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1210 Ano: 2006 Secretaria: SMS
PORTARIA 1210/06 - SMS
A
Secretária Municipal da Saúde, no uso de suas atribuições
legais e,
Considerando
a necessidade de compatibilizar as ações de vigilância
sanitária à legislação federal, estadual
e municipal, em especial aquela que organiza o Sistema Único
de Saúde - SUS e atribui ao Município a execução
das ações de vigilância sanitária;
Considerando
a responsabilidade do fabricante, do distribuidor e do comerciante
quanto à qualidade e segurança dos alimentos produzidos,
garantida pelo Código de Defesa do Consumidor; e
Considerando
a necessidade do constante aperfeiçoamento das ações
de vigilância sanitária no controle de alimentos e
bebidas, visando a proteção da saúde da população
e as prioridades locais,
RESOLVE:
Art.1º
- Aprovar o Regulamento Técnico de Boas Práticas,
que estabelece os critérios e parâmetros para a produção/fabricação,
importação, manipulação, fracionamento,
armazenamento, distribuição, venda para o consumo
final e transporte de alimentos e bebidas.
Art.2º
- Os estabelecimentos em que são realizadas quaisquer das
operações descritas no art. 1º ficam obrigados
a cumprir as boas práticas de fabricação e
de prestação de serviços, bem como os procedimentos
operacionais padronizados, de acordo com o presente regulamento
e atendendo a legislação federal e estadual pertinentes.
Art.3º
- As boas práticas a que se referem o presente Regulamento
devem ser específicas para cada atividade desenvolvida, de
acordo com as seguintes diretrizes:
a.
controle do processo de produção, segundo as boas
práticas e procedimentos operacionais padronizados;
b.
controle de situações de risco à saúde
do empregado;
c.
controle de situações de risco ao meio ambiente;
d.
obrigatoriedade de informação ao consumidor.
Art.4º
- A desobediência ao disposto nesta Port. configura infração
de natureza sanitária, nos termos do Código Sanitário.
Art.5º
- Esta Portaria entrará em vigor na data da publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
ANEXO
I
REGULAMENTO
TÉCNICO DE BOAS PRÁTICAS NA PRODUÇÃO
DE ALIMENTOS
1
- OBJETIVO
O
presente regulamento estabelece os requisitos essenciais de boas
práticas na produção de alimentos, a fim de
subsidiar as ações da Vigilância Sanitária,
estabelecendo os critérios de higiene, as boas práticas
de fabricação e prestação de serviços,
e os procedimentos operacionais padronizados para alimentos, visando
prevenir e proteger a saúde do consumidor, a saúde
do trabalhador e, ainda, preservar o meio ambiente.
2
- ÂMBITO DE APLICAÇÃO
O
presente regulamento aplica-se, quando for o caso, a toda pessoa
física e jurídica que possua pelo menos um estabelecimento
onde seja realizada alguma das seguintes operações:
produção/fabricação, importação,
manipulação, fracionamento, armazenamento, distribuição,
venda para o consumo final e transporte de produtos na área
de alimentos.
3
- REFERÊNCIA
Dec.
Lei 986, de 21/10/69 - Institui normas básicas sobre alimentos.
Lei
6437, de 20/08/77, e suas alterações - Configura as
infrações à legislação sanitária
federal, estabelece as sanções respectivas e dá
outras providências, Brasília, DF.
Lei
Estadual 6134, de 02/06/88 - Dispõe sobre a preservação
dos depósitos naturais de águas subterrâneas
do Estado de São Paulo, SP.
Lei
Federal 8078, de 11/09/90 - Código de Defesa do Consumidor,
Brasília, DF, BR.
Lei
Federal 8080, de 19/09/90 - Lei Orgânica de Saúde,
Brasília, DF, BR.
Lei
Federal n° 8069, de 13/7/90 - Estatuto da Criança e do
Adolescente, DF.BR.
Lei
Mun. 11.345, de 14/04/93 - Dispõe sobre a adequação
das edificações à pessoa portadora de deficiência
e dá outras providências, São Paulo, SP, BR.
Lei
Complementar Estadual 791, de 09/03/95 - Código de Saúde
do Estado de São Paulo.
Lei
Federal 9.294, de 15/07/96 - Restrições ao uso e à
propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas,
medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos
do parágrafo 4º do art. 220, da Constituição
Federal, Brasília, DF. BR.
Lei
Municipal 12.363, de 13/6/97 - Dispõe sobre a obrigatoriedade
da utilização de cardápio impresso em Braille
em bares, restaurantes, lanchonetes, hotéis e similares,
no Município de São Paulo.
Lei
Estadual 10.083, de 23/09/98 - Código Sanitário do
Estado de São Paulo. SP, BR.
Lei
Federal 9782, de 26/01/99 - Sistema Nacional de Vigilância
Sanitária. Brasília, DF.
Lei
Mun. 13.264, de 02/01/02 - Dispõe sobre a instituição
do Programa Municipal de Combate e Prevenção à
Dengue e dá outras providências, SP, BR.
Lei
Mun. 13.725, de 09/01/04 - Código Sanitário do Município
de São Paulo, BR.
Lei
Mun. 13.478, de 30/12/02 - Dispõe sobre a organização
do Sistema de Limpeza Urbana do Município de São Paulo,
cria e estrutura seu órgão regulador, autoriza o Poder
Público a delegar a execução dos serviços
públicos mediante concessão ou permissão; institui
a Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD, a
Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde
- TRSS e a Taxa de Fiscalização dos Serviços
de Limpeza Urbana -FISLURB, cria o Fundo Municipal de Limpeza Urbana
- FMLU e dá outras providências.
Lei
Mun. 13.522 de 19/02/03 - Dá nova redação a
dispositivos e aos anexos da Lei 13.478, de 30/12/02.
Dec.
Mun. 40.497, de 27/04/01 - Permite, para fins de doação,
a reutilização de gêneros alimentícios
e de sobras de alimentos. SP, BR.
Dec.
Mun. 41 647, de 31/01/02 -. Dispõe sobre o Cadastro Municipal
de Vigilância Sanitária e dá outras providências.
SP, BR.
Resolução
RDC 163, de 01/09/01 - MS/ANVISA - Regulamento técnico para
produtos saneantes fortemente ácidos e fortemente alcalinos.
Brasília, DF, BR.
Resolução
22, de 15/03/00 - MS/ANVISA - Regulamento técnico sobre o
manual de procedimentos básicos para registro e dispensa
da obrigatoriedade de registro de alimentos. DF, BR.
Resolução
23, de 15/03/00 - MS, ANVISA, alterada pela Resolução
RDC 278, de 22/9/2005 - Regulamento técnico sobre o manual
de procedimentos básicos para registro e dispensa da obrigatoriedade
de registro de alimentos. DF, BR.
Port.
518, de 25/03/04 - MS - Estabelece Procedimentos e Responsabilidades
relativas ao Controle e Vigilância da Qualidade da água
para consumo humano e seu padrão de potabilidade, e dá
outras providências.
Resolução
RDC 259, de 20/09/02 - MS, ANVISA - Regulamento técnico para
rotulagem de alimentos embalados. DF, BR.
Resolução
RDC 275, de 21/10/02 - MS/ANVISA - Regulamento técnico de
procedimentos operacionais padronizados aplicados aos estabelecimentos
de alimentos e à lista de verificação das boas
práticas de fabricação em estabelecimentos
produtores de alimentos. Brasília, DF, BR.
RDC
2, de 08/01/03 - MS/ANVISA - Regulamento técnico para fiscalização
e controle sanitário em aeroportos e aeronaves. DF, BR.
Resolução
RE 09, de 16/01/03 - MS/ANVISA - Orientação técnica
sobre padrões referenciais de qualidade do ar interior em
ambientes climatizados artificialmente, de uso público e
coletivo. DF, BR.
Resolução
216, de 15/09/04 - MS/ANVISA - Regulamento técnico de Boas
Práticas para Serviço de Alimentação.
DF, BR.
Port.
MS 15, de 23/08/88, e suas alterações - MS/SVS - Dispõe
sobre o registro dos saneantes domissanitários com ação
microbiana. DF.
Port.
1428, de 26/11/93 - MS/SVS - Regulamento técnico sobre inspeção
sanitária, boas práticas de produção
e/ou prestação de serviços e padrão
de identidade e qualidade na área de alimentos. Brasília,
DF.
Port.
3214 de 8/07/1978 - MTb. - Aprova as normas regulamentadoras - NR
- do capítulo V, do Título II, da CLT relativas à
Segurança e Medicina do Trabalho.
Port.
24, 29/12/94 da SSST Ministério do Trabalho e Emprego - NR-7-
Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional,
Brasília, DF, BR.
Port.
25, 29/12/94, da SSST - MTb - NR- 9 - Programa de Prevenção
de Riscos Ambientais, DF, BR.
Port.
6/83 - NR-10 - MTb - sobre equipamento de proteção
individual - EPI.
Port.
12/83 - NR-10 - MTb - Dispõe sobre instalações
e serviços em eletricidade.
Port.
12/83 - NR-12 - MTB - Dispõe sobre máquinas e equipamentos.
Dec.
1255, de 29/12/94 - MTB - Dispõe sobre a proteção
de máquinas.
Port.
23 de 26/04/1995 - NR-13 - MTB - Dispõe sobre caldeiras e
vasos de pressão.
Port.
12 de 12/11/1979 - NR-14 - MTb - Dispõe sobre fornos.
Port.
3214 de 8/07/1978 - NR-15 - MTb - Dispõe sobre atividades
e operações insalubres.
Ministério
do Trabalho e Emprego - Port. 3751, de 23/10/1990 - NR- 17 - Ergonomia
- estabelece parâmetros que permitam adaptação
das condições de trabalho às características
psicofisiobiológicas dos trabalhadores.
Ministério
do Trabalho e Emprego - Port. 3214 de 8/07/1978 - NR-23 - sobre
proteção contra incêndios.
Ministério
do Trabalho e Emprego - Secretaria de Inspeção do
Trabalho - Nota Técnica 03/DSST/SIT de 18/03/2004, Brasília
- refrigeração industrial por amônia.
Ministério
do Trabalho. Port. NR-7/ SSMT 24, de 20/12/94,Brasília, DF,
BR.
Ministério
da Agricultura. Port. 304, de 22/04/96. Estabelece a temperatura
máxima para o fornecimento de carnes e miúdos de bovinos,
suínos e bubalinos. Brasília, DF, BR.
Ministério
da Agricultura. Port. 89, de 15/07/96. Institui o programa de distribuição
de carnes bovina e bubalina ao comércio varejista. Brasília,
DF, BR.
Ministério
da Agricultura. Port. 90, de 15/07/96. Institui a Obrigatoriedade
de afixação de etiquetas - lacre nos cortes primários
de bovinos e bubalinos. Brasília, DF, BR.
Ministério
da Saúde. Secretaria de Vigilância Sanitária.
Port. 326 de 30/07/97. Boas práticas de fabricação
de alimentos. Brasília, DF, BR.
Ministério
da Agricultura. Port. MAA 368, de 04/09/97. Boas práticas
de fabricação. Brasília, DF, BR.
Ministério
da Saúde. Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
Port. 152, de 26/02/99. Regulamento técnico para produtos
destinados à desinfecção de água para
o consumo humano e de produtos algicidas e fungicidas para piscinas,
Brasília, DF, BR.
Secretaria
de Estado da Saúde, Centro de Vigilância Sanitária.
Port. 06, de 10/03/99. Regulamento técnico sobre os parâmetros
e critérios para o controle higiênico sanitário
em estabelecimentos de alimentos. São Paulo, SP, BR.
Secretaria
de Estado da Saúde. Centro de Vigilância Sanitária.
Port. 09, de 06/11/00. Norma Técnica para Empresas Prestadoras
de Serviços em Controle de Vetores e Pragas Urbanas. São
Paulo, SP, BR.
Ministério
da Saúde, Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
Resolução RDC 216, de 15/09/2004. Regulamento técnico
de boas práticas para serviços de alimentação.
Convenção
OIT 119.
Comunidade
Européia Legislação Comunitária Vigente
- Documento 390 LO 269 - Diretiva 90/269/CEE de 29/05/1990 e artigo
16 da Diretiva 89/391/CEE - disposições mínimas
de Segurança e de Saúde relativas à manipulação
manual de carga que contém riscos, em particular dores lombares
para os trabalhadores.
Codex
Alimentarius. CAC/RCP 1 -69, Ver 3 1997. Recommended International
Code of Principles of Food Hygiene.
Codex
Alimentarius. CAC/RCP 39-93.Code of Hygienic Practice for Precooked
and Cooked Foods in Mass Catering. Codex Stan 1-1985 (Rev. 1-1991)
General Standard for Labelling of Prepackaged Food.
Codex
Alimentarius. CAC/RCP 8-976. Processing and Handling of Quick Frozen
Foods.
Sociedade
Brasileira Ciência e Tecnologia de Alimentos - SBCTA. Manual
- Série Qualidade - PROFIQUA, primeira edição,
1995, Higiene e sanitização para empresas de alimentos.
São Paulo, SP.BR.
SBCTA.
Manual Série Qualidade - PROFIQUA, terceira edição,
1996. Boas práticas de transporte e armazenagem de alimentos.
São Paulo, SP. BR.
SBCTA.
Manual Série Qualidade - PROFIQUA, primeira edição,
1996, Controle integrado de pragas, São Paulo, SP. BR.
SBCTA.
Manual Série Qualidade - PROFIQUA, primeira edição,
1996 - Rastreabilidade de insumos e produtos para indústria
de alimentos, São Paulo, BR.
SBCTA.
Manual Série Qualidade - PROFIQUA, terceira edição,
1996 - Programa de fornecimento com garantia de qualidade para empresa
de alimentos, São Paulo, B.
Food
and Drug Administration, Recommendations of the United States Public
Health Service, 1995
Food
Code Manual de elementos de apoio para o Sistema APPCC, 2º
ed., Brasília, SENAI/DN, 2000.361p. Série Qualidade
e Segurança Alimentar-Projeto APPCC Indústria. Convênio
CNI/SENAI/SEBRAE. ISBN 85-87090-52-6
Manual
do Responsável Técnico. Rio de Janeiro: SENAC/DN,
2001.118p. Qualidade e Segurança Alimentar. Projeto APPCC
Mesa. Convênio CNC/CNI/SEBRAE/ANVISA. Lima, Janice Ribeiro
& Gonçalves, Linery Ap. Guaraldo.
Avaliação
Analítica de Óleos Utilizados em Processos de Fritura
Bel
SBCTA, 29 (2): 186-192, Jul / Dez, 1995
Dobarganes,
M.C
Frying
Fats: Quality Control
Instituto
de La Grasa (CSIC), Av. Padre Garcia Tejero, 4 - 41012 - Sevilha
- Spain
Workshop
On Fats, Oils and Oilseed Analysis, 21 - 22 - November, 2000, Rio
de Janeiro
Book
of Conferences - RJ: Embrapa, 2000. 184 p.
Accepted
Practices for Supplying Air Under Pressure in Contact with Milk,
Milk and Product Contact Surfaces, number 604 - 03 - EUA
Accepted
practices for a Method of Producing Steam of Culinary Quality, number
604 - 00 - EUA
4
- DEFINIÇÕES
Para
efeitos deste Regulamento são definidos:
Alimento:
toda substância ou mistura no estado sólido, líquido,
pastoso ou qualquer outra forma adequada, destinada a fornecer ao
organismo humano os elementos normais à sua formação,
manutenção e desenvolvimento
Alimento
"in natura": todo alimento de origem vegetal ou animal
para cujo consumo imediato exija-se apenas a remoção
da parte não comestível e os tratamentos indicados
para sua perfeita higienização e conservação.
Alimento
embalado: todo alimento contido em uma embalagem pronta oferecida
ao consumidor.
Alimento
preparado: alimento pronto para consumo que foram manipulados em
serviço de alimentação e expostos à
venda ou distribuição, embalados ou não.
Anti-sepsia:
operação destinada à redução
de microrganismos presentes na pele em níveis seguros, por
meio de agente químico, após a lavagem, enxágüe
e secagem das mãos.
Ar
condicionado: processo de tratamento destinado a manter a qualidade
do ar interior do espaço condicionado, controlando variáveis
como temperatura, umidade, velocidade, material particulado, partículas
biológicas e teor de dióxido de carbono - CO2.
Autoridade
Sanitária: servidor com a função de aplicar
as medidas sanitárias apropriadas, de acordo com as leis
e regulamentos vigentes, na sua demarcação territorial,
com livre acesso em todos os locais sujeitos à legislação
sanitária, observados os preceitos constitucionais.
Boas
práticas: são procedimentos técnico-sanitários
necessários para garantir a qualidade dos alimentos.
Controle
integrado de pragas: conjunto de ações preventivas
e corretivas, destinadas a impedir a atração, o abrigo,
acesso e/ou proliferação de vetores e pragas urbanas
que comprometam a segurança do alimento.
Contaminantes:
substâncias de origem biológica, química ou
física, estranhas ao alimento e nocivas à saúde
humana ou que comprometam a sua integridade.
Desinfecção:
redução, por agentes físicos ou químicos,
do número de microrganismos do prédio, instalações,
maquinários e utensílios, a um nível que não
resulte a contaminação do alimento.
Embalagem:
recipiente destinado a garantir a conservação e a
facilitar o transporte e manuseio dos alimentos.
Higienização:
operação que engloba a limpeza e a desinfecção
do estabelecimento, das instalações, equipamentos
e utensílios.
Ingrediente:
toda substância empregada na fabricação ou na
preparação de um alimento e que permanece no produto
final, ainda que de forma modificada.
Inspeção
Sanitária: procedimento técnico realizado pela autoridade
sanitária com o objetivo de apurar e intervir sobre os riscos
à saúde presentes nas etapas de produção.
Limpeza:
operação de remoção de substâncias
minerais e/ou orgânicas, como terra, poeira, gordura e outras
sujidades indesejáveis à qualidade do alimento.
Lote:
conjunto de produtos de um mesmo tipo, processados pelo mesmo fabricante
ou fracionador, em tempo determinado, sob condições
essencialmente iguais.
Manipulador:
indivíduo que trabalha na produção, preparação,
processamento, embalagem, armazenamento, transporte, distribuição
e venda de alimentos.
Manipulação
de alimentos: transformação da matéria prima
para obtenção e entrega ao consumo, de alimento preparado,
envolvendo as etapas de preparação, embalagem, armazenamento,
transporte, distribuição e exposição
à venda.
Manual
de Boas Práticas: documento que descreve as operações
realizadas pela pessoa física ou jurídica, e que inclui,
no mínimo, os requisitos sanitários dos edifícios,
a manutenção da higienização das instalações,
dos equipamentos e dos utensílios, o controle de qualidade
da água para consumo humano, o controle integrado de pragas
urbanas, controle da higiene e saúde dos manipuladores e
o controle e garantia de qualidade do produto final.
Matéria
Prima Alimentar: toda substância que, em estado bruto, precisa
sofrer tratamento ou transformação de natureza física,
química ou biológica para ser utilizada como alimento.
Material
sanitário: material inerte que não favorece a migração
de elementos para o alimento. Deve ser liso, não poroso,
desenhado de forma a não permitir o refúgio de pragas,
terras e microrganismos e outras contaminações devendo,
ainda, facilitar a sua limpeza e desinfecção.
Monitoramento
de qualidade do produto: coleta, avaliação e análise
laboratorial, quando for o caso, de produtos, com o objetivo de
verificar sua conformidade ao padrão sanitário requerido,
ou ao Padrão de Identidade e Qualidade - PIQ ou Regulamento
Técnico do Produto.
Perigo:
agente microbiológico, químico ou físico que
torne o alimento não seguro ao consumo.
Procedimento
Operacional Padronizado - POP: procedimento formal que estabelece
instruções seqüenciais para a realização
de operações rotineiras na produção,
armazenamento e transporte de alimentos.
Produto
alimentício: todo alimento derivado de matéria prima
alimentar ou de alimento "in natura", obtido por processo
tecnológico adequado, adicionado ou não de outras
substâncias permitidas.
Rastreabilidade:
processo de acompanhamento do produto na cadeia alimentar, que engloba
produção, beneficiamento, armazenamento, transporte,
industrialização, embalagem, reembalagem, comercialização,
utilização e consumo final.
Representante
legal: pessoa física ou jurídica investida de poderes
legais para a prática de atos em nome de um responsável
direto, predisposta a gerir ou a administrar os negócios,
constituindo seu agente ou consignatário.
Resíduos:
materiais a serem descartados, oriundos da produção
ou das demais áreas do estabelecimento.
Responsável
técnico: é o profissional legalmente habilitado, responsável
pela qualidade e segurança do produto perante o órgão
de vigilância sanitária.
Restos
alimentícios: alimentos já distribuídos ou
ofertados ao consumidor.
Risco:
estimativa da probabilidade da manifestação do perigo.
Rotulagem:
inscrição, legenda, imagem ou qualquer matéria
descritiva ou gráfica, sob a forma escrita, impressa, estampada,
gravada (em relevo ou litografada) ou colada sobre a embalagem do
alimento.
Saneantes:
substâncias ou preparações destinadas à
higienização, desinfecção ou desinfestação
domiciliar, em ambientes coletivos e públicos, em lugares
de uso comum e no tratamento de água.
Segurança
do alimento: controle adequado e gerenciamento dos perigos.
5
- RESPONSABILIDADE TÉCNICA
5.1.
A pessoa física ou jurídica que realize alguma das
atividades de produção/fabricação, importação,
manipulação, fracionamento, armazenamento, transporte,
distribuição e venda para o consumo final, deve possuir
responsável técnico legalmente habilitado, de acordo
com o Conselho Profissional. O contrato de prestação
de serviços entre a empresa e o responsável técnico
deve permanecer no estabelecimento à disposição
da autoridade sanitária.
5.1.1.
A Empresa de Pequeno Porte - EPP e a Micro Empresa - ME estão
dispensadas da exigência do item anterior.
5.2.
O responsável técnico deve garantir a qualidade assegurada
da empresa, além de ser responsável pelo:
I.
treinamento de funcionários;
II.
elaboração, atualização e implantação
do Manual de Boas Práticas de Fabricação/Prestação
de Serviços, individual e específico a cada empresa,
atendida a legislação vigente e os parâmetros
e critérios deste regulamento;
III.
elaboração, atualização, implantação
e implementação dos Procedimentos Operacionais Padronizados
- POPs, específico para empresa;
IV.
acompanhamento das inspeções realizadas pela autoridade
sanitária e esclarecimentos sobre o processo de produção,
fórmulas e/ou composição dos produtos, práticas
e procedimentos adotados;
V.
notificação ao serviço de vigilância
em saúde dos casos ou surtos de doenças transmitidas
por alimentos, e nos casos de desvio no processo de fabricação
com risco ao consumidor, bem como no recebimento de matéria
prima ou produto contaminado, objetivando prevenir, minimizar ou
reduzir o dano;
VI.
implantação do serviço de atendimento ao consumidor,
para reclamações pertinentes à qualidade e
segurança do produto;
VII.
implantação do programa de recolhimento de produtos
em desacordo às normas vigentes;
VIII.
inserção de rotulagem para informação
ao consumidor e rastreabilidade do produto;
IX.
verificação das condições de transporte
e armazenamento;
5.3.
Os profissionais que ocupam cargo ou função pública
não podem exercer a atividade de responsabilidade técnica
no setor privado.
6
- PESSOAL
6.1.
Programa de Treinamento - proprietários, gerentes, supervisores
e funcionários que trabalhem na produção, no
recebimento da matéria-prima, no armazenamento, na embalagem,
produto final e distribuição, bem como nos procedimentos
de higienização, devem ser continuamente treinados,
segundo as boas práticas de fabricação/manipulação
e procedimentos operacionais padronizados.
6.1.1.
O treinamento deve ser compatível com a complexidade de tarefas
identificadas no processo de fabricação e manipulação.
6.1.2.
Nas empresas dispensadas da obrigatoriedade de possuir responsável
técnico, o proprietário ou pessoa por ele designada
deve apresentar certificado do curso de boas práticas promovido
pelo órgão competente da Vigilância Sanitária
de Alimentos do Município, ou apresentar certificado de curso
ou de capacitação em boas práticas emitido
por entidade de ensino reconhecida pelo MEC ou Conselho de Educação,
da Secretaria Estadual de Educação.
6.2.
Programa de Saúde - Considerando que ambiente de trabalho
saudável e a sua segurança são inerentes às
boas práticas de fabricação, devem ser implementadas
as seguintes ações, que permitam a promoção
da saúde e a prevenção dos agravos à
saúde dos trabalhadores:
I.
Antecipação, identificação, reconhecimento,
eliminação e controle de riscos no ambiente de trabalho,
com base no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais,
nos termos da legislação vigente;
II.
O controle de saúde dos manipuladores de alimentos deverá
seguir as diretrizes do Programa de Controle Médico de Saúde
Ocupacional e da norma regulamentadora vigente que, por integrar
um conjunto mais amplo de iniciativas no campo da saúde dos
trabalhadores, prevê:
a)
o acompanhamento periódico das condições de
saúde do conjunto dos trabalhadores, com realização
de exames clínicos semestrais, incluindo necessariamente
aqueles indicados para detecção de moléstias
infecto-contagiosas, notadamente daquelas transmissíveis
aos alimentos através do seu manipulador;
b)
a periodicidade dos exames poderá ser reduzida, a critério
do médico coordenador ou do médico responsável,
por meio de notificação do órgão de
inspeção ou mediante a negociação coletiva
de trabalho.
III.
Os atestados de saúde ocupacional (ASO), ou cópia
destes, devem permanecer à disposição da autoridade
sanitária sempre que requisitados.
6.3.
Não é permitida a manipulação de alimentos
pelo manipulador que se apresente ao trabalho com sinais e sintomas
sugestivos de processos infecciosos, tais como vômitos, febre,
diarréia, ou afecções buco-odontológicas,
infecções gastrintestinais, do trato respiratório
e cutâneas.
V.
O manipulador que apresentar as condições citadas
no item anterior deverá ser afastado para outras funções
e encaminhado para exame médico e tratamento.
VI.
O manipulador que apresentar cortes ou lesões abertas não
deve manipular alimentos ou superfícies que entrem em contato
com os alimentos, a menos que as lesões estejam efetivamente
protegidas por uma cobertura à prova d'água, como
a luva de borracha.
6.4.
Higiene Pessoal: O manipulador deve cumprir os seguintes hábitos
diários de higiene:
6.4.1.
banho, escovação dos dentes, barba feita, bigode aparado
e cabelos totalmente protegidos;
6.4.2.
unhas curtas, limpas, sem esmalte ou base, sem maquiagem.
6.4.3.
É vedada a utilização de adornos como, colar,
amuleto, pulseira, fita, brinco, relógio, anel, aliança,
inclusive piercing, que possa representar risco de contaminação.
6.5.
Uniforme fechado, de cor clara, sem bolsos acima da cintura, conservado,
limpo, com troca diária e utilização somente
nas dependências internas do estabelecimento.
6.5.1.
Sapatos fechados, antiderrapantes, em boas condições
de higiene e conservação, ou botas de borracha, quando
necessário e para a limpeza e higienização
do ambiente.
6.5.2.
Quando necessário, o avental plástico deve ser utilizado
em atividades nas quais haja grande quantidade de água, sendo
vedada a utilização próxima a fonte de calor.
6.5.3.
É vedada a utilização de panos ou sacos plásticos
para proteção do uniforme.
6.5.4.
É proibido carregar no uniforme: batons, escovinhas, cigarros,
isqueiros, relógios e outros objetos.
6.5.5.
Objetos para escrever, crachá, termômetro devem ser
carregados nos bolsos inferiores do uniforme.
6.5.6.
No caso de contaminação acidental do uniforme, este
deve ser substituído prontamente e, se necessária,
deve ser realizada a descontaminação e higienização
corporal.
6.5.6.
O uso de luvas descartáveis é obrigatório nos
seguintes casos:
I.
na manipulação de alimentos prontos para o consumo
e que já tenham sofrido tratamento térmico;
II.
na manipulação de alimentos prontos para o consumo
e que não serão submetidos a tratamento térmico;
III.
na manipulação de frutas legumes e verduras que já
tenham sido selecionadas e higienizadas.
6.5.7.
As luvas devem ser trocadas sempre que houver interrupção
do procedimento.
6.5.8.
O uso da luva descartável não é permitido em
procedimento que diretamente envolva calor, como cozimento, fritura
e quando do uso de máquinas de moagem, tritura, moldagem,
mistura e similares.
6.5.9.
As luvas de malha de aço devem ser utilizadas quando do corte
de carnes. Após a sua utilização, as luvas
devem ser higienizadas e guardadas, em local limpo e fechado.
6.5.10.
As luvas térmicas devem estar conservadas e limpas, cuidando
para que não contaminem os alimentos.
6.5.11.
A luva nitrílicA, de cano longo É obrigatória
na limpeza do ambiente.
6.6.
Higiene das mãos. A empresa deve afixar, em locais estratégicos
e de forma visível, cartazes contendo o procedimento correto
de higienização das mãos.
6.6.1.
O funcionário deve lavar as mãos sempre que:
I.
iniciar ou trocar de atividade;
II.
chegar ao trabalho;
III.
utilizar os sanitários
IV.
tossir, espirrar ou assoar o nariz;
V.
usar esfregões, panos ou materiais de limpeza;
VI.
recolher lixo e outros resíduos;
VII.
tocar em sacarias, caixas, garrafas e sapatos;
VIII.
tocar em alimentos não higienizados ou crus;
IX.
pegar em dinheiro;
X.
houver interrupção do serviço;
XI.
antes de vestir as luvas descartáveis.
6.6.2.
Os anti-sépticos utilizados devem ter registro no Ministério
da Saúde.
6.7.
Práticas sanitárias operacionais - Durante a manipulação
é vedado aos funcionários:
I
- cantar, assobiar, tossir, espirrar, falar sobre os alimentos;
II
- mascar goma, palito, fósforo ou similares, chupar balas,
comer;
III
- experimentar alimentos com as mãos;
IV
- tocar o corpo, assoar o nariz, colocar o dedo no nariz ou ouvido,
mexer no cabelo ou pentear-se;
V
- enxugar o suor com as mãos, panos ou qualquer peça
da vestimenta;
VI
- tocar maçanetas ou qualquer outro objeto alheio à
atividade;
VII
- fazer uso de utensílios e equipamentos sujos;
VIII
- manipular dinheiro;
IX
- cuspir ou fumar sobre alimentos.
6.8
. Pessoas estranhas à equipe de funcionários das áreas
de produção e elaboração de alimentos,
ou aquelas que, no exercício de suas funções,
necessitem supervisionar, fiscalizar os procedimentos de boas práticas
adotadas, ou executar manutenção e instalação
de equipamentos, devem estar devidamente paramentadas com avental,
rede ou gorro para proteger os cabelos e, se necessário,
botas ou protetores para os pés, além de estarem informadas
das noções mínimas de boas práticas
de manipulação de alimentos.
6.9.
O uso de vestimenta adequada é obrigatório para os
empregados que trabalham no interior de câmaras frias e para
os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para
o frio, e vice-versa.
6.10.
Após uma hora e quarenta minutos de trabalho contínuo
nestas condições, deverá ser assegurado um
período de vinte minutos de repouso em área termicamente
amena.
7
- ÁGUA E DEMAIS UTILIDADES
7.1.
A água utilizada para o preparo dos alimentos, proveniente
de sistema de abastecimento público ou de fonte alternativa
deve ser potável, adequada ao padrão de potabilidade
estabelecido pela legislação vigente.
7.2.
O reservatório de água deve possuir as seguintes condições:
I
- capacidade e pressão suficientes;
II
- superfície lisa, resistente e impermeável.
III
- fácil acesso, para inspeção e higienização;
IV
- isento de rachaduras e sempre tampado;
V
- provido de estravasor na sua parte superior;
VI
- protegido contra inundações, infiltrações;
VII
- feito de material atóxico, inodoro e resistente aos produtos
e processos de higienização;
VIII
- limpo e desinfetado a cada 6 meses e nas seguintes situações:
a)
quando for instalado;
b)
na ocorrência de acidentes que possam contaminar a água.
7.3.
A higienização dos reservatórios deve seguir
os métodos recomendados pelos órgãos oficiais
competentes.
7.4.
Será permitida a utilização de soluções
alternativas de abastecimento de água, isolada ou integrada
com o sistema de abastecimento público. A utilização
de água de poço será permitida somente após
a licença de outorga de uso concedida pelo Departamento de
Águas e Energia Elétrica, da Secretaria de Energia
e Saneamento do Estado de São Paulo, conforme legislação
vigente.
7.4.1.
Os documentos de concessão da exploração do
poço e os laudos laboratoriais devem permanecer à
disposição da autoridade sanitária, sempre
que solicitado.
7.4.1.1.
A água oriunda de solução alternativa ou mista
deve ser tratada e a sua qualidade deve ser controlada através
de análises laboratoriais, com a periodicidade determinada
pela legislação específica vigente.
7.4.1.2.
Para veículos transportadores de água para consumo
humano, deve ser realizada 1 análise de Cloro Residual Livre
a cada carga.
7.5.
A empresa fornecedora, distribuidora ou transportadora de água
potável, deve apresentar à autoridade sanitária
municipal e ao estabelecimento de alimento que está comprando
a água, os laudos de análise determinados pela legislação
vigente.
7.5.1.
O estabelecimento que utilizar água potável transportada
por caminhão pipa deverá apresentar à autoridade
sanitária municipal cópia da análise de cloro
residual livre de cada carga, bem como a nota fiscal de compra,
fornecidos pela empresa fornecedora ou transportadora da água.
7.6.
O gelo utilizado em alimentos deve ser fabricado com água
potável, de acordo com o Padrão de Identidade e Qualidade
vigente e armazenado em local limpo e bem conservado.
7.6.1.
O gelo fabricado e vendido a terceiros deve ser embalado e rotulado,
conforme legislação vigente.
7.7.
O vapor chamado culinário deve ser procedente de água
potável e quando utilizado em produtos ou superfícies
que entrem em contato com alimentos não pode representar
riscos de contaminação.
7.7.1.
A água potável utilizada na forma de vapor deve ser
tratada para evitar a formação de incrustações.
7.7.1.2.
As tubulações devem ser desmontáveis, resistentes
à corrosão, dotadas de filtros, feitas de material
atóxico, de fácil limpeza e desinfecção.
7.7.1.3.
No caso de vapor culinário, os produtos devem ter grau alimentício
e a tubulação deve prever ponto de coleta para degustação
do vapor.
7.8.
O ar comprimido que entra em contato com os alimentos deve ser captado
em local não contaminado e ser ausente de óleo. As
tubulações devem ser feitas em aço inoxidável.
7.8.1.
O suprimento de ar deve ser protegido por filtros externos e internos,
feitos de material denso, descartável, atóxico, que
não libere partículas, odor e sabor aos alimentos.
A freqüência de troca dos filtros deve ser conforme especificação
do fabricante.
7.9.
Os procedimentos de manutenção, limpeza e desinfecção
de água e sistema de utilidades devem ser estabelecidos,
descritos, monitorados e registrados para consulta.
7.10.
Não é permitida a instalação de processo
ou atividade que possa representar risco de contaminação
da água potável.
8
- PRODUÇÃO
8.1.
As instalações devem ser projetadas de forma a facilitar
procedimentos operacionais de fluxos contínuos, sem cruzamento
de etapas e linhas do processo de produção, compreendendo
desde o recebimento da matéria-prima até o produto
acabado ou a distribuição para o consumo. A separação
adequada das atividades deve estar garantida por meios físicos
ou outras medidas efetivas que permitam evitar a contaminação
cruzada e facilitar as operações higiênicas,
obedecidas as exigências desta norma.
8.1.1.
O projeto da instalação deve ser concebido de maneira
a restringir o trânsito de pessoas não essenciais à
produção.
8.2.
Todos os documentos, procedimentos e práticas desenvolvidas
no processo, documentos de registro do produto no órgão
competente devem estar organizados e disponíveis para a autoridade
sanitária.
8.3.
As empresas deverão manter a organização, a
limpeza e a desinfecção dos equipamentos, dos utensílios
e do ambiente em todas as dependências, internas e externas.
8.4.
Práticas de reformas civis devem ser executadas fora do horário
de manipulação dos alimentos.
8.5.
Não é permitido o trânsito de pessoas e/ou materiais
estranhos nas áreas de produção, durante o
processo.
8.6.
Tambores, barricas, sacos de matéria prima, produtos intermediários
e finais devem ser mantidos fechados, limpos, identificados e fora
de contato direto com o piso do local de uso.
8.7.
Não é permitida a permanência de materiais e
equipamentos em desuso e/ou estranhos à atividade.
9
- EQUIPAMENTOS, MÓVEIS E UTENSÍLIOS
9.1.
O dimensionamento dos equipamentos e mobiliários deve assegurar
a perfeita adaptação às dimensões corporais
do manipulador e ter relação direta com o volume de
produção, tipos de produto ou padrão do cardápio,
sistema de distribuição e venda.
9.2.
Os equipamentos devem ser construídos com material sanitário
atóxico, canto arredondado, soldado com acabamento sanitário,
com pintura clara, atóxica, livre de gotejamento de graxa,
parafusos, porcas e arrebites ajustados.
9.2.1.
As empresas devem manter registros que comprovem a calibração
dos instrumentos e equipamentos de medição ou comprovante
da execução do serviço por empresa qualificada
no orgão competente, bem como registros que comprovem que
os equipamentos e maquinários passam por manutenção
preventiva.
9.2.2.
A espessura do gelo formado nas paredes do "freezer" ou
congelador não deve ultrapassar 1,0 cm.
9.3.
Nas áreas onde existam fontes de calor, os equipamentos de
refrigeração ou congeladores devem ser instalados
de forma a não comprometer a sua eficiência.
9.3.1.
Os fornos, para qualquer utilização, devem ser construídos
solidamente, revestidos com material sanitário e refratário,
de forma que o calor radiante não ultrapasse os limites de
tolerância estabelecidos, oferecendo o máximo de segurança
e conforto aos trabalhadores.
9.3.2.Os
fornos devem ser dotados de chaminé, suficientemente dimensionada
para a livre saída dos gases queimados, de acordo com normas
técnicas oficiais sobre poluição do ar.
9.4.
Os lubrificantes utilizados nos equipamentos que possam eventualmente
cair sobre os alimentos ou ter contato com alimentos, devem ser
de grau alimentício.
9.5.Os
equipamentos devem ser localizados no espaço de trabalho,
obedecendo o fluxo operacional e propiciando fácil acesso
aos mesmos, com entorno livre, de modo a garantir seu perfeito funcionamento,
a circulação de ar e dos operadores, a manutenção,
a higienização e o controle de pragas.
9.6.
Os equipamentos que processem alimentos em pó devem ser herméticos
ou dotados de captadores de pó.
9.7.As
máquinas e os equipamentos devem possuir dispositivos de
proteção e segurança, de modo a minimizar ruídos
e prevenir acidentes.
9.7.1.
As zonas de perigo das máquinas e equipamentos, partes móveis,
zonas entrantes, de cizalhamento, de corte, áreas de cilindro,
serras e transmissões de força, devem possuir dispositivos
de proteção que impeçam o acesso involuntário
e acidental não removíveis ou que possibilitem o acesso
voluntário dos trabalhadores.
9.7.2.
As máquinas e equipamentos devem ter dispositivos de acionamento
e parada, de modo que:
I.
sejam acionados ou desligados pelo operador na sua posição
de trabalho;
II.
não se localizem na zona perigosa da máquina ou equipamento;
III.
possam ser acionados ou desligados em caso de emergência,
por outra pessoa que não seja o operador;
IV.
não possam ser acionados ou desligados, involuntariamente,
pelo operador, ou de qualquer outra forma acidental.
V
- não acarretem riscos adicionais.
9.8.
Não é permitida a utilização de equipamentos
e utensílios de amianto, bem como a utilização
de termômetros de vidro.
9.8.1.
Os equipamentos e utensílios de material poroso, madeira,
vidro, material esmaltado, susceptível à oxidação,
não serão permitidos nas etapas de fracionamento,
pré-preparo e preparo, e/ou manipulação, exceto
nas preparações reconhecidamente típicas, nacionais
e internacionais, e desde que obedecidos os quesitos de boas práticas.
9.9.
É permitida a utilização de caixa isotérmica,
com tampa perfeitamente ajustada, revestida, interna e externamente,
de material liso, atóxico, resistente, impermeável
e lavável.
9.10.
As mesas, bancadas, prateleiras, pias, cubas, tanques, devem ser
suficientes e feitas de material sanitário, liso, resistente
e impermeável, de fácil limpeza, bem conservado.
9.11.
Os utensílios devem ser em quantidade suficiente, construídos
com material sanitário, devem ser mantidos bem conservados,
livres de ponto escuro, furo, amassamento, limpos, protegidos de
sujidades, de insetos e de pragas.
9.12.
A empresa deve utilizar e manter em condições seguras
de uso os equipamentos que auxiliem no transporte e movimentação
de cargas, e cujo peso seja suscetível de comprometer a saúde
ou segurança do trabalhador.
9.13.
A empresa deve disponibilizar assentos adequados para a realização
de tarefas que possam ser executados na posição sentada.
9.14.
A empresa deve implantar pausas ou promover alternância de
posturas durante a jornada de trabalho, em tarefas executadas predominantemente
na posição sentada ou em pé.
10
- RECEBIMENTO
10.1.
O fornecedor deve ser selecionado através de auditoria e
avaliação de especificação técnica
e de sistema de qualidade, como subsídio para a qualificação,
triagem e cadastramento, além de seguir os critérios
estabelecidos no item 10.3.
10.1.1.
A ME, EPP, devem avaliar o fornecedor através de cadastro
próprio baseado nos critérios do item 10.3.
10.2.
O recebimento de matéria prima ou do produto acabado deve
ocorrer em área protegida de chuva, sol, poeira, livre de
materiais ou equipamentos inservíveis, de forma a garantir
a segurança do produto.
10.3.
