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LEI
nº 12.363 - de 13 DE JUNHO DE 1997
(Projeto de Lei n. 112/97, do Vereador Domingos Dissei)
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DISPÕE
SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA UTILIZAÇÃO DE CARDÁPIOS
IMPRESSOS EM "BRAILLE" EM BARES, RESTAURANTES,
LANCHONETES,
HOTÉIS E SIMILARES, NO MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO.
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(Projeto
de Lei n. 112/97, do Vereador Domingos Dissei)
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Celso
Pitta, Prefeito do Município de São Paulo,
usando das atribuições que lhe são
conferidas por lei. Faz saber que a Câmara Municipal,
em sessão de 15 de maio de 1997, decretou e eu promulgo
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade da
utilização de cardápios impressos em
"braille", em todos os estabelecimentos que comercializam
refeições e lanches, tais como: bares, restaurantes,
lanchonetes, hotéis, motéis e similares no
Município de São Paulo, de forma a facilitar
a consulta de pessoas portadores de deficiência visual.
Art. 2º Na elaboração do cardápio
impresso em "braille" deverá constar: o
nome do prato, todos os ingredientes utilizados no seu preparo
e o preço do mesmo.
Art. 3º Também deverá ser impressa em
"braille" a relação de bebidas servidas
e os seus respectivos preços.
Art. 4º Caberá à Secretaria Municipal
de Abastecimento - SEMAB a orientação técnica-normativa,
para implantação e fiscalização
das determinações desta Lei.
Art. 5º As despesas com a execução desta
Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas
se necessário.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
DATA
DE PUBLICAÇÃO: 14/06/1997
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