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Estabelece
procedimento para a expedição por via eletrônica
das licenças de funcionamento de que tratam a Lei
nº 10.205, de 4 de dezembro de 1986, com alterações
posteriores, e as disposições dos Capítulos
I e II do Título IV da Parte III da Lei nº 13.885,
de 25 de agosto de 2004.
GILBERTO
KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo,
no uso das atribuições que lhe são
conferidas por lei,
CONSIDERANDO
a necessidade de aperfeiçoar os processos municipais
destinados à expedição de licenças
de funcionamento para usos não residenciais, visando
o seu ágil, transparente e eficaz desenvolvimento,
com observância da legislação urbanística;
CONSIDERANDO
o disposto no artigo 49 da Lei nº 14.141, de 27 de
março de 2006, que permite a utilização
da via eletrônica para formação, instrução
e decisão de processos administrativos;
CONSIDERANDO
o trabalho elaborado pelos Grupos de Ação
Executiva, constituídos pelas Portarias nº 3289/06-PREF,
nº 691/07-PREF e nº 127/08-PREF, com os objetivos
de reestruturar e implantar os procedimentos relativos à
concessão das referidas licenças, coordenado
pelo Secretário Especial de Desburocratização,
D
E C R E T A:
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
1º. O procedimento para a expedição por
via eletrônica das licenças de funcionamento
de que tratam a Lei nº 10.205, de 4 de dezembro de
1986, com alterações posteriores, e as disposições
dos Capítulos I e II do Título IV da Parte
III da Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004, fica
estabelecido na conformidade deste decreto.
Art.
2º. A disponibilização do sistema eletrônico
para a expedição de licenças de funcionamento
será feita de forma gradual, à medida que
as informações necessárias à
verificação da viabilidade do sistema estejam
disponíveis ou devidamente definidas, de acordo com
portaria editada pela Secretaria Municipal de Coordenação
das Subprefeituras.
Art.
3º. A licença de funcionamento eletrônica
produz todos os efeitos legais próprios da licença
de funcionamento expedida por meio de processo administrativo
físico, possibilitando a ocupação ou
utilização de imóveis para a instalação
e o funcionamento de usos não residenciais.
§
1º. Deverão ser observados as condições
de instalação e os parâmetros de incomodidade
estipulados para a zona de uso ou via, de acordo com os
Quadros "2a" a "2i" do Anexo integrante
da Parte III da Lei n° 13.885, de 25 de agosto de 2004,
sob pena de aplicação das sanções
cabíveis e cassação da licença.
§
2º. O simples pedido de expedição de
licença de funcionamento não autoriza o funcionamento
das atividades.
§
3º. A licença de funcionamento eletrônica
será impressa pelo próprio interessado, devendo
ser afixada no estabelecimento.
Art.
4º. A licença de funcionamento eletrônica
é expedida por prazo indeterminado, salvo nos casos
previstos na legislação municipal aplicável
à matéria.
§
1º. A licença perderá sua eficácia
nas seguintes hipóteses:
I
- invalidação, nos casos de falsidade ou erro
das informações ou ausência dos requisitos
que fundamentaram a expedição da licença;
II
- cassação, nos casos previstos em lei, tais
como:
a)
descumprimento das obrigações impostas por
lei ou por ocasião da expedição da
licença;
b)
se as informações, documentos ou atos que
tenham servido de fundamento à licença vierem
a perder sua eficácia, em razão de alterações
físicas ocorridas no imóvel em relação
às condições anteriores, aceitas pela
Municipalidade;
c)
desvirtuamento do uso licenciado.
§
2º. A perda da eficácia da licença acarretará
a instauração do regular procedimento fiscalizatório,
observadas as disposições da Lei nº 13.885,
de 2004.
CAPÍTULO
II
DOS
PROCEDIMENTOS
SEÇÃO
I
DA
EXPEDIÇÃO DA LICENÇA DE FUNCIONAMENTO
ELETRÔNICA
Art.
5º. O processo de expedição da licença
de funcionamento eletrônica será realizado
por meio do Portal da Prefeitura do Município de
São Paulo na Internet.
Art.
