Entre
os direitos assegurados pela Constituição vigente aos trabalhadores
urbanos e rurais, no seu artigo 7º, se inscreve:
“XV.-
Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos”.
O
legislador constituinte considerou a situação das empresas que
não podem interromper suas atividades no fim da semana. Na nossa
categoria, é obvio que os estabelecimentos de hospedagem não podem
cerrar suas portas no domingo, e os estabelecimentos de alimentação
preparada (restaurantes, bares, lanchonetes, pizzarias, churrascarias
e outros) buscam, na sua quase totalidade, atender sua clientela
também (quando não especialmente) aos domingos.
Assim,
essas empresas podem determinar outro dia da semana para o descanso
de seus empregados.
A
lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, veio estabelecer uma
restrição a essa faculdade. O parágrafo único do seu artigo 6º
dispõe:
“O
repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez
no período máximo de quatro semanas, com o domingo, respeitadas
as demais normas de proteção ao trabalho e outras previstas em
acordo ou convenção coletiva .”
O
legislador visou naturalmente proporcionar ao trabalhador a possibilidade
de manter convívio familiar.
Conseqüentemente,
a escala de folga semanal deve atender a essa exigência legal.
DAMIANO
GULLO
Diretor Jurídico da FHORESP
(11) 3327-2064