A
Convenção Coletiva de Trabalho vigente, celebrada em 2002 e com
validade até 30 Junho de 2004, determina que os empresários da
nossa categoria contratem e coloquem à disposição dos seus empregados,
plano de saúde - § 1º da Cláusula 1ª.
Já
o parágrafo 2º da mesma cláusula dispõe que “a quantia de R$35,00
(trinta e cinco reais) será deduzida”, pelo empregador.
Em
outras palavras, a Convenção criou a obrigatoriedade da contratação
de plano de saúde, por parte da empresa, mediante dedução da quantia
especificada, do salário do empregado.
Não
obstante essas disposições lógicas, levantou-se dúvida quanto
a possibilidade da dedução. Para dirimi-la, o Sindicato Patronal
solicitou a manifestação do Judiciário, que, por expressiva maioria
de 6 votos a 1 adotou a linha de comportamento por nós defendida.
Resta
agora aos empresários dar cumprimento à disposição da Convenção,
promovendo a contratação de plano de saúde para os seus colaboradores.
A
Comissão de Dissídio Coletivo fixou prazo até 30 de novembro próximo
futuro para atendimento da disposição da convenção.
DAMIANO
GULLO
Diretor Jurídico da FHORESP
(11) 3327-2064