Legislação
Municipal - Proibição de Fumo - Decreto 49.524,
de 27.05.08
Consolida a regulamentação das Leis nº
9.120, de 8 de outubro de 1980, com as alterações
subseqüentes, e nº 10.862, de 4 de julho de 1990,
com a redação dada pela Lei nº 14.695,
de 12
de
fevereiro de 2008, as quais dispõem, respectivamente,
sobre a proibição e a restrição
ao tabagismo nos locais que especificam; revoga os Decretos
nº 17.451, de 22 de julho de 1981,
nº
34.825, de 18 de janeiro de 1995, e nº 34.836, de
31 de janeiro de 1995.
GILBERTO
KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo,
no uso das atribuições que lhe são
conferidas por lei,
CONSIDERANDO
as normas previstas na Lei nº 9.120, de 8 de outubro
de 1980, com as alterações introduzidas
pelas Leis nº 10.863, de 4 de julho de 1990, nº
11.404, de 9 de setembro de 1993,
nº
11.618, de 13 de julho de 1994, nº 11.657, de 18
de outubro de 1994, nº 13.704, de 30 de dezembro
de 2003, e nº 14.512, de 9 de outubro de 2007, bem
como as disposições contidas na Lei nº
10.862, de 4 de julho de 1990, com a redação
dada pela Lei nº 14.695, de 12 de fevereiro de 2008,
relativas, respectivamente, à proibição
e à restrição do tabagismo nos locais
que especificam;
CONSIDERANDO
a conveniência de se reunir, em um único
decreto, as normas regulamentares em vigor, referentes
às leis supracitadas, de modo a consolidar sua
regulamentação,
D
E C R E T A:
Art.
1º. Este decreto consolida a regulamentação
da Lei nº 9.120, de 8 de outubro de 1980, com as
alterações introduzidas pelas Leis nº
10.863, de 4 de julho de 1990, nº 11.404, de 9 de
setembro de 1993, nº 11.618, de 13 de julho de 1994,
nº 11.657, de 18 de outubro de 1994, nº 13.704,
de 30 de dezembro de 2003, e nº 14.512, de 9 de outubro
de 2007, bem como da Lei nº 10.862, de 4 de julho
de 1990, com a redação dada pela Lei nº
14.695, de 12 de fevereiro de 2008, as quais dispõem,
respectivamente, sobre a proibição e a restrição
ao tabagismo nos locais que especificam.
Art.
2º. Na conformidade das leis referidas no artigo
1º deste decreto, é proibido fumar em estabelecimentos
fechados nos quais for obrigatório o trânsito
ou a permanência de pessoas.
Parágrafo
único. Dentre os locais onde é expressamente
proibida a prática do tabagismo, incluem-se:
I
- os elevadores de prédios residenciais ou não;
II
- o interior dos meios de transporte coletivos urbanos;
III
- os corredores, salas, enfermarias e quartos de hospitais,
casas de saúde, prontos-socorros, creches e postos
de saúde;
IV
- os auditórios, salas de conferências ou
de convenções;
V
- os museus, teatros, salas de projeção,
bibliotecas, salas de exposições de qualquer
natureza e locais onde se realizam espetáculos
circenses;
VI
- o interior de estabelecimentos comerciais;
VII
- os estabelecimentos escolares de educação
infantil, ensino fundamental, médio e superior;
VIII
- as garagens de prédios públicos e edifícios
comerciais e residenciais;
IX
- o interior dos veículos destinados a serviços
de táxi;
X
- os locais por natureza vulneráveis a incêndios,
especialmente os depósitos de explosivos e inflamáveis,
os postos distribuidores de combustíveis, as garagens
e estacionamentos e
os
depósitos de material de fácil combustão;
XI
- o interior de ginásios esportivos, academias
de ginástica e locais destinados à prática
de exercícios físicos e desportivos;
XII
- as dependências dos órgãos e repartições
da Administração Pública Municipal
direta e indireta;
XIII
- o interior de agências de correios e telégrafos;
XIV
- as casas lotéricas, barbearias e institutos de
beleza;
XV
- os templos de igrejas e casas de culto religioso;
XVI
- o interior dos velórios;
XVII
- os consultórios médicos e odontológicos
do serviço público de saúde;
XVIII
- o interior de floriculturas e consultórios veterinários;
XIX
- as casas de música e espetáculos, bem
como quaisquer salas ou auditórios em que se realizem
espetáculos de entretenimento.
