Convenção
Coletiva 2006 / 2008
BASE TERRITORIAL: São Paulo,
Osasco, Guarulhos, Itapecerica da Serra, Atibaia, Barueri,Biritiba Mirim
,Bom Jesus dos Perdões, Brás Cubas, Arujá, Caieiras,
Cabreúva, Cajamar, Carapicuiba, Cotia, Embu, Embu?Guaçu,
Ferraz de Vasconcelos, Francisco Morato, Franco da Rocha, Guararema, Itapevi,
Itaquaquecetuba, Jandira, Jordanésia, Juquitiba, Mairiporã,
Mogi das Cruzes, Nazaré Paulista, Pirapora do Bom Jesus, Poá,
Salesópolis, Santa Izabel, Santana do Parnaíba, Suzano,
Taboão da Serra e Vargem Grande Paulista.
As partes signatárias deste instrumento, de um
lado o SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES
DE SÃO PAULO, conhecido como SINTHORESP
– SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTEIS, APART HOTEIS, MOTEIS, FLAT´S,
PENSÕES, HOSPEDARIAS, POUSADAS, RESTAURANTES, CHURRASCARIAS, CANTINAS,
PIZZARIAS, BARES, LANCHONETES, SORVETERIAS, CONFEITARIAS, DOCERIAS, BUFFETS,
FAST-FOODS E ASSEMELHADOS, cuja a denominação a ser adotada
futuramente será de SINTSHOGASTRO-SPR- SINDICATO
DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO E SERVIÇOS EM GERAL DE HOSPEDAGEM,
GASTRONOMIA, ALIMENTAÇÃO PREPARADA E BEBIDA A VAREJO, DE
SÃO PAULO E REGIÃO, localizado nesta Capital de São
Paulo, Bairro da Liberdade, Rua Taguá nº 282 e, de outro lado,
o SINDICATO DOS HOTÉIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES
DE SÃO
PAULO, localizado nesta Capital de São Paulo, Bairro de Vila Buarque,
Largo do Arouche nº 290, por intermédio de seus Diretores
Presidentes, em função das respectivas representações,
profissional e econômica e de suas bases territoriais, ajustam a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DE
2006/2008 – ( DOIS ANOS), para prorrogação
das Cláusulas vigentes no período de 1º de julho de
2004 a 30 de junho de 2006, por mais vinte e quatro meses, isto é,
vigência a partir de 1º de julho de 2006 até 30 de junho
de 2008, mediante aperfeiçoamentos e atualizações
pertinentes, para estabelecer a presente Norma Coletiva, cujas cláusulas
seguem transcritas:
I.– CORREÇÃO SALARIAL, PISOS
SALARIAIS, GARANTIAS SALARIAIS.
Cláusula 1ª - Correção
Salarial
Os salários devidos em 1º de Julho de 2004 serão corrigidos
em 1º de Julho de 2006 pela aplicação do fator 1.0945
(um ponto zero nove quarenta e cinco). Na aplicação desse
índice, excetuados os aumentos decorrentes de promoção,
equiparação salarial, término de aprendizagem e transferência,
deverão ser compensadas as antecipações concedidas
no curso da convenção de 2.004/2006, em especial as decorrentes
do Aditamento levado a efeito em Julho de 2.005 ( 1.04 um ponto zero quatro)
e em Janeiro de 2.006 ( 1.03 um ponto três), restando, do período,
o fator 1.0217 ( um ponto zero dois um sete) que deverá ser aplicado
sobre os salários devidos em 01 de Janeiro de 2.006, acrescidos
de aumento real de 1% (um porcento), resultando na aplicação
do fator 1.0319 ( um ponto zero três um nove )
§ 1º Os empregados que percebem salário
igual ou superior a R$ 3.647,00 (três mil seiscentos e quarenta
e sete reais) caso a empresa não conceda e que não venha
conceder plano de saúde, terão acrescido ao mesmo a parcela
fixa de R$ 339,00 (trezentos e trinta e nove reais) para a empresa que
já concede ou venha conceder plano de saúde, sem qualquer
custo ao empregado, terão acrescido ao mesmo a parcela fixa de
R$ 237,00 (duzentos e trinta e sete reais) e negociarão direta
e livremente com a empresa majoração superior.
Cláusula 2ª - Empregados admitidos
após a data-base
Na hipótese de empregado admitido após a data-base ou em
se tratando de empresa constituída ou/e em funcionamento depois
da data-base, o reajustamento será calculado de forma proporcional
em relação à data de admissão e a proporcionalidade
no período de Fevereiro à Junho de 2.006, conforme Anexo
I integrante desta Convenção Coletiva de Trabalho.
Cláusula 3ª - Plano de Saúde
A partir da vigência da presente Convenção
Coletiva de Trabalho, a contratação de Plano de Saúde,
instituído pela Norma Coletiva anterior, passa a ser opcional/facultativa.
