Dispõe
sobre as Restrições ao Uso e à Propaganda
de Produtos Fumígeros, Bebidas Alcoólicas,
Medicamentos, Terapias e Defensivos Agrícolas, nos
Termos do § 4° do Art. 220 da Constituição
Federal. * Regulamentada pelo Decreto n° 2.018, de 01/10/1996
Art.
1o - O uso e a propaganda de produtos fumígeros,
derivados ou não do tabaco, de bebidas alcoólicas,
de medicamentos e terapias e de defensivos agrícolas
estão sujeitos às restrições
e condições estabelecidas por esta Lei,
nos termos do § 4o do Art. 220 da Constituição
Federal.
Parágrafo
único. Consideram-se bebidas alcoólicas,
para efeitos desta Lei, as bebidas potáveis com
teor alcoólico superior a treze graus Gay Lussac.
Art.
2o - É proibido o uso de cigarros, cigarrilhas,
charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígero,
derivado ou não do tabaco, em recinto coletivo,
privado ou público, salvo em área destinada
exclusivamente a esse fim, devidamente isolada e com arejamento
conveniente.
§
1o - Incluem-se nas disposições deste artigo
as repartições públicas, os hospitais
e postos de saúde, as salas de aula, as bibliotecas,
os recintos de trabalho coletivo e as salas de teatro
e cinema.
§
2o - É vedado o uso do produtos mencionados no
"caput" nas aeronaves e veículos de transporte
coletivo, salvo quando transcorrida uma hora de viagem
e houver nos referidos meios de transporte parte especialmente
reservada aos fumantes.
Art.
3o - A propaganda comercial dos produtos referidos no
artigo anterior somente será permitida nas emissoras
de rádio e televisão no horário compreendido
entre as vinte e uma e as seis horas.
§
1o - A propaganda comercial dos produtos referidos neste
artigo deverá ajustar-se aos seguintes princípios:
I
- não sugerir o consumo exagerado ou irresponsável,
nem a indução ao bem-estar ou saúde,
ou fazer associação a celebrações
cívicas ou religiosas;
II
- não induzir as pessoas ao consumo, atribuindo
aos produtos propriedades calmantes ou estimulantes, que
reduzam a fadiga, ou a tensão, ou qualquer efeito
similar;
III
- não associar idéias ou imagens de maior
êxito na sexualidade das pessoas, insinuando o aumento
de virilidade ou feminilidade de pessoas fumantes;
IV
- não associar o uso do produto à prática
de esportes olímpicos, nem sugerir ou induzir seu
consumo em locais ou situações perigosas
ou ilegais;
V
- não empregar imperativos que induzam diretamente
ao consumo;
VI
- não incluir, na radiodifusão de sons ou
de sons e imagens, a participação de crianças
ou adolescentes, nem a eles dirigir-se.
§
2o - A propaganda conterá, nos meios de comunicação
e em função de suas características,
advertência escrita e/ou falada sobre os malefícios
do fumo, através das seguintes frases, usadas seqüencialmente,
de forma simultânea ou rotativa, nesta última
hipótese devendo variar no máximo a cada
cinco meses, todas precedidas da afirmação
"O Ministério da Saúde Adverte":
I
- fumar pode causar doenças do coração
e derrame cerebral;
II
- fumar pode causar câncer do pulmão, bronquite
crônica e enfisema pulmonar;
III
- fumar durante a gravidez pode prejudicar o bebê;
IV
- quem fuma adoece mais de úlcera do estômago;
V
- evite fumar na presença de crianças;
VI
- fumar provoca diversos males à sua saúde.
§
3o - As embalagens, exceto se destinadas à exportação,
os pôsteres, painéis ou cartazes, jornais
e revistas que façam difusão ou propaganda
dos produtos referidos no Art. 2o conterão a advertência
mencionada no parágrafo anterior.
§
4o - Nas embalagens, as cláusulas de advertência
a que se refere o § 2o deste artigo serão
seqüencialmente usadas, de forma simultânea
ou rotativa, nesta última hipótese devendo
variar no máximo a cada cinco meses, inseridas,
de forma legível e ostensivamente destacada, em
uma das laterais dos maços, carteiras ou pacotes
que sejam habitualmente comercializados diretamente ao
consumidor.
§
5o - Nos pôsteres, painéis, cartazes, jornais
e revistas, as cláusulas de advertência a
que se refere o § 2o deste artigo serão seqüencialmente
usadas, de forma simultânea ou rotativa, nesta última
hipótese variando no máximo a cada cinco
meses, devendo ser escritas de forma legível e
ostensiva.