O material, matéria-prima ou embalagem entregues pelo fornecedor
devem ser inspecionados qualitativa e quantitativamente, segundo
critérios pré-definidos para cada produto Deve-se,
ainda, observar:
I
- data de validade;
II
- denominação de venda, lista de ingredientes e conteúdo
líquido;
III
- n.º lote e/ou data de fabricação e/ou prazo
de validade, número de registro no órgão oficial,
quando for o caso;
IV
- nome e endereço do fabricante, do fracionador, do distribuidor
e do importador;
V
- temperatura do alimento que, quando do recebimento, deve ser anotada
em planilha própria:
a)
congelados: -12º C; ou conforme as especificações
do fabricante.
b)
refrigerados: até 10º C ou conforme especificação
do fabricante;
c)
carnes: até 7 º C ou conforme a especificação
do fabricante;
d)
pescados: até 3º C ou conforme especificação
do fabricante;
VI
- as características sensoriais, cor, gosto, odor, aroma,
aparência, textura, sabor;
VII
- as embalagens devem estar íntegras, limpas e seguir as
características de cada alimento;
VIII
- a higiene do entregador;
IX
- as condições de conservação e higiene
do transporte.
10.4.
Realizar controle microbiológico e físico-químico
quando necessário, seguindo as rotinas e procedimentos de
classificação de risco e de histórico de recebimento
registrado, através de laboratório próprio
ou terceirizado.
10.5.
Registrar os dados que permitam a rastreabilidade, nome do produto,
marca, número do lote, data de fabricação ou
validade e identificação da origem.
11
- ARMAZENAMENTO
11.1.
Os alimentos devem ser armazenados de forma organizada, em local
limpo, livre de pragas e atender os seguintes critérios:
I
- separados por categorias;
II
- dispostos longe do piso, sobre estrados fixos ou móveis;
III
- nos ambientes caracterizados como depósito, onde são
utilizados estrados, paletes, gaiolas e similares, os produtos devem
estar distantes 40cm da parede e entre as pilhas e, do forro, 60
cm;
IV
- nos ambientes caracterizados como despensa, distante da parede
10 cm e do forro 60 cm, prateleiras de material liso, resistente
e impermeável, com altura de 25 cm do piso.
VI
- ambiente livre de entulho e material tóxico;
VII
- temperatura e ventilação adequadas;
VIII-
todo material de limpeza, higiene, perfumaria e material químico
deve ser armazenado separadamente dos alimentos;
IX
- alimentos com risco de contaminação por odores ou
microrganismos devem ser armazenados separadamente;
X
- embalagens íntegras, de identificação visível
e com dados necessários para garantir a rastreabilidade e
a validade, de acordo com a legislação vigente;
XI
- os produtos devem ser utilizados, segundo o sistema PEPS - Primeiro
que Entra, Primeiro que Sai ou o sistema PVPS - Primeiro que Vence,
Primeiro que Sai;
XII
- produtos destinados à devolução ou descarte
devem ser identificados e colocados em local apropriado.
11.2.
Em caso de transferência de matéria prima e produtos
industrializados, de embalagens originais para outras embalagens,
transcrever o rótulo original ou desenvolver um sistema de
etiquetas que permita a sua identificação e rastreabilidade.
11.3.
ARMAZENAMENTO DE PRODUTOS PERECÍVEIS
11.3.1.
Os equipamentos de refrigeração e congelamento devem
estar de acordo com a necessidade e tipos de alimentos a serem produzidos/armazenados.
As câmaras, quando instaladas, devem apresentar as seguintes
características:
I.
antecâmara ou outro sistema que permita a proteção
térmica e impeça a entrada de vetores;
II.
revestimento com material de fácil limpeza, impermeável,
liso e resistente;
III.
livre de ralo ou grelha;
IV.
termômetro permitindo a leitura de temperatura interna, pelo
lado externo;
V.
interruptor localizado na parte externa com lâmpada piloto
indicadora de:"ligado" - "desligado";
VI.
prateleiras em aço inoxidável ou outro material sanitário;
VII.
porta que permita a manutenção da temperatura interna;
VIII.
dispositivo de segurança que permita abrir a porta por dentro,
quando for utilizada porta hermética;
IX.
estrado de material de fácil limpeza, liso, resistente e
impermeável.
X
. sensor de temperatura do ar interno deve ser instalado no local
mais quente da câmara;
11.4.
As caixas de papelão só devem permanecer nos locais
de armazenamento, sob refrigeração ou congelamento
em local segregado, delimitado ou em equipamento exclusivo para
os produtos acondicionados nessas embalagens. Não devem apresentar
sinais de umidade ou emboloramento.
11.5.
Os alimentos devem ser estocados distantes da parede e entre grupos,
para garantir a circulação do ar. Alimentos não
devem ser estocados sob condensadores e evaporadores da câmara.
11.6.
Produtos que exalem odor ou que exsudem, produtos minimamente processados,
frutas, verduras, legumes e produtos crus, devem ser armazenados
em equipamentos diferentes dos termicamente processados. Quando
existente apenas um equipamento, o armazenamento deve ser realizado
de forma a evitar contaminação.
11.6.1.
Quando houver necessidade de armazenar diferentes gêneros
alimentícios em um mesmo equipamento, os alimentos prontos
para o consumo devem estar dispostos nas prateleiras superiores;
os semi-prontos e/ou pré-preparados nas prateleiras do meio;
e os produtos crus nas prateleiras inferiores, separados entre si
e dos demais produtos.
11.6.2.
Os alimentos preparados e os pratos prontos para o consumo elaborados
em cozinhas industriais, restaurantes, lanchonetes e similares,
devem ser acondicionados em recipientes de material liso, impermeável,
com aproximadamente 10 cm de altura, devidamente protegidos e identificados
com nome do produto e validade.
11.6.3.
Nos equipamentos para congelamento, tipos diferentes de alimentos
podem ser armazenados, desde que devidamente embalados e separados,
sob arrumação modular, respeitando as características
de preservação dos alimentos, e estocados sempre abaixo
das linhas de carga.
11.6.4.
No caso de existir ou haver apenas uma geladeira ou câmara,
o equipamento deve estar regulado para o alimento que necessitar
temperatura mais baixa.
11.7.
É proibido desligar os equipamentos de refrigeração
com o objetivo de economizar energia.
11.8.
As temperaturas devem ser mantidas de acordo com os procedimentos
ou de acordo com as recomendações do fabricante, no
caso de produto industrializado:
I
- Armazenamento sob congelamento -18º C;
II
- armazenamento sob refrigeração:
a)
hortifruti e outros produtos: até 10º C ;
b)
carne, até 4º C;
c)
pescado, até 2º C.
III
- armazenamento sob temperatura ambiente ou de acordo com as recomendações
do fabricante e as propriedades intrínsecas do alimento.
12
- PRÉ-PREPARO
12.1.
A configuração da área de pré-preparo
deve garantir um fluxo linear, sem cruzamento de atividades entre
as várias categorias e níveis de preparo de alimentos.
12.2.
A área destinada à seleção, limpeza,
lavagem ou área suja deve ser isolada da área de preparo
de produtos selecionados, e também da área limpa por
barreira física ou técnica.
12.3.
As embalagens impermeáveis devem ser lavadas com água
potável antes de serem abertas.
12.4
Para a higienização dos alimentos devem ser utilizados
produtos registrados no Ministério da Saúde para esta
finalidade.
12.4.1.Os
procedimentos de higienização devem ser validados,
devendo permanecer à disposição da autoridade
sanitária, ou seguir os seguintes critérios:
I.
Seleção dos alimentos;
II.
Lavagem - ação mecânica - com água potável;
III.
Desinfecção: imersão em solução
clorada, entre 100 e 250 ppm, ou conforme a receita:
10
ml, equivalente a 1 colher de sopa de água sanitária
*a 2,0 - 2,5% de cloro livre, em 01 litro de água, por 15
a 20 minutos.
IV.
Enxágüe com água potável.
*Água
Sanitária, desinfetante de uso geral com indicação
no rótulo para a finalidade de desinfecção
de alimentos.
12.5.
A etapa de dessalgue de carnes de bovinos, suínos ou pescados
deve ocorrer sob condições seguras:
I
- em água potável sob refrigeração até
10º C ou;
II
- através de fervura.
12.6.
O descongelamento deve ser efetuado em condições de
refrigeração em temperatura inferior a 5°C ou
em forno microondas, quando o alimento for submetido imediatamente
à cocção.
12.7.
O porcionamento ou fracionamento deve ocorrer em área própria.
Na impossibilidade, em horário determinado para esse fim,
de acordo com as especificações deste regulamento
e com as características próprias do alimento.
12.7.1.
Os alimentos devem ser porcionados com utensílios próprios,
que devem ser removidos e lavados após sua utilização.
As embalagens originais devem ser preferencialmente mantidas e fechadas
adequadamente, quando se tratar de produto industrializado.
13
- PREPARO
13.1.
A configuração da área de preparo deve garantir
um fluxo linear, sem cruzamento de atividades entre as várias
categorias e níveis de preparo de alimentos.
13.1.1.Na
área de preparo devem existir lavatórios exclusivos
para higiene das mãos, em posição estratégica
em relação ao fluxo do processo e de fácil
acesso. As torneiras dos lavatórios devem ser preferencialmente
acionadas sem contato manual.
13.1.2.
Não deve existir sabão anti-séptico para higiene
das mãos nas pias utilizadas para manipulação
e preparo dos alimentos, para evitar contaminação
química do alimento.
13.1.3.
Todo equipamento ou utensílio que entrar em contato com material
potencialmente contaminado deve ser higienizado antes de entrar
em contato com as matérias-primas limpas, ou com o produto
acabado.
13.1.4.
Durante a manipulação de matérias-primas que
apresentem risco de contaminação, devem ser utilizados
aventais ou capas.
13.1.5.
A área climatizada, se necessária, deve manter a temperatura
entre 12º C e 18º C.
13.1.6.
O tempo de manipulação de produtos perecíveis
em temperatura ambiente não deve exceder a 30 minutos por
lote, e a 2 horas em área climatizada entre 12º C e
18º C.
13.1.7.
É proibida a colocação de caixas de madeira
e de papelão dentro da área de preparo.
13.1.8.
Quando a matéria prima e o alimento pré-preparado
ou pronto não forem utilizados imediatamente, devem ser acondicionados
adequadamente e identificados com nome do produto, data de manipulação
e validade.
13.2.
O tratamento térmico deve garantir que todas as partes dos
alimentos atinjam a temperatura de, no mínimo, 70°C (setenta
graus Celsius). Temperaturas inferiores podem ser utilizadas no
tratamento térmico, desde que as combinações
de tempo e temperatura sejam suficientes para assegurar a qualidade
higiênico-sanitária dos alimentos.
13.2.1.
Os alimentos submetidos à cocção, e destinados
ao processo de congelamento, devem ser encaminhados imediatamente
para o resfriamento forçado, seguindo-se para o congelamento,
até atingir a temperatura de -18°C. Quando impossível
o resfriamento rápido o alimento deverá ser conservado
à temperatura acima de 60°C.
13.3.
O resfriamento de alimento preparado deverá ser realizado
de forma a minimizar o risco de contaminação cruzada
e a permanência do mesmo em temperaturas que favoreçam
a multiplicação microbiana. A temperatura do alimento
preparado deverá ser reduzida de 60°C a 10ºC em
até duas horas. Em seguida deverá ser submetido a
temperatura inferiores a 5ºC ou congelado à temperatura
igual ou inferior a -18°C (dezoito graus Celsius negativos).
13.4.
Os óleos e gorduras utilizados nas frituras devem ser aquecidos
na faixa de 160º a 180ºC, com tolerância até
190ºC.
13.4.1.
A reutilização do óleo só será
permitida quando este não apresentar alterações
das características sensoriais, cor, aroma e sabor, presença
de fumaça em temperatura de fritura, presença de espuma,
entre outras.
13.4.2.
O óleo deve ser filtrado em filtros próprios. Em caso
de utilização de fritadeira com filtro, serão
obrigatórias as recomendações do fabricante
e as características físico-químicas e sensoriais.
13.5.
Os alimentos reconstituídos devem receber a adição
de água potável. Após a reconstituição,
devem ser consumidos imediatamente, aquecidos ou refrigerados, conforme
indicação do fabricante e/ou critérios de uso
descritos nesta Legislação.
13.6.
O prazo máximo de consumo do alimento preparado e conservado
sob refrigeração à temperatura de 4°C,
ou inferior, deve ser de 5 dias. Quando forem utilizadas temperaturas
superiores a 4°C e inferiores a 5°C o prazo máximo
deve ser reduzido, de forma a garantir as condições
higiênico-sanitárias do alimento preparado.
13.7.
Produtos industrializados em embalagens já abertas devem
ser conservados de acordo com as recomendações do
fabricante.
13.7.1.
Os alimentos que tenham sido descongelados não devem ser
congelados novamente.
13.7.2.
Alimentos crus semi-prontos, preparados com carnes descongeladas,
podem ser congelados desde que sejam utilizados, sem descongelamento
prévio, diretamente na cocção, atingindo no
mínimo 70º C em todas as partes do alimento.
13.8.
Na etapa de reaquecimento, os alimentos que já sofreram cocção
inicial devem atingir novamente a temperatura de segurança
de 70°C.
13.9.
Os ovos devem ser utilizados seguindo rigorosamente os critérios:
I
- não é permitida a venda nem a utilização
de ovos com a casca rachada;
II
- o prazo de validade deve ser observado, bem como as recomendações
quanto ao modo de conservação indicado pelo produtor
ou fornecedor;
III
- o conteúdo interno do ovo não deve entrar em contato
com a casca;
IV
- não oferecer para consumo ovos crus e alimentos preparados
onde os ovos permaneçam crus;
V
- para preparações que utilizem, como ingrediente,
ovo cru, sem cocção, como cremes, mousses, maioneses,
utilizar ovos pasteurizados, ovos desidratados ou ovos cozidos;
VI
- o ovo cozido deve ser submetido à cocção
por 7 minutos após fervura; os ovos fritos devem apresentar
a gema dura;
VII
- omeletes, empanados, milanesas, bolos, doces, devem atingir 70º
C no centro geométrico;
VIII-
Os ovos devem ser lavado com água potável, imediatamente
antes do processamento;
IX
- as embalagens de ovos não devem ser reutilizadas.
14
- EMBALAGEM/DISTRIBUIÇÃO/CONSUMO
14.1.
A área de embalagem deve manter as mesmas características
de organização e higienização das demais
áreas de preparo, e separada por barreira física ou
técnica.
14.1.1.
A embalagem utilizada deve ser adequada às características
intrínsecas do produto, conforme os regulamentos técnicos
específicos, com o objetivo de preservar os padrões
de identidade e qualidade do produto.
14.1.2.
A rotulagem dos produtos embalados na ausência do consumidor
deve conter as informações exigidas pela legislação
geral, específica e por este regulamento:
I-
denominação de venda do alimento;
II-
lista de ingredientes;
III-
conteúdo líquido;
IV-
identificação da origem, isto é, razão
social e endereço do fabricante, do distribuidor e do importador,
para alimentos importados;
V-
identificação do lote ou data de fabricação
ou data de validade;
VI
- prazo de validade;
VII-
instruções para o preparo e uso do alimento;
VIII-
informação nutricional, conforme legislação
vigente;
IX-
registro, quando necessário;
14.1.3.
Os alimentos vendidos a granel devem possuir na embalagem as informações:
I-
denominação de venda do alimento;
II-
lista de ingredientes, quando for o caso;
III-
identificação da razão social e endereço
do fabricante, do distribuidor e do importador, para alimentos importados;
IV-
identificação do lote ou data de fabricação,
ou data de validade;
V
- prazo de validade;
VI-
instruções para o preparo e uso do alimento, quando
for o caso;
VII-
informação nutricional, conforme legislação
vigente;
VIII-
registro, quando necessário;
14.1.4.
Os alimentos industrializados, manipulados ou fracionados no local
de venda, e embalados na presença do consumidor devem apresentar
as seguintes informações: nome do produto,marca, quantidade,
ingredientes, preço, validade.
14.1.5.Os
alimentos industrializados, manipulados ou fracionados no local
de venda, e embalados na ausência do consumidor devem apresentar
no rótulo as informações do item 14.1.2.
14.2.
É vedada a utilização e comercialização
de produto com prazo de validade vencido e sem o registro no órgão
competente, conforme legislação vigente.
14.3.
Durante as etapas de distribuição e exposição
ao consumo, os alimentos devem estar devidamente protegidos contra
poeiras, insetos e outras pragas urbanas, distantes de saneantes,
cosméticos, produtos de higiene e demais produtos tóxicos.
14.3.1.
Não é permitido comercializar alimentos com embalagens
rasgadas, furadas, latas amassadas, com ferrugem, estufadas, bem
como aquelas que apresentem sujidades que possam alterar a qualidade
e integridade do produto.
14.3.2.
As embalagens de produtos prontos para o consumo, entregues em domicílio,
devem possuir sistema de lacre ou selo que garanta a sua inviolabilidade.
14.3.2.
Os alimentos perecíveis expostos à venda devem ser
conservados:
I
- Armazenados sob congelamento:
-
18º C ou conforme recomendação do fabricante;
II
- Armazenados sob refrigeração:
a)
hortifruti e outros produtos: até 10º C ou conforme
recomendação do fabricante;
b)
carne, até 4ºC ou conforme recomendação
do fabricante;
c)
pescado, até 2ºC, ou conforme recomendação
do fabricante.
III
- Armazenados em temperatura ambiente ou de acordo com as recomendações
do fabricante e as propriedades intrínsecas do alimento;
14.4.
Na área de consumação deve-se observar os mesmos
critérios de higienização das demais áreas
de preparo.
14.4.1.
O balcão térmico deve estar limpo, com água
tratada e limpa, trocada diariamente, mantida à temperatura
de 80ºC a 90ºC.
14.4.2.
Os pratos prontos e alimentos perecíveis expostos para o
consumo, em distribuição ou espera, devem permanecer
sob controle de tempo e temperatura, protegidos de contaminações,
segundo os critérios:
I.
Alimentos quentes:
a.
mínimo 60ºC, no máximo por 6 horas;
b.
abaixo de 60ºC, por 1 hora, no máximo.
c.
Os alimentos que não observarem os critérios de tempo
e temperatura estabelecidos devem ser desprezados.
II.
Alimentos frios, que dependam somente da temperatura para a sua
conservação:
a.
no máximo a 10ºC por 4 horas no máximo.
b.
entre 10º C e 21ºC, por 2 horas no máximo.
c.
Alimentos que não observarem os critérios de tempo
e temperatura estabelecidos devem ser desprezados.
14.4.3.
Os ornamentos e plantas não devem propiciar contaminação
dos alimentos. As plantas não devem ser adubadas com adubo
orgânico e não devem permanecer entre o fluxo de ar
e os alimentos, nem sobre os balcões de distribuição;
14.4.4.
No refeitório e/ou sala de consumação é
permitido o funcionamento de ventiladores de teto ou chão,
mantidos limpos e desde que o fluxo de ar não incida diretamente
sobre os ornamentos, as plantas e os alimentos.
15
- TRANSPORTE
15.1.
O veículo de transporte de alimentos e água potável,
refrigerados ou não, deve garantir a integridade e a qualidade
do produto, quando destinado ao consumo humano.
15.2.
É proibido manter ou transportar, no mesmo compartimento
de um veículo, alimentos prontos para o consumo, outros alimentos
ou substâncias estranhas e produtos tóxicos que possam
contaminá-los.
15.3.
É expressamente proibido o transporte de produtos perigosos
em veículos que transportem alimentos e água, mesmo
que submetidos à lavagem e desinfecção.
15.4.
Não é permitido transportar alimentos conjuntamente
com pessoas e animais.
15.5.
A cabine do condutor deve ser isolada da parte que contém
os alimentos, e esta deve ser revestida de material liso, resistente,
impermeável, atóxico e lavável.
15.6.
No transporte de alimentos deve constar nos lados direito e esquerdo
do veículo, de forma visível: Transporte de Alimentos
e/ou Água Potável, nome, endereço e telefone
da empresa, e, ainda, os dizeres: "Produto Perecível".
15.7.
Os métodos de higienização devem ser adequados
às características dos produtos e dos veículos
de transportes.
15.8.
Quando a natureza do alimento assim o exigir, este deve ser colocado
em prateleiras ou sobre estrados, de forma a evitar danos e contaminação,
seguindo os POPs -Procedimentos Operacionais Padronizados estabelecidos
pela empresa de acordo com a legislação vigente.
15.9.
Os materiais utilizados para proteção e fixação
da carga (cordas, encerados, plásticos e outros) devem estar
íntegros, em bom estado de conservação, não
devendo constituir fonte de contaminação ou dano para
o produto.
15.10.
As operações de carga e descarga não devem
oferecer risco de contaminação, dano ou deterioração
do produto e/ou matéria-prima alimentar.
15.11.
Os equipamentos de refrigeração não devem oferecer
risco de contaminação para o produto, garantindo temperatura
adequada para o mesmo, durante o transporte.
15.12.
Os alimentos perecíveis crus ou prontos para o consumo devem
ser transportados em veículo fechado, dependendo da natureza,
sob:
15.12.1.
Refrigeração - com tolerância até 10ºC
ou conforme recomendação do fabricante.
a)
Carnes: até 7ºC ou conforme recomendação
do fabricante.
b)
Pescados: até 3ºC ou conforme recomendação
do fabricante.
15.12.2.
Congelamento - com tolerância até -12ºC ou conforme
recomendação do fabricante.
15.12.3.
Produtos quentes com tolerância mínima de 60ºC;
15.13.
Os critérios de temperaturas fixados são para os produtos,
não para os veículos.
15.14.
