Prezados
Associados, informamos que, no dia 21 de julho de 2010, foi
publicada no Diário Oficial da União a Lei n.°
12.291, de 20 de julho de 2010, que tornou obrigatória
a manutenção de exemplar do Código de Defesa
do Consumidor nos estabelecimentos comerciais e de prestação
de serviços.
Desse modo, a partir do dia 21 de julho de 2010, esses estabelecimentos
estão obrigados a manter, em local visível e de
fácil acesso ao público, 01 (um) exemplar do Código
de Defesa do Consumidor, sob pena de ser aplicada multa no valor
de até R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez
centavos).
Segue abaixo o texto da Lei n.° 12.291, de 20 de julho de
2010.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1o São os estabelecimentos comerciais e de prestação
de serviços obrigados a manter, em local visível
e de fácil acesso ao público, 1 (um) exemplar
do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 2o O não cumprimento do disposto nesta Lei implicará
as seguintes penalidades, a serem aplicadas aos infratores pela
autoridade administrativa no âmbito de sua atribuição:
I - multa no montante de até R$ 1.064,10 (mil e sessenta
e quatro reais e dez centavos);
II – (VETADO); e
III – (VETADO).
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de julho de 2010; 189o da Independência
e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.7.2010
VEJA
O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR LEI Nº 8.078,
DE 11 DE SETEMBRO DE 1990.
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