Art.
4o - Somente será permitida a propaganda comercial
de bebidas alcoólicas nas emissoras de rádio
e televisão entre as vinte e uma e as seis horas.
§
1o - A propaganda de que trata este artigo não
poderá associar o produto ao esporte olímpico
ou de competição, ao desempenho saudável
de qualquer atividade, à condução
de veículos e a imagens ou idéias de maior
êxito ou sexualidade das pessoas.
§
2o - Os rótulos das embalagens de bebidas alcoólicas
conterão advertência nos seguintes termos:
"Evite o Consumo Excessivo de Álcool".
Art.
5o - As chamadas e caracterizações de patrocínio
dos produtos indicados nos artigos 2o e 4o, para eventos
alheios à programação normal ou rotineira
das emissoras de rádio e televisão, poderão
ser feitas em qualquer horário, desde que identificadas
apenas com a marca ou "slogan" do produto, sem
recomendação do seu consumo.
§
1o - As restrições deste artigo aplicam-se
à propaganda estática existente em estádios,
veículos de competição e locais similares.
§
2o - Nas condições do "caput",
as chamadas e caracterizações de patrocínio
dos produtos estarão liberados da exigência
do § 2o do Art.3 desta Lei.
Art.
6o - É vedada a utilização de trajes
esportivos, relativamente a esportes olímpicos,
para veicular a propaganda dos produtos de que trata esta
Lei.
Art.
7o - A propaganda de medicamentos e terapias de qualquer
tipo ou espécie poderá ser feita em publicações
especializadas dirigidas direta e especificamente a profissionais
e instituições de saúde.
§
1o - Os medicamentos anódinos e de venda livre,
assim classificados pelo órgão competente
do Ministério da Saúde, poderão ser
anunciados nos órgãos de comunicação
social com as advertências quanto ao seu abuso,
conforme indicado pela autoridade classificatória.
§
2o - A propaganda dos medicamentos referidos neste artigo
não poderá conter afirmações
que não sejam passíveis de comprovação
científica, nem poderá utilizar depoimentos
de profissionais que não sejam legalmente qualificados
para fazê-lo.
§
3o - Os produtos fitoterápicos da flora medicinal
brasileira que se enquadram no disposto no § 1o deste
artigo deverão apresentar comprovação
científica dos seus efeitos terapêuticos
no prazo de cinco anos da publicação desta
Lei, sem o que sua propaganda será automaticamente
vedada.
§
4o - Toda a propaganda de medicamentos conterá
obrigatoriamente advertência indicando que, a persistirem
os sintomas, o médico deverá ser consultado.
Art.
8o - A propaganda de defensivos agrícolas que contenham
produtos de efeito tóxico, mediato ou imediato,
para o ser humano, deverá restringir-se a programas
e publicações dirigidas aos agricultores
e pecuaristas, contendo completa explicação
sobre a sua aplicação, precauções
no emprego, consumo ou utilização, segundo
o que dispuser o órgão competente do Ministério
da Agricultura e do Abastecimento, sem prejuízo
das normas estabelecidas pelo Ministério da Saúde
ou outro órgão do Sistema Único de
Saúde.
Art.
9o - Aplicam-se aos infratores desta Lei, sem prejuízo
de outras penalidades previstas na legislação
em vigor, especialmente no Código de Defesa do
Consumidor, as seguintes sanções:
I
- advertência;
II
- suspensão, no veículo de divulgação
da publicidade, de qualquer outra propaganda do produto,
por prazo de até trinta dias;
III
- obrigatoriedade de veiculação de retificação
ou esclarecimento para compensar propaganda distorcida
ou de má-fé;
IV
- apreensão do produto;
V
- multa de R$ 1.410,00 (um mil quatrocentos e dez reais)
a R$ 7.250,00 (sete mil duzentos e cinqüenta reais),
cobrada em dobro, em triplo e assim sucessivamente, na
reincidência.
§
1o - As sanções previstas neste artigo poderão
ser aplicadas gradativamente, e, na reincidência,
cumulativamente, de acordo com as especificidades do infrator.
§
2o - Em qualquer caso, a peça publicitária
fica definitivamente vetada.
§
3o - Consideram-se infratores, para efeitos deste artigo,
os responsáveis pelo produto, pela peça
publicitária e pelo veículo de comunicação
utilizado.
Art.
10 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no
prazo máximo de sessenta dias de sua publicação.
Art.
11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
12 - Revogam-se as disposições em contrário.