§ 1º - Ficam preservadas e
ressalvadas as condições pré-existentes dos contratos
de Planos de Saúde implementados anteriormente, na vigência
da Convenção Coletiva de Trabalho período 2004/2006,
em sua Cláusula 3ª, sendo assegurada às empresas a
faculdade de optar pela aplicação do disposto nesta cláusula
3ª e seus parágrafos, aos Planos de Saúde que tenham
sido contratados até o dia 30 de Junho de 2.006.
§ 2º - A implementação
de contrato de Plano de Saúde, pelo empregador, sem custo para
o empregado, firmado a partir de 01 de Julho de 2.006, deverão
atender aos seguintes critérios:
a) os empregados assumem integralmente o custo, desde
que a iniciativa de solicitar a implementação do Plano de
Saúde seja tomada por maioria . Neste caso, a empresa fica obrigada
a contratar Plano de Saúde e autorizada a descontar integralmente
o valor da mensalidade em folha de pagamento.
.
§ 3º - Os valores suportados
pela empresa relativos ao Plano de Saúde, não comporão
os salários dos empregados e, portanto, conforme estabelecido na
legislação vigente, não sofrerão incidência
de qualquer encargo social ou trabalhista.
§ 4º - O Plano de Saúde
referido no parágrafo 2º desta Cláusula, deverá
atender as normas previstas na Lei 9.686/98, no padrão enfermaria.
Caso o empregado venha a optar por planos de saúde de padrão
superior, poderá faze-lo, facultando à empresa, mesmo no
caso previsto na alínea “a”, do parágrafo 2º,
proceder ao desconto da diferença do custo entre o padrão
optado pelo empregado e o padrão enfermaria.
§ 5º - Ao empregado será
facultado incluir seus dependentes ( cônjuge e filhos menores de
18 anos ) no Plano de Saúde, contratado pela empresa. Em havendo
solicitação neste sentido, a empresa providenciará
a inclusão e estará autorizada a descontar integralmente
do salário do empregado o valor das mensalidades relativas aos
dependentes incluídos.
§ 6º - Visando a busca de
redução dos custos para empregados e empregadores, e maior
controle dos usuários sobre a qualidade dos serviços, a
contratação de Plano de Saúde, pelas empresas abrangidas
por esta Convenção Coletiva de Trabalho, poderá realizar-se
entre as empresas seguradoras e/ou operadoras de planos de saúde
credenciadas pelos Sindicatos celebrantes, nos termos desta norma coletiva.
Caso seja do interesse do empregador a contratação de Plano
de Saúde de empresa seguradora e/ou operadora não credenciada,
poderá fazê-lo desde de que conte com a anuência expressa
da maioria dos empregados assistidos pela Comissão Paritária
instituída pelos Sindicatos Profissional e Patronal, conforme estabelecido
na Cláusula 86ª desta Convenção, a fim de garantir
o principio da proteção do interesse dos empregados e empregadores
no controle da qualidade e dos custos dos serviços de saúde
contratados.
Cláusula 4ª - Pisos Salariais
§ 1º - Para as empresas que já concedem
o Plano de Saúde ou venham a conceder planos de saúde, os
Pisos Salariais serão os seguintes:
a)Piso Salarial para as micro-empresas, a partir de 1º
de julho de 2006, de R$ 489,00 (quatrocentos e oitenta e nove reais) para
os mensalistas ou R$ 2,22 (dois reais e vinte e dois centavos) por hora
trabalhada para os empregados cujos salários são calculados
de acordo com o número de horas trabalhadas durante o mês
(horistas);
b)Piso Salarial para as empresas enquadradas no regime
do SIMPLES, a partir de 1º de julho de 2006, de R$ 529,00 (quinhentos
e vinte e nove reais) para os mensalistas ou R$ 2,40 (dois reais e quarenta
centavos) por hora trabalhada para os empregados cujos salários
são calculados de acordo com o número de horas trabalhadas
durante o mês (horistas); e
c) Piso Salarial para as demais empresas, a partir de
1º de julho de 2006, de R$ 565,00 (quinhentos e sessenta e cinco
reais) para os mensalistas ou R$ 2,56 (dois reais e cinqüenta e seis
centavos) por hora trabalhada para os empregados cujos salários
são calculados de acordo com o número de horas trabalhadas
durante o mês (horistas).
§ 2º - Para as empresas que
não concedem e que não venham a conceder plano de saúde,
os Pisos Salariais serão os seguintes:
a) Piso Salarial para as micro-empresas, a partir de
1º de julho de 2006, de R$ 537,50 (quinhentos trinta e sete reais
e cinqüenta centavos) para os mensalistas ou R$ 2,44 (dois reais
e quarenta e quatro centavos) por hora trabalhada para os empregados cujos
salários são calculados de acordo com o número de
horas trabalhadas durante o mês (horistas);
b) Piso Salarial para as empresas enquadradas no regime
do SIMPLES, a partir de 1º de julho de 2006, de R$ 578,00 (quinhentos
e setenta e oito reais) para os mensalistas ou R$ 2,62 (dois reais e sessenta
e dois centavos) por hora trabalhada para os empregados cujos salários
são calculados de acordo com o número de horas trabalhadas
durante o mês (horistas); e
c) Piso Salarial para as demais empresas, a partir de
1º de julho de 2006, de R$ 617,00 (seiscentos e dezessete reais)
para os mensalistas ou R$ 2,80 (dois reais e oitenta centavos) por hora
trabalhada para os empregados cujos salários são calculados
de acordo com o número de horas trabalhadas durante o mês
(horistas).
