| Convenção
Coletiva de Trabalho 2007 / 2009 BASE
TERRITORIAL : São Paulo, Osasco, Guarulhos, Itapecerica da Serra, Atibaia,
Barueri,Biritiba Mirim, Bom Jesus dos Perdões, Brás Cubas, Arujá, Caieiras,
Cabreúva, Cajamar, Carapicuiba, Cotia, Embu, Embu-Guaçu, Ferraz de Vasconcelos,
Francisco Morato, Franco da Rocha, Itapevi, Itaquaquecetuba, Jandira,
Jordanésia, Juquitiba, Mairiporã, Mogi das Cruzes, Nazaré Paulista,
Pirapora do Bom Jesus, Poá, Salesópolis, Santana do Parnaíba, Suzano,
Taboão da Serra e Vargem Grande Paulista As
partes signatárias deste instrumento, de um lado o SINDICATO
DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SÃO PAULO e REGIÃO
, conhecido como SINTHORESP – SINDICATO DOS TRABALHADORES EM
HOTEIS, APART HOTEIS, MOTEIS, FLATS, PENSÕES, HOSPEDARIAS, POUSADAS,
RESTAURANTES, CHURRASCARIAS, CANTINAS, PIZZARIAS, BARES, LANCHONETES,
SORVETERIAS, CONFEITARIAS, DOCERIAS, BUFFETS, FAST-FOODS E ASSEMELHADOS,
localizado nesta Capital de São Paulo, Bairro da Liberdade, Rua Taguá
nº 282 e, de outro lado, o SINDICATO DOS HOTÉIS, RESTAURANTES,
BARES E SIMILARES DE SÃO PAULO , localizado nesta Capital de
São Paulo, Bairro de Vila Buarque, Largo do Arouche nº 290, por intermédio
de seus Diretores Presidentes, em função das respectivas representações,
profissional e econômica e de suas bases territoriais, ajustam a presente
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DE 2007/2009 – (DOIS ANOS), para
prorrogação das Cláusulas vigentes no período de 1º. de julho de 2006
a 30 de junho de 2008, por mais vinte e quatro meses, isto é, vigência
a partir de 1º de julho de 2007 até 30 de junho de 2009, mediante aperfeiçoamentos
e atualizações pertinentes, para estabelecer a presente Norma Coletiva,
cujas cláusulas seguem transcritas: I.–
CORREÇÃO SALARIAL, PISOS SALARIAIS, GARANTIAS SALARIAIS. Cláusula
1ª. – Correção Salarial
As
empresas ficam obrigadas a conceder aos seus empregados correção salarial
correspondente à 4% (quatro por cento) de forma que
os salários devidos em 1º. de julho de 2006 sejam reajustados em 1º.
de julho de 2007 mediante a aplicação do fator 1.04 (um ponto
zero quatro) . §
1º. - As empresas que
não tiverem condições de efetuar o pagamento dos salários de julho de
2007, com o reajuste acima explicitado, por falta de tempo hábil para
tanto, poderão quitar as diferenças juntamente com os salários de agosto
de 2007, no mesmo prazo de pagamentos destes últimos, sem qualquer correção
monetária, juros, multa ou penalidade. Cláusula
2ª -
Empregados admitidos após a data-base Na
hipótese de empregado admitido após a data-base ou em se tratando de
empresa constituída ou/e em funcionamento depois da data-base, a correção
salarial será calculada de forma proporcional em relação à data de admissão
e a proporcionalidade no período de julho de 2006 à Junho de 2.007,
conforme Anexo I integrante desta Convenção Coletiva de Trabalho. Cláusula
3ª - Plano de Saúde
A partir da vigência da Convenção Coletiva de
Trabalho 2006/2008, a contratação de Plano de Saúde, instituído pela
Convenção Coletiva 2002/2004, passa a ser opcional/facultativa. § 1º - Ficam preservadas e ressalvadas
as condições pré-existentes dos contratos de Planos de Saúde implementados
anteriormente, na vigência da Convenção Coletiva de Trabalho período
2006/2008, em sua Cláusula 3ª, sendo assegurada às empresas a faculdade
de optar pela aplicação do disposto nesta cláusula 3ª e seus parágrafos,
aos Planos de Saúde que tenham sido contratados até o dia 30 de Junho
de 2.006. § 2 º - A implementação de contrato
de Plano de Saúde, pelo empregador, sem custo para o empregado
, firmado a partir de 1º. de Julho de 2.007, deverão atender
aos seguintes critérios: • os empregados assumem integralmente o
custo, desde que a iniciativa de solicitar a implementação do Plano
de Saúde seja tomada por maioria . Neste caso, a empresa fica obrigada
a contratar Plano de Saúde e autorizada a descontar integralmente o
valor da mensalidade em folha de pagamento. § 3º - Os valores suportados
pela empresa relativos ao Plano de Saúde, não comporão os salários dos
empregados e, portanto, conforme estabelecido na legislação vigente,
não sofrerão incidência de qualquer encargo social ou trabalhista. § 4º - O Plano de Saúde referido
no parágrafo 2º desta Cláusula, deverá atender as normas previstas na
Lei 9.686/98, no padrão enfermaria. Caso o empregado enha a optar por
planos de saúde de padrão superior, poderá fazê-lo, facultando à empresa,
mesmo no caso previsto na alínea “a”, do parágrafo 2º, proceder ao desconto
da diferença do custo entre o padrão optado pelo empregado e o padrão
enfermaria. § 5º - Ao empregado será facultado
incluir seus dependentes ( cônjuge e filhos menores de 18 anos ) no
Plano de Saúde, contratado pela empresa. Em havendo solicitação neste
sentido, a empresa providenciará a inclusão e estará autorizada a descontar
integralmente do salário do empregado o valor das mensalidades relativas
aos dependentes incluídos. § 6º - Visando a busca de redução dos custos
para empregados e empregadores, e maior controle dos usuários sobre
a qualidade dos serviços, a contratação de Plano de Saúde, pelas empresas
abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, poderá realizar-se
entre as empresas seguradoras e/ou operadoras de planos de saúde credenciadas
pelos Sindicatos celebrantes, nos termos desta norma coletiva. Caso
seja do interesse do empregador a contratação de Plano de Saúde de empresa
seguradora e/ou operadora não credenciada, poderá fazê-lo desde de que
conte com a anuência expressa da maioria dos empregados assistidos pela
Comissão Paritária instituída pelos Sindicatos Profissional e Patronal,
conforme estabelecido na Cláusula 86ª desta Convenção, a fim de garantir
o principio da proteção do interesse dos empregados e empregadores no
controle da qualidade e dos custos dos serviços de saúde contratados.
