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Legislação Municipal - Selo de
garantia - Lei 14732, de 28.05.08
(Projeto
de Lei nº 249/05, do Vereador Claudinho - PSDB)
Dispõe
sobre a obrigatoriedade de instalação de selo de garantia
nas embalagens de alimentos para pronta entrega no Município
de São Paulo, e dá outras providências.
GILBERTO
KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso
das atribuições que lhe são conferidas por
lei, faz saber que a Câmara Municipal, nos termos do disposto
no inciso I do artigo
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do seu Regimento Interno, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art.
1º Ficam as pizzarias, restaurantes e demais empresas que fazem
entrega de alimentos para consumo imediato obrigadas a usarem selo
de garantia ou lacre destrutível nas embalagens de entrega.
§
1º O selo de garantia ou lacre destrutível de que trata
o “caput” deste artigo é aquele que não pode ser removido,
é o lacre inviolável.
§
2º O selo de garantia ou lacre destrutível deve conter
a informação que se o lacre estiver violado, o produto
deverá ser devolvido.
Art.
2º (VETADO)
Art.
3º Aos infratores desta lei será aplicada a multa de
R$500,00 (quinhentos reais), dobrada em caso de reincidência,
devendo este valor ser reajustado anualmente pela variação
do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado
pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE,
acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção
deste índice, será adotado outro criado por legislação
federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art.
4º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta
das dotações consignadas no orçamento, suplementadas
se necessário.
Art.
5º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA
DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 28 de maio de 2008,
455º da fundação de São Paulo.
GILBERTO
KASSAB, PREFEITO
Publicada
na Secretaria do Governo Municipal, em 28 de maio de 2008.
CLOVIS
DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal
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