§ 3º - O Piso Salarial para
os empregados de empresas que adotem a modalidade de gorjetas obrigatórias
ou compulsórias, independentemente do seu porte econômico
ou regime tributário a que estejam submetidas, será de R$
489,00 (quatrocentos e oitenta e nove reais) mais o plano de saúde,
para os mensalistas ou R$ 2,22 (dois reais e vinte e dois centavos) por
hora trabalhada para os empregados cujos salários são calculados
de acordo com o número de horas trabalhadas durante o mês
(horistas).
Cláusula 5ª - Adiantamento Salarial
As empresas concederão a seus empregados um adiantamento salarial
(vale) de 40% (quarenta por cento) do salário devido, no 15º
dia útil após o pagamento.
.
§ único - Excetuam-se da aplicação desta cláusula
às empresas que efetuam o pagamento integralmente no mês
de referência.
Cláusula 6ª - Garantia Salarial de
Admissão
Garantia ao empregado admitido para a função de outro, dispensado
sem justa causa, de igual salário ao do empregado de menor salário
na função, sem considerar vantagens pessoais.
Cláusula 7ª - Garantia de Salário
ao Substituto
Nas substituições temporárias superior a 30 (trinta)
dias, o substituto fará jus à diferença salarial
existente entre ele e o substituído, a titulo de gratificação
por função, desde o 31º (trigésimo primeiro)
dia, até o último em que perdurar a substituição.
§ Único - Terminada a substituição,
deixará de existir a obrigatoriedade no pagamento da referida gratificação
por função, não implicando em redução
salarial.
Cláusula 8ª - Comprovante de Pagamento
Obrigatoriedade dos empregadores de fornecerem a seus empregados comprovantes
de pagamento contendo a identificação da empresa (timbre
e discriminadamente), e a natureza e os valores das importâncias
pagas e dos descontos efetuados, inclusive o valor dos depósitos
do FGTS.
Cláusula 9ª- Pagamento de Salários
Incorrerá na multa de 10% (dez por cento) sobre o débito,
em favor do empregado, a empresa que atrasar no pagamento do salário
ou do 13º salário, desde que não tenham ocorrido razões
de força maior.
Cláusula 10ª - Pagamento Através
de Bancos
As empresas que não efetuarem o pagamento dos salários e
vales em moeda corrente, deverão proporcionar aos empregados, tempo
hábil para o recebimento no banco ou posto bancário dentro
da jornada de trabalho, quando coincidente com o horário bancário,
excluindo-se os horários de refeição.
Cláusula 11ª - Descontos Salariais
Ficam proibidos quaisquer descontos salariais que não decorram
de lei, acordos coletivos, sentenças normativas ou adiantamento.
Cláusula 12ª - Adiantamento do 13º
Salário
O13º Salário deverá ser adiantado na forma da Lei 4.749/65.
Cláusula 13ª - Promoções
Assegura-se ao empregado designado ou promovido o direito de receber integralmente
o salário da nova função, observando-se o disposto
no art. 460 da CLT.
Cláusula 14ª - Reaberturas das Negociações
Coletivas
Acumulada inflação igual ou superior a 12%, a qualquer tempo
a partir do início de vigência desta Convenção,
com base no INPC divulgada pelo órgão oficial competente,
as partes retomarão as negociações coletivas, visando
concessão de antecipação salarial.
II. - GORJETAS
Cláusula 15ª - Modalidades de Gorjetas
Haverá duas modalidades de gorjetas: as obrigatórias ou
compulsórias e as facultativas ou espontâneas. As empresas
poderão adotar qualquer uma destas modalidades, a seu exclusivo
critério.
§ 1º - Na modalidade de gorjetas
obrigatórias ou compulsórias, estas deverão ser fixadas
nas notas de despesas ou cupons fiscais acompanhadas dos dizeres “TAXA
DE SERVIÇO OBRIGATÓRIA”, “SERVIÇO OBRIGATÓRIO”
ou “GORJETA OBRIGATÓRIA”.
§ 2º - Não sendo explicitado
na forma do § 1º acima, as gorjetas serão tidas como
facultativas ou espontâneas e a empresa não se beneficiará
da vantagem prevista no § 3º, da cláusula 4ª.
§ 3º - Nenhuma destas modalidades
de gorjetas será aplicável às empresas denominadas
”RESTAURANTES INDUSTRIAIS”, “REFEIÇÕES
INDUSTRIAIS” ou estabelecimentos de comercialização
de alimentos ou lanches sem prestação de serviços,
bem como àquelas onde o serviço é executado pelo
próprio cliente ou freguês, com o que estarão todas
dispensadas de cumprirem quaisquer dos preceitos que tratam do cálculo
e pagamento de encargos sobre as gorjetas. Ficam incluídas nesta
exceção as empresas MOTÉIS, ressalvando o direito
adquirido daqueles que já contavam com a estimativa (para fins
de encargos) em seus contratos de trabalho.