Cláusula
4ª. Pisos Salariais
§ 1º. - Para as empresas que já
concedem ou venham a conceder plano de saúde , os Pisos Salariais serão
os seguintes: a) Piso salarial para as micro-empresas
, a partir de 1º. de Julho de 2007, de R$ 509,00 (quinhentos
e nove reais) para os mensalistas ou R$ 2,31 (dois
reais e trinta e um centavos) por hora trabalhada para os empregados
cujos salários são calculados de acordo com o número de horas trabalhadas
durante o mês (horistas); b) Piso salarial para as empresas enquadradas
no regime do SIMPLES , a partir de 1º. de Julho de
2007, de R$ 550,00 (quinhentos e cinqüenta reais) para
os mensalistas ou R$ 2,50 (dois reais e cinqüenta centavos)
por hora trabalhada para os empregados cujos salários são calculados
de acordo com o número de horas trabalhadas durante o mês (horistas);
c) Piso salarial para as demais empresas
, a partir de 1º. de Julho de 2007, de R$ 588,00 (quinhentos
e oitenta e oito reais) para os mensalistas ou R$ 2,67 (dois
reais e sessenta e sete centavos) por hora trabalhada para os empregados
cujos salários são calculados de acordo com o número de horas trabalhadas
durante o mês (horistas). § 2º. - Para as empresas que não
concedem e que não venham a conceder plano de saúde , os Pisos Salariais
serão os seguintes: a) Piso salarial para as micro-empresas
, a partir de 1º. de Julho de 2007, de R$ 559,00 (quinhentos
e cinqüenta e nove reais) para os mensalistas ou R$ 2,54 (dois
reais e cinqüenta e quatro centavos) por hora trabalhada para os empregados
cujos salários são calculados de acordo com o número de horas trabalhadas
durante o mês (horistas); b) Piso salarial para as empresas enquadradas
no regime do SIMPLES , a partir de 1º. de Julho de
2007, de R$ 601,00 (seiscentos e um reais) para os
mensalistas ou R$ 2,73 (dois reais e setenta e três
centavos) por hora trabalhada para os empregados cujos salários são
calculados de acordo com o número de horas trabalhadas durante o mês
(horistas); c) Piso salarial para as demais empresas
, a partir de 1º. de Julho de 2007, de R$ 642,00 (seiscentos
e quarenta e dois reais) para os mensalistas ou R$ 2,91 (dois
reais e noventa e um centavos) por hora trabalhada para os empregados
cujos salários são calculados de acordo com o número de horas trabalhadas
durante o mês (horistas). § único – O piso salarial
para os empregados de empresas que adotem a modalidade de gorjetas
obrigatórias ou compulsórias , independentemente do seu porte
econômico ou regime tributário a que estejam submetidas, passa a ser,
a partir de 1º. de Julho de 2007, de R$ 509,00 (quinhentos
e nove reais) para os mensalistas ou R$ 2,31 (dois
reais e trinta e um centavos) por hora trabalhada para os empregados
cujos salários são calculados de acordo com o número de horas trabalhadas
durante o mês (horistas). Cláusula 5ª - Adiantamento
Salarial As empresas concederão a seus empregados um adiantamento
salarial ( vale ) de 40% (quarenta por cento) do salário
devido, no 15º. dia útil após o pagamento. . § único - Excetuam-se da aplicação
desta cláusula às empresas que efetuam o pagamento integralmente no
mês de referência. Cláusula 6ª - Garantia Salarial
de Admissão Garantia ao empregado admitido para a função
de outro, dispensado sem justa causa, de igual salário ao do empregado
de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais. Cláusula 7ª - Garantia de
Salário ao Substituto Nas substituições temporárias superior à 30 (trinta)
dias, o substituto fará “jus” à diferença salarial existente
entre ele e o substituído, a título de gratificação por função, desde
o 31º. ( trigésimo primeiro) dia até o último em que perdurar a substituição.
§ Único - Terminada a substituição,
deixará de existir a obrigatoriedade no pagamento da referida gratificação
por função, não implicando em redução salarial. Cláusula 8ª - Comprovante
de Pagamento Obrigatoriedade dos empregadores de fornecerem
a seus empregados comprovantes de pagamento contendo a identificação
da empresa (timbre e discriminadamente), e a natureza e os valores das
importâncias pagas e dos descontos efetuados, inclusive o valor dos
depósitos do FGTS. Cláusula 9ª - Pagamento de
Salários Incorrerá na multa de 10% (dez por cento) sobre
o débito, em favor do empregado, a empresa que atrasar o pagamento do
salário ou do 13º salário, desde que não tenham ocorrido razões de força
maior. Cláusula 10ª - Pagamento Através
de Bancos As empresas que não efetuarem o pagamento dos
salários e vales em moeda corrente, deverão proporcionar aos empregados,
tempo hábil para o recebimento no banco ou posto bancário dentro da
jornada de trabalho, quando coincidente com o horário bancário, excluindo-se
os horários de refeição. Cláusula 11ª - Descontos Salariais
Ficam proibidos quaisquer descontos salariais
que não decorram de lei, acordos coletivos, sentenças normativas ou
adiantamento. Cláusula 12ª - Adiantamento
do 13º Salário O13º Salário deverá ser adiantado na forma da
Lei 4.749/65. Cláusula 13ª - Promoções Assegura-se ao empregado designado ou promovido
o direito de receber integralmente o salário da nova função, observando-se
o disposto no art. 460 da CLT. Cláusula 14ª - Reaberturas das Negociações
Coletivas Acumulada inflação igual ou superior a 12%, a
qualquer tempo a partir do início de vigência desta Convenção, com base
no INPC divulgado pelo órgão oficial competente , as partes
retomarão as negociações coletivas, visando concessão de antecipação
salarial. II.
- GORJETAS
Cláusula 15ª - Modalidades de Gorjetas
Haverá duas modalidades de gorjetas: as obrigatórias
ou compulsórias e as facultativas ou espontâneas .
As empresas poderão adotar qualquer uma destas modalidades, a seu exclusivo
critério. § 1º - Na modalidade de gorjetas
obrigatórias ou compulsórias , estas deverão ser fixadas
nas notas de despesas ou cupons fiscais acompanhadas dos dizeres “TAXA
DE SERVIÇO OBRIGATÓRIA”, “SERVIÇO OBRIGATÓRIO” ou “GORJETA OBRIGATÓRIA”.
§ 2º - Não sendo explicitado
na forma do § 1º acima, as gorjetas serão tidas como facultativas ou
espontâneas e a empresa não se beneficiará da vantagem prevista
no § 3º, da cláusula 4ª. § 3º - Nenhuma destas modalidades
de gorjetas será aplicável às empresas denominadas “RESTAURANTES INDUSTRIAIS”,
“REFEIÇÕES INDUSTRIAIS” ou estabelecimentos de comercialização de alimentos
ou lanches sem prestação de serviços, bem como àquelas onde o serviço
é executado pelo próprio cliente ou freguês, com o que estarão todas
dispensadas de cumprirem quaisquer dos preceitos que tratam do cálculo
e pagamento de encargos sobre as gorjetas. Ficam incluídas nesta exceção
as empresas MOTÉIS, ressalvando o direito adquirido daqueles que já
contavam com a estimativa (para fins de encargos) em seus contratos
de trabalho. § 5º - Serão respeitados os Acordos
Coletivos vigentes firmados entre o Sindicato suscitante e empresas
da categoria. Cláusula
16ª - Gorjetas Obrigatórias ou Compulsórias – Pagamento de Encargos
As empresas que desejarem cobrar as gorjetas/taxa
de serviço de forma obrigatória ou compulsória deverão reter 35%
do valor bruto das mesmas para pagamento dos encargos fiscais,
previdenciários e trabalhistas correspondentes, repassando aos empregados
65% do valor remanescente , que serão inclusos em holerite
em campo próprio distinto do salário quitado diretamente ao empregado,
devendo esta situação ser anotada em CTPS. § 1º - Na forma da legislação
aplicável, os valores das gorjetas recebidos pelos empregados estarão
sujeitos à retenção de Imposto de Renda pela Fonte pagadora, bem como
do INSS (parte do empregado). § 2º - As gorjetas serão rateadas
entre os empregados de acordo com os usos e costumes adotados na empresa,
sendo lícito, mas não obrigatório, que empregados que não tenham contato
com os clientes (cozinheiros -- chefes ou ajudantes --, lavadores de
pratos, “boqueteiros”, faxineiros e outros) também participem da divisão
do montante arrecadado. § 3º - O Piso Salarial para os
empregados de empresas que adotem a modalidade de gorjetas obrigatórias
ou compulsórias , independentemente do seu porte econômico
ou regime tributário a que estejam submetidas, será de R$ 509,00
(quinhentos e nove reais) mais o plano de saúde para os mensalistas
ou R$ 2,31 (dois reais e trinta e um centavos) por
hora trabalhada para os empregados cujos salários são calculados de
acordo com o número de horas trabalhadas durante o mês (horistas).