Os veículos de transporte que necessitem controle de temperatura
devem ser providos permanentemente de termômetros calibrados
e de fácil leitura.
15.15.
A exigência de veículos frigorificados fica na dependência
do tipo de transporte e das características do produto. Quando
necessário, o veículo já deve estar pré-condicionado
na temperatura de conservação do alimento para transporte.
15.16.
A água potável deve ser transportada segundo os seguintes
requisitos:
I-
tanque revestido de material anticorrosivo, atóxico, provido
de tampa de inspeção e passagem dimensionada para
permitir a entrada de uma pessoa para higienização;
II-
indicador do nível de água ,bocal de alimentação
provido de tampa hermética e sistema de drenagem que permita
total escoamento da água contida no seu interior;
III-
equipamento para determinação da dosagem de cloro,
conforme item 7 deste regulamento;
IV-
mangueira, utilizada para transferir água do tanque, dotada
de proteção nas extremidades próprias ao contato
com a água, em bom estado de conservação, devendo
ter procedimento de limpeza diário;
V-
tanque higienizado, sempre que houver mudança na origem da
água e, obrigatoriamente, a cada 6 meses;
VI-
para desinfecção, deve ser utilizado produto registrado
pelo Ministério da Saúde, com a concentração
e tempo de contato recomendado pelo fabricante;
VII-
a empresa de transporte e distribuição deve manter
à disposição da autoridade sanitária
os procedimentos escritos sobre higienização do tanque,
constatando os dados: identificação do veículo,
data do procedimento, nome do produto, concentração
e tempo de contato. Estes dados, bem como cópia dos laudos
de análise da água devem acompanhar o veículo
para ser apresentado à autoridade sanitária, quando
solicitado.
16
- CONTROLE INTEGRADO DE PRAGAS
16.1.
O programa de controle de pragas deve contemplar todas as medidas
preventivas necessárias para minimizar a necessidade da aplicação
de desinfestantes domissanitários.
16.2.
O serviço de aplicação de desinfestante domissanitário
deve ser executado por empresa controladora de vetores e pragas
urbanas devidamente licenciada e/ou cadastrada pela vigilância
sanitária.
16.3.
A escolha de técnicas de controle de pragas de caráter
preventivo, bem como a disposição das armadilhas e
iscas, é responsabilidade da empresa controladora de pragas
urbanas. A empresa contratante deverá cumprir: as recomendações
contidas no relatório técnico elaborado pela empresa
controladora de pragas urbanas.
16.4.
As empresas deverão apresentar à autoridade sanitária
municipal, os seguintes documentos:
a.
Proposta ou contrato de serviço, elaborada pela empresa controladora
de pragas contratada, contendo, entre outras, as medidas preventivas
a serem adotadas pelo contratante e relatório técnico
de visita.
b.
Certificado ou Comprovante de Execução do Serviço,
contendo as informações:
1.
identificação completa da contratada;
2.
número da licença de funcionamento;
3.
identificação da empresa usuária do serviço;
4.
execução do serviço;
5.
produtos utilizados, informando:
a)
número do registro no Ministério da Saúde;
b)
composição e concentração;
c)
quantidade aplicada;
6.
indicações para uso do médico, informando o
grupo químico, a ação tóxica, o antídoto
e o tratamento adequado;
7.
pragas alvo;
8.
assinatura do Responsável Técnico e inscrição
no Conselho Regional de Classe.
16.5.
A manipulação e aplicação de produtos
desinfetantes deverá ser efetuada de modo a garantir a segurança
dos produtos, dos operadores, dos usuários do serviço
e do meio ambiente.
17
- HIGIENE (LIMPEZA E DESINFECÇÃO)
17.1.
A higienização de instalações, equipamentos
e utensílios deve estar descrita na forma do Procedimento
Operacional Padronizado, e disponível para a autoridade sanitária.
17.1.1.
No procedimento devem ser mencionados a área ou equipamento
a ser higienizado, o método e sua freqüência,
produto utilizado, concentração, temperatura e tempo
de ação, ação mecânica, responsável
pela tarefa.
17.2.
A etapa de higienização dos equipamentos e utensílios
deve ocorrer em área própria, isolada, dotada de tanque
ou pia, água corrente, fria e quente. Havendo não
conformidade na estrutura física, o procedimento deve garantir
a eficácia do processo e a segurança para evitar contaminação
cruzada.
17.2.1.
Os equipamentos e utensílios devem ser higienizados antes
e após o uso.
17.2.2.
Os equipamentos de pequeno porte utilizados para fatiamento de produtos
cárneos, queijos e moagem de carnes devem ser higienizados
de maneira a garantir a segurança do produto alimentício.
17.2.3.
Os equipamentos e os utensílios higienizados não devem
ser colocados diretamente sobre o piso.
17.2.4.Todos
os utensílios de limpeza devem ser mantidos em bom estado
de conservação e guardados em local próprio,
separados de acordo com o tipo de utilização.
17.2.5.
O uso de escovas de metal, lãs de aço e outros materiais
abrasivos não são permitidos.
17.2.6.
Não é permitido o uso de panos convencionais para
a limpeza, secagem de mãos, utensílios, equipamentos,
devendo ser utilizados aqueles constituídos de materiais
descartáveis.
17.3.
Os produtos de higienização devem obedecer à
legislação vigente, devendo os desinfetantes utilizados
serem registrados no Ministério da Saúde. Os produtos
devem ser acompanhados de fichas técnicas e dados de segurança
fornecidos pelo fabricante.
17.4.
Máquina de lavar louça: devem ser observadas as recomendações
do fabricante ou os critérios:
Lavagem:
55ºC a 65ºC;
Enxágüe:
80ºC a 90ºC.
17.5.
A periodicidade da higienização ambiental depende
do processo de produção e propriedades das matérias-primas
e produtos utilizados.
17.5.1.
Toda a água utilizada para a higienização deve
ser descarregada na rede de esgoto, não sendo permitido o
seu escoamento para galerias pluviais, via pública ou vizinhança.
17.5.2.
É vedado:
I.
varrer a seco;
II.
reutilizar embalagens vazias de produtos de higiene;
III.
lavar qualquer peça de uniforme ou panos de limpeza dentro
da área de produção;
IV.
presença de animais domésticos no local de trabalho.
17.5.3.
Etapas obrigatórias nos procedimentos de higienização
ambiental com produto desinfetante:
I.
Limpeza para remoção de sujidades e lavagem com água
e sabão ou detergente;
II.
Enxágüe;
III.
Desinfecção química: deixar o desinfetante
em contato com a superfície, conforme recomendação
do fabricante.
IV.
Enxágüe obrigatório para superfícies que
entram em contato com alimentos.
17.6.
Durante a produção / manipulação de
alimentos é proibido proceder à limpeza e desinfecção
das instalações e equipamentos.
17.7.
Limpeza das Áreas Secas - O Sistema de limpeza a seco consiste
na retirada de partículas de sujidades ou resto de produtos
através de métodos físicos.
17.7.1.
Seqüência de Limpeza a seco:
I
- sempre que possível o equipamento deve ser desmontado para
facilitar a limpeza;
II
- a remoção da sujidade aderida deve acontecer utilizando
escovas de cerdas sintéticas, de dureza adequada à
superfície;
III
- a sujeira deve ser retirada pelo sistema de aspiração
ou outro compatível com o processo. Não é recomendado
o uso de ar comprimido para esta operação.
17.7.2.
No sistema de limpeza a seco, a lavagem só deve ser empregada
quando o nível de contaminação ambiental exigir.
18
- RESÍDUOS SÓLIDOS
O
estabelecimento, gerador de resíduo sólido deve contribuir
para a minimização dos resíduos e deve ser
responsável pelo seu acondicionamento correto e coleta seletiva
do lixo seco e lixo orgânico.
18.1.
O resíduo sólido dentro do estabelecimento deve estar
acondicionado em recipientes próprios para resíduo
seco, separado do resíduo orgânico. O recipiente deve
ser provido de tampa, pedal, de material de fácil limpeza,
revestido com saco plástico resistente, esvaziado sempre
que necessário. O recipiente de lixo deve permanecer afastado
das mesas, utensílios de preparação e da manipulação
de alimentos.
18.2.
O resíduo sólido deve ser acondicionado em sacos,
de acordo com a NBR 9191/01, próprios para lixo domiciliar
ou comercial. As garrafas descartáveis devem ser armazenadas
em contêiner, dispostas de forma a não armazenar água
de chuva e, posteriormente encaminhadas para reciclagem. O lixo
ou resíduo pastoso e aquele que exsuda deve ser colocado
em recipiente rígido, até o momento da coleta.
18.3.
O lixo não deve sair da área da produção
pelo mesmo local onde entram as matérias primas. Na total
impossibilidade de áreas distintas, determinar horários
diferenciados.
18.4.
Só é permitida a comercialização de
resíduos de alimentos e óleo de fritura para empresa
especializada no reprocessamento destes resíduos.
18.4.1.
Estes resíduos devem ser acondicionados em recipientes rígidos,
fechados, fora da área da produção. A empresa
deverá manter registro com os dados: nome e endereço
da empresa reprocessadora, freqüência da coleta, quantidade
aproximada do material coletado.
18.5.
O resíduo fora da área de produção/manipulação
deve ficar em área revestida com material de fácil
limpeza, provida de ponto de água, de ralo, protegida da
chuva, sol, moscas, roedores, outros animais e pessoas estranhas.
O lixo não deve provocar odores ou incômodo à
vizinhança.
18.6.
O resíduo não coletado pelo serviço público
deve ser recolhido por empresa especializada e no contrato, deve
constar entre outros, o seu destino. As notas fiscais dos serviços
prestados devem permanecer na empresa à disposição
da autoridade sanitária.
18.7.
O destino do resíduo industrial deve ser aprovado pelo órgão
competente, relacionado ao meio ambiente.
19
- CONTROLE DE QUALIDADE
19.1.
A empresa deve executar, periodicamente, auditorias internas de
Boas Práticas e Sistemas de Qualidade utilizando roteiro
ou lista de verificação e elaborar planos de ações
corretivos com prazo e responsáveis definidos.
19.2.
A empresa deve monitorar, diariamente, e registrar em planilha própria,
a temperatura de câmaras, balcões e congeladores e
equipamentos térmicos.
19.3.
Os produtos e subprodutos destinados ao reprocesso devem ser identificados,
acondicionados, armazenados nas condições estabelecidas
por este regulamento para a matéria-prima.
19.3.1
Os produtos retirados do mercado por vencimento do prazo de validade
não devem ser reprocessados.
19.3.2.
Produtos deteriorados, de devolução ou resíduos
de processo, devem ser armazenados em locais separados e devidamente
identificados.
19.4.
A empresa deve manter todos os procedimentos relativos à
identificação do lote ou dados que possibilitem sua
identificação, bem como o inventário da produção
de cada lote e a sua distribuição, disponíveis
para a autoridade sanitária.
19.5.
A guarda de amostra deve ser realizada com o objetivo de esclarecimento
de ocorrência de falhas de qualidade e/ou que levem a risco
a saúde do consumidor.
19.5.1.
Nas indústrias, as amostras de produto final devem ser conservadas
por em período referente ao tempo de vida de prateleira.
19.5.2.
A amostra de pratos prontos elaborados em cozinhas industriais,
restaurantes que utilizem o sistema de auto serviço, escolas,
creches, asilos ou em serviços de nutrição
de estabelecimento de assistência à saúde, deve
ser guardada por 72 horas sob refrigeração até
4°C, ou sob congelamento a - 18°C. Alimentos líquidos
devem ser armazenados por 72 horas sob refrigeração
até 4°C. As amostras devem ser coletadas na área
de distribuição um terço do tempo antes do
término da distribuição das refeições.
19.6.
A empresa deve manter à disposição da autoridade
sanitária os procedimentos adotados para determinação
do prazo de validade.
19.7.
A indústria deve dispor de programa escrito, treinamento
e pessoal para o recolhimento rápido e eficiente de produtos
que não atendam aos parâmetros de qualidade e segurança.
Deverá manter à disposição da autoridade
sanitária os registros dos procedimentos operacionais adotados,
contendo minimamente as informações: nome do produto,
marca, numero do lote ou data de fabricação ou validade,
quantidade produzida, quantidade recolhida, locais de distribuição,
motivo do recolhimento, destino final do produto e pessoa responsável
por esta operação.
19.8.
Quando houver perigo à saúde, a empresa deverá
providenciar aviso de recolhimento dirigido ao público e
à autoridade sanitária.
19.9.
O serviço de atendimento ao consumidor deve contar com registro
das reclamações pertinentes à qualidade e segurança
do produto à disposição da autoridade sanitária.
Os dados de reclamações devem ser anotados, arquivados,
desdobrados e as ações corretivas registradas.
20
- EDIFICAÇÕES E INSTALAÇÕES
20.1
- Área externa - Área livre de focos de insalubridade,
ausência de lixo, objetos em desuso, animais, insetos e roedores.
As áreas circundantes não devem oferecer condições
de proliferação de insetos e roedores. Os pátios
devem ser mantidos com piso lavável, grama aparada ou cascalho.
20.2.
Acesso livre, independente, não podendo ter comunicação
direta com dependências residenciais.
20.3
- Toda construção nova ou modificada deve garantir
a acessibilidade à pessoa portadora de deficiência,
conforme legislação vigente.
20.4
- Área interna - A edificação, bem como as
instalações, devem garantir conforto ambiental, que
compreende a ventilação, a iluminação,
a minimização da poluição no local de
trabalho e o fluxo ordenado do processo de produção.
20.5
- Piso: material liso, resistente, impermeável, lavável,
de cores claras e em bom estado de conservação, antiderrapante,
resistente ao ataque de substâncias corrosivas e de fácil
higienização, não permitindo o acúmulo
de alimentos ou sujidades. Deve ter inclinação em
direção aos ralos, o suficiente para não permitir
que a água fique estagnada.
20.5.1.
Em áreas que permitam existência de ralos e grelhas,
estes materiais devem ser em número suficiente, sifonados,
dotados de dispositivos que impeçam a entrada de vetores.
20.6.
Paredes: acabamento liso, impermeável, lavável, de
cores claras, em bom estado de conservação. Deve ter
ângulo arredondado no contato com o piso. Livre de umidade,
descascamentos, rachaduras. São vedadas as divisórias
de vazio interno.
20.7.
Tetos: material liso, impermeável, lavável, de cores
claras e em bom estado de conservação, livres de goteiras,
umidades, trincas, rachaduras, bolores e descascamentos. Proibido
o forro de madeira. Se houver necessidade de aberturas para ventilação,
estas devem possuir tela, com malha de 2 mm, de fácil limpeza.
20.8.
Portas: superfícies lisas, de cores claras, de fácil
limpeza, ajustadas aos batentes, de material não absorvente,
com fechamento automático e protetor no rodapé. As
entradas principais e os acessos às câmaras devem ter
mecanismos de proteção contra insetos e roedores.
20.9.
Janelas: com telas milimétricas limpas, sem falhas de revestimento
e ajustadas aos batentes. As telas devem ter malha de 2 mm, removível
e de fácil limpeza, em bom estado de conservação.
As janelas devem estar protegidas de modo a não permitir
que os raios solares incidam diretamente sobre os alimentos ou equipamentos
mais sensíveis ao calor.
20.10.
Iluminação: uniforme, sem ofuscamentos, sem contrastes
excessivos, sombras e cantos escuros. As lâmpadas e luminárias
devem estar limpas, protegidas contra explosão e quedas acidentais
e em bom estado de conservação, sendo que não
devem alterar as características sensoriais dos alimentos.
As instalações elétricas devem ser embutidas.
As externas devem ser perfeitamente revestidas por tubulações
isolantes, presas e distantes das paredes e tetos, para facilitar
a limpeza.
20.10.1.
Padrões mínimos:
Áreas
de inspeção - 1000 lux
Áreas
de processamento - 250 lux
Outras
áreas - 150 lux
20.11.
Ventilação: deve garantir o conforto térmico
e a renovação do ar, garantindo que o ambiente fique
livre de fungos, gases, fumaça, gordura e condensação
de vapores. O pé direito deve ter altura mínima de
2,70m.
20.12.
Circulação de ar: poderá ser feita através
de ar insuflado, com equipamentos devidamente dimensionados, e higienizados
periodicamente. A direção do fluxo de ar nas áreas
de preparo dos alimentos deve ser da área limpa para a suja.
Não devem ser utilizados ventiladores e equipamento de ar
condicionado doméstico na área de manipulação.
20.13.
O conforto térmico pode ser assegurado por aberturas que
permitam a circulação natural do ar, com área
equivalente a 1/8 da área do piso. A ventilação
não deve ser assegurada com a simples abertura de portas.
20.14.
Os itens 21.4 a 21.13 não se aplicam à área
de consumação.
20.14.1.
Na área de consumação deve haver separação
entre não-fumantes e fumantes, na forma da lei.
20.14.2.
Será permitida a presença de cães guias na
área de consumação.
20.14.3.
Nos locais de consumação de alimentos é obrigatória
a existência de cardápio impresso em Braille, disponível
e acessível para o deficiente visual.
20.14.4.
O estabelecimento que comercialize bebida alcoólica deve
manter visível, na área de consumação
e ou venda, cartaz no tamanho 29,7x21cm, letra arial 48, com os
dizeres " É PROIBIDA A VENDA DE BEBIDAS ALCOÓLICA
PARA MENORES DE 18 ANOS. Legislação: Estatuto da Criança
e do Adolescente, Lei Federal 8069, de 13/07/90".
20.15.
Instalações sanitárias para os empregados,
separadas por sexo, em bom estado de conservação,
na proporção de um vaso sanitário para cada
20 funcionários, vedada a privada turca ou similar. As instalações
devem possuir os seguintes requisitos:
I
- descarga automática;
II
- bacia sifonada, com tampa;
III
- lixeira com tampa para guarda de papéis servidos, quando
não ligados diretamente à rede pública de esgoto
ou quando destinado a mulheres;
IV
- pias para lavar as mãos, sabonete líquido, anti-séptico
ou sabão anti-séptico, toalha de papel de cor clara
não reciclado ou qualquer outro método de secagem
que não permita a recontaminação das mãos;
V
- iluminação suficiente;
VI
- paredes, piso e teto de cores claras, de material liso, resistente
e impermeável;
VII
- portas com molas e proteção na parte inferior contra
entrada de animais;
VIII
- ventilação adequada, com janelas protegidas com
tela milimétrica, removível e de fácil limpeza;
20.15.1.
As instalações sanitárias não devem
se comunicar diretamente com as áreas destinadas ao processo
de produção ou manipulação e de armazenamento
de alimentos.
20.16.
Vestiários - Separados por sexo, devendo possuir:
I
- armários individuais, bem conservados, dispostos de modo
a permitir a higienização do ambiente;
II
-01 (um) chuveiro para cada 20 funcionários;
III
- paredes, pisos e teto de cores claras, material liso, resistente
e impermeável;
IV
- portas com molas e proteção na parte inferior;
V
- ventilação adequada e janelas protegidas com tela
milimétrica removível e de fácil limpeza;
VI
- pias para lavar as mãos, sabonete líquido, anti-séptico
ou sabão anti-séptico, toalha de papel descartável
de cor clara, papel não reciclado ou qualquer outro método
de secagem que não permita a recontaminação
das mãos;
VII
- vaso sanitário com descarga automática, sifonado,
com tampa;
VIII
- lixeira com tampa para guarda de papéis servidos, quando
não ligados diretamente à rede pública de esgoto
ou quando destinado a mulheres.
20.16.1.
Nos estabelecimentos comerciais classificados como ME e EPP está
dispensada a exigência de vestiário, desde que a área
do sanitário comporte de forma organizada a instalação
de armários individuais e chuveiros.
20.17.
As instalações sanitárias destinadas ao público
devem ter paredes, piso e teto de material liso, resistente e impermeável,
ventilação adequada, tela nas aberturas, porta com
mola, pia para lavagem de mãos contendo sabonete líquido
e toalha de papel, ou outro método de secagem de mãos.
Cesto de lixo com pedal e tampa para guarda de papéis servidos,
quando não ligados diretamente à rede de esgoto ou
quando destinado a mulheres.
20.17.1.
No local onde não há consumação, não
é exigido sanitário para o público.
20.18.
Esgotamento Sanitário deve ser ligado à rede de esgoto
e, quando não tratado adequadamente seu destino deve ser
aprovado pela autoridade competente.
20.18.1.
Não deverá existir, dentro das áreas de produção
de alimentos, caixa de esgoto.
20.18.2.
É obrigatória a presença de caixa de gordura
próxima à área de geração do
resíduo, preferencialmente fora da área de produção.
20.19.
Encanamentos, quando aéreos, devem estar dispostos de forma
a não contaminar os produtos, distantes das paredes e tetos
para facilitar a higienização.
20.20.
A área para guarda de botijões de gás: de acordo
com a ABNT, deve ser exclusiva para armazenamento de recipientes
de GLP e seus acessórios. A delimitação deve
ser efetuada com tela, grade vazada ou outro processo construtivo,
que evite a passagem de pessoas estranhas e permita uma constante
ventilação.
20.21
- Devem existir sistema e equipamentos apropriados de prevenção
e combate a incêndio, conforme legislação específica.