§ 5º - Serão respeitados
os Acordos Coletivos vigentes firmados entre o Sindicato suscitante e
empresas da categoria.
Cláusula 16ª - Gorjetas Obrigatórias
ou Compulsórias – Pagamento de Encargos
As empresas que desejarem cobrar as gorjetas/taxa de serviço de
forma obrigatória ou compulsória deverão reter 35%
do valor bruto das mesmas para pagamento dos encargos fiscais, previdenciários
e trabalhistas correspondentes, repassando aos empregados 65% do valor
remanescente, que serão inclusos em holerite em campo próprio
distinto do salário quitado diretamente ao empregado, devendo esta
situação ser anotada em CTPS.
§ 1º - Na forma da legislação
aplicável, os valores das gorjetas recebidos pelos empregados estarão
sujeitos à retenção de Imposto de Renda pela Fonte
pagadora, bem como do INSS (parte do empregado).
§ 2º - As gorjetas serão
rateadas entre os empregados de acordo com os usos e costumes adotados
na empresa, sendo lícito, mas não obrigatório, que
empregados que não tenham contato com os clientes (cozinheiros
-- chefes ou ajudantes --, lavadores de pratos, “boqueteiros”,
faxineiros e outros) também participem da divisão do montante
arrecadado.
§ 3º - O Piso Salarial para
os empregados de empresas que adotem a modalidade de gorjetas obrigatórias
ou compulsórias, independentemente do seu porte econômico
ou regime tributário a que estejam submetidas, será de R$
489,00 (quatrocentos e oitenta e nove reais) mais o plano de saúde
para os mensalistas ou R$ 2,22 (dois reais e vinte e dois centavos) por
hora trabalhada para os empregados cujos salários são calculados
de acordo com o número de horas trabalhadas durante o mês
(horistas).
§ 4º - A adoção
pelas empresas, que vinham se utilizando da modalidade de gorjetas espontâneas
ou facultativas, da modalidade de cobrança de gorjetas obrigatórias
ou compulsórias em nada altera ou prejudica os atos pretéritos,
que assim permanecem perfeitos e acabados, particularmente no que tange
a utilização da Tabela de Estimativa de Gorjetas até
a data da opção pela nova sistemática. Assim, reputar-se-ão
válidos e legítimos os cálculos e pagamentos de encargos
trabalhistas e previdenciários efetuados com base na Tabela de
Estimativa de Gorjetas anteriormente à data em que ocorrer a opção
pela modalidade de cobrança de gorjetas obrigatórias ou
compulsórias, desde que tenham sido observadas as normas coletivas
pré-existentes.
§ 5º - As empresas que adotarem
a modalidade de gorjetas obrigatórias ou compulsórias, deverão,
com os recursos provenientes da retenção de 35% do valor
líquido das mesmas, calcular e pagar as férias e o 13º
salário dos seus empregados com base na média mensal das
gorjetas por eles recebidas em holerites (rateio de 65% do valor líquido)
nos 12 (doze) meses anteriores à data dos respectivos pagamentos
ou periodicidade inferior na impossibilidade de se computar 12 (doze)
meses. O FGTS e o INSS serão calculados e pagos de acordo com o
valor efetivamente recebido no mês de competência respectivo.
§ 6º - Em qualquer das hipóteses
previstas neste instrumento normativo, as gorjetas, cobradas pelo empregador
na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes,
integram a remuneração do empregado, mas não o salário,
de forma que servirão de base de cálculo para parcelas de
aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal
remunerado. Assim, não serão pagos reflexos de gorjetas
sobre aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal
remunerado.
§ 7º - A adoção
pela empresa da modalidade de cobrança de gorjetas obrigatórias
ou compulsórias isenta-a da aplicação da Tabela de
Estimativa de Gorjetas, de que trata a cláusula seguinte.
§ 8º - O regime de cobrança
de gorjetas obrigatórias ou compulsórias, descrito nesta
cláusula é opcional, com o que fica mantido o regime de
estimativa para as empresas onde as gorjetas não são obrigatórias
(regime de estimativa).
Cláusula 17ª - Gorjetas Espontâneas
ou Facultativas – Pagamento de Encargos
As empresas que adotarem a modalidade de gorjetas espontâneas ou
facultativas deverão pagar os encargos previdenciários e
trabalhistas, única e exclusivamente, sobre os valores constantes
da Tabela de Estimativa de Gorjetas, anexa ao presente Instrumento Coletivo.
§ 1º - Os empregadores ficam
obrigados a anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social
do empregado o valor da respectiva estimativa de gorjetas.
§ 2º - Os empregadores não
estão obrigados a pagar o valor constante da Tabela de Estimativa
de Gorjetas, mas apenas incluí-lo para, somando ao salário
fixo que é pago diretamente pela empresa, formar a remuneração
básica para os efeitos previdenciários (INSS) e trabalhistas
(férias, 13º salário e FGTS) disciplinados nesta Cláusula.