§ 4º - A adoção pelas empresas,
que vinham se utilizando da modalidade de gorjetas espontâneas
ou facultativas, da modalidade de cobrança de gorjetas obrigatórias
ou compulsórias em nada altera ou prejudica os atos pretéritos,
que assim permanecem perfeitos e acabados, particularmente no que tange
a utilização da Tabela de Estimativa de Gorjetas até a data da opção
pela nova sistemática. Assim, reputar-se-ão válidos e legítimos os cálculos
e pagamentos de encargos trabalhistas e previdenciários efetuados com
base na Tabela de Estimativa de Gorjetas anteriormente à data em que
ocorrer a opção pela modalidade de cobrança de gorjetas obrigatórias
ou compulsórias, desde que tenham sido observadas as normas
coletivas pré-existentes. § 5º - As empresas que adotarem
a modalidade de gorjetas obrigatórias ou compulsórias ,
deverão, com os recursos provenientes da retenção de 35% do valor líquido
das mesmas, calcular e pagar as férias e o 13º salário dos seus empregados
com base na média mensal das gorjetas por eles recebidas em holerites
(rateio de 65% do valor líquido) nos 12 (doze) meses anteriores à data
dos respectivos pagamentos ou periodicidade inferior na impossibilidade
de se computar 12 (doze) meses. O FGTS e o INSS serão calculados e pagos
de acordo com o valor efetivamente recebido no mês de competência respectivo.
§ 6º - Em qualquer das hipóteses
previstas neste instrumento normativo, as gorjetas, cobradas pelo empregador
na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram
a remuneração do empregado, mas não o salário, de forma que servirão
de base de cálculo para parcelas de aviso prévio, adicional noturno,
horas extras e repouso semanal remunerado. Assim, não serão pagos reflexos
de gorjetas sobre aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso
semanal remunerado. § 7º - A adoção pela empresa
da modalidade de cobrança de gorjetas obrigatórias ou compulsórias
isenta-a da aplicação da Tabela de Estimativa de Gorjetas,
de que trata a cláusula seguinte. § 8º - O regime de cobrança de
gorjetas obrigatórias ou compulsórias, descrito nesta
cláusula é opcional, com o que fica mantido o regime de estimativa para
as empresas onde as gorjetas não são obrigatórias (regime de estimativa).
Cláusula
17ª - Gorjetas Espontâneas ou Facultativas – Pagamento de Encargos
As
empresas que adotarem a modalidade de gorjetas espontâneas ou facultativas
deverão pagar os encargos previdenciários e trabalhistas, única e exclusivamente,
sobre os valores constantes da Tabela de Estimativa de Gorjetas, anexa
ao presente Instrumento Coletivo.
§ 1º - Os empregadores ficam
obrigados a anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado
o valor da respectiva estimativa de gorjetas. § 2º - Os empregadores não estão
obrigados a pagar o valor constante da Tabela de Estimativa de Gorjetas,
mas apenas incluí-lo para, somando ao salário fixo que é pago diretamente
pela empresa, formar a remuneração básica para os efeitos previdenciários
(INSS) e trabalhistas (férias, 13º salário e FGTS) disciplinados nesta
Cláusula. § 3º - O valor da estimativa
de gorjetas servirá de base de cálculo para a incidência das contribuições
previdenciárias e contribuições sindicais e assistenciais, bem como
dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. § 4º - As férias e o 13º salário
do empregado serão calculados com base no valor resultante da soma do
salário fixo com a estimativa de gorjetas. § 5º - O valor da estimativa
de gorjetas não será computado para fins de cálculo e pagamento do aviso
prévio indenizado, do descanso semanal remunerado, das horas extras
e do adicional noturno. § 6º - Nas empresas onde for
adotada a modalidade de gorjetas espontâneas ou facultativas
, além do valor da Tabela de Estimativa de Gorjetas, nenhum
outro a este título deverá ser incluído na remuneração do empregado,
para fins de cálculo dos direitos trabalhistas aqui tratados (férias,
13º salário e FGTS). Cláusula
18ª - Tabela de Estimativa de Gorjetas – Disposições Especiais
Para os empregados que estejam há três anos da
obtenção da aposentadoria, e até 90 (noventa) dias após a verificação
desse evento, aplicar-se-ão os seguintes valores a título de estimativa
de gorjetas: a) piso salarial máximo, para quem percebe salário inferior
a R$ 804,00 (oitocentos e quatro reais) por mês; b) meio piso salarial
máximo, para quem percebe salário superior a R$ 804,00 (oitocentos e
quatro reais) por mês e inferior a R$ 1.035,00 (hum mil e trinta e cinco
reais) por mês. § 1º - Em relação aos empregados
que percebam salários iguais ou superiores a R$ 1.035,00 (hum mil e
trinta e cinco reais) aplicar-se-ão os valores da tabela de estimativa
de gorjeta, Anexo II desta Convenção Coletiva de Trabalho, nos enquadramentos
respectivos. § 2º - Esta Clausula não se
aplica, no tocante aos valores acima, às empresas que cobram compulsoriamente
a taxa de serviço, onde os respectivos empregados têm sua remuneração
composta de salário mais taxa de serviço, sempre que desta resultar
valor superior ao da tabela de estimativa de gorjeta. III.
– ADMISSÃO DE EMPREGADOS
Cláusula 19ª - Anotações na
CTPS – Multa Quando a empresa deixar de anotar o contrato
de trabalho na CTPS do empregado ou anotá-lo consignando com incorreção
a data de admissão, incorrerá em multa de R$ 8,70 (oito reais e setenta
centavos) por dia, contada da data da irregularidade até a efetiva anotação
ou correção, limitado o valor da multa ao maior piso salarial da categoria.
§ Único - A multa não será devida
quando a relação de emprego for controvertida ou na hipótese da omissão
da empresa não se revestir de má-fé, como, por exemplo, no caso de reclamantes
que não exerçam funções ligadas à atividade-fim da empresa. Cláusula 20ª - Admissões Preferenciais
O sindicato suscitado recomendará a seus representados
que, quando da admissão de novos empregados, dêem preferência aos trabalhadores
sindicalizados, que tenham trabalhado nos últimos 12 (doze) meses na
empresa e que tenham sido demitidos sem justa causa. Cláusula 21ª - Contrato de
Experiência Ao empregado que for readmitido para o exercício
da mesma função, não se aplica o disposto no § 2º, letra “c”, do artigo
443 da C.L.T. Cláusula 22ª - Funções Qualificadas Os empregados contratados para exercerem funções
qualificadas ou quando, para tanto promovidos, terão, de imediato, a
anotação da função efetiva em suas carteiras profissionais. Cláusula 23ª - Mão-de-obra de Terceiros
Fica proibida a contratação de mão de obra locada,
ressalvadas as hipóteses previstas na lei 6.019/74 e lei 7.102/83 e
no Parágrafo Único do Art. 442 da CLT. Parágrafo Único – As empresas que necessitarem
da mão de obra extra para a realização de eventos consultarão, por escrito,
os Departamentos de Colocação dos Sindicatos convenentes visando ao
aproveitamento da mão de obra oriunda das respectivas Escolas de Hotelaria.
Cláusula 24ª - Registro As empresas ficam obrigadas a anotar na carteira
de trabalho a função efetivamente exercida pelo empregado, observada
a Classificação Brasileira de Ocupação (CBO). Cláusula 25ª - Documentação Na contratação, as empresas não poderão exigir
outros documentos senão os previstos em lei. IV.