Art.
3º. Os órgãos e estabelecimentos a
que se referem os artigos 1º e 2º deste decreto
poderão dispor de salas ou recintos destinados
exclusivamente aos fumantes, desde que abertos ou ventilados,
atendidas as recomendações oficiais e exigências
atinentes às medidas de prevenção
contra incêndios.
Art.
4º. Os bares, restaurantes, cantinas, churrascarias,
pizzarias, lanchonetes, confeitarias, docerias, sorveterias,
casas de café, casas de chá, pastelarias,
casas de aperitivos e petiscos, sucos e refrescos, “bombonières”,
rotisserias, choperias, casas de “drinks” e estabelecimentos
afins que sirvam refeições, com área
superior a 100m2 (cem metros quadrados), ficam obrigados
a reservar, no mínimo, 50% (cinqüenta por
cento) da área de consumação do público
para os não-fumantes, a fim de que tenham sua saúde
e conforto preservados.
Parágrafo
único. O uso de charutos, cigarrilhas e cachimbos
somente será permitido em local especialmente reservado
para esse fim, dotado de dispositivo de contenção
de poluição tabagística ambiental.
Art.
5º. Ficam dispensadas do atendimento às disposições
previstas no artigo 4º deste decreto as casas noturnas
de diversão e lazer, tais como casas de dança,
boates e congêneres, que também efetuem manipulação,
consumo e venda de alimentos.
Art.
6º. Nos estabelecimentos, órgãos e
locais mencionados nos artigos 2º e 4º deste
decreto, deverão ser afixados avisos indicativos
da proibição de fumar em pontos de ampla
visibilidade
e
de fácil identificação pelo público.
Parágrafo
único. Os avisos indicativos não poderão
ter dimensões inferiores a 25cm (vinte e cinco
centímetros) por 35cm (trinta e cinco centímetros),
nem superiores a 30cm (trinta centímetros)
por
50cm (cinqüenta centímetros) ou, ainda, área
que exceda 0,15m2 (quinze centímetros quadrados);
suas letras deverão ter cor que possibilite fácil
destaque em relação ao fundo.
Art.
7º. O descumprimento ao disposto neste decreto acarretará
a imposição de multa no valor de R$ 872,00
(oitocentos e setenta e dois reais), aplicada em dobro
nos casos de reincidência.
Parágrafo
único. O valor da multa a que se refere o “caput”
deste artigo será corrigido anualmente pelo Índice
de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, do Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou
por outro índice que venha a substituí-lo,
nos termos da legislação municipal pertinente.
Art.
8º. Para os efeitos deste decreto, considera-se infrator
tanto o fumante quanto o responsável pelo estabelecimento
onde ocorrer a infração, nos limites das
responsabilidades que lhes são atribuídas.
Art.
9º. A fiscalização das disposições
deste decreto compete:
I
- à Secretaria Municipal da Saúde, nas unidades
de saúde;
II
- à Secretaria Municipal de Transportes, no interior
dos veículos de transporte coletivo urbano municipal
e dos veículos destinados ao serviço de
táxi;
III
- à Secretaria Municipal de Coordenação
das Subprefeituras, nos demais locais onde a prática
do tabagismo é proibida.
Art.
10. Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação revogados os Decretos nº
17.451, de 22 de julho de 1981, nº 34.825, de 18
de janeiro de 1995, e nº 34.836, de 31 de janeiro
de 1995.
PREFEITURA
DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 27 de maio
de 2008, 455º da fundação de São
Paulo.
GILBERTO
KASSAB, PREFEITO
ANGELO
ANDREA MATARAZZO, Secretário Municipal de Coordenação
das Subprefeituras
Publicado
na Secretaria do Governo Municipal, em 27 de maio de 2008.
CLOVIS
DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal
DOC
28.05.08