6º. Caberá ao responsável pelo uso e
ao responsável técnico por ele contratado,
quando for o caso, apresentar as informações
indicadas no Capítulo III deste decreto, respondendo
penal, administrativa e civilmente pela sua veracidade e
exatidão.
Parágrafo
único. Todos os intervenientes no processo deverão
identificar-se por meio da "senha web", a ser
obtida na Secretaria Municipal de Finanças, a partir
da orientação constante do referido portal
eletrônico.
Art.
7º. Verificada a suficiência e a correção
das informações, bem como o atendimento à
legislação pertinente, a licença de
funcionamento será expedida por intermédio
do Portal da Prefeitura do Município de São
Paulo na Internet.
§
1º. A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, proceder
à verificação das informações
prestadas, inclusive por meio da realização
de vistorias e solicitação de documentos.
§
2º. Caso o sistema eletrônico aponte insuficiência
ou incorreção de informações,
desatendimento à legislação pertinente
ou se, conforme o disposto no artigo 2º deste decreto,
não esteja disponível para o lote ou atividade,
o interessado poderá proceder ao requerimento da
licença de funcionamento por meio do procedimento
administrativo documental, na conformidade da legislação
vigente.
Art.
8º. Da licença de funcionamento eletrônica
deverão constar:
I
- o número da licença, de forma a possibilitar
a verificação de sua autenticidade também
pelo referido portal eletrônico;
II
- as condições de instalação
e os parâmetros de incomodidade a serem observados;
III
- o nome empresarial do estabelecimento;
IV
- a atividade;
V
- o grupo de atividades;
VI
- a categoria de uso;
VII
- a área ocupada;
VIII
- o responsável pelo uso;
IX
- o endereço do imóvel;
X
- a zona de uso;
XI
- a categoria da via;
XII
- as ressalvas que forem pertinentes, de acordo com a legislação
em vigor.
Art.
9º. A licença de funcionamento eletrônica
não se sujeitará à modificação
ou apostilamento, nem mesmo mediante a sucessiva instauração
de procedimento administrativo documental.
SEÇÃO
II
DA
INVALIDAÇÃO E CASSAÇÃO DA LICENÇA
DE FUNCIONAMENTO ELETRÔNICA
Art.
10. A licença de funcionamento eletrônica será
declarada inválida ou será cassada nas hipóteses
referidas no § 1º do artigo 4º deste decreto,
mediante a instauração de processo administrativo
físico, observada a Lei nº 14.141, de 27 de
março de 2006.
§
1º. O processo poderá ser instaurado de ofício
ou a requerimento de qualquer munícipe.
§
2º. O objeto do processo será a verificação
da hipótese de invalidação ou cassação,
mediante a produção da prova necessária
e a respectiva análise.
§
3º. O interessado deverá ser intimado para o
exercício do contraditório, na forma da lei.
§
4º. A decisão sobre a invalidação
ou cassação caberá ao Supervisor de
Uso e Ocupação do Solo da Subprefeitura competente,
com possível recurso ao Subprefeito, sem efeito suspensivo.
CAPÍTULO
III
DOS
REQUISITOS PARA A EXPEDIÇÃO DA LICENÇA
DE FUNCIONAMENTO ELETRÔNICA
SEÇÃO
I
DA
SOLICITAÇÃO
Art.
11. A licença de funcionamento eletrônica será
expedida a partir da solicitação eletrônica,
na qual o interessado, mediante identificação
eletrônica ("senha web"), deverá
informar:
I
- o número de inscrição no Cadastro
de Contribuintes Mobiliários - CCM;
II
- o número do cadastro do imóvel, constante
do carnê do Imposto Predial e Territorial Urbano -
IPTU (Setor-Quadra-Lote - SQL);
III
- a atividade pretendida;
IV
- os dados complementares, de acordo com a legislação
em vigor.
Parágrafo
único. O interessado deverá aceitar Termo
de Responsabilidade, pelo qual declarará ciência
quanto às regras pertinentes ao sistema eletrônico,
bem como das sanções aplicáveis em
decorrência de seu uso indevido, inclusive pela prestação
de informações inverídicas ou inexatas.
