§ 1º
O Programa ora instituído objetiva a execução
de um conjunto de normas e ações que contribuam,
efetivamente, para diminuir o consumo de bebida alcoólica
por adolescentes e jovens.
§ 2º
Para os efeitos desta lei, considera-se bebida alcoólica
a bebida potável, com qualquer teor de álcool.
DAS MEDIDAS
REFERENTES AOS MERCADOS, SUPERMERCADOS, BARES, RESTAURANTES,
LANCHONETES, PADARIAS, CASAS NOTURNAS, AMBULANTES E ESTABELECIMENTOS
COMERCIAIS DE QUALQUER ESPÉCIE
Art. 2º
É proibida a venda de bebidas alcoólicas
a menores de 18 (dezoito) anos pelos mercados, supermercados,
bares, restaurantes, lanchonetes, padarias, casas noturnas,
ambulantes e estabelecimentos comerciais de qualquer espécie.
Art. 3º
O descumprimento ao disposto no art. 2º desta lei
sujeitará o estabelecimento infrator às
seguintes penalidades:
I - multa no
valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais),
dobrada na reincidência;
II - cassação
da licença de funcionamento na ocorrência
da terceira infração.
Parágrafo
Único - Constatada a irregularidade, além
das sanções previstas no "caput"
deste artigo, a Administração Municipal
deverá comunicar o fato ao Conselho Tutelar competente
e ao Ministério Público, para a adoção
das demais providências pertinentes.
Art. 4º
Os novos autos e alvarás de licença de funcionamento
a serem expedidos para os estabelecimentos a que se refere
o art. 2º desta lei deverão conter advertência
com o seguinte teor:
"A venda
de bebida alcoólica para crianças e adolescentes
sujeitará o infrator à pena de 2 (dois)
a 4 (quatro) anos de detenção."
Art. 5º
Os bares, restaurantes, lanchonetes, padarias, casas noturnas
e estabelecimentos congêneres deverão veicular,
em seus impressos ou dependências, a seguinte advertência:
"O álcool
causa dependência e, em excesso, provoca males à
saúde."
Parágrafo
Único - O descumprimento ao disposto no "caput"
deste artigo sujeitará o estabelecimento infrator
à multa no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos
reais), dobrada a cada reincidência.
Art. 6º
No caso de haver consumação mínima
exigida pelo estabelecimento, os cartões ou vouchers
entregues para crianças e adolescentes deverão
ser assim identificados com essa especificação
e possuírem cor diferenciada dos demais.
Parágrafo
Único - O descumprimento ao disposto neste artigo
acarretará a aplicação de multa no
valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais),
dobrada a cada reincidência.
DAS MEDIDAS
DE CONSCIENTIZAÇÃO DA SOCIEDADE SOBRE OS
RISCOS DO CONSUMO DE ÁLCOOL PELOS ADOLESCENTES
E JOVENS
Art. 7º
Fica instituída a Semana Municipal contra o Alcoolismo,
a ser realizada anualmente, no período de 19 a
26 de junho, com o objetivo de estimular a realização
de atividades voltadas à diminuição
do consumo do álcool e ao esclarecimento da sociedade
quanto aos riscos e males por ele causados.
§ 1º
No período referido no "caput" deste
artigo e periodicamente, durante o ano, serão realizadas
palestras e seminários sobre o alcoolismo, tendo
como público-alvo os alunos das escolas públicas
municipais de ensino fundamental e médio, os jovens
em geral, os pais e os proprietários de estabelecimentos
que comercializam bebidas alcoólicas.
§ 2º
A Semana ora instituída será incluída
no Calendário Oficial de Eventos do Município
de São Paulo.
Art. 8º
Será realizado curso de prevenção
ao alcoolismo para os Conselheiros Tutelares do Município
de São Paulo, os quais poderão, a critério
da Administração Municipal, ser incluídos
nas atividades de capacitação técnico-científica
dos professores da Rede Municipal de Ensino, a que se
refere o Decreto nº 42.216, de 23 de julho de 2002.
Art. 9º
Na formulação de estratégias e políticas
de combate ao alcoolismo, o Executivo utilizará
bancos de dados relativos a padrões de consumo
de álcool por jovens, disponibilizados por instituições
e entidades públicas e privadas especializadas.
Art. 10 O Executivo
deverá divulgar à população,
inclusive por intermédio das mensagens institucionais
veiculadas nos ônibus municipais, o Disque Viva
Voz - 0800 510 0015 - serviço gratuito de informações
e orientações sobre o consumo indevido de
álcool.
Art. 11 Visando
à execução desta lei e à realização
das atividades nela previstas, o Executivo contará
com a contribuição do Conselho Municipal
de Políticas Públicas de Drogas e Álcool
- COMUDA e o apoio das Secretarias Municipais da Saúde,
de Educação e de Assistência e Desenvolvimento
Social, podendo firmar convênios e parcerias com
outras entidades governamentais e não-governamentais.
Art. 12 O Executivo
regulamentará esta lei, no que couber, no prazo
de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação.
Art. 13 As
despesas decorrentes da execução desta lei
correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 14 Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA
DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 22 de junho
de 2007, 454º da fundação de São
Paulo.
GILBERTO KASSAB,
PREFEITO
Publicada na
Secretaria do Governo Municipal, em 22 de junho de 2007.
CLOVIS DE BARROS
CARVALHO, Secretário do Governo Municipal
DATA DE PUBLICAÇÃO:
23/06/2007.