– JORNADA DE TRABALHO
Cláusula 26ª - Compensação
de Horas de Trabalho Acordam as partes, quando viável a supressão
total, ou parcial do trabalho aos sábados mediante a compensação de
horas com a prorrogação da jornada de segunda a sexta-feira, até o limite
das horas suprimidas. a) No caso as horas prorrogadas
serão pagas sem acréscimo; b) Quando o dia a ser compensado
recair em feriado, não haverá prorrogação das jornadas. Se houver as
horas excedentes serão pagas como extraordinárias. c) Ocorrendo feriado em dia
de semana, de segunda a sexta feira, a prorrogação será proporcionalmente
transferida para os demais dias úteis; d) Para que a condição aqui
ajustada tenha validade, será indispensável a homologação junto ao sindicato
dos empregados do respectivo acordo, cujo pedido deve ser instruído
com o quadro de horário compensado e a concordância individual ou coletiva
dos empregados envolvidos, especificação da jornada, definição do alcance
da supressão, ou seja, de total ou parcial discriminação dos empregados
atingidos. e) A condição ora acordada
se aplica aos trabalhadores menores e do sexo feminino. Cláusula 27ª - Tempo à Disposição
do Empregador Fica vedada a compensação com trabalho, das horas
faltantes, quando as empresas suspenderem os trabalhos por motivos técnicos,
para execução de serviços de manutenção, limpeza ou por outras razões.
Essa proibição inclui a compensação em dias de férias, sendo que a exigência
de reposição, neste caso, será remunerada com os adicionais previstos
para o trabalho extraordinário. Cláusula 28ª - Horário Flexível
As empresas poderão efetuar compensação de horas
de trabalho diretamente com seus empregados, sendo vedada à fixação
de jornada diária superior a 10 (dez) horas. § 1º - No caso, as horas trabalhadas
além da oitava diária, ou 44ª semanal, não serão consideradas extraordinárias
e serão pagas sem o acréscimo, ou compensadas no prazo de 180 dias (cento
e oitenta dias). § 2º - A validade do banco de
horas dependerá da empresa suportar integralmente os custos do seguro
de vida de que trata esta Convenção. § 3º Os custos do seguro de
vida (prêmios) suportados pela empresa não possuirão caráter salarial
e nem serão incorporados à remuneração do empregado para fins de pagamento
das férias, do 13 º , do FGTS ou de qualquer outro
direito trabalhista. Cláusula 29ª - Intervalo Dilatado As empresas que praticarem intervalo intrajornada
superior a 2 ( duas) horas (artigo 71 CLT), deverão conceder obrigatoriamente,
ao empregado que pratique tal intervalo, Plano de Saúde básico/enfermaria
para o mesmo e 1 (um) dependente, isentando-se, em contrapartida da
aplicação do Enunciado 118 do C. TST. § 1º Os valores pagos à título
de Plano de Saúde, suportados pela empresa, não possuirão caráter salarial,
não sendo incorporados à remuneração para os fins de encargos sociais
e trabalhistas. § 2º Será objeto de livre negociação
entre as partes a eventual ampliação do número de dependentes no Plano
de Saúde. § 3º ficam ressalvadas as condições
pré existentes mais vantajosas. Cláusula 30ª - Intervalo Reduzido As empresas que fornecerem refeições no próprio
local de trabalho, nos termos desta Convenção Coletiva, poderão reduzir
o intervalo de uma hora, destinado à alimentação e descanso dos empregados
com jornada de trabalho superior a 6 (seis ) horas, para o limite mínimo
de até trinta minutos. § Único - Não havendo excesso
da jornada efetivamente trabalhada, não será computada como hora extraordinária
a diferença de tempo correspondente à redução do intervalo, desde que
o empregado seja liberado meia hora antes do término de sua jornada
diária sem prejuízo do salário normal. Cláusula 31ª - Intervalos Entre as Jornadas
Fica garantido o intervalo mínimo de 11 horas
consecutivas entre duas jornadas de trabalho, tendo em vista as peculiaridades
do trabalho nesta categoria profissional. Cláusula 32ª - Escala de Folgas
As empresas quando funcionarem continuamente,
concedendo folgas aos empregados mediante sistema de revezamento, deverão
adotar escalas de folgas divulgadas com antecedência mínima de 30 (trinta)
dias. Cláusula 33ª - Pagamento do
Trabalho em Domingos, Feriados e Dias de Repouso É devida a remuneração em dobro pelo trabalho
em domingos e feriados, não compensados, sem prejuízo do repouso remunerado,
desde que, para este, não seja estabelecido outro dia pelo empregador.
Cláusula 34ª - Atestados Médicos
e Odontológicos Aceitação pelas empresas de atestados médicos
e odontológicos fornecidos pelo sindicato suscitante, desde que obedecidas
às exigências legais enquanto seu ambulatório mantiver convênio com
o INSS. Cláusula 35ª - Abono de Falta
Serão abonadas as faltas do empregado para prestação
de exames escolares desde que em estabelecimento de ensino oficial ou
oficializado, pré-avisado o empregador com no mínimo de 72 (setenta
e duas) horas e comprovação posterior. Cláusula 36ª - Tolerância de
Atrasos ao Serviço Serão tolerados atrasos de até 10 minutos diários
ou 30 minutos acumulados durante a semana. a) Será assegurado o repouso
remunerado ao empregado que chegar atrasado até 30 minutos, desde que
compense o atraso no final da jornada ou no curso da semana b) Os atrasos
justificados não motivarão descontos nas férias ou 13º salário. Cláusula 37ª - Horas Extras As horas extras serão pagas com acréscimo de
65% (sessenta e cinco por cento), respeitando-se o direito adquirido
dos empregados ao adicional de 100% (cem por cento), 75% (setenta e
cinco por cento) ou 70% (setenta por cento), conforme convenções anteriores.
Cláusula 38ª - Integração das
Horas Extras As horas extras habituais integrarão a remuneração
dos empregados, para efeito de pagamento de férias, 13º salário, repouso
semanal remunerado e depósitos do FGTS. Cláusula 39ª - Adicional Noturno O adicional noturno será de 25% (vinte e cinco
por cento), salvo para os empregados com direito adquirido ao percentual
de 40% (quarenta por cento) ou 30% (trinta por cento), conforme convenções
anteriores. IV.
– ESTABILIDADE NO EMPREGO
Cláusula 40ª - Estabilidade
da Gestante Estabilidade no emprego a favor da empregada
gestante, desde a gravidez até 90 (noventa) dias após o término da licença
compulsória (sem prejuízo do disposto no art. 7º , XVIII,
da constituição federal). Fica facultado às empresas qualquer que seja
o tempo de duração do contrato de trabalho de suas empregadas, requererem
ao sindicato suscitante sua assistência nas rescisões contratuais, quando
a pedido do empregador, constará do termo a indagação feita à empregada
quanto a sua possível gravidez e a resposta desta. Sendo negativa, desobriga-se
a empresa de qualquer ônus em decorrência da presente cláusula. Sendo
positiva no ato, decidirá a empresa pela imediata reintegração da empregada
ou pelo pagamento dos salários e demais vantagens decorrentes, o que
também constará do referido termo. Apenas na hipótese de assistência
sindical com expressa consignação das perguntas e respostas, terá valor
esta ressalva. Cláusula 41ª - Estabilidade
do Alistando Garantia de emprego ao empregado em idade de
prestação do serviço militar desde seu efetivo alistamento até 30 (trinta)
dias após a baixa ou desincorporação. Cláusula 42ª - Empregados Próximos
da Aposentadoria As empresas não poderão dispensar seus empregados,
optantes pelo regime do FGTS, durante os 12 meses imediatamente anteriores
à aquisição do direito à aposentadoria por tempo de serviço, ressalvados
os casos de acordo. Adquirido o direito, extingue-se a estabilidade.
§ Único - O empregador tem o direito
de, no curso do contrato de trabalho, inquirir o empregado acerca de
sua situação perante o INSS. Neste passo, o empregado que, após formal
inquirição do empregador de sua situação perante a previdência social,
não se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias perde o direito à estabilidade.