§ 3º - O valor da estimativa
de gorjetas servirá de base de cálculo para a incidência
das contribuições previdenciárias e contribuições
sindicais e assistenciais, bem como dos depósitos do Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço.
§ 4º - As férias e
o 13º salário do empregado serão calculados com base
no valor resultante da soma do salário fixo com a estimativa de
gorjetas.
§ 5º - O valor da estimativa
de gorjetas não será computado para fins de cálculo
e pagamento do aviso prévio indenizado, do descanso semanal remunerado,
das horas extras e do adicional noturno.
§ 6º - Nas empresas onde for
adotada a modalidade de gorjetas espontâneas ou facultativas, além
do valor da Tabela de Estimativa de Gorjetas, nenhum outro a este título
deverá ser incluído na remuneração do empregado,
para fins de cálculo dos direitos trabalhistas aqui tratados (férias,
13º salário e FGTS).
Cláusula 18ª - Tabela de Estimativa
de Gorjetas – Disposições Especiais
Para os empregados que estejam há três anos da obtenção
da aposentadoria, e até 90 (noventa) dias após a verificação
desse evento, aplicar-se-ão os seguintes valores a titulo de estimativa
de gorjetas: a) (hum) piso salarial máximo, para quem percebe salário
inferior a R$ 773,00 ( setecentos e setenta e três reais) por mês;
b) meio piso salarial máximo, para quem percebe salário
superior a R$ 773,00 ( setecentos e setenta e três reais) por mês
e inferior a R$ 995,00 ( novecentos e noventa e cinco reais) por mês.
§ 1º - Em relação
aos empregados que percebam salários iguais ou superiores a R$
928,00 (novecentos e vinte oito reais) aplicar-se-ão os valores
da tabela de estimativa de gorjeta, Anexo II desta Convenção
Coletiva de Trabalho, nos enquadramentos respectivos.
§ 2º - Esta Clausula não
se aplica, no tocante aos valores acima, às empresas que cobram
compulsoriamente a taxa de serviço, onde os respectivos empregados
têm sua remuneração composta de salário mais
taxa de serviço, sempre que desta resultar valor superior ao da
tabela de estimativa de gorjeta.
III. – ADMISSÃO DE EMPREGADOS
Cláusula 19ª - Anotações
na CTPS – Multa
Quando a empresa deixar de anotar o contrato de trabalho na CTPS do empregado
ou anotá-lo consignando com incorreção a data de
admissão, incorrerá em multa de R$ 8,36 (oito reais e trinta
e seis centavos ) por dia, contado da data da irregularidade, até
a efetiva anotação ou correção, limitado o
valor da multa ao maior piso salarial da categoria.
§ Único - A multa não será
devida quando a relação de emprego for controvertida ou
na hipótese de a omissão da empresa não se revestir
de má-fé, como, por exemplo, no caso de reclamantes que
não exerçam funções ligadas à atividade-fim
da empresa.
Cláusula 20ª - Admissões Preferenciais
O sindicato suscitado recomendará a seus representados que, quando
da admissão de novos empregados, dêem preferência aos
trabalhadores sindicalizados, que tenham trabalhado nos últimos
12 (doze) meses na empresa e que tenham sido demitidos sem justa causa.
Cláusula 21ª - Contrato de Experiência
Ao empregado que for readmitido para o exercício da mesma função,
não se aplica o disposto no § 2º, letra “c”,
do artigo 443 da C.L.T.
Cláusula 22ª - Funções
Qualificadas
Os empregados contratados para exercerem funções qualificadas
ou quando, para tanto promovidos, terão, de imediato, a anotação
da função efetiva em suas carteiras profissionais.
Cláusula 23ª - Mão-de-obra
de Terceiros
Fica proibida a contratação de mão de obra locada,
ressalvadas as hipóteses previstas na lei 6.019/74 e lei 7.102/83
e no Parágrafo Único do Art. 442 da CLT.
Parágrafo Único – As empresas que
necessitarem da mão de obra extra para a realização
de eventos consultarão, por escrito, os Departamentos de Colocação
dos Sindicatos convenentes visando ao aproveitamento da mão de
obra oriunda das respectivas Escolas de Hotelaria.
Cláusula 24ª - Registro
As empresas ficam obrigadas a anotar na carteira de trabalho a função
efetivamente exercida pelo empregado, observada a Classificação
Brasileira de Ocupação (CBO).
Cláusula 25ª - Documentação
Na contratação, as empresas não poderão exigir
outros documentos senão os previstos em lei.
