Art.
1º Ficam incluídos os arts. 4º-A e 4º-B
na Lei nº 12.363, de 13 de junho de 1997, com a seguinte
redação:
“Art.
4º-A. Aos infratores desta lei será aplicada
a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), dobrada em caso
de reincidência, devendo este valor ser reajustado
anualmente pela variação do Índice
de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -
IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que,
no caso de extinção deste índice, será
adotado outro criado por legislação federal
e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art.
4º-B. Os estabelecimentos terão prazo de 90
(noventa) dias, contados a partir da publicação
da presente lei,
para adequarem seus cardápios.”
Art.
2º As despesas com a execução desta lei
correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art.
3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA
DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 29 de maio
de 2008, 455º da fundação de São
Paulo.
GILBERTO
KASSAB, PREFEITO
Publicada
na Secretaria do Governo Municipal, em 29 de maio de 2008.
CLOVIS
DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal |