O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de
divulgação de mensagem relativa à exploração
sexual e tráfico de crianças e adolescentes
indicando como proceder à denúncia.
Art. 2o É obrigatória a afixação
de letreiro, nos termos dispostos nesta Lei, nos seguintes
estabelecimentos:
I – hotéis, motéis, pousadas e outros
que prestem serviços de hospedagem;
II – bares, restaurantes, lanchonetes e similares;
III – casas noturnas de qualquer natureza;
IV – clubes sociais e associações recreativas
ou desportivas cujo quadro de associados seja de livre acesso
ou que promovam eventos com entrada paga;
V – salões de beleza, agências de modelos,
casas de massagem, saunas, academias de fisiculturismo,
dança, ginástica e atividades físicas
correlatas;
VI – outros estabelecimentos comerciais que, mesmo
sem fins lucrativos, ofereçam serviços, mediante
pagamento, voltados ao mercado ou ao culto da estética
pessoal;
VII – postos de gasolina e demais locais de acesso
público que se localizem junto às rodovias.
§ 1o O letreiro de que trata o caput deste artigo deverá:
I – ser afixado em local que permita sua observação
desimpedida pelos usuários do respectivo estabelecimento;
II – conter versões idênticas aos dizeres
nas línguas portuguesa, inglesa e espanhola;
III – informar os números telefônicos
por meio dos quais qualquer pessoa, sem necessidade de identificação,
poderá fazer denúncias acerca das práticas
consideradas crimes pela legislação brasileira;
IV- estar apresentado com caracteres de tamanho que permita
a leitura à distância.
§ 2o O texto contido no letreiro será EXPLORAÇÃO
SEXUAL E TRÁFICO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES
SÃO CRIMES: DENUNCIE JÁ!.
§ 3o O poder público, por meio do serviço
público competente, poderá fornecer aos estabelecimentos
o material de que trata este artigo.
Art. 3o Os materiais de propaganda e informação
turística publicados ou exibidos por qualquer via
eletrônica, inclusive internet, deverão conter
menção, nos termos que explicitará
o Ministério da Justiça, aos crimes tipificados
no Título VI da Parte Especial
do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 –
Código Penal, sobretudo àqueles cometidos
contra crianças e adolescentes.
Art. 4o (VETADO)
Art. 5o Esta Lei entra em vigor no prazo de 30 (trinta)
dias contados de sua publicação.
Brasília, 22 de novembro de 2007; 186o da Independência
e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
José Antonio Dias Toffoli
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