IV. – JORNADA DE TRABALHO
Cláusula 26ª - Compensação
de Horas de Trabalho
Acordam as partes, quando viável a supressão total, ou parcial
do trabalho aos sábados mediante a compensação de
horas com a prorrogação da jornada de segunda a sexta-feira,
até o limite das horas suprimidas.
a) No caso as horas prorrogadas serão pagas sem
acréscimo;
b) Quando o dia a ser compensado recair em feriado, não
haverá prorrogação das jornadas. Se houver as horas
excedentes serão pagas como extraordinárias.
c) Ocorrendo feriado em dia de semana, de segunda a sexta
feira, a prorrogação será proporcionalmente transferida
para os demais dias úteis;
d) Para que a condição aqui ajustada tenha
validade, será indispensável à homologação
junto ao sindicato dos empregados do respectivo acordo, cujo pedido deve
ser instruído com o quadro de horário compensado e a concordância
individual ou coletiva dos empregados envolvidos, especificação
da jornada, definição do alcance da supressão, ou
seja, de total ou parcial discriminação dos empregados atingidos.
e) A condição ora acordada se aplica aos
trabalhadores menores e do sexo feminino.
Cláusula 27ª - Tempo à Disposição
do Empregador
Fica vedada a compensação com trabalho,das horas faltantes,
quando as empresas suspenderem os trabalhos por motivos técnicos,
para execução de serviços de manutenção,
limpeza ou por outras razões. Essa proibição inclui
a compensação em dias de férias, sendo que a exigência
de reposição, neste caso, será remunerada com os
adicionais previstos para o trabalho extraordinário.
Cláusula 28ª - Horário Flexível
As empresas poderão efetuar compensação de horas
de trabalho diretamente com seus empregados, sendo vedada à fixação
de jornada diária superior a 10 (dez) horas.
§ 1º - No caso, as horas trabalhadas
além da oitava diária, ou 44ª semanal, não serão
consideradas extraordinárias e serão pagas sem o acréscimo,
ou compensadas no prazo de 180 dias (cento e oitenta dias).
§ 2º - A validade do banco
de horas dependerá da empresa suportar integralmente os custos
do seguro de vida de que trata esta Convenção.
§ 3º Os custos do seguro de
vida (prêmios) suportados peta empresa não possuirão
caráter salarial e nem serão incorporados à remuneração
do empregado para fins de pagamento das férias, do 13º, do
FGTS ou de qualquer outro direito trabalhista.
Cláusula 29ª - Intervalo Dilatado
As empresas que praticarem intervalo intrajornada superior a 2 ( duas)
horas (artigo 71 CLT), deverão conceder obrigatoriamente, ao empregado
que pratique tal intervalo, Plano de Saúde básico/enfermaria
para o mesmo e 1 (um) dependente, isentando-se, em contrapartida da aplicação
do Enunciado 118 do C. TST.
§ 1º Os valores pagos a titulo
de Plano de Saúde, suportados pela empresa, não possuirão
caráter salarial, não sendo incorporado à remuneração
para os fins de encargos sociais e trabalhistas.
§ 2º Será objeto de
livre negociação entre as partes a eventual ampliação
do número de dependentes no Plano de Saúde.
§ 3º ficam ressalvadas as
condições pré existentes mais vantajosas.
Cláusula 30ª - Intervalo Reduzido
As empresas que fornecerem refeições no próprio local
de trabalho, nos termos desta Convenção Coletiva, poderão
reduzir o intervalo de uma hora, destinado à alimentação
e descanso dos empregados com jornada de trabalho superior a 6 (seis )
horas, para o limite mínimo de até trinta minutos.
§ Único - Não havendo excesso da jornada
efetivamente trabalhada, não será computada como hora extraordinária
à diferença de tempo correspondente à redução
do intervalo, desde que o empregado seja liberado meia hora antes do término
de sua jornada diária sem prejuízo do salário normal.
Cláusula 31ª - Intervalos Entre as Jornadas
Fica garantido o intervalo mínimo de 11 horas consecutivas entre
duas jornadas de trabalho, tendo em vista as peculiaridades do trabalho
nesta categoria profissional.
Cláusula 32ª - Escala de Folgas
As empresas quando funcionarem continuamente, concedendo folgas aos empregados
mediante sistema de revezamento, deverão adotar escalas de folgas
divulgadas com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula 33ª - Pagamento do Trabalho
em Domingos, Feriados e Dias de Repouso
É devida a remuneração em dobro pelo trabalho em
domingos e feriados, não compensados, sem prejuízo do repouso
remunerado, desde que, para este, não seja estabelecido outro dia
pelo empregador.
Cláusula 34ª - Atestados Médicos
e Odontológicos
Aceitação pelas empresas de atestados médicos e odontológicos
fornecidos pelo sindicato suscitante, desde que obedecidas às exigências
legais enquanto seu ambulatório mantiver convênio com o INSS.
Cláusula 35ª - Abono de Falta
Serão abonadas as faltas do empregado para prestação
de exames escolares desde que em estabelecimento de ensino oficial ou
oficializado, pré-avisado o empregador com no mínimo de
72 (setenta e duas) horas e comprovação posterior.
Cláusula 36ª - Tolerância de
Atrasos ao Serviço
Serão tolerados atrasos de até 10 minutos diários
ou 30 minutos acumulados durante a semana. b) Será assegurado o
repouso remunerado ao empregado que chegar atrasado até 30 minutos,
desde que compense o atraso no final da jornada ou no curso da semana
c) Os atrasos justificados não motivarão descontos nas férias
ou 13º salário.
