GILBERTO
KASSAB, Prefeito do Município de São
Paulo, no uso das atribuições que
lhe são conferidas por lei, faz saber que
a Câmara Municipal, em sessão de 9
de abril de 2008, decretou e eu promulgo a seguinte
lei:
Art. 1º Ficam as danceterias, salões
de dança e estabelecimentos similares obrigados
a instalar, em suas dependências, em local
sinalizado e de fácil acesso, bebedouros
de água potável para consumo gratuito
dos freqüentadores.
Parágrafo único. O número de
bebedouros a ser instalado será proporcional
à lotação do estabelecimento,
conforme regulamentação a ser feita
pelo Poder Executivo.
Art. 2º Os estabelecimentos com lotação
superior a 500 (quinhentas) pessoas, calculada de
acordo com a Lei nº 11.228, de 25 de junho
de 1992, deverão dispor de local e equipamentos
adequados para a prestação de primeiros
socorros aos freqüentadores.
Art. 3º A emissão de novas licenças
de funcionamento, bem como a renovação
das licenças já emitidas para os estabelecimentos
de que trata o art. 1º, ficarão sujeitas
ao atendimento das disposições desta
lei.
Art. 4º O Poder Executivo deverá regulamentar
a presente lei, no prazo de 60 (sessenta) dias,
a partir da data de sua publicação.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO,
aos 15 de maio de 2008, 455º da fundação
de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO Publicada na Secretaria
do Governo Municipal, em 15 de maio de 2008.
CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do
Governo Municipal |