PORTARIA
1210/06 - SMS
REPUBLICAÇÃO
ESPACHO
DA SECRETÁRIA
PUBLICADA
NOVAMENTE POR TER SAÍDO COM INCORREÇÕES NO
DOC/SP DE 03/08/06, PÁGS. 21/24
PORTARIA
1.210/06-SMS.G
A
Secretária Municipal da Saúde, no uso de suas atribuições
legais e,
Considerando
a necessidade de compatibilizar as ações de vigilância
sanitária à legislação federal, estadual
e municipal, em especial aquela que organiza o Sistema Único
de Saúde - SUS e atribui ao Município a execução
das ações de vigilância sanitária;
Considerando
a responsabilidade do fabricante, do distribuidor e do comerciante
quanto à qualidade e segurança dos alimentos produzidos,
garantida pelo Código de Defesa do Consumidor; e
Considerando
a necessidade do constante aperfeiçoamento das ações
de vigilância sanitária no controle de alimentos e
bebidas, visando a proteção da saúde da população
e as prioridades locais,
RESOLVE:
Art.1º
- Aprovar o Regulamento Técnico de Boas Práticas,
que estabelece os critérios e parâmetros para a produção/fabricação,
importação, manipulação, fracionamento,
armazenamento, distribuição, venda para o consumo
final e transporte de alimentos e bebidas.
Art.2º
- Os estabelecimentos em que são realizadas quaisquer das
operações descritas no art. 1º ficam obrigados
a cumprir as boas práticas de fabricação e
de prestação de serviços, bem como os procedimentos
operacionais padronizados, de acordo com o presente regulamento
e atendendo a legislação federal e estadual pertinentes.
Art.3º
- As boas práticas a que se referem o presente Regulamento
devem ser específicas para cada atividade desenvolvida, de
acordo com as seguintes diretrizes:
a.
controle do processo de produção, segundo as boas
práticas e procedimentos operacionais padronizados;
b.
controle de situações de risco à saúde
do empregado;
c.
controle de situações de risco ao meio ambiente;
d.
obrigatoriedade de informação ao consumidor.
Art.4º
- A desobediência ao disposto nesta Port. configura infração
de natureza sanitária, nos termos do Código Sanitário.
Art.5º
- Esta Portaria entrará em vigor na data da publicação,
revogando-se as disposições em contrário, em
especial a Portaria 2535/03-SMS.G.
ANEXO
I
REGULAMENTO
TÉCNICO DE BOAS PRÁTICAS NA PRODUÇÃO
DE ALIMENTOS
1
- OBJETIVO
O
presente regulamento estabelece os requisitos essenciais de boas
práticas na produção de alimentos, a fim de
subsidiar as ações da Vigilância Sanitária,
estabelecendo os critérios de higiene, as boas práticas
de fabricação e prestação de serviços,
e os procedimentos operacionais padronizados para alimentos, visando
prevenir e proteger a saúde do consumidor, a saúde
do trabalhador e, ainda, preservar o meio ambiente.
2
- ÂMBITO DE APLICAÇÃO
O
presente regulamento aplica-se, quando for o caso, a toda pessoa
física e jurídica que possua pelo menos um estabelecimento
onde seja realizada alguma das seguintes operações:
produção/fabricação, importação,
manipulação, fracionamento, armazenamento, distribuição,
venda para o consumo final e transporte de produtos na área
de alimentos.
3
- REFERÊNCIA
Dec.
Lei 986, de 21/10/69 - Institui normas básicas sobre alimentos.
Lei
6437, de 20/08/77, e suas alterações - Configura as
infrações à legislação sanitária
federal, estabelece as sanções respectivas e dá
outras providências, Brasília, DF.
Lei
Estadual 6134, de 02/06/88 - Dispõe sobre a preservação
dos depósitos naturais de águas subterrâneas
do Estado de São Paulo, SP.
Lei
Federal 8078, de 11/09/90 - Código de Defesa do Consumidor,
Brasília, DF, BR.
Lei
Federal 8080, de 19/09/90 - Lei Orgânica de Saúde,
Brasília, DF, BR.
Lei
Federal n° 8069, de 13/7/90 - Estatuto da Criança e do
Adolescente, DF.BR.
Lei
Mun. 11.345, de 14/04/93 - Dispõe sobre a adequação
das edificações à pessoa portadora de deficiência
e dá outras providências, São Paulo, SP, BR.
Lei
Complementar Estadual 791, de 09/03/95 - Código de Saúde
do Estado de São Paulo.
Lei
Federal 9.294, de 15/07/96 - Restrições ao uso e à
propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas,
medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos
do parágrafo 4º do art. 220, da Constituição
Federal, Brasília, DF. BR.
Lei
Municipal 12.363, de 13/6/97 - Dispõe sobre a obrigatoriedade
da utilização de cardápio impresso em Braille
em bares, restaurantes, lanchonetes, hotéis e similares,
no Município de São Paulo.
Lei
Estadual 10.083, de 23/09/98 - Código Sanitário do
Estado de São Paulo. SP, BR.
Lei
Federal 9782, de 26/01/99 - Sistema Nacional de Vigilância
Sanitária. Brasília, DF.
Lei
Mun. 13.264, de 02/01/02 - Dispõe sobre a instituição
do Programa Municipal de Combate e Prevenção à
Dengue e dá outras providências, SP, BR.
Lei
Mun. 13.725, de 09/01/04 - Código Sanitário do Município
de São Paulo, BR.
Lei
Mun. 13.478, de 30/12/02 - Dispõe sobre a organização
do Sistema de Limpeza Urbana do Município de São Paulo,
cria e estrutura seu órgão regulador, autoriza o Poder
Público a delegar a execução dos serviços
públicos mediante concessão ou permissão; institui
a Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD, a
Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde
- TRSS e a Taxa de Fiscalização dos Serviços
de Limpeza Urbana -FISLURB, cria o Fundo Municipal de Limpeza Urbana
- FMLU e dá outras providências.
Lei
Mun. 13.522 de 19/02/03 - Dá nova redação a
dispositivos e aos anexos da Lei 13.478, de 30/12/02.
Dec.
Mun. 40.497, de 27/04/01 - Permite, para fins de doação,
a reutilização de gêneros alimentícios
e de sobras de alimentos. SP, BR.
Dec.
Mun. 41 647, de 31/01/02 -. Dispõe sobre o Cadastro Municipal
de Vigilância Sanitária e dá outras providências.
SP, BR.
Resolução
RDC 163, de 01/09/01 - MS/ANVISA - Regulamento técnico para
produtos saneantes fortemente ácidos e fortemente alcalinos.
Brasília, DF, BR.
Resolução
22, de 15/03/00 - MS/ANVISA - Regulamento técnico sobre o
manual de procedimentos básicos para registro e dispensa
da obrigatoriedade de registro de alimentos. DF, BR.
Resolução
23, de 15/03/00 - MS, ANVISA, alterada pela Resolução
RDC 278, de 22/9/2005 - Regulamento técnico sobre o manual
de procedimentos básicos para registro e dispensa da obrigatoriedade
de registro de alimentos. DF, BR.
Port.
518, de 25/03/04 - MS - Estabelece Procedimentos e Responsabilidades
relativas ao Controle e Vigilância da Qualidade da água
para consumo humano e seu padrão de potabilidade, e dá
outras providências.
Resolução
RDC 259, de 20/09/02 - MS, ANVISA - Regulamento técnico para
rotulagem de alimentos embalados. DF, BR.
Resolução
RDC 275, de 21/10/02 - MS/ANVISA - Regulamento técnico de
procedimentos operacionais padronizados aplicados aos estabelecimentos
de alimentos e à lista de verificação das boas
práticas de fabricação em estabelecimentos
produtores de alimentos. Brasília, DF, BR.
RDC
2, de 08/01/03 - MS/ANVISA - Regulamento técnico para fiscalização
e controle sanitário em aeroportos e aeronaves. DF, BR.
Resolução
RE 09, de 16/01/03 - MS/ANVISA - Orientação técnica
sobre padrões referenciais de qualidade do ar interior em
ambientes climatizados artificialmente, de uso público e
coletivo. DF, BR.
Resolução
216, de 15/09/04 - MS/ANVISA - Regulamento técnico de Boas
Práticas para Serviço de Alimentação.
DF, BR.
Port.
MS 15, de 23/08/88, e suas alterações - MS/SVS - Dispõe
sobre o registro dos saneantes domissanitários com ação
microbiana. DF.
Port.
1428, de 26/11/93 - MS/SVS - Regulamento técnico sobre inspeção
sanitária, boas práticas de produção
e/ou prestação de serviços e padrão
de identidade e qualidade na área de alimentos. Brasília,
DF.
Port.
3214 de 8/07/1978 - MTb. - Aprova as normas regulamentadoras - NR
- do capítulo V, do Título II, da CLT relativas à
Segurança e Medicina do Trabalho.
Port.
24, 29/12/94 da SSST Ministério do Trabalho e Emprego - NR-7-
Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional,
Brasília, DF, BR.
Port.
25, 29/12/94, da SSST - MTb - NR- 9 - Programa de Prevenção
de Riscos Ambientais, DF, BR.
Port.
6/83 - NR-10 - MTb - sobre equipamento de proteção
individual - EPI.
Port.
12/83 - NR-10 - MTb - Dispõe sobre instalações
e serviços em eletricidade.
Port.
12/83 - NR-12 - MTB - Dispõe sobre máquinas e equipamentos.
Dec.
1255, de 29/12/94 - MTB - Dispõe sobre a proteção
de máquinas.
Port.
23 de 26/04/1995 - NR-13 - MTB - Dispõe sobre caldeiras e
vasos de pressão.
Port.
12 de 12/11/1979 - NR-14 - MTb - Dispõe sobre fornos.
Port.
3214 de 8/07/1978 - NR-15 - MTb - Dispõe sobre atividades
e operações insalubres.
Ministério
do Trabalho e Emprego - Port. 3751, de 23/10/1990 - NR- 17 - Ergonomia
- estabelece parâmetros que permitam adaptação
das condições de trabalho às características
psicofisiobiológicas dos trabalhadores.
Ministério
do Trabalho e Emprego - Port. 3214 de 8/07/1978 - NR-23 - sobre
proteção contra incêndios.
Ministério
do Trabalho e Emprego - Secretaria de Inspeção do
Trabalho - Nota Técnica 03/DSST/SIT de 18/03/2004, Brasília
- refrigeração industrial por amônia.
Ministério
do Trabalho. Port. NR-7/ SSMT 24, de 20/12/94,Brasília, DF,
BR.
Ministério
da Agricultura. Port. 304, de 22/04/96. Estabelece a temperatura
máxima para o fornecimento de carnes e miúdos de bovinos,
suínos e bubalinos. Brasília, DF, BR.
Ministério
da Agricultura. Port. 89, de 15/07/96. Institui o programa de distribuição
de carnes bovina e bubalina ao comércio varejista. Brasília,
DF, BR.
Ministério
da Agricultura. Port. 90, de 15/07/96. Institui a Obrigatoriedade
de afixação de etiquetas - lacre nos cortes primários
de bovinos e bubalinos. Brasília, DF, BR.
Ministério
da Saúde. Secretaria de Vigilância Sanitária.
Port. 326 de 30/07/97. Boas práticas de fabricação
de alimentos. Brasília, DF, BR.
Ministério
da Agricultura. Port. MAA 368, de 04/09/97. Boas práticas
de fabricação. Brasília, DF, BR.
Ministério
da Saúde. Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
Port. 152, de 26/02/99. Regulamento técnico para produtos
destinados à desinfecção de água para
o consumo humano e de produtos algicidas e fungicidas para piscinas,
Brasília, DF, BR.
Secretaria
de Estado da Saúde, Centro de Vigilância Sanitária.
Port. 06, de 10/03/99. Regulamento técnico sobre os parâmetros
e critérios para o controle higiênico sanitário
em estabelecimentos de alimentos. São Paulo, SP, BR.
Secretaria
de Estado da Saúde. Centro de Vigilância Sanitária.
Port. 09, de 06/11/00. Norma Técnica para Empresas Prestadoras
de Serviços em Controle de Vetores e Pragas Urbanas. São
Paulo, SP, BR.
Ministério
da Saúde, Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
Resolução RDC 216, de 15/09/2004. Regulamento técnico
de boas práticas para serviços de alimentação.
Convenção
OIT 119.
Comunidade
Européia Legislação Comunitária Vigente
- Documento 390 LO 269 - Diretiva 90/269/CEE de 29/05/1990 e artigo
16 da Diretiva 89/391/CEE - disposições mínimas
de Segurança e de Saúde relativas à manipulação
manual de carga que contém riscos, em particular dores lombares
para os trabalhadores.
Codex
Alimentarius. CAC/RCP 1 -69, Ver 3 1997. Recommended International
Code of Principles of Food Hygiene.
Codex
Alimentarius. CAC/RCP 39-93.Code of Hygienic Practice for Precooked
and Cooked Foods in Mass Catering. Codex Stan 1-1985 (Rev. 1-1991)
General Standard for Labelling of Prepackaged Food.
Codex
Alimentarius. CAC/RCP 8-976. Processing and Handling of Quick Frozen
Foods.
Sociedade
Brasileira Ciência e Tecnologia de Alimentos - SBCTA. Manual
- Série Qualidade - PROFIQUA, primeira edição,
1995, Higiene e sanitização para empresas de alimentos.
São Paulo, SP.BR.
SBCTA.
Manual Série Qualidade - PROFIQUA, terceira edição,
1996. Boas práticas de transporte e armazenagem de alimentos.
São Paulo, SP. BR.
SBCTA.
Manual Série Qualidade - PROFIQUA, primeira edição,
1996, Controle integrado de pragas, São Paulo, SP. BR.
SBCTA.
Manual Série Qualidade - PROFIQUA, primeira edição,
1996 - Rastreabilidade de insumos e produtos para indústria
de alimentos, São Paulo, BR.
SBCTA.
Manual Série Qualidade - PROFIQUA, terceira edição,
1996 - Programa de fornecimento com garantia de qualidade para empresa
de alimentos, São Paulo, B.
Food
and Drug Administration, Recommendations of the United States Public
Health Service, 1995
Food
Code Manual de elementos de apoio para o Sistema APPCC, 2º
ed., Brasília, SENAI/DN, 2000.361p. Série Qualidade
e Segurança Alimentar-Projeto APPCC Indústria. Convênio
CNI/SENAI/SEBRAE. ISBN 85-87090-52-6
Manual
do Responsável Técnico. Rio de Janeiro: SENAC/DN,
2001.118p. Qualidade e Segurança Alimentar. Projeto APPCC
Mesa. Convênio CNC/CNI/SEBRAE/ANVISA. Lima, Janice Ribeiro
& Gonçalves, Linery Ap. Guaraldo.
Avaliação
Analítica de Óleos Utilizados em Processos de Fritura
Bel
SBCTA, 29 (2): 186-192, Jul / Dez, 1995
Dobarganes,
M.C
Frying
Fats: Quality Control
Instituto
de La Grasa (CSIC), Av. Padre Garcia Tejero, 4 - 41012 - Sevilha
- Spain
Workshop
On Fats, Oils and Oilseed Analysis, 21 - 22 - November, 2000, Rio
de Janeiro
Book
of Conferences - RJ: Embrapa, 2000. 184 p.
Accepted
Practices for Supplying Air Under Pressure in Contact with Milk,
Milk and Product Contact Surfaces, number 604 - 03 - EUA
Accepted
practices for a Method of Producing Steam of Culinary Quality, number
604 - 00 - EUA
4
- DEFINIÇÕES
Para
efeitos deste Regulamento são definidos:
Alimento:
toda substância ou mistura no estado sólido, líquido,
pastoso ou qualquer outra forma adequada, destinada a fornecer ao
organismo humano os elementos normais à sua formação,
manutenção e desenvolvimento
Alimento
"in natura": todo alimento de origem vegetal ou animal
para cujo consumo imediato exija-se apenas a remoção
da parte não comestível e os tratamentos indicados
para sua perfeita higienização e conservação.
Alimento
embalado: todo alimento contido em uma embalagem pronta oferecida
ao consumidor.
Alimento
preparado: alimento pronto para consumo que foram manipulados em
serviço de alimentação e expostos à
venda ou distribuição, embalados ou não.
Anti-sepsia:
operação destinada à redução
de microrganismos presentes na pele em níveis seguros, por
meio de agente químico, após a lavagem, enxágüe
e secagem das mãos.
Ar
condicionado: processo de tratamento destinado a manter a qualidade
do ar interior do espaço condicionado, controlando variáveis
como temperatura, umidade, velocidade, material particulado, partículas
biológicas e teor de dióxido de carbono - CO2.
Autoridade
Sanitária: servidor com a função de aplicar
as medidas sanitárias apropriadas, de acordo com as leis
e regulamentos vigentes, na sua demarcação territorial,
com livre acesso em todos os locais sujeitos à legislação
sanitária, observados os preceitos constitucionais.
Boas
práticas: são procedimentos técnico-sanitários
necessários para garantir a qualidade dos alimentos.
Controle
integrado de pragas: conjunto de ações preventivas
e corretivas, destinadas a impedir a atração, o abrigo,
acesso e/ou proliferação de vetores e pragas urbanas
que comprometam a segurança do alimento.
Contaminantes:
substâncias de origem biológica, química ou
física, estranhas ao alimento e nocivas à saúde
humana ou que comprometam a sua integridade.
Desinfecção:
redução, por agentes físicos ou químicos,
do número de microrganismos do prédio, instalações,
maquinários e utensílios, a um nível que não
resulte a contaminação do alimento.
Embalagem:
recipiente destinado a garantir a conservação e a
facilitar o transporte e manuseio dos alimentos.
Higienização:
operação que engloba a limpeza e a desinfecção
do estabelecimento, das instalações, equipamentos
e utensílios.
Ingrediente:
toda substância empregada na fabricação ou na
preparação de um alimento e que permanece no produto
final, ainda que de forma modificada.
Inspeção
Sanitária: procedimento técnico realizado pela autoridade
sanitária com o objetivo de apurar e intervir sobre os riscos
à saúde presentes nas etapas de produção.
Limpeza:
operação de remoção de substâncias
minerais e/ou orgânicas, como terra, poeira, gordura e outras
sujidades indesejáveis à qualidade do alimento.
Lote:
conjunto de produtos de um mesmo tipo, processados pelo mesmo fabricante
ou fracionador, em tempo determinado, sob condições
essencialmente iguais.
Manipulador:
indivíduo que trabalha na produção, preparação,
processamento, embalagem, armazenamento, transporte, distribuição
e venda de alimentos.
Manipulação
de alimentos: transformação da matéria prima
para obtenção e entrega ao consumo, de alimento preparado,
envolvendo as etapas de preparação, embalagem, armazenamento,
transporte, distribuição e exposição
à venda.
Manual
de Boas Práticas: documento que descreve as operações
realizadas pela pessoa física ou jurídica, e que inclui,
no mínimo, os requisitos sanitários dos edifícios,
a manutenção da higienização das instalações,
dos equipamentos e dos utensílios, o controle de qualidade
da água para consumo humano, o controle integrado de pragas
urbanas, controle da higiene e saúde dos manipuladores e
o controle e garantia de qualidade do produto final.
Matéria
Prima Alimentar: toda substância que, em estado bruto, precisa
sofrer tratamento ou transformação de natureza física,
química ou biológica para ser utilizada como alimento.
Material
sanitário: material inerte que não favorece a migração
de elementos para o alimento. Deve ser liso, não poroso,
desenhado de forma a não permitir o refúgio de pragas,
terras e microrganismos e outras contaminações devendo,
ainda, facilitar a sua limpeza e desinfecção.
Monitoramento
de qualidade do produto: coleta, avaliação e análise
laboratorial, quando for o caso, de produtos, com o objetivo de
verificar sua conformidade ao padrão sanitário requerido,
ou ao Padrão de Identidade e Qualidade - PIQ ou Regulamento
Técnico do Produto.
Perigo:
agente microbiológico, químico ou físico que
torne o alimento não seguro ao consumo.
Procedimento
Operacional Padronizado - POP: procedimento formal que estabelece
instruções seqüenciais para a realização
de operações rotineiras na produção,
armazenamento e transporte de alimentos.
Produto
alimentício: todo alimento derivado de matéria prima
alimentar ou de alimento "in natura", obtido por processo
tecnológico adequado, adicionado ou não de outras
substâncias permitidas.
Rastreabilidade:
processo de acompanhamento do produto na cadeia alimentar, que engloba
produção, beneficiamento, armazenamento, transporte,
industrialização, embalagem, reembalagem, comercialização,
utilização e consumo final.
Representante
legal: pessoa física ou jurídica investida de poderes
legais para a prática de atos em nome de um responsável
direto, predisposta a gerir ou a administrar os negócios,
constituindo seu agente ou consignatário.
Resíduos:
materiais a serem descartados, oriundos da produção
ou das demais áreas do estabelecimento.
Responsável
técnico: é o profissional legalmente habilitado, responsável
pela qualidade e segurança do produto perante o órgão
de vigilância sanitária.
Restos
alimentícios: alimentos já distribuídos ou
ofertados ao consumidor.
Risco:
estimativa da probabilidade da manifestação do perigo.
Rotulagem:
inscrição, legenda, imagem ou qualquer matéria
descritiva ou gráfica, sob a forma escrita, impressa, estampada,
gravada (em relevo ou litografada) ou colada sobre a embalagem do
alimento.