Art.
12. A expedição da licença de funcionamento
eletrônica dependerá da prestação
de informações por responsável técnico
em quaisquer das seguintes hipóteses:
I
- imóvel com área construída superior
a 150m² (cento e cinqüenta metros quadrados);
II
- imóvel situado em condomínio edilício,
com Certificado de Conclusão expedido há mais
de 1 (um) ano, de acordo com as bases de dados municipais;
III
- outras hipóteses a serem previstas em portaria
da Secretaria Municipal de Coordenação das
Subprefeituras.
§
1º. Caso, nos termos da Lei nº 11.228, de 25 de
junho de 1992 (Código de Obras e Edificações
- COE), a edificação necessite de sistema
de segurança, o profissional deverá atestar
a regularidade de suas condições de funcionamento
e manutenção, na hipótese de possuir
especialização em engenharia de segurança,
ou declarar que detém, em seu poder, atestado a respeito
dessa regularidade, firmado por profissional com essa especialização.
§
2º. Nas hipóteses previstas no "caput"
deste artigo, após a prestação das
informações de sua responsabilidade, o interessado
deverá informar o número de identificação
profissional do responsável técnico no Conselho
Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de São
Paulo - CREA-SP.
SEÇÃO
II
DA
REGULARIDADE DA EDIFICAÇÃO
Art.
13. A expedição da licença de funcionamento
dependerá da regularidade da edificação,
a ser verificada eletronicamente no Departamento de Cadastro
Setorial da Secretaria Municipal de Habitação.
§
1º. Para que o uso possa ser considerado regular, o
imóvel deverá manter as mesmas condições
físicas da ocasião em que a regularidade da
edificação foi reconhecida pela Prefeitura.
§
2º. A reforma da edificação visando sua
adaptação às exigências legais
referentes à habitabilidade, higiene, segurança
e acessibilidade, dentre outras, quando necessária
para a instalação do uso pretendido, deverá
se efetivar previamente à solicitação
da licença de funcionamento, de acordo com os procedimentos
correspondentes, previstos na legislação municipal
vigente.
§
3º. Caso as informações cadastrais relativas
à edificação não estejam consolidadas,
o sistema encaminhará a solicitação
eletrônica ao Departamento de Cadastro Setorial, ao
qual caberá efetuar a consolidação
no prazo de 5 (cinco) dias.
SEÇÃO
III
DA
REGULARIDADE DO USO
Art.
14. A expedição da licença de funcionamento
eletrônica somente será possível após
a verificação, por meios eletrônicos,
de que o uso pretendido pode ser implantado ou instalado
no imóvel em função do tipo de zona
de uso, da categoria da via e da sua largura, da área
construída ou computável e do atendimento
aos requisitos previstos em lei, conforme o caso.
SEÇÃO
IV
DAS
CONDIÇÕES DE INSTALAÇÃO E DOS
PARÂMETROS DE INCOMODIDADE
Art.
15. Anteriormente à expedição da licença
de funcionamento, o sistema eletrônico informará,
ao interessado, quais as condições de instalação
e os parâmetros de incomodidade a serem observados
na atividade pretendida.
SEÇÃO
V
DA
INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS
Art.
16. A licença de funcionamento eletrônica não
será expedida caso o interessado esteja incluído
no Cadastro Informativo Municipal - CADIN MUNICIPAL, nos
termos do artigo 3º da Lei nº 14.094, de 6 de
dezembro de 2005, com a redação que lhe foi
dada pelo artigo 47 da Lei nº 14.256, de 29 de dezembro
de 2006.
SEÇÃO
VI
DAS
INFORMAÇÕES A SEREM PRESTADAS POR RESPONSÁVEL
TÉCNICO
Art.
17. Nas hipóteses previstas no artigo 12 deste decreto,
após identificar-se com a utilização
da "senha web", a que se refere o parágrafo
único do artigo 6º deste decreto, caberá
ao responsável técnico informar o seu número
de identificação profissional no CREA-SP,
com a Anotação de Responsabilidade Técnica
- ART, e o número do requerimento formulado pelo
responsável pelo uso, bem como as informações
técnicas necessárias, nos termos da legislação
municipal, sob pena de responsabilização criminal,
civil e administrativa.
