(Projeto de Lei nº 29/95, do deputado Campos Machado)
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu
promulgo a seguinte lei:
Artigo
1º - Os restaurantes, bares, churrascarias, lanchonetes
e estabelecimentos comerciais afins, no âmbito do
Estado, que possuam área superior a 100 (cem) m2,
ficam obrigados a dispor de espaço reservado às
pessoas não fumantes.
Parágrafo
único - O espaço a que se refere o "caput"
deste artigo não poderá ser inferior a 50%
(cinqüenta por cento) da área de consumação
ao público.
Artigo
2º - Ficam dispensadas da obrigatoriedade a que se
refere o artigo anterior as casas noturnas de diversão
e lazer, tais como casas de dança, boates, casas
de música, casas de shows e congêneres que,
também, efetuem manipulação, consumo
e venda de alimentos.
Artigo
3º - Nos estabelecimentos referidos no artigo 1º
deverão ser afixados avisos indicativos da proibição
a que alude esta lei, em pontos de ampla visibilidade
e de fácil identificação pelo público,
cujas dimensões não excedam a 50 cm x 30
cm, ou cuja área não exceda a 0,15m2.
Artigo
4º - Para os efeitos desta lei, consideram-se infratores
os fumantes e os estabelecimentos nela abrangidos, nos
limites da responsabilidade que lhes é atribuída.
Artigo
5º - Os infratores desta lei sujeitar-se-ão
à multa de 40 (quarenta) UFESP´s (Unidade
Fiscal do Estado de São Paulo) vigente, aplicando-se
o dobro nos casos de reincidência.
Artigo
6º - O Poder Executivo, no prazo de 45 (quarenta
e cinco) dias, regulamentará esta lei, observando
em suas normas complementares necessárias à
execução e à fiscalização
os estritos termos desta lei.
Artigo
7º - As despesas resultantes da aplicação
desta lei correrão à conta das dotações
próprias do Estado, consignadas no Orçamento
Programa, suplementadas, se necessário.
Artigo
8º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 17 de Novembro de 1995
MÁRIO COVAS