Projeto
de Lei nº 112/2007 de 01/03/2007
CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO SOBRE TABAGISMO NO
MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): ANTONIO CARLOS RODRIGUES e ROBERTO TRIPOLI
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Texto
na íntegra:
PL
: 112/07
Autor : ANTONIO CARLOS RODRIGUES E ROBERTO TRIPOLI E OUTROS
VEREADORES
Sessão : 228-SO
D.O.M. de : 6/3/2007
Descrição :
“Consolida a legislação sobre o Tabagismo
no Município de São Paulo, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º É proibido fumar em estabelecimentos
públicos fechados, onde for obrigatório
o trânsito ou a permanência de pessoas, assim
considerados, entre outros:
I os elevadores de prédios públicos ou residenciais;
II o interior dos meios de transporte coletivo urbanos;
III os corredores, salas e enfermarias de hospitais, casas
de saúde, prontos socorros, creches e postos de
saúde;
IV os auditórios, salas de conferências ou
de convenções;
V- as casas de música e de espetáculos,
bem como quaisquer salas ou auditórios em que se
realizem espetáculos de entretenimento;
VI os museus, teatros, salas de projeção,
bibliotecas, salas de exposições de qualquer
natureza e locais onde se realizam espetáculos
circenses;
VII – nas dependências dos órgãos
e repartições da Administração
Pública Municipal Direta e Indireta;
VIII o interior de estabelecimentos comerciais;
IX os estabelecimentos escolares do ensino fundamental
e médio;
X as garagens de prédios públicos e edifícios
comerciais e residenciais;
XI o interior de veículos destinados a serviços
de táxi;
XII os locais por natureza vulneráveis a incêndios,
especialmente os depósitos de explosivos e inflamáveis,
os postos distribuidores de combustíveis, as garagens
e estacionamentos e os depósitos de material de
fácil combustão;
XIII – o interior de ginásios esportivos, academias
de ginástica, e locais destinados à prática
de exercícios físicos e desportivos;
XIV- o interior das agências bancárias e
estabelecimentos de créditos;
XV- o interior das agências de correios e telégrafos;
XVI- casas lotéricas, barbearias, institutos de
beleza;
XVII- templos de igrejas e casas de culto religioso;
XVIII-
o interior dos velórios;
XIX- consultórios médicos e odontológicos
do serviço público de saúde;
XX- o interior das floriculturas e consultórios
veterinários.
Art. 2º Ficam obrigados os bares, restaurantes, churrascarias,
lanchonetes e estabelecimentos afins, com área
superior a 100 (cem) m2 a dispor de espaço reservado
aos não-fumantes, a fim de que tenham sua saúde
e conforto preservados.
Parágrafo único. O espaço a que se
refere o "caput" deste artigo não poderá
ser inferior a 50 % (cinqüenta por cento) da área
de consumação do público.
Art. 3º Nos locais destinados aos não fumantes
referidos no artigo anterior deverão ser afixados
avisos indicativos da proibição em pontos
de ampla visibilidade e de fácil identificação
pelo público, cujas dimensões não
excedam a 50 cm x 30 cm, ou "cuja área não
exceda a 0, 15 m2”.
Art. 4º Os órgãos e estabelecimentos
abrangidos nesta Lei poderão dispor de salas ou
recintos destinados exclusivamente aos fumantes, desde
que abertos ou ventilados, atendidas as recomendações
oficiais quanto às medidas de prevenção
contra incêndios.
Art. 5º É proibida comercialização
de cigarros, cigarrilhas, charutos e produtos de fumo
dentro dos estabelecimentos escolares da rede de ensino
pública e privada.
§1º Para os efeitos deste artigo, consideram
se infratores aqueles que comercializam diretamente, bem
como os responsáveis pelo estabelecimento de ensino,
quando houver ciência e anuência destes à
comercialização.
§ 2º Os infratores deste artigo sujeitar-se-ão
à multa de R$ 566,58 (quinhentos e sessenta e seis
reais e cinquenta e oito centavos), dobrada na reincidência,
devendo este valor ser reajustado anualmente pela variação
do Índice de Preços ao Consumidor Amplo
– IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística – IBGE, acumulada no exercício
anterior, sendo que, no caso de extinção
deste índice, será adotado outro criado
por legislação federal e que reflita a perda
do poder aquisitivo da moeda.
Art. 6º Os infratores do disposto nos artigos 1º
e 2º desta Lei sujeitar se ão à multa
de R$ 809,40 (oitocentos e nove reais e quarenta centavos),
aplicada em dobro na reincidência, devendo este
valor ser reajustado anualmente pela variação
do Índice de Preços ao Consumidor Amplo
– IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística – IBGE, acumulada no exercício
anterior, sendo que, no caso de extinção
deste índice, será adotado outro criado
por legislação federal e que reflita a perda
do poder aquisitivo da moeda.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei,
consideram se infratores os fumantes e os estabelecimentos
nela abrangidos, nos limites da responsabilidade que lhes
é atribuída.
Art. 7º Caberá ao Poder Executivo, através
dos órgãos competentes, a fiscalização
desta Lei.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a
presente Lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta)
dias a contar de sua publicação.
Art. 9º As despesas com a execução
desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas
se necessário.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário,
em especial as seguintes leis: Lei nº 947/06; Lei
nº 3.938/50; Lei nº 8.421/76; e em razão
de sua consolidação a Lei nº 9.120/80;
Lei nº 10.862/90; Lei nº 10.863/90; Lei nº
11.404/93; Lei nº 11.467/94; Lei nº 11.618/94;
Lei nº 11.657/94 e Lei nº 13.704/03.
Sala das Sessões.