Saneantes:
substâncias ou preparações destinadas à
higienização, desinfecção ou desinfestação
domiciliar, em ambientes coletivos e públicos, em lugares
de uso comum e no tratamento de água.
Segurança
do alimento: controle adequado e gerenciamento dos perigos.
5
- RESPONSABILIDADE TÉCNICA
5.1.
A pessoa física ou jurídica que realize alguma das
atividades de produção/fabricação, importação,
manipulação, fracionamento, armazenamento, transporte,
distribuição e venda para o consumo final, deve possuir
responsável técnico legalmente habilitado, de acordo
com o Conselho Profissional. O contrato de prestação
de serviços entre a empresa e o responsável técnico
deve permanecer no estabelecimento à disposição
da autoridade sanitária.
5.1.1.
A Empresa de Pequeno Porte - EPP e a Micro Empresa - ME estão
dispensadas da exigência do item anterior.
5.2.
O responsável técnico deve garantir a qualidade assegurada
da empresa, além de ser responsável pelo:
I.
treinamento de funcionários;
II.
elaboração, atualização e implantação
do Manual de Boas Práticas de Fabricação/Prestação
de Serviços, individual e específico a cada empresa,
atendida a legislação vigente e os parâmetros
e critérios deste regulamento;
III.
elaboração, atualização, implantação
e implementação dos Procedimentos Operacionais Padronizados
- POPs, específico para empresa;
IV.
acompanhamento das inspeções realizadas pela autoridade
sanitária e esclarecimentos sobre o processo de produção,
fórmulas e/ou composição dos produtos, práticas
e procedimentos adotados;
V.
notificação ao serviço de vigilância
em saúde dos casos ou surtos de doenças transmitidas
por alimentos, e nos casos de desvio no processo de fabricação
com risco ao consumidor, bem como no recebimento de matéria
prima ou produto contaminado, objetivando prevenir, minimizar ou
reduzir o dano;
VI.
implantação do serviço de atendimento ao consumidor,
para reclamações pertinentes à qualidade e
segurança do produto;
VII.
implantação do programa de recolhimento de produtos
em desacordo às normas vigentes;
VIII.
inserção de rotulagem para informação
ao consumidor e rastreabilidade do produto;
IX.
verificação das condições de transporte
e armazenamento;
5.3.
Os profissionais que ocupam cargo ou função pública
não podem exercer a atividade de responsabilidade técnica
no setor privado.
6
- PESSOAL
6.1.
Programa de Treinamento - proprietários, gerentes, supervisores
e funcionários que trabalhem na produção, no
recebimento da matéria-prima, no armazenamento, na embalagem,
produto final e distribuição, bem como nos procedimentos
de higienização, devem ser continuamente treinados,
segundo as boas práticas de fabricação/manipulação
e procedimentos operacionais padronizados.
6.1.1.
O treinamento deve ser compatível com a complexidade de tarefas
identificadas no processo de fabricação e manipulação.
6.1.2.
Nas empresas dispensadas da obrigatoriedade de possuir responsável
técnico, o proprietário ou pessoa por ele designada
deve apresentar certificado do curso de boas práticas promovido
pelo órgão competente da Vigilância Sanitária
de Alimentos do Município, ou apresentar certificado de curso
ou de capacitação em boas práticas emitido
por entidade de ensino reconhecida pelo MEC ou Conselho de Educação,
da Secretaria Estadual de Educação.
6.2.
Programa de Saúde - Considerando que ambiente de trabalho
saudável e a sua segurança são inerentes às
boas práticas de fabricação, devem ser implementadas
as seguintes ações, que permitam a promoção
da saúde e a prevenção dos agravos à
saúde dos trabalhadores:
I.
Antecipação, identificação, reconhecimento,
eliminação e controle de riscos no ambiente de trabalho,
com base no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais,
nos termos da legislação vigente;
II.
O controle de saúde dos manipuladores de alimentos deverá
seguir as diretrizes do Programa de Controle Médico de Saúde
Ocupacional e da norma regulamentadora vigente que, por integrar
um conjunto mais amplo de iniciativas no campo da saúde dos
trabalhadores, prevê:
a)
o acompanhamento periódico das condições de
saúde do conjunto dos trabalhadores, com realização
de exames clínicos semestrais, incluindo necessariamente
aqueles indicados para detecção de moléstias
infecto-contagiosas, notadamente daquelas transmissíveis
aos alimentos através do seu manipulador;
b)
a periodicidade dos exames poderá ser reduzida, a critério
do médico coordenador ou do médico responsável,
por meio de notificação do órgão de
inspeção ou mediante a negociação coletiva
de trabalho.
III.
Os atestados de saúde ocupacional (ASO), ou cópia
destes, devem permanecer à disposição da autoridade
sanitária sempre que requisitados.
6.3.
Não é permitida a manipulação de alimentos
pelo manipulador que se apresente ao trabalho com sinais e sintomas
sugestivos de processos infecciosos, tais como vômitos, febre,
diarréia, ou afecções buco-odontológicas,
infecções gastrintestinais, do trato respiratório
e cutâneas.
V.
O manipulador que apresentar as condições citadas
no item anterior deverá ser afastado para outras funções
e encaminhado para exame médico e tratamento.
VI.
O manipulador que apresentar cortes ou lesões abertas não
deve manipular alimentos ou superfícies que entrem em contato
com os alimentos, a menos que as lesões estejam efetivamente
protegidas por uma cobertura à prova d'água, como
a luva de borracha.
6.4.
Higiene Pessoal: O manipulador deve cumprir os seguintes hábitos
diários de higiene:
6.4.1.
banho, escovação dos dentes, barba feita, bigode aparado
e cabelos totalmente protegidos;
6.4.2.
unhas curtas, limpas, sem esmalte ou base, sem maquiagem.
6.4.3.
É vedada a utilização de adornos como, colar,
amuleto, pulseira, fita, brinco, relógio, anel, aliança,
inclusive piercing, que possa representar risco de contaminação.
6.5.
Uniforme fechado, de cor clara, sem bolsos acima da cintura, conservado,
limpo, com troca diária e utilização somente
nas dependências internas do estabelecimento.
6.5.1.
Sapatos fechados, antiderrapantes, em boas condições
de higiene e conservação, ou botas de borracha, quando
necessário e para a limpeza e higienização
do ambiente.
6.5.2.
Quando necessário, o avental plástico deve ser utilizado
em atividades nas quais haja grande quantidade de água, sendo
vedada a utilização próxima a fonte de calor.
6.5.3.
É vedada a utilização de panos ou sacos plásticos
para proteção do uniforme.
6.5.4.
É proibido carregar no uniforme: batons, escovinhas, cigarros,
isqueiros, relógios e outros objetos.
6.5.5.
Objetos para escrever, crachá, termômetro devem ser
carregados nos bolsos inferiores do uniforme.
6.5.6.
No caso de contaminação acidental do uniforme, este
deve ser substituído prontamente e, se necessária,
deve ser realizada a descontaminação e higienização
corporal.
6.5.6.
O uso de luvas descartáveis é obrigatório nos
seguintes casos:
I.
na manipulação de alimentos prontos para o consumo
e que já tenham sofrido tratamento térmico;
II.
na manipulação de alimentos prontos para o consumo
e que não serão submetidos a tratamento térmico;
III.
na manipulação de frutas legumes e verduras que já
tenham sido selecionadas e higienizadas.
6.5.7.
As luvas devem ser trocadas sempre que houver interrupção
do procedimento.
6.5.8.
O uso da luva descartável não é permitido em
procedimento que diretamente envolva calor, como cozimento, fritura
e quando do uso de máquinas de moagem, tritura, moldagem,
mistura e similares.
6.5.9.
As luvas de malha de aço devem ser utilizadas quando do corte
de carnes. Após a sua utilização, as luvas
devem ser higienizadas e guardadas, em local limpo e fechado.
6.5.10.
As luvas térmicas devem estar conservadas e limpas, cuidando
para que não contaminem os alimentos.
6.5.11.
A luva nitrílica, de cano longo, é obrigatória
na limpeza do ambiente.
6.6.
Higiene das mãos. A empresa deve afixar, em locais estratégicos
e de forma visível, cartazes contendo o procedimento correto
de higienização das mãos.
6.6.1.
O funcionário deve lavar as mãos sempre que:
I.
iniciar ou trocar de atividade;
II.
chegar ao trabalho;
III.
utilizar os sanitários
IV.
tossir, espirrar ou assoar o nariz;
V.
usar esfregões, panos ou materiais de limpeza;
VI.
recolher lixo e outros resíduos;
VII.
tocar em sacarias, caixas, garrafas e sapatos;
VIII.
tocar em alimentos não higienizados ou crus;
IX.
pegar em dinheiro;
X.
houver interrupção do serviço;
XI.
antes de vestir as luvas descartáveis.
6.6.2.
Os anti-sépticos utilizados devem ter registro no Ministério
da Saúde.
6.7.
Práticas sanitárias operacionais - Durante a manipulação
é vedado aos funcionários:
I
- cantar, assobiar, tossir, espirrar, falar sobre os alimentos;
II
- mascar goma, palito, fósforo ou similares, chupar balas,
comer;
III
- experimentar alimentos com as mãos;
IV
- tocar o corpo, assoar o nariz, colocar o dedo no nariz ou ouvido,
mexer no cabelo ou pentear-se;
V
- enxugar o suor com as mãos, panos ou qualquer peça
da vestimenta;
VI
- tocar maçanetas ou qualquer outro objeto alheio à
atividade;
VII
- fazer uso de utensílios e equipamentos sujos;
VIII
- manipular dinheiro;
IX
- cuspir ou fumar sobre alimentos.
6.8
. Pessoas estranhas à equipe de funcionários das áreas
de produção e elaboração de alimentos,
ou aquelas que, no exercício de suas funções,
necessitem supervisionar, fiscalizar os procedimentos de boas práticas
adotadas, ou executar manutenção e instalação
de equipamentos, devem estar devidamente paramentadas com avental,
rede ou gorro para proteger os cabelos e, se necessário,
botas ou protetores para os pés, além de estarem informadas
das noções mínimas de boas práticas
de manipulação de alimentos.
6.9.
O uso de vestimenta adequada é obrigatório para os
empregados que trabalham no interior de câmaras frias e para
os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para
o frio, e vice-versa.
6.10.
Após uma hora e quarenta minutos de trabalho contínuo
nestas condições, deverá ser assegurado um
período de vinte minutos de repouso em área termicamente
amena.
7
- ÁGUA E DEMAIS UTILIDADES
7.1.
A água utilizada para o preparo dos alimentos, proveniente
de sistema de abastecimento público ou de fonte alternativa
deve ser potável, adequada ao padrão de potabilidade
estabelecido pela legislação vigente.
7.2.
O reservatório de água deve possuir as seguintes condições:
I
- capacidade e pressão suficientes;
II
- superfície lisa, resistente e impermeável.
III
- fácil acesso, para inspeção e higienização;
IV
- isento de rachaduras e sempre tampado;
V
- provido de estravasor na sua parte superior;
VI
- protegido contra inundações, infiltrações;
VII
- feito de material atóxico, inodoro e resistente aos produtos
e processos de higienização;
VIII
- limpo e desinfetado a cada 6 meses e nas seguintes situações:
a)
quando for instalado;
b)
na ocorrência de acidentes que possam contaminar a água.
7.3.
A higienização dos reservatórios deve seguir
os métodos recomendados pelos órgãos oficiais
competentes.
7.4.
Será permitida a utilização de soluções
alternativas de abastecimento de água, isolada ou integrada
com o sistema de abastecimento público. A utilização
de água de poço será permitida somente após
a licença de outorga de uso concedida pelo Departamento de
Águas e Energia Elétrica, da Secretaria de Energia
e Saneamento do Estado de São Paulo, conforme legislação
vigente.
7.4.1.
Os documentos de concessão da exploração do
poço e os laudos laboratoriais devem permanecer à
disposição da autoridade sanitária, sempre
que solicitado.
7.4.1.1.
A água oriunda de solução alternativa ou mista
deve ser tratada e a sua qualidade deve ser controlada através
de análises laboratoriais, com a periodicidade determinada
pela legislação específica vigente.
7.4.1.2.
Para veículos transportadores de água para consumo
humano, deve ser realizada 1 análise de Cloro Residual Livre
a cada carga.
7.5.
A empresa fornecedora, distribuidora ou transportadora de água
potável, deve apresentar à autoridade sanitária
municipal e ao estabelecimento de alimento que está comprando
a água, os laudos de análise determinados pela legislação
vigente.
7.5.1.
O estabelecimento que utilizar água potável transportada
por caminhão pipa deverá apresentar à autoridade
sanitária municipal cópia da análise de cloro
residual livre de cada carga, bem como a nota fiscal de compra,
fornecidos pela empresa fornecedora ou transportadora da água.
7.6.
O gelo utilizado em alimentos deve ser fabricado com água
potável, de acordo com o Padrão de Identidade e Qualidade
vigente e armazenado em local limpo e bem conservado.
7.6.1.
O gelo fabricado e vendido a terceiros deve ser embalado e rotulado,
conforme legislação vigente.
7.7.
O vapor chamado culinário deve ser procedente de água
potável e quando utilizado em produtos ou superfícies
que entrem em contato com alimentos não pode representar
riscos de contaminação.
7.7.1.
A água potável utilizada na forma de vapor deve ser
tratada para evitar a formação de incrustações.
7.7.1.2.
As tubulações devem ser desmontáveis, resistentes
à corrosão, dotadas de filtros, feitas de material
atóxico, de fácil limpeza e desinfecção.
7.7.1.3.
No caso de vapor culinário, os produtos devem ter grau alimentício
e a tubulação deve prever ponto de coleta para degustação
do vapor.
7.8.
O ar comprimido que entra em contato com os alimentos deve ser captado
em local não contaminado e ser ausente de óleo. As
tubulações devem ser feitas em aço inoxidável.
7.8.1.
O suprimento de ar deve ser protegido por filtros externos e internos,
feitos de material denso, descartável, atóxico, que
não libere partículas, odor e sabor aos alimentos.
A freqüência de troca dos filtros deve ser conforme especificação
do fabricante.
7.9.
Os procedimentos de manutenção, limpeza e desinfecção
de água e sistema de utilidades devem ser estabelecidos,
descritos, monitorados e registrados para consulta.
7.10.
Não é permitida a instalação de processo
ou atividade que possa representar risco de contaminação
da água potável.
8
- PRODUÇÃO
8.1.
As instalações devem ser projetadas de forma a facilitar
procedimentos operacionais de fluxos contínuos, sem cruzamento
de etapas e linhas do processo de produção, compreendendo
desde o recebimento da matéria-prima até o produto
acabado ou a distribuição para o consumo. A separação
adequada das atividades deve estar garantida por meios físicos
ou outras medidas efetivas que permitam evitar a contaminação
cruzada e facilitar as operações higiênicas,
obedecidas as exigências desta norma.
8.1.1.
O projeto da instalação deve ser concebido de maneira
a restringir o trânsito de pessoas não essenciais à
produção.
8.2.
Todos os documentos, procedimentos e práticas desenvolvidas
no processo, documentos de registro do produto no órgão
competente devem estar organizados e disponíveis para a autoridade
sanitária.
8.3.
As empresas deverão manter a organização, a
limpeza e a desinfecção dos equipamentos, dos utensílios
e do ambiente em todas as dependências, internas e externas.
8.4.
Práticas de reformas civis devem ser executadas fora do horário
de manipulação dos alimentos.
8.5.
Não é permitido o trânsito de pessoas e/ou materiais
estranhos nas áreas de produção, durante o
processo.
8.6.
Tambores, barricas, sacos de matéria prima, produtos intermediários
e finais devem ser mantidos fechados, limpos, identificados e fora
de contato direto com o piso do local de uso.
8.7.
Não é permitida a permanência de materiais e
equipamentos em desuso e/ou estranhos à atividade.
9
- EQUIPAMENTOS, MÓVEIS E UTENSÍLIOS
9.1.
O dimensionamento dos equipamentos e mobiliários deve assegurar
a perfeita adaptação às dimensões corporais
do manipulador e ter relação direta com o volume de
produção, tipos de produto ou padrão do cardápio,
sistema de distribuição e venda.
9.2.
Os equipamentos devem ser construídos com material sanitário
atóxico, canto arredondado, soldado com acabamento sanitário,
com pintura clara, atóxica, livre de gotejamento de graxa,
parafusos, porcas e arrebites ajustados.
9.2.1.
As empresas devem manter registros que comprovem a calibração
dos instrumentos e equipamentos de medição ou comprovante
da execução do serviço por empresa qualificada
no orgão competente, bem como registros que comprovem que
os equipamentos e maquinários passam por manutenção
preventiva.
9.2.2.
A espessura do gelo formado nas paredes do "freezer" ou
congelador não deve ultrapassar 1,0 cm.
9.3.
Nas áreas onde existam fontes de calor, os equipamentos de
refrigeração ou congeladores devem ser instalados
de forma a não comprometer a sua eficiência.
9.3.1.
Os fornos, para qualquer utilização, devem ser construídos
solidamente, revestidos com material sanitário e refratário,
de forma que o calor radiante não ultrapasse os limites de
tolerância estabelecidos, oferecendo o máximo de segurança
e conforto aos trabalhadores.
9.3.2.Os
fornos devem ser dotados de chaminé, suficientemente dimensionada
para a livre saída dos gases queimados, de acordo com normas
técnicas oficiais sobre poluição do ar.
9.4.
Os lubrificantes utilizados nos equipamentos que possam eventualmente
cair sobre os alimentos ou ter contato com alimentos, devem ser
de grau alimentício.
9.5.Os
equipamentos devem ser localizados no espaço de trabalho,
obedecendo o fluxo operacional e propiciando fácil acesso
aos mesmos, com entorno livre, de modo a garantir seu perfeito funcionamento,
a circulação de ar e dos operadores, a manutenção,
a higienização e o controle de pragas.
9.6.
Os equipamentos que processem alimentos em pó devem ser herméticos
ou dotados de captadores de pó.
9.7.As
máquinas e os equipamentos devem possuir dispositivos de
proteção e segurança, de modo a minimizar ruídos
e prevenir acidentes.
9.7.1.
As zonas de perigo das máquinas e equipamentos, partes móveis,
zonas entrantes, de cizalhamento, de corte, áreas de cilindro,
serras e transmissões de força, devem possuir dispositivos
de proteção que impeçam o acesso involuntário
e acidental não removíveis ou que possibilitem o acesso
voluntário dos trabalhadores.
9.7.2.
As máquinas e equipamentos devem ter dispositivos de acionamento
e parada, de modo que:
I.
sejam acionados ou desligados pelo operador na sua posição
de trabalho;
II.
não se localizem na zona perigosa da máquina ou equipamento;
III.
possam ser acionados ou desligados em caso de emergência,
por outra pessoa que não seja o operador;
IV.
não possam ser acionados ou desligados, involuntariamente,
pelo operador, ou de qualquer outra forma acidental.
V
- não acarretem riscos adicionais.
9.8.
Não é permitida a utilização de equipamentos
e utensílios de amianto, bem como a utilização
de termômetros de vidro.
9.8.1.
Os equipamentos e utensílios de material poroso, madeira,
vidro, material esmaltado, susceptível à oxidação,
não serão permitidos nas etapas de fracionamento,
pré-preparo e preparo, e/ou manipulação, exceto
nas preparações reconhecidamente típicas, nacionais
e internacionais, e desde que obedecidos os quesitos de boas práticas.
9.9.
É permitida a utilização de caixa isotérmica,
com tampa perfeitamente ajustada, revestida, interna e externamente,
de material liso, atóxico, resistente, impermeável
e lavável.
9.10.
As mesas, bancadas, prateleiras, pias, cubas, tanques, devem ser
suficientes e feitas de material sanitário, liso, resistente
e impermeável, de fácil limpeza, bem conservado.
9.11.
Os utensílios devem ser em quantidade suficiente, construídos
com material sanitário, devem ser mantidos bem conservados,
livres de ponto escuro, furo, amassamento, limpos, protegidos de
sujidades, de insetos e de pragas.
9.12.
A empresa deve utilizar e manter em condições seguras
de uso os equipamentos que auxiliem no transporte e movimentação
de cargas, e cujo peso seja suscetível de comprometer a saúde
ou segurança do trabalhador.
9.13.
A empresa deve disponibilizar assentos adequados para a realização
de tarefas que possam ser executados na posição sentada.
9.14.
A empresa deve implantar pausas ou promover alternância de
posturas durante a jornada de trabalho, em tarefas executadas predominantemente
na posição sentada ou em pé.
10
- RECEBIMENTO
10.1.
O fornecedor deve ser selecionado através de auditoria e
avaliação de especificação técnica
e de sistema de qualidade, como subsídio para a qualificação,
triagem e cadastramento, além de seguir os critérios
estabelecidos no item 10.3.
10.1.1.
A ME, EPP, devem avaliar o fornecedor através de cadastro
próprio baseado nos critérios do item 10.3.
10.2.
O recebimento de matéria prima ou do produto acabado deve
ocorrer em área protegida de chuva, sol, poeira, livre de
materiais ou equipamentos inservíveis, de forma a garantir
a segurança do produto.
10.3.