Cláusula 43ª - Comissão de
Negociações Os empregados eleitos pela assembléia geral do
sindicato suscitante gozarão de estabilidade no emprego, pelo prazo
de 60 dias. A estabilidade atingirá somente os empregados que integram
as negociações, conforme lista de presença assinada na época, ou seja:
Elisabete dos Santos Cordeiro, Francisco de Assis da Silva, Josuel Fonseca
dos Santos, Jose Bonifácio de Melo, Maria Conceição Amaral Cardoso e
Rubens Fernandes da Silva. Cláusula 44ª - Cipeiro E concedida a estabilidade no emprego para todos
os membros das CIPAs, eleitos pelos empregados, titulares e efetivos,
em consonância com o inciso II, “a” do artigo 10 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias e com o precedente número 77 do C. TST,
que estende a estabilidade aos suplentes. Cláusula 45ª - Estabilidade
do Enfermo O empregado afastado do trabalho por doença,
por 15 ou mais dias, tem estabilidade provisória, por igual prazo ao
do afastamento até 60 (sessenta) dias após a alta. Cláusula 46ª - Empregado Acidentado O empregado vitimado por acidente do trabalho
tem garantido, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, a manutenção do
seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença
acidentário. § 1º - O empregado que, em razão
do acidente, retornar ao emprego apresentando cumulativamente redução
da capacidade laboral atestada pelo órgão oficial e incapacidade de
exercício da função anterior, terá garantida a permanência na empresa
em função compatível com seu estado físico, sem prejuízo da remuneração
antes percebida. § 2º - O empregado enquadrado
na situação descrita no parágrafo primeiro supra deverá participar de
processo de readaptação e reabilitação profissional. § 3º - A garantia de permanência
na empresa cessará quando do encerramento do processo de readaptação
e reabilitação profissional. § 4º - Ainda que não tenha sido
encerrado o processo de readaptação e reabilitação profissional, a garantia
de permanência na empresa, de toda forma, terminará após o transcurso
do prazo de 18 (dezoito) meses, contados da cessação do auxílio-doença
acidentário, ou alta médica. Cláusula 47ª - Empregado Transferido
Assegura-se ao empregado transferido nos termos
do artigo 469 da CLT, a garantia no emprego por 1 (um) ano após a data
da transferência. V. – RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO Cláusula 48ª - Aviso Prévio
de 60 dias O aviso prévio será de 60 dias para os maiores
de 45 anos de idade, que contarem com, pelo menos, 3 (três) anos de
emprego na empresa e desde que também tenham sido admitidos até 30 de
junho de 2002. Cláusula 49ª - Aviso Prévio
- Dispensa do Cumprimento O empregado será dispensado do cumprimento do
aviso prévio de sua iniciativa quando obtido um novo emprego, sem que
isto signifique qualquer ônus para o empregador. Cláusula 50ª - Carta-Aviso de Dispensa
Será entregue ao empregado carta-aviso contendo
os motivos de dispensa com alegação de prática de falta grave, sob pena
de gerar presunção de dispensa imotivada. Cláusula 51ª - Carta de Referência As empresas fornecerão aos empregados dispensados
sem justa causa, carta de referência, desde que solicitada até o momento
da homologação de sua rescisão contratual ou pagamento das verbas rescisórias.
Cláusula 52ª - Homologações
O sindicato suscitado recomendará a seus representados
que façam as homologações de rescisão de contrato de trabalho de seus
empregados, com a assistência do sindicato suscitante por intermédio
de seus meios de comunicação. Recomenda, também, o sindicato suscitado
às empresas que fizerem rescisão de contrato no Ministério do Trabalho,
que encaminhem uma cópia ao Sindicato dos Empregados. Cláusula 53ª - Pagamento das
Verbas Rescisórias A liquidação dos direitos trabalhistas, ou seja,
as verbas rescisórias resultantes da rescisão do contrato de trabalho,
deverá ser efetuada nos prazos previstos em lei, com as cominações que
esta estabelecer. O saldo de salários do período trabalhado, antes do
desligamento do empregado, deverá ser pago dentro de 5 (cinco) dias
úteis e em igual prazo deverá ser anotada a baixa na CTPS com igual
cominação. Parágrafo único - Quando o pagamento for
efetuado com a assistência do sindicato profissional fica facultada
às empresas a satisfação do saldo salarial na mesma oportunidade. Cláusula 54ª - Indenização
por Antiguidade Na dispensa do empregado, sem justa causa, a
empresa conceder-lhe-á, a título de indenização, 2 (dois) dias de salários
para cada ano de serviço prestado, sem prejuízo das verbas rescisórias
devidas. § Único - Para fins de pagamento
da indenização prevista no “ caput ” desta cláusula, somente
será levado em consideração o tempo trabalhado pelo empregado após 1º
de julho de 1994. VI. – CLÁUSULAS SOCIAIS Cláusula 55ª - Fornecimento
de Refeição As empresas fornecerão refeições nos locais de
trabalho podendo descontar de seus empregados, até o limite de 1% (um
por cento) do menor piso salarial, como participação. § Único - Tratando-se de empresa
cuja atividade econômica não compreenda o serviço de refeições, esta
fornecerá a seus empregados tickets-refeição no valor unitário de R$
8,00 (oito reais) a razão de um para cada dia de trabalho, sem prejuízo
da faculdade legal de desconto permitido pelo PAT, ou outro sistema
que venha a ser instituído. Ficam ressalvadas as condições mais favoráveis,
aos empregados. Cláusula 56ª - Vale-Transporte
As empresas poderão efetuar o pagamento do vale-transporte
em dinheiro. Parágrafo Único — O pagamento do vale-transporte
em dinheiro, que constitui uma faculdade da empresa, não descaracteriza
a natureza jurídica da verba que será totalmente livre da incidência
de quaisquer encargos trabalhistas e previdenciários, mantendo-se, no
mais, as disposições legais atinentes à espécie inclusive quanto ao
desconto da parcela do empregado. Cláusula 57ª - Roupas de Trabalho
Fornecimento gratuito de uniformes, fardamentos
e equipamentos individuais de trabalho, sempre que exigidos pelo empregador
ou obrigatório por lei. Cláusula 58ª - Instrumentos
de Trabalho As empresas deverão fornecer gratuitamente as
ferramentas e utensílios necessários à prestação dos serviços, enquanto
perdurar a vigência do contrato de trabalho. Cláusula 59ª - Férias As férias a serem concedidas aos empregados deverão
ter o dia de início coincidente com o primeiro dia útil de cada semana
ou mês, salvo se houver manifestação expressa do empregado, de interesse
em outro dia de início, acatada pela empresa. Cláusula 60ª - Convênios Odontológicos
O sindicato suscitado recomendará aos seus representados,
sempre que as condições da. empresa e do local em que estiver estabelecida
o permitirem, a celebração de convênios de atendimentos odontológico
com entidades especializadas para atendimento do trabalhador e de seus
dependentes. Cláusula 61ª - Convênios/Farmácia
O sindicato suscitado recomendará aos seus representados
que, sempre que possível, procurem realizar convênios com farmácias
próximas aos locais de trabalho, para a compra de medicamentos e respectivo
desconto do seu valor em folha de pagamento. Cláusula 62ª - Seguro de Vida
As empresas, independentemente do número de empregados,
farão seguro de vida e acidentes em grupo em favor de seus empregados,
tendo como beneficiários aqueles que tiverem tal condição junto ao INSS,
observadas as seguintes coberturas mínimas: • R$ 7.000,00 (sete mil reais) em caso
de morte; • R$ 7.000,00 (sete mil reais) em caso
de invalidez; • R$ 4.000,00 (quatro mil reais) no caso
de morte do cônjuge; e • R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais)
em caso de morte de filho ou filha. § 1º - As importâncias serão
devidas nos valores estabelecidos qualquer que seja a causa da morte
ou invalidez. § 2º - As empresas, em caso
de falecimento, adiantarão ao cônjuge ou, na falta deste, aos dependentes,
dentro de 24 horas, a parcela mínima de R$ 1.440,00 (hum mil, quatrocentos
