A
cláusula 63ª da Convenção vigente, repetindo convenções anteriores,
estabelece a obrigatoriedade da contratação, por conta da empresa
, de seguro de vida em grupo em favor de seus empregados, cujos
beneficiários serão aqueles que já tiverem essa condição no INSS.
O
seguro deverá atender às seguintes coberturas mínimas: R$ 5.000.00
(cinco mil reais) em caso de morte; R$ 5.000.00 (cinco mil reais)
em caso de invalidez ; R$ 2.500.00 (dois mil e quinhentos reais)
em caso de morte do cônjuge; R$ 1.250.00 (hum mil duzentos e cinqüenta
reais ) em caso de morte de filho ou filha do empregado.
Essas
importâncias serão devidas qualquer que seja a causa da morte
ou invalidez .
Alertamos
os nossos empresários para a obrigatoriedade desse seguro, porquanto,
em caso de infortúnio, a empresa respondera pelo pagamento.
A
cláusula em questão dispõe ainda que, em caso de morte , as empresas
adiantarão ao empregado ou seu dependente, a quantia de R$ 1.000.00
(hum mil reais) para fazer face às despesas do funeral, a qual
será compensada quando do pagamento do seguro , para o que o beneficiário
autorizará a seguradora a repassar essa quantia diretamente ao
empregador.
Seu
Sindicato está á disposição para mais esclarecimentos.
DAMIANO
GULLO
Diretor Jurídico da FHORESP
(11) 3327-2064