O material, matéria-prima ou embalagem entregues pelo fornecedor
devem ser inspecionados qualitativa e quantitativamente, segundo
critérios pré-definidos para cada produto Deve-se,
ainda, observar:
I
- data de validade;
II
- denominação de venda, lista de ingredientes e conteúdo
líquido;
III
- n.º lote e/ou data de fabricação e/ou prazo
de validade, número de registro no órgão oficial,
quando for o caso;
IV
- nome e endereço do fabricante, do fracionador, do distribuidor
e do importador;
V
- temperatura do alimento que, quando do recebimento, deve ser anotada
em planilha própria:
a)
congelados: -12º C; ou conforme as especificações
do fabricante.
b)
refrigerados: até 10º C ou conforme especificação
do fabricante;
c)
carnes: até 7 º C ou conforme a especificação
do fabricante;
d)
pescados: até 3º C ou conforme especificação
do fabricante;
VI
- as características sensoriais, cor, gosto, odor, aroma,
aparência, textura, sabor;
VII
- as embalagens devem estar íntegras, limpas e seguir as
características de cada alimento;
VIII
- a higiene do entregador;
IX
- as condições de conservação e higiene
do transporte.
10.4.
Realizar controle microbiológico e físico-químico
quando necessário, seguindo as rotinas e procedimentos de
classificação de risco e de histórico de recebimento
registrado, através de laboratório próprio
ou terceirizado.
10.5.
Registrar os dados que permitam a rastreabilidade, nome do produto,
marca, número do lote, data de fabricação ou
validade e identificação da origem.
11
- ARMAZENAMENTO
11.1.
Os alimentos devem ser armazenados de forma organizada, em local
limpo, livre de pragas e atender os seguintes critérios:
I
- separados por categorias;
II
- dispostos longe do piso, sobre estrados fixos ou móveis;
III
- nos ambientes caracterizados como depósito, onde são
utilizados estrados, paletes, gaiolas e similares, os produtos devem
estar distantes 40cm da parede e entre as pilhas e, do forro, 60
cm;
IV
- nos ambientes caracterizados como despensa, distante da parede
10 cm e do forro 60 cm, prateleiras de material liso, resistente
e impermeável, com altura de 25 cm do piso.
VI
- ambiente livre de entulho e material tóxico;
VII
- temperatura e ventilação adequadas;
VIII-
todo material de limpeza, higiene, perfumaria e material químico
deve ser armazenado separadamente dos alimentos;
IX
- alimentos com risco de contaminação por odores ou
microrganismos devem ser armazenados separadamente;
X
- embalagens íntegras, de identificação visível
e com dados necessários para garantir a rastreabilidade e
a validade, de acordo com a legislação vigente;
XI
- os produtos devem ser utilizados, segundo o sistema PEPS - Primeiro
que Entra, Primeiro que Sai ou o sistema PVPS - Primeiro que Vence,
Primeiro que Sai;
XII
- produtos destinados à devolução ou descarte
devem ser identificados e colocados em local apropriado.
11.2.
Em caso de transferência de matéria prima e produtos
industrializados, de embalagens originais para outras embalagens,
transcrever o rótulo original ou desenvolver um sistema de
etiquetas que permita a sua identificação e rastreabilidade.
11.3.
ARMAZENAMENTO DE PRODUTOS PERECÍVEIS
11.3.1.
Os equipamentos de refrigeração e congelamento devem
estar de acordo com a necessidade e tipos de alimentos a serem produzidos/armazenados.
As câmaras, quando instaladas, devem apresentar as seguintes
características:
I.
antecâmara ou outro sistema que permita a proteção
térmica e impeça a entrada de vetores;
II.
revestimento com material de fácil limpeza, impermeável,
liso e resistente;
III.
livre de ralo ou grelha;
IV.
termômetro permitindo a leitura de temperatura interna, pelo
lado externo;
V.
interruptor localizado na parte externa com lâmpada piloto
indicadora de:"ligado" - "desligado";
VI.
prateleiras em aço inoxidável ou outro material sanitário;
VII.
porta que permita a manutenção da temperatura interna;
VIII.
dispositivo de segurança que permita abrir a porta por dentro,
quando for utilizada porta hermética;
IX.
estrado de material de fácil limpeza, liso, resistente e
impermeável.
X
. sensor de temperatura do ar interno deve ser instalado no local
mais quente da câmara;
11.4.
As caixas de papelão só devem permanecer nos locais
de armazenamento, sob refrigeração ou congelamento
em local segregado, delimitado ou em equipamento exclusivo para
os produtos acondicionados nessas embalagens. Não devem apresentar
sinais de umidade ou emboloramento.
11.5.
Os alimentos devem ser estocados distantes da parede e entre grupos,
para garantir a circulação do ar. Alimentos não
devem ser estocados sob condensadores e evaporadores da câmara.
11.6.
Produtos que exalem odor ou que exsudem, produtos minimamente processados,
frutas, verduras, legumes e produtos crus, devem ser armazenados
em equipamentos diferentes dos termicamente processados. Quando
existente apenas um equipamento, o armazenamento deve ser realizado
de forma a evitar contaminação.
11.6.1.
Quando houver necessidade de armazenar diferentes gêneros
alimentícios em um mesmo equipamento, os alimentos prontos
para o consumo devem estar dispostos nas prateleiras superiores;
os semi-prontos e/ou pré-preparados nas prateleiras do meio;
e os produtos crus nas prateleiras inferiores, separados entre si
e dos demais produtos.
11.6.2.
Os alimentos preparados e os pratos prontos para o consumo elaborados
em cozinhas industriais, restaurantes, lanchonetes e similares,
devem ser acondicionados em recipientes de material liso, impermeável,
com aproximadamente 10 cm de altura, devidamente protegidos e identificados
com nome do produto e validade.
11.6.3.
Nos equipamentos para congelamento, tipos diferentes de alimentos
podem ser armazenados, desde que devidamente embalados e separados,
sob arrumação modular, respeitando as características
de preservação dos alimentos, e estocados sempre abaixo
das linhas de carga.
11.6.4.
No caso de existir ou haver apenas uma geladeira ou câmara,
o equipamento deve estar regulado para o alimento que necessitar
temperatura mais baixa.
11.7.
É proibido desligar os equipamentos de refrigeração
com o objetivo de economizar energia.
11.8.
As temperaturas devem ser mantidas de acordo com os procedimentos
ou de acordo com as recomendações do fabricante, no
caso de produto industrializado:
I
- Armazenamento sob congelamento -18º C;
II
- armazenamento sob refrigeração:
a)
hortifruti e outros produtos: até 10º C ;
b)
carne, até 4º C;
c)
pescado, até 2º C.
III
- armazenamento sob temperatura ambiente ou de acordo com as recomendações
do fabricante e as propriedades intrínsecas do alimento.
12
- PRÉ-PREPARO
12.1.
A configuração da área de pré-preparo
deve garantir um fluxo linear, sem cruzamento de atividades entre
as várias categorias e níveis de preparo de alimentos.
12.2.
A área destinada à seleção, limpeza,
lavagem ou área suja deve ser isolada da área de preparo
de produtos selecionados, e também da área limpa por
barreira física ou técnica.
12.3.
As embalagens impermeáveis devem ser lavadas com água
potável antes de serem abertas.
12.4
Para a higienização dos alimentos devem ser utilizados
produtos registrados no Ministério da Saúde para esta
finalidade.
12.4.1.Os
procedimentos de higienização devem ser validados,
devendo permanecer à disposição da autoridade
sanitária, ou seguir os seguintes critérios:
I.
Seleção dos alimentos;
II.
Lavagem - ação mecânica - com água potável;
III.
Desinfecção: imersão em solução
clorada, entre 100 e 250 ppm, ou conforme a receita:
10
ml, equivalente a 1 colher de sopa de água sanitária
*a 2,0 - 2,5% de cloro livre, em 01 litro de água, por 15
a 20 minutos.
IV.
Enxágüe com água potável.
*Água
Sanitária, desinfetante de uso geral com indicação
no rótulo para a finalidade de desinfecção
de alimentos.
12.5.
A etapa de dessalgue de carnes de bovinos, suínos ou pescados
deve ocorrer sob condições seguras:
I
- em água potável sob refrigeração até
10º C ou;
II
- através de fervura.
12.6.
O descongelamento deve ser efetuado em condições de
refrigeração em temperatura inferior a 5°C ou
em forno microondas, quando o alimento for submetido imediatamente
à cocção.
12.7.
O porcionamento ou fracionamento deve ocorrer em área própria.
Na impossibilidade, em horário determinado para esse fim,
de acordo com as especificações deste regulamento
e com as características próprias do alimento.
12.7.1.
Os alimentos devem ser porcionados com utensílios próprios,
que devem ser removidos e lavados após sua utilização.
As embalagens originais devem ser preferencialmente mantidas e fechadas
adequadamente, quando se tratar de produto industrializado.
13
- PREPARO
13.1.
A configuração da área de preparo deve garantir
um fluxo linear, sem cruzamento de atividades entre as várias
categorias e níveis de preparo de alimentos.
13.1.1.Na
área de preparo devem existir lavatórios exclusivos
para higiene das mãos, em posição estratégica
em relação ao fluxo do processo e de fácil
acesso. As torneiras dos lavatórios devem ser preferencialmente
acionadas sem contato manual.
13.1.2.
Não deve existir sabão anti-séptico para higiene
das mãos nas pias utilizadas para manipulação
e preparo dos alimentos, para evitar contaminação
química do alimento.
13.1.3.
Todo equipamento ou utensílio que entrar em contato com material
potencialmente contaminado deve ser higienizado antes de entrar
em contato com as matérias-primas limpas, ou com o produto
acabado.
13.1.4.
Durante a manipulação de matérias-primas que
apresentem risco de contaminação, devem ser utilizados
aventais ou capas.
13.1.5.
A área climatizada, se necessária, deve manter a temperatura
entre 12º C e 18º C.
13.1.6.
O tempo de manipulação de produtos perecíveis
em temperatura ambiente não deve exceder a 30 minutos por
lote, e a 2 horas em área climatizada entre 12º C e
18º C.
13.1.7.
É proibida a colocação de caixas de madeira
e de papelão dentro da área de preparo.
13.1.8.
Quando a matéria prima e o alimento pré-preparado
ou pronto não forem utilizados imediatamente, devem ser acondicionados
adequadamente e identificados com nome do produto, data de manipulação
e validade.
13.2.
O tratamento térmico deve garantir que todas as partes dos
alimentos atinjam a temperatura de, no mínimo, 70°C (setenta
graus Celsius). Temperaturas inferiores podem ser utilizadas no
tratamento térmico, desde que as combinações
de tempo e temperatura sejam suficientes para assegurar a qualidade
higiênico-sanitária dos alimentos.
13.2.1.
Os alimentos submetidos à cocção, e destinados
ao processo de congelamento, devem ser encaminhados imediatamente
para o resfriamento forçado, seguindo-se para o congelamento,
até atingir a temperatura de -18°C. Quando impossível
o resfriamento rápido o alimento deverá ser conservado
à temperatura acima de 60°C.
13.3.
O resfriamento de alimento preparado deverá ser realizado
de forma a minimizar o risco de contaminação cruzada
e a permanência do mesmo em temperaturas que favoreçam
a multiplicação microbiana. A temperatura do alimento
preparado deverá ser reduzida de 60°C a 10ºC em
até duas horas. Em seguida deverá ser submetido a
temperatura inferiores a 5ºC ou congelado à temperatura
igual ou inferior a -18°C (dezoito graus Celsius negativos).
13.4.
Os óleos e gorduras utilizados nas frituras devem ser aquecidos
na faixa de 160º a 180ºC, com tolerância até
190ºC.
13.4.1.
A reutilização do óleo só será
permitida quando este não apresentar alterações
das características sensoriais, cor, aroma e sabor, presença
de fumaça em temperatura de fritura, presença de espuma,
entre outras.
13.4.2.
O óleo deve ser filtrado em filtros próprios. Em caso
de utilização de fritadeira com filtro, serão
obrigatórias as recomendações do fabricante
e as características físico-químicas e sensoriais.
13.5.
Os alimentos reconstituídos devem receber a adição
de água potável. Após a reconstituição,
devem ser consumidos imediatamente, aquecidos ou refrigerados, conforme
indicação do fabricante e/ou critérios de uso
descritos nesta Legislação.
13.6.
O prazo máximo de consumo do alimento preparado e conservado
sob refrigeração à temperatura de 4°C,
ou inferior, deve ser de 5 dias. Quando forem utilizadas temperaturas
superiores a 4°C e inferiores a 5°C o prazo máximo
deve ser reduzido, de forma a garantir as condições
higiênico-sanitárias do alimento preparado.
13.7.
Produtos industrializados em embalagens já abertas devem
ser conservados de acordo com as recomendações do
fabricante.
13.7.1.
Os alimentos que tenham sido descongelados não devem ser
congelados novamente.
13.7.2.
Alimentos crus semi-prontos, preparados com carnes descongeladas,
podem ser congelados desde que sejam utilizados, sem descongelamento
prévio, diretamente na cocção, atingindo no
mínimo 70º C em todas as partes do alimento.
13.8.
Na etapa de reaquecimento, os alimentos que já sofreram cocção
inicial devem atingir novamente a temperatura de segurança
de 70°C.
13.9.
Os ovos devem ser utilizados seguindo rigorosamente os critérios:
I
- não é permitida a venda nem a utilização
de ovos com a casca rachada;
II
- o prazo de validade deve ser observado, bem como as recomendações
quanto ao modo de conservação indicado pelo produtor
ou fornecedor;
III
- o conteúdo interno do ovo não deve entrar em contato
com a casca;
IV
- não oferecer para consumo ovos crus e alimentos preparados
onde os ovos permaneçam crus;
V
- para preparações que utilizem, como ingrediente,
ovo cru, sem cocção, como cremes, mousses, maioneses,
utilizar ovos pasteurizados, ovos desidratados ou ovos cozidos;
VI
- o ovo cozido deve ser submetido à cocção
por 7 minutos após fervura; os ovos fritos devem apresentar
a gema dura;
VII
- omeletes, empanados, milanesas, bolos, doces, devem atingir 70º
C no centro geométrico;
VIII-
Os ovos devem ser lavado com água potável, imediatamente
antes do processamento;
IX
- as embalagens de ovos não devem ser reutilizadas.
14
- EMBALAGEM/DISTRIBUIÇÃO/CONSUMO
14.1.
A área de embalagem deve manter as mesmas características
de organização e higienização das demais
áreas de preparo, e separada por barreira física ou
técnica.
14.1.1.
A embalagem utilizada deve ser adequada às características
intrínsecas do produto, conforme os regulamentos técnicos
específicos, com o objetivo de preservar os padrões
de identidade e qualidade do produto.
14.1.2.
A rotulagem dos produtos embalados na ausência do consumidor
deve conter as informações exigidas pela legislação
geral, específica e por este regulamento:
I-
denominação de venda do alimento;
II-
lista de ingredientes;
III-
conteúdo líquido;
IV-
identificação da origem, isto é, razão
social e endereço do fabricante, do distribuidor e do importador,
para alimentos importados;
V-
identificação do lote ou data de fabricação
ou data de validade;
VI
- prazo de validade;
VII-
instruções para o preparo e uso do alimento;
VIII-
informação nutricional, conforme legislação
vigente;
IX-
registro, quando necessário;
14.1.3.
Os alimentos vendidos a granel devem possuir na embalagem as informações:
I-
denominação de venda do alimento;
II-
lista de ingredientes, quando for o caso;
III-
identificação da razão social e endereço
do fabricante, do distribuidor e do importador, para alimentos importados;
IV-
identificação do lote ou data de fabricação,
ou data de validade;
V
- prazo de validade;
VI-
instruções para o preparo e uso do alimento, quando
for o caso;
VII-
informação nutricional, conforme legislação
vigente;
VIII-
registro, quando necessário;
14.1.4.
Os alimentos industrializados, manipulados ou fracionados no local
de venda, e embalados na presença do consumidor devem apresentar
as seguintes informações: nome do produto,marca, quantidade,
ingredientes, preço, validade.
14.1.5.Os
alimentos industrializados, manipulados ou fracionados no local
de venda, e embalados na ausência do consumidor devem apresentar
no rótulo as informações do item 14.1.2.
14.2.
É vedada a utilização e comercialização
de produto com prazo de validade vencido e sem o registro no órgão
competente, conforme legislação vigente.
14.3.
Durante as etapas de distribuição e exposição
ao consumo, os alimentos devem estar devidamente protegidos contra
poeiras, insetos e outras pragas urbanas, distantes de saneantes,
cosméticos, produtos de higiene e demais produtos tóxicos.
14.3.1.
Não é permitido comercializar alimentos com embalagens
rasgadas, furadas, latas amassadas, com ferrugem, estufadas, bem
como aquelas que apresentem sujidades que possam alterar a qualidade
e integridade do produto.
14.3.2.
As embalagens de produtos prontos para o consumo, entregues em domicílio,
devem possuir sistema de lacre ou selo que garanta a sua inviolabilidade.
14.3.2.
Os alimentos perecíveis expostos à venda devem ser
conservados:
I
- Armazenados sob congelamento:
-
18º C ou conforme recomendação do fabricante;
II
- Armazenados sob refrigeração:
a)
hortifruti e outros produtos: até 10º C ou conforme
recomendação do fabricante;
b)
carne, até 4ºC ou conforme recomendação
do fabricante;
c)
pescado, até 2ºC, ou conforme recomendação
do fabricante.
III
- Armazenados em temperatura ambiente ou de acordo com as recomendações
do fabricante e as propriedades intrínsecas do alimento;
14.4.
Na área de consumação deve-se observar os mesmos
critérios de higienização das demais áreas
de preparo.
14.4.1.
O balcão térmico deve estar limpo, com água
tratada e limpa, trocada diariamente, mantida à temperatura
de 80ºC a 90ºC.
14.4.2.
Os pratos prontos e alimentos perecíveis expostos para o
consumo, em distribuição ou espera, devem permanecer
sob controle de tempo e temperatura, protegidos de contaminações,
segundo os critérios:
I.
Alimentos quentes:
a.
mínimo 60ºC, no máximo por 6 horas;
b.
abaixo de 60ºC, por 1 hora, no máximo.
c.
Os alimentos que não observarem os critérios de tempo
e temperatura estabelecidos devem ser desprezados.
II.
Alimentos frios, que dependam somente da temperatura para a sua
conservação:
a.
no máximo a 10ºC por 4 horas no máximo.
b.
entre 10º C e 21ºC, por 2 horas no máximo.
c.
Alimentos que não observarem os critérios de tempo
e temperatura estabelecidos devem ser desprezados.
14.4.3.
Os ornamentos e plantas não devem propiciar contaminação
dos alimentos. As plantas não devem ser adubadas com adubo
orgânico e não devem permanecer entre o fluxo de ar
e os alimentos, nem sobre os balcões de distribuição;
14.4.4.
No refeitório e/ou sala de consumação é
permitido o funcionamento de ventiladores de teto ou chão,
mantidos limpos e desde que o fluxo de ar não incida diretamente
sobre os ornamentos, as plantas e os alimentos.
15
- TRANSPORTE
15.1.
O veículo de transporte de alimentos e água potável,
refrigerados ou não, deve garantir a integridade e a qualidade
do produto, quando destinado ao consumo humano.
15.2.
É proibido manter ou transportar, no mesmo compartimento
de um veículo, alimentos prontos para o consumo, outros alimentos
ou substâncias estranhas e produtos tóxicos que possam
contaminá-los.
15.3.
É expressamente proibido o transporte de produtos perigosos
em veículos que transportem alimentos e água, mesmo
que submetidos à lavagem e desinfecção.
15.4.
Não é permitido transportar alimentos conjuntamente
com pessoas e animais.
15.5.
A cabine do condutor deve ser isolada da parte que contém
os alimentos, e esta deve ser revestida de material liso, resistente,
impermeável, atóxico e lavável.
15.6.
No transporte de alimentos deve constar nos lados direito e esquerdo
do veículo, de forma visível: Transporte de Alimentos
e/ou Água Potável, nome, endereço e telefone
da empresa, e, ainda, os dizeres: "Produto Perecível".
15.7.
Os métodos de higienização devem ser adequados
às características dos produtos e dos veículos
de transportes.
15.8.
Quando a natureza do alimento assim o exigir, este deve ser colocado
em prateleiras ou sobre estrados, de forma a evitar danos e contaminação,
seguindo os POPs -Procedimentos Operacionais Padronizados estabelecidos
pela empresa de acordo com a legislação vigente.
15.9.
Os materiais utilizados para proteção e fixação
da carga (cordas, encerados, plásticos e outros) devem estar
íntegros, em bom estado de conservação, não
devendo constituir fonte de contaminação ou dano para
o produto.
15.10.
As operações de carga e descarga não devem
oferecer risco de contaminação, dano ou deterioração
do produto e/ou matéria-prima alimentar.
15.11.
Os equipamentos de refrigeração não devem oferecer
risco de contaminação para o produto, garantindo temperatura
adequada para o mesmo, durante o transporte.
15.12.
Os alimentos perecíveis crus ou prontos para o consumo devem
ser transportados em veículo fechado, dependendo da natureza,
sob:
15.12.1.
Refrigeração - com tolerância até 10ºC
ou conforme recomendação do fabricante.
a)
Carnes: até 7ºC ou conforme recomendação
do fabricante.
b)
Pescados: até 3ºC ou conforme recomendação
do fabricante.
15.12.2.
Congelamento - com tolerância até -12ºC ou conforme
recomendação do fabricante.
15.12.3.