e quarenta reais) para cobertura do auxílio funeral, a qual será compensada
quando do pagamento do seguro. § 3º - Para este efeito, em
função dos termos da presente cláusula convencional, obrigam-se os dependentes
beneficiários a autorizar a seguradora a efetuar o repasse da importância
adiantada diretamente em favor da empregadora do segurado. Cláusula 63ª - Manutenção dos Fardamentos/Uniformes
As empresas que não cuidarem, elas próprias da
manutenção e lavagem dos uniformes e fardamentos, pagarão aos empregados
uma ajuda de custo no valor de R$ 21,00 (vinte e um
reais) mensalmente, para tal finalidade. § Único: A ajuda de custo de que
se trata a presente cláusula, não integrará a remuneração do empregado
para fins de qualquer direito trabalhista e não se aplica no caso de
fornecimento de apenas um avental. Cláusula 64ª - Quebra de Caixa Fica garantida a gratificação de quebra de caixa
de R$ 29,50 (vinte e nove reais e cinqüenta centavos)
, corrigíveis, àqueles empregados que exerçam permanentemente o cargo
de caixa. § Único: A indenização de que trata
a presente cláusula não integrará a remuneração do empregado para fins
de qualquer direito trabalhista. Cláusula 65ª - Creche e Pré-Escola É obrigatória a instalação de local destinado
à guarda de crianças na idade de amamentação, quando existentes nos
estabelecimentos mais de 30 mulheres maiores de 16 anos, facultado o
convênio com creches. Cláusula 66ª - Aleitamento Materno É garantido às mulheres, no período de amamentação,
o recebimento do salário, sem prestação de serviços, quando o empregador
não cumprir as determinações dos parágrafos 1º e 2º, do art. 389, da
CLT. Cláusula 67ª - Adotantes Licença remunerada de 90 (noventa) dias às mães
adotantes, no caso de adoção de crianças na faixa etária de zero a seis
meses de idade. Cláusula 68ª - Filhos Excepcionais As empresas pagarão aos seus empregados que tenham
filhos excepcionais, um auxílio mensal equivalente a 20% do piso salarial,
por filho nessa condição, ressalvando-se as condições pré-existentes
mais vantajosas. Cláusula 69ª - Complementação de Benefícios
por Acidente do Trabalho A empresa complementará os benefícios da Previdência
Social até o limite do salário devido, como se o trabalhador estivesse
na ativa, sempre que se trate de acidente do trabalho, durante 60 (sessenta)
dias. VII. – SAÚDE, SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
Cláusula 70ª - Equipamentos
Individuais de Proteção Será garantido o fornecimento gratuito aos empregados
dos equipamentos e meios de proteção individual, quando necessários
à execução dos serviços ou exigidos por lei, enquanto perdurar a vigência
do contrato de trabalho. Cláusula 71ª - Condições Mínimas
de Higiene As empresas adotarão as seguintes medidas de
higiene, em favor de seus empregados: • Fornecimento de água potável; e • Ventilação nos locais de trabalho. Ainda, o sindicato patronal recomendará às empresas
que mantenham sanitários separados para homens e mulheres, chuveiros
com água quente que abasteçam os sanitários com produtos destinados
a higiene pessoal de seus empregados, e aquelas que se utilizarem de
mão de obra feminina tenham à disposição das mesmas absorventes higiênicos
para uso em situações de emergência. Cláusula 72ª - Comunicação
de Acidentes do Trabalho As empresas remeterão ao sindicato cópia da Comunicação
de Acidente do Trabalho, no prazo de 10 dias úteis, após sua efetivação.
Cláusula 73ª - Instituto de
Saúde - NR-5 Fica constituído o Instituto de Saúde, Segurança
e Higiene do Trabalho do setor de hospedagem, gastronomia e similares-
IISSH como fórum permanente para analisar e solucionar questões e controvérsias,
mediante negociações coletivas com o sindicato profissional em questões
de segurança e saúde no trabalho, incluindo entre estas, as normas regulamentadoras
- NRS do MTE, especialmente a NR-5 - Comissão Interna de Prevenção
de Acidentes — CIPA. VIII.
– RELAÇÕES SINDICAIS
Cláusula 74ª - Contribuição
Assistencial – Artigo 513 letra “e” CLT, - Obrigatoriedade de desconto e recolhimento,
pela empresa, em favor do suscitante. • Fica esclarecido para efeito desta Cláusula,
que a Assembléia Geral Extraordinária de 6 de julho de 2007, a qual
registrou a participação de associados e não associados, deliberou pela
fixação da contribuição assistencial da ordem de 1,5% do salário, inclusive
do 13º , limitados ao mínimo de R$ 16,00 (dezesseis reais) e ao máximo
de R$ 31,50 (trinta e um reais e cinqüenta centavos), ficando assegurado
à sindicalização automática para quem contribuir com o teto. • O recolhimento pela empresa será feito,
até o dia dez de cada mês, junto ao Banco do Brasil S/A, Agência 3324-3,
em conta vinculada do Sindicato suscitante de n º 36.078-3 ou junto
ao Banco ABN AMRO REAL S/A (356), Agência 0887, em conta vinculada do
Sindicato suscitante de n º . 4788144-4, sob pena de ter que pagar ao
suscitante o montante que tenha deixado de recolher, além de multa,
por descumprimento desta cláusula no importe de 20% do valor devido,
acrescido de juros de 1% ao mês, sem prejuízo da correção monetária,
na forma da lei, observado o limite previsto no Código Civil Brasileiro.
Direito de Oposição : • Será garantido ao empregado não sindicalizado,
com salário superior ao piso da classe, o direito de oposição ao desconto
da contribuição, desde que o faça pessoalmente na sede do suscitante,
conforme deliberação da Assembléia Geral de 6 de julho de 2.007, isto
é, até o dia 16 de julho de 2007.(CLT-Art.542) • Oposições levadas a efeito mediante listas
ou cartas, mesmo enviadas ao Suscitante através de Cartório, serão consideradas
desacato à Assembléia Geral, e nulas de pleno direito, na forma do artigo
9º. da Consolidação das Leis do Trabalho. • Fica esclarecido que os trabalhadores
que ganham o piso salarial são beneficiário de majoração especial compensatória
do valor da contribuição por eles devida ao suscitante, na Convenção
de 1996, quando o piso salarial passaria a R$281,75, pela aplicação
do INPC cheio, (R$245,00x1.15=R$281,75) e foi fixado em R$305,00, diferença
essa (R$23,25), que vem sendo reajustada regularmente desde então, razão
pela qual se torna incabível oposição, posto que o valor mínimo atual
fixado (R$15,00), é ainda a quem daquela vantagem compensatória ocorrida
dez anos atrás. Da retratação: • A participação pelo empregado das vantagens
contidas nesta Convenção Coletiva de Trabalho, em especial o piso salarial
superior ao salário mínimo do Governo Federal, implica reconsideração
e retratação em relação à oposição ao desconto da contribuição assistencial,
que eventualmente tenha formalizado. Adoção, pelas partes, da Atual Jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal : • Neste ato as empresas assumem, através
do suscitado, o dever de aplicar o entendimento do Supremo Tribunal
Federal, proferido na decisão de sua Segunda Turma, por unanimidade,
nos Recursos Extraordinários nº 189.960-3 de 10-08-2001 e 337.718-3,
de 1º -08-2002, cujos eminentes Relatores foram respectivamente os Ministros
MARCO AURÉLIO e NELSON JOBIM. EMENTA: (Ministro Marco Aurélio) CONTRIBUIÇÃO – CONVENÇÃO COLETIVA. A contribuição
prevista em convenção coletiva, fruto do disposto no artigo 513, alínea
“e”, da Consolidação das Leis do Trabalho, é devida por todos os integrantes
da categoria profissional, não se confundindo com aquela versada na
primeira parte do inciso IV do artigo 8º da Carta da República. ( RE-189.960-3,
MARCO AURÉLIO, DE 10.08.2001). Conclusão final, do mesmo julgamento unânime:
“Por tais razões, conheço deste recurso extraordinário
e o provejo, para inverter a conclusão a que chegaram Juízo e Órgão
revisor, julgando assim, improcedentes os pedidos formulados na ação
principal e na cautelar, portanto tenho as autoras como compelidas a
satisfazer a contribuição que, por sinal, como está na sentença de folha
160, foi prevista em convenção coletiva de trabalha firmada entre o
sindicato-réu e a entidade patronal respectiva.
