Altera a Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, que 'institui
o Código de Trânsito
Brasileiro', e a Lei no 9.294, de 15 de julho de 1996, que dispõe
sobre as restrições ao
uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas
alcoólicas, medicamentos, terapias
e defensivos agrícolas, nos termos do § 4o do art.
220 da Constituição Federal, para
inibir o consumo de bebida alcoólica por condutor de veículo
automotor, e dá outras
providências.
O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera dispositivos da Lei no 9.503, de
23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito
Brasileiro, com a finalidade de estabelecer alcoolemia 0 (zero)
e de impor penalidades mais severas para o condutor que dirigir
sob a influência do álcool, e
da Lei no 9.294, de 15 de julho de 1996, que dispõe sobre
as restrições ao uso e à propaganda de produtos
fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias
e defensivos agrícolas, nos termos do § 4º do
art. 220 da Constituição Federal, para obrigar os
estabelecimentos comerciais em que se vendem ou oferecem bebidas
alcoólicas a estampar, no recinto, aviso de que constitui
crime dirigir sob a influência de álcool.
Art. 2º São vedados, na faixa de domínio de
rodovia federal ou em terrenos contíguos à faixa
de domínio com acesso direto à rodovia, a venda
varejista ou o oferecimento de bebidas alcoólicas para
consumo no local.
§ 1º A violação do disposto no caput
deste artigo implica multa de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos
reais).
§ 2º Em caso de reincidência, dentro do prazo
de 12 (doze) meses, a multa será aplicada em dobro, e suspensa
a autorização de acesso à rodovia, pelo prazo
de até 1 (um) ano.
§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo em
área urbana, de acordo com a delimitação
dada pela legislação de cada município ou
do Distrito Federal.
Art. 3º Ressalvado o disposto no § 3º do art.
2º desta Lei, o estabelecimento comercial situado na faixa
de domínio de rodovia federal ou em terreno contíguo
à faixa de domínio com acesso direto à rodovia,
que inclua entre suas atividades a venda varejista ou o
fornecimento de bebidas ou alimentos, deverá afixar, em
local de ampla visibilidade, aviso da vedação de
que trata o art. 2o desta Lei.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no
caput deste artigo implica multa de R$ 300,00 (trezentos reais).
Art. 4º Competem à Polícia Rodoviária
Federal a fiscalização e a aplicação
das multas previstas nos arts. 2º e 3º desta Lei.
§ 1º A União poderá firmar convênios
com Estados, Municípios e com o Distrito Federal, a fim
de que estes também possam exercer a fiscalização
e aplicar as multas de que tratam os arts. 2º e 3º desta
Lei.
§ 2º Configurada a reincidência, a Polícia
Rodoviária Federal ou ente conveniado comunicará
o fato ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes
- DNIT ou, quando se tratar de rodovia concedida, à Agência
Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, para a aplicação
da penalidade de suspensão da autorização
de acesso à rodovia.
Art. 5º A Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa
a vigorar com as seguintes modificações:
I - o art. 10 passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XXIII:
"Art. 10. ...................................................................................
..........................................................................................................
XXIII - 1 (um) representante do Ministério da Justiça.
..............................................................................................."
(NR)
II - o caput do art. 165 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool
ou de qualquer outra substância psicoativa que determine
dependência:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito
de dirigir por 12 (doze) meses;
Medida Administrativa - retenção do veículo
até a apresentação de condutor habilitado
e recolhimento do documento de habilitação.
..............................................................................................."
(NR)
III - o art. 276 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 276. Qualquer concentração de álcool
por litro de sangue sujeita o condutor às penalidades previstas
no art. 165 deste Código.
Parágrafo único. Órgão do Poder Executivo
federal disciplinará
as margens de tolerância para casos específicos."
(NR)
IV - o art. 277 passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 277. .................................................................................
..........................................................................................................
§ 2º A infração prevista no art. 165
deste Código poderá ser caracterizada pelo agente
de trânsito mediante a obtenção de outras
provas em direito admitidas, acerca dos notórios sinais
de embriaguez, excitação ou torpor apresentados
pelo condutor.
§ 3º Serão aplicadas as penalidades e medidas
administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código
ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos
previstos no caput deste artigo." (NR)
V - o art. 291 passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 291. .................................................................................
§ 1º Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão
corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099,
de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:
I - sob a influência de álcool ou qualquer outra
substância psicoativa que determine dependência;
II - participando, em via pública, de corrida, disputa
ou competição automobilística, de exibição
ou demonstração de perícia em manobra de
veículo automotor, não autorizada pela autoridade
competente;
III - transitando em velocidade superior à máxima
permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros
por hora).
§ 2º Nas hipóteses previstas no § 1º
deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial
para a investigação da infração penal."
(NR)
VI - o art. 296 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 296. Se o réu for reincidente na prática
de crime previsto neste Código, o juiz aplicará
a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação
para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das
demais sanções penais cabíveis." (NR)
VII - (VETADO)
VIII - o art. 306 passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública,
estando com concentração de álcool por litro
de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência
de qualquer
outra substância psicoativa que determine dependência:
...........................................................................................................
Parágrafo único. O Poder Executivo federal estipulará
a equivalência entre distintos testes de alcoolemia, para
efeito de caracterização do crime tipificado neste
artigo." (NR)
Art. 6º Consideram-se bebidas alcoólicas, para efeitos
desta Lei, as bebidas potáveis que contenham álcool
em sua composição, com grau de concentração
igual ou superior a meio grau Gay-Lussac.
Art. 7º A Lei no 9.294, de 15 de julho de 1996, passa a
vigorar acrescida do seguinte art. 4o-A:
"Art. 4º-A. Na parte interna dos locais em que se vende
bebida alcoólica, deverá ser afixado advertência
escrita de forma legível e ostensiva de que é crime
dirigir sob a influência de
álcool, punível com detenção."
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Fica revogado o inciso V do parágrafo único
do art. 302 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997.
Brasília, 16 de junho de 2008; 187º da Independência
e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Alfredo Nascimento
Fernando Haddad
José Gomes Temporão
Marcio Fortes de Almeida
Jorge Armando Felix