Produtos quentes com tolerância mínima de 60ºC;
15.13.
Os critérios de temperaturas fixados são para os produtos,
não para os veículos.
15.14.
Os veículos de transporte que necessitem controle de temperatura
devem ser providos permanentemente de termômetros calibrados
e de fácil leitura.
15.15.
A exigência de veículos frigorificados fica na dependência
do tipo de transporte e das características do produto. Quando
necessário, o veículo já deve estar pré-condicionado
na temperatura de conservação do alimento para transporte.
15.16.
A água potável deve ser transportada segundo os seguintes
requisitos:
I-
tanque revestido de material anticorrosivo, atóxico, provido
de tampa de inspeção e passagem dimensionada para
permitir a entrada de uma pessoa para higienização;
II-
indicador do nível de água ,bocal de alimentação
provido de tampa hermética e sistema de drenagem que permita
total escoamento da água contida no seu interior;
III-
equipamento para determinação da dosagem de cloro,
conforme item 7 deste regulamento;
IV-
mangueira, utilizada para transferir água do tanque, dotada
de proteção nas extremidades próprias ao contato
com a água, em bom estado de conservação, devendo
ter procedimento de limpeza diário;
V-
tanque higienizado, sempre que houver mudança na origem da
água e, obrigatoriamente, a cada 6 meses;
VI-
para desinfecção, deve ser utilizado produto registrado
pelo Ministério da Saúde, com a concentração
e tempo de contato recomendado pelo fabricante;
VII-
a empresa de transporte e distribuição deve manter
à disposição da autoridade sanitária
os procedimentos escritos sobre higienização do tanque,
constatando os dados: identificação do veículo,
data do procedimento, nome do produto, concentração
e tempo de contato. Estes dados, bem como cópia dos laudos
de análise da água devem acompanhar o veículo
para ser apresentado à autoridade sanitária, quando
solicitado.
16
- CONTROLE INTEGRADO DE PRAGAS
16.1.
O programa de controle de pragas deve contemplar todas as medidas
preventivas necessárias para minimizar a necessidade da aplicação
de desinfestantes domissanitários.
16.2.
O serviço de aplicação de desinfestante domissanitário
deve ser executado por empresa controladora de vetores e pragas
urbanas devidamente licenciada e/ou cadastrada pela vigilância
sanitária.
16.3.
A escolha de técnicas de controle de pragas de caráter
preventivo, bem como a disposição das armadilhas e
iscas, é responsabilidade da empresa controladora de pragas
urbanas. A empresa contratante deverá cumprir: as recomendações
contidas no relatório técnico elaborado pela empresa
controladora de pragas urbanas.
16.4.
As empresas deverão apresentar à autoridade sanitária
municipal, os seguintes documentos:
a.
Proposta ou contrato de serviço, elaborada pela empresa controladora
de pragas contratada, contendo, entre outras, as medidas preventivas
a serem adotadas pelo contratante e relatório técnico
de visita.
b.
Certificado ou Comprovante de Execução do Serviço,
contendo as informações:
1.
identificação completa da contratada;
2.
número da licença de funcionamento;
3.
identificação da empresa usuária do serviço;
4.
execução do serviço;
5.
produtos utilizados, informando:
a)
número do registro no Ministério da Saúde;
b)
composição e concentração;
c)
quantidade aplicada;
6.
indicações para uso do médico, informando o
grupo químico, a ação tóxica, o antídoto
e o tratamento adequado;
7.
pragas alvo;
8.
assinatura do Responsável Técnico e inscrição
no Conselho Regional de Classe.
16.5.
A manipulação e aplicação de produtos
desinfetantes deverá ser efetuada de modo a garantir a segurança
dos produtos, dos operadores, dos usuários do serviço
e do meio ambiente.
17
- HIGIENE (LIMPEZA E DESINFECÇÃO)
17.1.
A higienização de instalações, equipamentos
e utensílios deve estar descrita na forma do Procedimento
Operacional Padronizado, e disponível para a autoridade sanitária.
17.1.1.
No procedimento devem ser mencionados a área ou equipamento
a ser higienizado, o método e sua freqüência,
produto utilizado, concentração, temperatura e tempo
de ação, ação mecânica, responsável
pela tarefa.
17.2.
A etapa de higienização dos equipamentos e utensílios
deve ocorrer em área própria, isolada, dotada de tanque
ou pia, água corrente, fria e quente. Havendo não
conformidade na estrutura física, o procedimento deve garantir
a eficácia do processo e a segurança para evitar contaminação
cruzada.
17.2.1.
Os equipamentos e utensílios devem ser higienizados antes
e após o uso.
17.2.2.
Os equipamentos de pequeno porte utilizados para fatiamento de produtos
cárneos, queijos e moagem de carnes devem ser higienizados
de maneira a garantir a segurança do produto alimentício.
17.2.3.
Os equipamentos e os utensílios higienizados não devem
ser colocados diretamente sobre o piso.
17.2.4.Todos
os utensílios de limpeza devem ser mantidos em bom estado
de conservação e guardados em local próprio,
separados de acordo com o tipo de utilização.
17.2.5.
O uso de escovas de metal, lãs de aço e outros materiais
abrasivos não são permitidos.
17.2.6.
Não é permitido o uso de panos convencionais para
a limpeza, secagem de mãos, utensílios, equipamentos,
devendo ser utilizados aqueles constituídos de materiais
descartáveis.
17.3.
Os produtos de higienização devem obedecer à
legislação vigente, devendo os desinfetantes utilizados
serem registrados no Ministério da Saúde. Os produtos
devem ser acompanhados de fichas técnicas e dados de segurança
fornecidos pelo fabricante.
17.4.
Máquina de lavar louça: devem ser observadas as recomendações
do fabricante ou os critérios:
Lavagem:
55ºC a 65ºC;
Enxágüe:
80ºC a 90ºC.
17.5.
A periodicidade da higienização ambiental depende
do processo de produção e propriedades das matérias-primas
e produtos utilizados.
17.5.1.
Toda a água utilizada para a higienização deve
ser descarregada na rede de esgoto, não sendo permitido o
seu escoamento para galerias pluviais, via pública ou vizinhança.
17.5.2.
É vedado:
I.
varrer a seco;
II.
reutilizar embalagens vazias de produtos de higiene;
III.
lavar qualquer peça de uniforme ou panos de limpeza dentro
da área de produção;
IV.
presença de animais domésticos no local de trabalho.
17.5.3.
Etapas obrigatórias nos procedimentos de higienização
ambiental com produto desinfetante:
I.
Limpeza para remoção de sujidades e lavagem com água
e sabão ou detergente;
II.
Enxágüe;
III.
Desinfecção química: deixar o desinfetante
em contato com a superfície, conforme recomendação
do fabricante.
IV.
Enxágüe obrigatório para superfícies que
entram em contato com alimentos.
17.6.
Durante a produção / manipulação de
alimentos é proibido proceder à limpeza e desinfecção
das instalações e equipamentos.
17.7.
Limpeza das Áreas Secas - O Sistema de limpeza a seco consiste
na retirada de partículas de sujidades ou resto de produtos
através de métodos físicos.
17.7.1.
Seqüência de Limpeza a seco:
I
- sempre que possível o equipamento deve ser desmontado para
facilitar a limpeza;
II
- a remoção da sujidade aderida deve acontecer utilizando
escovas de cerdas sintéticas, de dureza adequada à
superfície;
III
- a sujeira deve ser retirada pelo sistema de aspiração
ou outro compatível com o processo. Não é recomendado
o uso de ar comprimido para esta operação.
17.7.2.
No sistema de limpeza a seco, a lavagem só deve ser empregada
quando o nível de contaminação ambiental exigir.
18
- RESÍDUOS SÓLIDOS
O
estabelecimento, gerador de resíduo sólido deve contribuir
para a minimização dos resíduos e deve ser
responsável pelo seu acondicionamento correto e coleta seletiva
do lixo seco e lixo orgânico.
18.1.
O resíduo sólido dentro do estabelecimento deve estar
acondicionado em recipientes próprios para resíduo
seco, separado do resíduo orgânico. O recipiente deve
ser provido de tampa, pedal, de material de fácil limpeza,
revestido com saco plástico resistente, esvaziado sempre
que necessário. O recipiente de lixo deve permanecer afastado
das mesas, utensílios de preparação e da manipulação
de alimentos.
18.2.
O resíduo sólido deve ser acondicionado em sacos,
de acordo com a NBR 9191/01, próprios para lixo domiciliar
ou comercial. As garrafas descartáveis devem ser armazenadas
em contêiner, dispostas de forma a não armazenar água
de chuva e, posteriormente encaminhadas para reciclagem. O lixo
ou resíduo pastoso e aquele que exsuda deve ser colocado
em recipiente rígido, até o momento da coleta.
18.3.
O lixo não deve sair da área da produção
pelo mesmo local onde entram as matérias primas. Na total
impossibilidade de áreas distintas, determinar horários
diferenciados.
18.4.
Só é permitida a comercialização de
resíduos de alimentos e óleo de fritura para empresa
especializada no reprocessamento destes resíduos.
18.4.1.
Estes resíduos devem ser acondicionados em recipientes rígidos,
fechados, fora da área da produção. A empresa
deverá manter registro com os dados: nome e endereço
da empresa reprocessadora, freqüência da coleta, quantidade
aproximada do material coletado.
18.5.
O resíduo fora da área de produção/manipulação
deve ficar em área revestida com material de fácil
limpeza, provida de ponto de água, de ralo, protegida da
chuva, sol, moscas, roedores, outros animais e pessoas estranhas.
O lixo não deve provocar odores ou incômodo à
vizinhança.
18.6.
O resíduo não coletado pelo serviço público
deve ser recolhido por empresa especializada e no contrato, deve
constar entre outros, o seu destino. As notas fiscais dos serviços
prestados devem permanecer na empresa à disposição
da autoridade sanitária.
18.7.
O destino do resíduo industrial deve ser aprovado pelo órgão
competente, relacionado ao meio ambiente.
19
- CONTROLE DE QUALIDADE
19.1.
A empresa deve executar, periodicamente, auditorias internas de
Boas Práticas e Sistemas de Qualidade utilizando roteiro
ou lista de verificação e elaborar planos de ações
corretivos com prazo e responsáveis definidos.
19.2.
A empresa deve monitorar, diariamente, e registrar em planilha própria,
a temperatura de câmaras, balcões e congeladores e
equipamentos térmicos.
19.3.
Os produtos e subprodutos destinados ao reprocesso devem ser identificados,
acondicionados, armazenados nas condições estabelecidas
por este regulamento para a matéria-prima.
19.3.1
Os produtos retirados do mercado por vencimento do prazo de validade
não devem ser reprocessados.
19.3.2.
Produtos deteriorados, de devolução ou resíduos
de processo, devem ser armazenados em locais separados e devidamente
identificados.
19.4.
A empresa deve manter todos os procedimentos relativos à
identificação do lote ou dados que possibilitem sua
identificação, bem como o inventário da produção
de cada lote e a sua distribuição, disponíveis
para a autoridade sanitária.
19.5.
A guarda de amostra deve ser realizada com o objetivo de esclarecimento
de ocorrência de falhas de qualidade e/ou que levem a risco
a saúde do consumidor.
19.5.1.
Nas indústrias, as amostras de produto final devem ser conservadas
por em período referente ao tempo de vida de prateleira.
19.5.2.
A amostra de pratos prontos elaborados em cozinhas industriais,
restaurantes que utilizem o sistema de auto serviço, escolas,
creches, asilos ou em serviços de nutrição
de estabelecimento de assistência à saúde, deve
ser guardada por 72 horas sob refrigeração até
4°C, ou sob congelamento a - 18°C. Alimentos líquidos
devem ser armazenados por 72 horas sob refrigeração
até 4°C. As amostras devem ser coletadas na área
de distribuição um terço do tempo antes do
término da distribuição das refeições.
19.6.
A empresa deve manter à disposição da autoridade
sanitária os procedimentos adotados para determinação
do prazo de validade.
19.7.
A indústria deve dispor de programa escrito, treinamento
e pessoal para o recolhimento rápido e eficiente de produtos
que não atendam aos parâmetros de qualidade e segurança.
Deverá manter à disposição da autoridade
sanitária os registros dos procedimentos operacionais adotados,
contendo minimamente as informações: nome do produto,
marca, numero do lote ou data de fabricação ou validade,
quantidade produzida, quantidade recolhida, locais de distribuição,
motivo do recolhimento, destino final do produto e pessoa responsável
por esta operação.
19.8.
Quando houver perigo à saúde, a empresa deverá
providenciar aviso de recolhimento dirigido ao público e
à autoridade sanitária.
19.9.
O serviço de atendimento ao consumidor deve contar com registro
das reclamações pertinentes à qualidade e segurança
do produto à disposição da autoridade sanitária.
Os dados de reclamações devem ser anotados, arquivados,
desdobrados e as ações corretivas registradas.
20
- EDIFICAÇÕES E INSTALAÇÕES
20.1
- Área externa - Área livre de focos de insalubridade,
ausência de lixo, objetos em desuso, animais, insetos e roedores.
As áreas circundantes não devem oferecer condições
de proliferação de insetos e roedores. Os pátios
devem ser mantidos com piso lavável, grama aparada ou cascalho.
20.2.
Acesso livre, independente, não podendo ter comunicação
direta com dependências residenciais.
20.3
- Toda construção nova ou modificada deve garantir
a acessibilidade à pessoa portadora de deficiência,
conforme legislação vigente.
20.4
- Área interna - A edificação, bem como as
instalações, devem garantir conforto ambiental, que
compreende a ventilação, a iluminação,
a minimização da poluição no local de
trabalho e o fluxo ordenado do processo de produção.
20.5
- Piso: material liso, resistente, impermeável, lavável,
de cores claras e em bom estado de conservação, antiderrapante,
resistente ao ataque de substâncias corrosivas e de fácil
higienização, não permitindo o acúmulo
de alimentos ou sujidades. Deve ter inclinação em
direção aos ralos, o suficiente para não permitir
que a água fique estagnada.
20.5.1.
Em áreas que permitam existência de ralos e grelhas,
estes materiais devem ser em número suficiente, sifonados,
dotados de dispositivos que impeçam a entrada de vetores.
20.6.
Paredes: acabamento liso, impermeável, lavável, de
cores claras, em bom estado de conservação. Deve ter
ângulo arredondado no contato com o piso. Livre de umidade,
descascamentos, rachaduras. São vedadas as divisórias
de vazio interno.
20.7.
Tetos: material liso, impermeável, lavável, de cores
claras e em bom estado de conservação, livres de goteiras,
umidades, trincas, rachaduras, bolores e descascamentos. Proibido
o forro de madeira. Se houver necessidade de aberturas para ventilação,
estas devem possuir tela, com malha de 2 mm, de fácil limpeza.
20.8.
Portas: superfícies lisas, de cores claras, de fácil
limpeza, ajustadas aos batentes, de material não absorvente,
com fechamento automático e protetor no rodapé. As
entradas principais e os acessos às câmaras devem ter
mecanismos de proteção contra insetos e roedores.
20.9.
Janelas: com telas milimétricas limpas, sem falhas de revestimento
e ajustadas aos batentes. As telas devem ter malha de 2 mm, removível
e de fácil limpeza, em bom estado de conservação.
As janelas devem estar protegidas de modo a não permitir
que os raios solares incidam diretamente sobre os alimentos ou equipamentos
mais sensíveis ao calor.
20.10.
Iluminação: uniforme, sem ofuscamentos, sem contrastes
excessivos, sombras e cantos escuros. As lâmpadas e luminárias
devem estar limpas, protegidas contra explosão e quedas acidentais
e em bom estado de conservação, sendo que não
devem alterar as características sensoriais dos alimentos.
As instalações elétricas devem ser embutidas.
As externas devem ser perfeitamente revestidas por tubulações
isolantes, presas e distantes das paredes e tetos, para facilitar
a limpeza.
20.10.1.
Padrões mínimos:
Áreas
de inspeção - 1000 lux
Áreas
de processamento - 250 lux
Outras
áreas - 150 lux
20.11.
Ventilação: deve garantir o conforto térmico
e a renovação do ar, garantindo que o ambiente fique
livre de fungos, gases, fumaça, gordura e condensação
de vapores. O pé direito deve ter altura mínima de
2,70m.
20.12.
Circulação de ar: poderá ser feita através
de ar insuflado, com equipamentos devidamente dimensionados, e higienizados
periodicamente. A direção do fluxo de ar nas áreas
de preparo dos alimentos deve ser da área limpa para a suja.
Não devem ser utilizados ventiladores e equipamento de ar
condicionado doméstico na área de manipulação.
20.13.
O conforto térmico pode ser assegurado por aberturas que
permitam a circulação natural do ar, com área
equivalente a 1/8 da área do piso. A ventilação
não deve ser assegurada com a simples abertura de portas.
20.14.
Os itens 20.4 a 20.13 não se aplicam à área
de consumação.
20.14.1.
Na área de consumação deve haver separação
entre não-fumantes e fumantes, na forma da lei.
20.14.2.
Será permitida a presença de cães guias na
área de consumação.
20.14.3.
Nos locais de consumação de alimentos é obrigatória
a existência de cardápio impresso em Braille, disponível
e acessível para o deficiente visual.
20.14.4.
O estabelecimento que comercialize bebida alcoólica deve
manter visível, na área de consumação
e ou venda, cartaz no tamanho 29,7x21cm, letra arial 48, com os
dizeres " É PROIBIDA A VENDA DE BEBIDAS ALCOÓLICA
PARA MENORES DE 18 ANOS. Legislação: Estatuto da Criança
e do Adolescente, Lei Federal 8069, de 13/07/90".
20.15.
Instalações sanitárias para os empregados,
separadas por sexo, em bom estado de conservação,
na proporção de um vaso sanitário para cada
20 funcionários, vedada a privada turca ou similar. As instalações
devem possuir os seguintes requisitos:
I
- descarga automática;
II
- bacia sifonada, com tampa;
III
- lixeira com tampa para guarda de papéis servidos, quando
não ligados diretamente à rede pública de esgoto
ou quando destinado a mulheres;
IV
- pias para lavar as mãos, sabonete líquido, anti-séptico
ou sabão anti-séptico, toalha de papel de cor clara
não reciclado ou qualquer outro método de secagem
que não permita a recontaminação das mãos;
V
- iluminação suficiente;
VI
- paredes, piso e teto de cores claras, de material liso, resistente
e impermeável;
VII
- portas com molas e proteção na parte inferior contra
entrada de animais;
VIII
- ventilação adequada, com janelas protegidas com
tela milimétrica, removível e de fácil limpeza;
20.15.1.
As instalações sanitárias não devem
se comunicar diretamente com as áreas destinadas ao processo
de produção ou manipulação e de armazenamento
de alimentos.
20.16.
Vestiários - Separados por sexo, devendo possuir:
I
- armários individuais, bem conservados, dispostos de modo
a permitir a higienização do ambiente;
II
-01 (um) chuveiro para cada 20 funcionários;
III
- paredes, pisos e teto de cores claras, material liso, resistente
e impermeável;
IV
- portas com molas e proteção na parte inferior;
V
- ventilação adequada e janelas protegidas com tela
milimétrica removível e de fácil limpeza;
VI
- pias para lavar as mãos, sabonete líquido, anti-séptico
ou sabão anti-séptico, toalha de papel descartável
de cor clara, papel não reciclado ou qualquer outro método
de secagem que não permita a recontaminação
das mãos;
VII
- vaso sanitário com descarga automática, sifonado,
com tampa;
VIII
- lixeira com tampa para guarda de papéis servidos, quando
não ligados diretamente à rede pública de esgoto
ou quando destinado a mulheres.
20.16.1.
Nos estabelecimentos comerciais classificados como ME e EPP está
dispensada a exigência de vestiário, desde que a área
do sanitário comporte de forma organizada a instalação
de armários individuais e chuveiros.
20.17.
As instalações sanitárias destinadas ao público
devem ter paredes, piso e teto de material liso, resistente e impermeável,
ventilação adequada, tela nas aberturas, porta com
mola, pia para lavagem de mãos contendo sabonete líquido
e toalha de papel, ou outro método de secagem de mãos.
Cesto de lixo com pedal e tampa para guarda de papéis servidos,
quando não ligados diretamente à rede de esgoto ou
quando destinado a mulheres.
20.17.1.
No local onde não há consumação, não
é exigido sanitário para o público.
20.18.
Esgotamento Sanitário deve ser ligado à rede de esgoto
e, quando não tratado adequadamente seu destino deve ser
aprovado pela autoridade competente.
20.18.1.
Não deverá existir, dentro das áreas de produção
de alimentos, caixa de esgoto.
20.18.2.
É obrigatória a presença de caixa de gordura
próxima à área de geração do
resíduo, preferencialmente fora da área de produção.
20.19.
Encanamentos, quando aéreos, devem estar dispostos de forma
a não contaminar os produtos, distantes das paredes e tetos
para facilitar a higienização.
20.20.
A área para guarda de botijões de gás: de acordo
com a ABNT, deve ser exclusiva para armazenamento de recipientes
de GLP e seus acessórios. A delimitação deve
ser efetuada com tela, grade vazada ou outro processo construtivo,
que evite a passagem de pessoas estranhas e permita uma constante
ventilação.
20.21
- Devem existir sistema e equipamentos apropriados de prevenção
e combate a incêndio, conforme legislação específica. |