Recurso
Extraordinário nº 337.718-3
“DECISÃO. (Ministro Nelson Jobim) O Sindicato agravante transcreve precedente mais
recente da Segunda Turma para sustentar o restabelecimento integral
da Cláusula impugnada. Destaco, na ementa: “CONTRIBUIÇÃO – CONVENÇÃO COLETIVA. A contribuição
prevista em convenção coletiva, fruto do disposto no artigo 513, alínea
“e”, da Consolidação das Leis do Trabalho, é devida por todos os integrantes
da categoria profissional, não se confundindo com aquela versada na
primeira parte do inciso IV do artigo 8º da Carta da República. ( RE-189.960-3,
MARCO AURÉLIO, DE 10.08.2001)” Estive presente ao julgamento do referido recurso.
Acompanhei MARCO AURÉLIO. Coerente com a posição tomada, dou provimento
ao regimental para conhecer e prover integralmente o RE do SINDICATO
DOS METALÚRGICOS do ABC e outros. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2002. Ministro NELSON JOBIM – Relator.” Alteração do valor da contribuição: • Sempre que na vigência da presente Convenção
Coletiva de Trabalho houver reajustamento salarial, a contribuição será
reajustada, na mesma proporção, com arredondamento para cima. Inexistência de outro tipo de contribuição.
• Fica esclarecido, para os efeitos de
direito, que a presente Convenção Coletiva de Trabalho não cuida
de Contribuição Confederativa,(CF,Art.8º,IV), razão pela qual
as partes reconhecem a inaplicabilidade da Súmula nº 666 ,
editada pelo Supremo Tribunal Federal, porquanto aqui se cuida apenas
da Contribuição Assistencial prevista em lei ordinária, expressamente
autorizada pelo artigo 513, letra “e” da Consolidação das Leis do Trabalho,
nos termos do mais recente entendimento editado pela mesma Corte Suprema,
acima transcritos. Cláusula 75ª - Mensalidades
Associativas Obrigam-se as empresas a descontar em folha de
pagamento as mensalidades sindicais associativas de seus empregados,
mediante prévia comunicação do sindicato suscitante, o qual remeterá
as mesmas relações de seus associados que tenham autorizado o desconto
em folha. Juntamente com o recolhimento das contribuições descontadas
informarão as empresas eventuais desligamentos ou afastamentos que justifiquem
a devolução dos recibos. Os recolhimentos serão efetuados junto ao Banco
do Brasil S/A, em conta vinculada do Sindicato suscitante de n º 884.360/0-SL,
dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL: Cláusula 76ª - Contribuição Assistencial
/ Confederativa Patronal Assembléia Geral Extraordinária do Sindicato
Patronal aprovou a cobrança da Contribuição Confederativa na conformidade
do artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal, que fica fazendo parte
integrante do presente acordo, e será cobrada em duas parcelas semestrais,
a saber: a) Estabelecimentos sem empregado R$ 84,00 A cobrança será efetuada no segundo semestre
de 2.007, no primeiro e segundo semestre de 2.008 e primeiro e segundo
semestre de 2.009. § Único - Os inadimplentes sofrerão
as sanções decididas na Assembléia Geral Extraordinária e serão cobrados
judicialmente. A verba destina-se ao custeio do sistema confederativo
e é devida por todos os integrantes da categoria de hospedagem, alimentação
e lazer, sócios efetivos e sindicais nos termos estatutários. Nas devidas
ocasiões, as guias para pagamento serão distribuídas gratuitamente.
Cláusula 77ª - Tempo de Serviço
do Mandatário Sindical Consideração pelos empregadores como de efetivo
serviço de até dois de seus empregados, durante até 3 ( três ) dias,
uma só vez, no período de vigência do presente acordo, para o exercício
de mandato, mediante aviso do sindicato suscitante, com no mínimo 8
(Oito) dias de antecedência. Cláusula 78ª - Quadro de Avisos
As empresas permitirão ao sindicato suscitante
que mantenha quadro de avisos nos locais por ela determinados, visíveis
e de fácil acesso para os trabalhadores, para a divulgação de comunicados
e matéria de interesse da categoria, para o que deverá o sindicato suscitante
fornecer os quadros. Será vedada a afixação de material político-partidário
ou ofensivo a quem quer que seja ou que viole a lei vigente. O
material deverá ser encaminhado às empresas, mediante protocolo, para
a sua afixação pelo prazo que for solicitado . Cláusula 79ª - Atuação Sindical
Assegura-se o acesso dos dirigentes sindicais
às empresas, nos intervalos destinados a alimentação e descanso, para
desempenho de suas funções, vedada à divulgação de matéria política-partidária
ou ofensiva. Cláusula 80ª - Eleições Sindicais
No período de eleição sindical, as empresas permitirão
o livre acesso nos locais de trabalho, por ela indicados, os quais serão
adequados para os fins pretendidos dos mesários e fiscais, liberando
os empregados eleitores pelo tempo necessário para o exercício do direito
do voto. Cláusula 81ª - Delegados Sindicais Nos estabelecimentos com mais de 100 (cem) empregados,
é assegurada a eleição direta de um representante com as garantias do
art. 543 e seus parágrafos da CLT. Cláusula 82ª - Freqüência Livre - Dirigentes Sindicais
Assegura-se a freqüência livre dos dirigentes
sindicais para participarem de assembléias e reuniões sindicais devidamente
convocadas e comprovadas. Cláusula 83ª - Relações de
Contribuintes As empresas encaminharão a entidade profissional
cópias das guias de contribuições sindical e assistencial, com a relação
nominal dos salários, no prazo máximo de 30 dias após o desconto. Cláusula 84ª - Cópias da RAIS
Obriga-se a empresa a remeter ao sindicato profissional,
uma vez por ano, a relação dos empregados pertencentes à categoria.
Cláusula 85ª - Comissão Paritária para
a Solução de Litígios Trabalhistas-NINTER Por decisões das respectivas assembléias as partes
formalizaram, em instrumento próprio apartado, e criaram o Núcleo de
Conciliação Trabalhista “NINTER”, Nos termos da lei n º 9.958 de 12
de janeiro de 2000. As eventuais demandas de interesse individual devem
ser, obrigatoriamente, precedidas de audiência de tentativa de conciliação
no “NINTER”. § 1º - Não solucionado o impasse,
por qualquer motivo, no prazo de 20 dias, o processo será encaminhado
à Justiça do Trabalho, acompanhado da Certidão pertinente. § 2º - Para manutenção do “NINTER”
as empresas demandadas contribuirão com uma taxa a ser fixada por seu
Conselho Orientador, nos termos da Convenção específica. § 3º - Fica facultado as empresas,
submeter ao NINTER, as ações de cumprimento relativas às cobranças de
contribuições assistenciais/sindicais, vindicadas pelo Sindicato Suscitante.