SEÇÃO
VII
DAS
ATIVIDADES SECUNDÁRIAS, COMPLEMENTARES E MISTAS
Art.
18. No requerimento eletrônico, o interessado deverá
informar se exerce outra atividade no local.
Art.
19. A expedição de licença de funcionamento
eletrônica para atividade secundária ou complementar
dependerá da prévia emissão e vigência
da licença de funcionamento da atividade principal,
de acordo com as bases de dados existentes.
§
1º. Consideram-se atividades secundárias ou
complementares os estandes de venda de produtos embalados
e prontos para o consumo em shopping centers, centros de
compras, lojas de departamento ou magazines, mercados, supermercados,
hipermercados e similares, sem acesso direto para a via
pública.
§
2º. Para a expedição de licença
de funcionamento eletrônica relativa à atividade
secundária ou complementar, o interessado deverá
informar:
I
- a atividade principal;
II
- o número da licença expedida para a atividade
principal.
Art.
20. Caracteriza-se como uso misto o exercício de
2 (duas) ou mais atividades na mesma edificação,
que utilizem espaços e instalações
em comum ou que funcionem de modo independente.
Parágrafo
único. A licença de funcionamento eletrônica
poderá ser expedida para mais de uma atividade na
mesma edificação, desde que elas sejam permitidas
na zona de uso, atendidas as características e exigências
estabelecidas em lei para cada atividade, inclusive no tocante
à viabilidade do uso e à observância
dos parâmetros de incomodidade e condições
de instalação, cabendo ao interessado atender
as exigências gerais e específicas previstas
na Lei nº 11.228, de 1992.
CAPÍTULO
IV
DO
GERENCIAMENTO DO SISTEMA
Art.
21. O sistema eletrônico de expedição
de licenças de funcionamento será gerido pela
Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras.
§
1º. As bases de dados geradas a partir do processo
de expedição da licença de funcionamento
eletrônica poderão ser consultadas pelos demais
órgãos municipais, ficando a Secretaria Municipal
de Coordenação das Subprefeituras incumbida
de regulamentar essa disponibilização, inclusive
com vistas a tornar possível o exercício da
ação fiscalizatória de competência
das Subprefeituras.
§
2º. Caberá à Secretaria Municipal de
Coordenação das Subprefeituras possibilitar
aos munícipes a consulta eletrônica a qualquer
licença de funcionamento expedida por meio do procedimento
estabelecido neste decreto.
CAPÍTULO
V
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
22. Se, para a aplicação de regra excepcional,
a legislação exigir a obtenção
de informação ainda indisponível nas
bases de dados municipais, o sistema eletrônico poderá
adotar a regra geral, mais restritiva, sem prejuízo
da análise da situação específica
por meio de processo administrativo físico, instaurado
mediante requerimento do interessado, na forma da legislação
vigente.
Art.
23. No caso de atividades sujeitas a controle sanitário,
de acordo com a Lei nº 13.725, de 9 de janeiro de 2004,
o sistema de licenciamento eletrônico disponibilizará
relatório ao Cadastro Municipal de Vigilância
Sanitária - CMVS, visando ao exercício da
correspondente ação fiscalizatória.
Art.
24. O requerimento ou a expedição de licença
de funcionamento eletrônica implica a desistência
do requerimento feito por meio de processo administrativo
físico para o mesmo estabelecimento, assim entendido
aquele que apresentar igual número de inscrição
no CCM e atividade.
Parágrafo
único. Caso a Subprefeitura verifique a ocorrência
da hipótese prevista no "caput" deste artigo,
deverá indeferir o requerimento em curso, por desistência
do interessado.
Art.
25. Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação.
PREFEITURA
DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 30 de abril
de 2008, 455º da fundação de São
Paulo.
GILBERTO
KASSAB, PREFEITO
RODRIGO
GARCIA, Secretário Especial de Desburocratização
Publicado
na Secretaria do Governo Municipal, em 30 de abril de 2008.
CLOVIS
DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal
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