“Diante do desmentido pelo Governo do Estado de São Paulo,
a Federação de Hotéis, Restaurantes, Bares
e Similares de São Paulo (FHORESP), vem a público
informar que:
Inicialmente, cabe lembrar que, por decisão do Exmo. Sr.
Dr. Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo,
datada de 18 de Agosto de 2.009 (data da publicação),
a Liminar deferida nos autos nº 053.09.016370-5,
conferida à FHORESP, teve seus efeitos suspensos por ato
monocrátido do Presidente do Tribunal, nos autos de nº
180.562.0/9.
Na data de 11 de Novembro de 2.009, o MM.Juiz 3ª Vara da
Fazenda Pública, Juiz Valter Mena, concedeu a segurança
em favor da FHORESP nos mesmos autos, ou seja, proferiu uma sentença
de mérito em favor da entidade.
Em, 20 de Novembro de 2.009 foi publicada a sentença de
mérito concessiva do Mandado de Segurança nos autos
nº 053.09.016370-5.
Fato contínuo, em 07 de Dezembro de 2.009, o MM. Juiz,
Dr. Valter Mena, recebeu o recurso de apelação interposto
pelo Estado de São Paulo apenas no efeito devolutivo.
A devida publicação do recebimento da apelação
ocorreu na data de 12 de Janeiro de 2.010.
Esses, os fatos.
Passemos a interpretação jurídica dos fatos.
Primeiramente, O Sr. Presidente do Tribunal, suspendeu, com relação
à FHORESP, apenas a LIMINAR, de outra
forma não poderia deixar de ser, uma vez que, se não
se tinha uma SENTENÇA, não poderia o Sr. Presidente
tê-la suspendido. Decisões são tomadas diante
de diagnósticos e não de prognósticos, dado
que fatores futuros poderiam levar, o MM.Juiz que concedeu a liminar,
quando da análise do mérito, após exercido
o devido contraditório, chegar a conclusão diversa
ante o sentimento (sententia) inicial, podendo até proferir
uma sentença sem resolução de mérito.
Ora, o Estado de São Paulo, quando da prolação
da sentença que resolveu o mérito da questão,
quedou-se inerte e lançou juízo equivocado quanto
aos efeitos da sentença referida. Sustenta em seu discurso
que à FHORESP está em engano, contudo, parece que
quem realizou um ato de descuido foi o próprio Estado de
São Paulo. O Superior Tribunal de Justiça (STJ)
já decidiu quando se deparou com a matéria nos seguintes
termos: RECURSO ESPECIAL Nº 184.144 - CE (1998/0056667-8)
ementa:
RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESIDÊNCIA
DO TRIBUNAL. SUSPENSÃO DA LIMINAR. SUPERVENIÊNCIA
DA SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA. NECESSIDADE
DE NOVO PEDIDO PARA A MANTENÇA DA SUSPENSÃO.
ARTIGO 4º DA LEI N. 4.348/64, ARTIGO 13 DA LEI N. 1.533/51
E ARTIGO 25, § 3º, DA LEI N. 8.038/90. nosso grifo.
É preciso observar que as sentenças concessivas
de mandado de segurança são mandamentais, ou seja,
contêm um mandamento para que sejam cumpridas, assim, há
emissão de uma ordem a ser observada pelo demandado (o
Estado de São Paulo), após, obviamente, a regular
“notificação do juiz prolator da sentença”,
STF, RE n. 70.655-RS.
A ratificação dos efeitos da sentença concessiva
do Mandado de Segurança, se deu com o efeito dado pelo
MM. Juiz quando do recebimento do recurso de apelação
interposto pelo Estado de São Paulo, ou seja, o efeito
devolutivo do recurso.
Por cautela e para não gerar uma instabilidade no setor
gastronômico (devo cumprir à lei ou não?),
a FHORESP não alardeou de forma incisiva os efeitos acima
ditos, pois possui, acima de tudo, uma enorme responsabilidade
social. Cumpre observar que um simples aditamento do pedido original
dirigido ao Presidente do Tribunal para que este estendesse os
efeitos da suspensão também à sentença
concedida, poderia ser deferida em poucas horas.
Neste momento é oportuno dar publicidade dos efeitos da
sentença de mérito, concedida no Mandado de segurança
impetrado pela FHORESP, para que seus associados e sindicalizados
possam pleitear a nulidade das multas aplicadas, em todo o Estado,
ante à proteção concedida pela Justiça
Paulista.
Apesar da Lei Antifumo não ter mais a eficácia almejada
pelo Estado de São Paulo em consequência da invalidade
da norma, a FHORESP, diante da possibilidade, em um curtíssimo
espaço de tempo, de se estender os efeitos da suspensão
à sentença concedida, aconselha seus associados
e sindicalizados que continuem observando a norma nos seus estabelecimentos.