Cláusula 86ª - Comissão Paritária – Plano
de Saúde Os Sindicatos Profissional e Patronal selecionarão
e contratarão em conjunto, Plano de Saúde para cobertura dos trabalhadores
abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho e cujos empregadores
recolham correta e pontualmente os valores previstos em contrato, assegurando
a todos os empregados ativos e, opcionalmente, aos dependentes legais
destes, as coberturas previstas na Lei 9.656/96 – Plano Referência,
padrão enfermaria. § 1º - Este plano de saúde, poderá
ter seu custo partilhado entre empregadores e empregados, em percentuais
livremente pactuados entre as partes, ressalvado o previsto nas cláusulas
3º parágrafo 4º e cláusula 29. A cobertura dos dependentes, incluídos
no Plano de Saúde, por opção do empregado, poderá ter seu custo parcial
ou integralmente descontado do salário deste. § 2º - Os empregados poderão
optar por coberturas superiores às previstas no Plano Referência, padrão
enfermaria. Nestes casos, a empresa poderá descontar parcial ou integralmente
do salário do empregado, desde que haja anuência expressa desse, a parcela
referente à diferença entre o Plano Referência, padrão enfermaria e
aquele optado pelo empregado. § 3º - Os Sindicatos, considerando
a relevância social da manutenção dos Planos de Saúde (pré-existentes,
firmados na vigência da Convenção anterior, bem como os facultativos
que vierem a ser firmados na vigência desta Convenção) de padrão mínimo
previsto na Cláusula 3ª e 4ª desta Convenção, manterão os contratos
com as operadoras de Planos de Saúde, objetivando as vantagens econômicas
por serem de caráter coletivo. § 4º - Recomendam-se as empresas encaminhar cópias
de seus contratos novos à Comissão Paritária,bem como a relação de empregados
demitidos e admitidos no mês anterior para fins de controle de exclusão
e inclusão de seus funcionários, no Plano de Saúde. §5º - Os diretores e proprietários
das empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho poderão
ser incluídos, assim como seus respectivos dependentes, no plano de
saúde previsto nesta cláusula desde que a contratação do plano de saúde
abranja a totalidade dos empregados na empresa. § 7º - Para a viabilização, estruturação,
operacionalização e administração do conjunto de atividades e contratos
relacionados ao cumprimento das responsabilidades dos Sindicatos Patronal
e Profissional, relativas ao Plano de Saúde previsto nesta Convenção,
será contratada assessoria e consultoria especializada assinando-se,
para tanto, contrato específico. Cláusula 87ª - Cursos nos Sindicatos
No decorrer dos cursos que os Sindicatos promovem,
Suscitante e Suscitados, as empresas poderão conceder estágios aos estudantes
na forma da lei 6.494, de 07/12/77, concedendo, ainda, uma bolsa de
estudo para aperfeiçoamento do aluno. IX. – DISPOSIÇÕES GERAIS Cláusula 88ª - Abrangência
A presente convenção abrangerá a todos os integrantes
das categorias profissional e econômica representadas, independentemente
de fazerem parte ou não nos quadros associativos dos sindicatos suscitante
e suscitado, isto é, na mesma área geográfica comum a ambas as entidades,
conforme Art. 1º do Estatuto Social do suscitante, que integra o presente
instrumento normativo, com exceção dos Municípios de Santa Isabel e
Guararema que o suscitado reconhece, neste ato, como abrangidos pela
base territorial do Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares
de São José dos Campos. Parágrafo Único. Observar-se-á rigorosamente
o artigo primeiro do atual Estatuto do suscitante, adaptado ao Novo
Código Civil Brasileiro, para todos os efeitos legais, inclusive enquadramento
sindical, no tocante a todos os Municípios abrangidos pelas respectivas
bases territoriais sindicais. ESTATUTO SOCIAL TÍTULO I CONSTITUIÇÃO E AFINS Art. 1º . O SINTHORESP - Sindicato
dos Trabalhadores em Hotéis, Apart Hotéis, Motéis, Flat's, Pensões,
Hospedarias, Pousadas, Restaurantes, Churrascarias, Cantinas, Pizzarias,
Bares, Lanchonetes, Sorveterias, Confeitarias, Docerias, Buffets, Fast-Foods
e Assemelhados de São Paulo e Região designação figurada do
Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares de São Paulo,
tem foro e sede em São Paulo, com prazo de duração indeterminado, sendo
constituído para representar os trabalhadores empregados do comércio
hoteleiro e similares, alimentação preparada e bebidas a varejo em sua
base territorial, constituída pelos seguintes municípios do Estado de
São Paulo: São Paulo, Osasco, Guarulhos, Guararema, Itapecerica da Serra,
Atibaia, Barueri, Biritiba Mirim, Bom Jesus dos Perdões, Brás Cubas,
Arujá, Caieiras, Cabreúva, Cajamar, Carapicuiba, Cotia, Embú, Embu-Guaçú,
Ferraz de Vasconcelos, Francisco Morato, Franco da Rocha, Itapevi, Itaquaquecetuba,
Jandira, Jordanésia, Juquitiba, Mairiporã, Mogi das Cruzes, Nazaré Paulista,
Pirapora do Bom Jesus, Poá, Salesópolis, Santa Isabel, Santana do Parnaíba,
Suzano, Taboão da Serra e Vargem Grande Paulista. Parágrafo único - Compreendem-se na representação
do sindicato os trabalhadores dos seguintes setores: I - hotéis, apart hotéis, motéis, flats, hospedarias,
pensões, pousadas, casas de hospedagem e assemelhados; II - restaurantes, churrascarias, pizzarias,
cantinas, fast-foods, rotisserias, serviços de alimentação preparada
e bebidas a varejo e afins; III - bares, confeitarias, docerias, lanchonetes,
sorveterias, pastelarias, buffets, casas de bebidas a varejo e similares.
NOTA: relativamente à expressão “fast-food” na
área geográfica correspondente ao Município de São Paulo, exclusivamente,
a representatividade está “sub-judice”. Cláusula 89ª - Multa O valor da multa pelo descumprimento de qualquer
cláusula do presente acordo fixado em R$ 30,00 (trinta reais), por empregado
e por infração, valor este atualizado pelo índice legal vigente à época
de sua aplicação, limitado na forma do Código Civil Brasileiro. Cláusula 90ª - Duração e Vigência
A vigência da Convenção Coletiva de Trabalho
2006/2008 fica restrita até 30/06/2007, passando a vigorar as cláusulas
previstas na Convenção Coletiva de Trabalho 2007/2009, com vigência
de 1º. de julho de 2007 e término em 30 de junho de 2009. Cláusula 91ª - Prorrogação,
Revisão, Denúncia O processo de prorrogação, revisão, denúncia
ou revogação total ou parcial, da presente Convenção Coletiva, ficará
subordinado as normas estabelecidas pelo artigo 615 da CLT. Nestas condições,
estando as partes ajustadas, e requerendo a juntada dos documentos inclusos,
pede-se o registro e arquivamento do presente instrumento de CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO, para que surta seus efeitos legais. Esclarecimento Final: Fica esclarecido a título
de cautela, que as Cláusulas aqui pactuadas, em face ao que dispõe o
Artigo 7º da Constituição Federal, especialmente em seu Inciso XXVI,
têm eficácia equivalente à lei. O presente pacto exclui a aplicação
do Precedente 119 do C. TST, posto que, é exatamente para evitar-se
a aplicabilidade de tal Precedente que as partes fazem aqui concessões
até tornar possível o presente pacto. Ressalte-se que o mesmo art. 7º,
em seus incisos VI, XIII e XIV, atribui à Convenção Coletiva de Trabalho
poderes acima da lei e, princípio geral de direito, “ quem pode
o mais pode o menos.” Ademais, é condição ajustada na presente
Convenção Coletiva de Trabalho a adoção do entendimento do Supremo
Tribunal Federal, nos Recursos Extraordinários nsº 189.960-3 e 337.718-3
, conforme explicitado na Cláusula 74ª supra, dado que a contribuição
aqui adotada é apenas aquela autorizada pelo Art.513, “e”, da Consolidação
das Leis do Trabalho. São Paulo, 30 de Julho de 2.007 .
Pelo Suscitado:
|