se refere o “caput” deste artigo não poderá ser inferior a 50% (cinqüenta por cento) da área de consumação do público.

§ 2º O uso de charutos, cigarrilhas e cachimbos somente será permitido em local especialmente reservado para esse fim, dotado de dispositivo de contenção de poluição tabagística ambiental.

Art. 3º Nos locais destinados aos não fumantes referidos no artigo anterior deverão ser afixados avisos indicativos da proibição em pontos de ampla visibilidade e de fácil identificação pelo público, cujas dimensões não excedam a 50 cm x 30cm, ou “cuja área não exceda a 0,15 m²”.

(...).

Art. 7º Os infratores do disposto nos artigos 1º e 2º desta Lei sujeitar-se-ão à multa de R$ 865,60 (oitocentos e sessenta e cinco reais e sessenta centavos), aplicada em dobro na reincidência, devendo este valor ser reajustado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Parágrafo Único. Para os efeitos desta lei, consideram-se infratores os fumantes e os estabelecimentos nela abrangidos, nos limites da responsabilidade que lhes é atribuída.

Sala de Sessões.

São Paulo, 11 de Junho de 2008.

 
 
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