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NOTA À IMPRENSA:


“Diante do desmentido pelo Governo do Estado de São Paulo, a Federação de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de São Paulo (FHORESP), vem a público informar que:

Inicialmente, cabe lembrar que, por decisão do Exmo. Sr. Dr. Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, datada de 18 de Agosto de 2.009 (data da publicação), a Liminar deferida nos autos nº 053.09.016370-5, conferida à FHORESP, teve seus efeitos suspensos por ato monocrátido do Presidente do Tribunal, nos autos de nº 180.562.0/9.

Na data de 11 de Novembro de 2.009, o MM.Juiz 3ª Vara da Fazenda Pública, Juiz Valter Mena, concedeu a segurança em favor da FHORESP nos mesmos autos, ou seja, proferiu uma sentença de mérito em favor da entidade.

Em, 20 de Novembro de 2.009 foi publicada a sentença de mérito concessiva do Mandado de Segurança nos autos nº 053.09.016370-5.

Fato contínuo, em 07 de Dezembro de 2.009, o MM. Juiz, Dr. Valter Mena, recebeu o recurso de apelação interposto pelo Estado de São Paulo apenas no efeito devolutivo. A devida publicação do recebimento da apelação ocorreu na data de 12 de Janeiro de 2.010.

Esses, os fatos.

Passemos a interpretação jurídica dos fatos.

Primeiramente, O Sr. Presidente do Tribunal, suspendeu, com relação à FHORESP, apenas a LIMINAR, de outra forma não poderia deixar de ser, uma vez que, se não se tinha uma SENTENÇA, não poderia o Sr. Presidente tê-la suspendido. Decisões são tomadas diante de diagnósticos e não de prognósticos, dado que fatores futuros poderiam levar, o MM.Juiz que concedeu a liminar, quando da análise do mérito, após exercido o devido contraditório, chegar a conclusão diversa ante o sentimento (sententia) inicial, podendo até proferir uma sentença sem resolução de mérito.

Ora, o Estado de São Paulo, quando da prolação da sentença que resolveu o mérito da questão, quedou-se inerte e lançou juízo equivocado quanto aos efeitos da sentença referida. Sustenta em seu discurso que à FHORESP está em engano, contudo, parece que quem realizou um ato de descuido foi o próprio Estado de São Paulo. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu quando se deparou com a matéria nos seguintes termos: RECURSO ESPECIAL Nº 184.144 - CE (1998/0056667-8) ementa:

RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL. SUSPENSÃO DA LIMINAR. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA. NECESSIDADE DE NOVO PEDIDO PARA A MANTENÇA DA SUSPENSÃO. ARTIGO 4º DA LEI N. 4.348/64, ARTIGO 13 DA LEI N. 1.533/51 E ARTIGO 25, § 3º, DA LEI N. 8.038/90. nosso grifo.

É preciso observar que as sentenças concessivas de mandado de segurança são mandamentais, ou seja, contêm um mandamento para que sejam cumpridas, assim, há emissão de uma ordem a ser observada pelo demandado (o Estado de São Paulo), após, obviamente, a regular “notificação do juiz prolator da sentença”, STF, RE n. 70.655-RS.
A ratificação dos efeitos da sentença concessiva do Mandado de Segurança, se deu com o efeito dado pelo MM. Juiz quando do recebimento do recurso de apelação interposto pelo Estado de São Paulo, ou seja, o efeito devolutivo do recurso.

Por cautela e para não gerar uma instabilidade no setor gastronômico (devo cumprir à lei ou não?), a FHORESP não alardeou de forma incisiva os efeitos acima ditos, pois possui, acima de tudo, uma enorme responsabilidade social. Cumpre observar que um simples aditamento do pedido original dirigido ao Presidente do Tribunal para que este estendesse os efeitos da suspensão também à sentença concedida, poderia ser deferida em poucas horas.

Neste momento é oportuno dar publicidade dos efeitos da sentença de mérito, concedida no Mandado de segurança impetrado pela FHORESP, para que seus associados e sindicalizados possam pleitear a nulidade das multas aplicadas, em todo o Estado, ante à proteção concedida pela Justiça Paulista.

Apesar da Lei Antifumo não ter mais a eficácia almejada pelo Estado de São Paulo em consequência da invalidade da norma, a FHORESP, diante da possibilidade, em um curtíssimo espaço de tempo, de se estender os efeitos da suspensão à sentença concedida, aconselha seus associados e sindicalizados que continuem observando a norma nos seus estabelecimentos.

 

Informações para a imprensa:

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Atendimento: Dante Baptista e Ricardo Chiessi
Tel.: (+55) 11 3327-2091 / 2143
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