Jurídico
Tabagismo - atualizada até maio/2008 Lei nº 9.178, de 17 de novembro de 1995

Estabelece restrições ao tabagismo nos estabelecimentos comerciais que especifica

(Projeto de Lei nº 29/95, do deputado Campos Machado)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Os restaurantes, bares, churrascarias, lanchonetes e estabelecimentos comerciais afins, no âmbito do Estado, que possuam área superior a 100 (cem) m2, ficam obrigados a dispor de espaço reservado às pessoas não fumantes.

Parágrafo único - O espaço a que se refere o "caput" deste artigo não poderá ser inferior a 50% (cinqüenta por cento) da área de consumação ao público.

Artigo 2º - Ficam dispensadas da obrigatoriedade a que se refere o artigo anterior as casas noturnas de diversão e lazer, tais como casas de dança, boates, casas de música, casas de shows e congêneres que, também, efetuem manipulação, consumo e venda de alimentos.

Artigo 3º - Nos estabelecimentos referidos no artigo 1º deverão ser afixados avisos indicativos da proibição a que alude esta lei, em pontos de ampla visibilidade e de fácil identificação pelo público, cujas dimensões não excedam a 50 cm x 30 cm, ou cuja área não exceda a 0,15m2.

Artigo 4º - Para os efeitos desta lei, consideram-se infratores os fumantes e os estabelecimentos nela abrangidos, nos limites da responsabilidade que lhes é atribuída.

Artigo 5º - Os infratores desta lei sujeitar-se-ão à multa de 40 (quarenta) UFESP´s (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo) vigente, aplicando-se o dobro nos casos de reincidência.

Artigo 6º - O Poder Executivo, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, regulamentará esta lei, observando em suas normas complementares necessárias à execução e à fiscalização os estritos termos desta lei.

Artigo 7º - As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias do Estado, consignadas no Orçamento Programa, suplementadas, se necessário.

Artigo 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 17 de Novembro de 1995
MÁRIO COVAS

 
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