Cláusula 37ª - Horas Extras
As horas extras serão pagas com acréscimo de 65% (sessenta
e cinco por cento), respeitando-se o direito adquirido dos empregados
ao adicional de 100% (cem por cento), 75% (setenta e cinco por cento)
ou 70% (setenta por cento), conforme convenções anteriores.
Cláusula 38ª - Integração
das Horas Extras
As horas extras habituais integrarão a remuneração
dos empregados, para efeito de pagamento de férias, 13º salário,
repouso semanal remunerado e depósitos do FGTS.
Cláusula 39ª - Adicional Noturno
O adicional noturno será de 25% (vinte e cinco por cento), salvo
para os empregados com direito adquirido ao percentual de 40% (quarenta
por cento) ou 30% (trinta por cento), conforme convenções
anteriores.
IV. – ESTABILIDADE NO EMPREGO
Cláusula 40ª - Estabilidade da Gestante
Estabilidade no emprego a favor da empregada gestante, desde a gravidez
até 90 (noventa) dias após o término da licença
compulsória (sem prejuízo do disposto no art. 7º, XVIII,
da constituição federal). Fica facultado às empresas
qualquer que seja o tempo de duração do contrato de trabalho
de suas empregadas, requererem ao sindicato suscitante sua assistência
nas rescisões contratuais, quando a pedido do empregador, constará
do termo a indagação feita à empregada quanto a sua
possível gravidez e a resposta desta. Sendo negativa, desobriga-se
a empresa de qualquer ônus em decorrência da presente cláusula.
Sendo positiva no ato, decidirá a empresa pela imediata reintegração
da empregada ou pelo pagamento dos salários e demais vantagens
decorrentes, o que também constará do referido termo. Apenas
na hipótese de assistência sindical com expressa consignação
das perguntas e respostas, terá valor esta ressalva.
Cláusula 41ª- Estabilidade do Alistando
Garantia de emprego ao empregado em idade de prestação do
serviço militar desde seu efetivo alistamento até 30 (trinta)
dias após a baixa ou desincorporação.
Cláusula 42ª- Empregados Próximos
da Aposentadoria
As empresas não poderão dispensar seus empregados optantes
pelo regime do FGTS durante os 12 meses imediatamente anteriores à
aquisição do direito à aposentadoria por tempo de
serviço, ressalvados os casos de acordo. Adquirido o direito, extingue-se
a estabilidade.
§ Único - O empregador tem o direito de,
no curso do contrato de trabalho, inquirir o empregado acerca de sua situação
perante o INSS. Neste passo, o empregado que, após formal inquirição
do empregador de sua situação perante a previdência
social, não se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias perde o
direito à estabilidade.
Cláusula 43ª - Comissão de
Negociações
Os empregados eleitos pela assembléia geral do sindicato suscitante
gozarão de estabilidade no emprego, pelo prazo de 60 dias. A estabilidade
atingirá somente os empregados que integram as negociações,
conforme lista de presença assinada na época, ou seja: Josuel
Fonseca dos Santos, Francisco Erivaldo B. Mendes, Hermes Reis de Souza,
Honorato Soares de Moura, Paulo Augusto Pereira, Wellington Cleber dos
Santos e Jose Bonifácio de Melo e Rubens Fernandes da Silva. .
Cláusula 44ª - Cipeiro
E concedida a estabilidade no emprego para todos os membros das CIPAs,
eleitos pelos empregados, titulares e efetivos, em consonância com
o inciso II, “a” do artigo 10 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias e com o precedente número 77
do C. TST, que estende a estabilidade aos suplentes.
Cláusula 45ª - Estabilidade do Enfermo
O empregado afastado do trabalho por doença, por 15 ou mais dias,
tem estabilidade provisória, por igual prazo ao do afastamento
até 60 (sessenta) dias após a alta.
Cláusula 46ª - Empregado Acidentado
O empregado vitimado por acidente do trabalho tem garantido, pelo prazo
mínimo de 12 (doze) meses, a manutenção do seu contrato
de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença
acidentário.
§ 1º - O empregado que, em
razão do acidente, retornar ao emprego apresentando cumulativamente
redução da capacidade laboral atestada pelo órgão
oficial e incapacidade de exercício da função anterior
terá garantida a permanência na empresa em função
compatível com seu estado físico, sem prejuízo da
remuneração antes percebida.
§ 2º - O empregado enquadrado
na situação descrita no parágrafo primeiro supra
deverá participar de processo de readaptação e reabilitação
profissional.
§ 3º - A garantia de permanência
na empresa cessará quando do encerramento do processo de readaptação
e reabilitação profissional.
§ 4º - Ainda que não
tenha sido encerrado o processo de readaptação e reabilitação
profissional, a garantia de permanência na empresa, de toda forma,
terminará após o transcurso do prazo de 18 (dezoito) meses,
contados da cessação do auxílio-doença acidentário,
ou alta médica.
Cláusula 47ª - Empregado Transferido
Assegura-se ao empregado transferido nos termos do artigo 469 da CLT,
a garantia no emprego por 1 (um) ano após a data da transferência.
V. – RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Cláusula 48ª - Aviso Prévio
de 60 dias
O aviso prévio será de 60 dias para os maiores de 45 anos
de idade, que contarem com, pelo menos, 3 (três) anos de emprego
na empresa e desde que também tenham sido admitidos até
30 de junho de 2002.
Cláusula 49ª - Aviso Prévio
- Dispensa do Cumprimento
O empregado será dispensado do cumprimento do aviso prévio
de sua iniciativa quando obtido um novo emprego, sem que isto signifique
qualquer ônus para o empregador.
Cláusula 50ª - Carta-Aviso de Dispensa
Será entregue ao empregado carta-aviso contendo os motivos de dispensa
com alegação de prática de falta grave, sob pena
de gerar presunção de dispensa imotivada.
Cláusula 51ª - Carta de Referência
As empresas fornecerão aos empregados dispensados sem justa causa,
carta de referência, desde que solicitada até o momento da
homologação de sua rescisão contratual ou pagamento
das verbas rescisórias.
Cláusula 52ª - Homologações
O sindicato suscitado recomendará a seus representados que façam
as homologações de rescisão de contrato de trabalho
de seus empregados, com a assistência do sindicato suscitante por
intermédio de seus meios de comunicação. Recomenda,
também, o sindicato suscitado às empresas que fizerem rescisão
de contrato no Ministério do Trabalho, que encaminhem uma cópia
ao Sindicato dos Empregados.
Cláusula 53ª - Pagamento das Verbas
Rescisórias
A liquidação dos direitos trabalhistas, ou seja, as verbas
rescisórias resultantes da rescisão do contrato de trabalho,
deverá ser efetuada nos prazos previstos em lei, com as cominações
que esta estabelecer. O saldo de salários do período trabalhado,
antes do desligamento do empregado, deverá ser pago dentro de 5
(cinco) dias úteis e em igual prazo deverá ser anotada a
baixa na CTPS com igual cominação.
Parágrafo único - Quando o pagamento for
efetuado com a assistência do sindicato profissional fica facultada
às empresas a satisfação do saldo salarial na mesma
oportunidade.
Cláusula 54ª - Indenização
por Antiguidade
Na dispensa do empregado, sem justa causa, a empresa conceder-lhe-á,
a título de indenização, 2 (dois) dias de salários
para cada ano de serviço prestado, sem prejuízo das verbas
rescisórias devidas.
§ Único - Para fins de pagamento da indenização
prevista no “caput” desta cláusula, somente será
levado em consideração o tempo trabalhado pelo empregado
após 1º de julho de 1994.
VI. – CLÁUSULAS SOCIAIS
Cláusula 55ª - Fornecimento de Refeição
As empresas fornecerão refeições nos locais de trabalho
podendo descontar de seus empregados, até o limite de 1% (um por
cento) do menor piso salarial, como participação.
§ Único - Tratando-se de empresa cuja atividade
econômica não compreenda o serviço de refeições,
esta fornecerá a seus empregados tickets-refeição
no valor unitário de R$ 7,70 (sete reais e setenta centavos) a
razão de um para cada dia de trabalho, sem prejuízo da faculdade
legal de desconto permitido
pelo PAT, ou outro sistema que venha a ser instituído. Ficam ressalvadas
as condições mais favoráveis, aos empregados.
Cláusula 56ª - Vale-Transporte
As empresas poderão efetuar o pagamento do vale-transporte em dinheiro.
Parágrafo Único — O pagamento do
vale-transporte em dinheiro, que constitui uma faculdade da empresa, não
descaracteriza a natureza jurídica da verba que será totalmente
livre da incidência de quaisquer encargos trabalhistas e previdenciários,
mantendo-se, no mais, as disposições legais atinentes à
espécie inclusive quanto ao desconto da parcela do empregado.
Cláusula 57ª - Roupas de Trabalho
Fornecimento gratuito de uniformes, fardamentos e equipamentos individuais
de trabalho, sempre que exigidos pelo empregador ou obrigatório
por lei.
Cláusula 58ª - Instrumentos de Trabalho
As empresas deverão fornecer gratuitamente as ferramentas e utensílios
necessários à prestação dos serviços,
enquanto perdurar a vigência do contrato de trabalho.
Cláusula 59ª - Férias
As férias a serem concedidas aos empregados deverão ter
o dia de início coincidente com o primeiro dia útil de cada
semana ou mês, salvo se houver manifestação expressa
do empregado, de interesse em outro dia de início, acatada pela
empresa.
Cláusula 60ª - Convênios Odontológicos
O sindicato suscitado recomendará aos seus representados, sempre
que as condições da. empresa e do local em que estiver estabelecida
o permitirem, a celebração de convênios de atendimentos
odontológico com entidades especializadas para atendimento do trabalhador
e de seus dependentes.
Cláusula 61ª - Convênios/Farmácia
O sindicato suscitado recomendará aos seus representados que, sempre
que possível, procurem realizar convênios com farmácias
próximas aos locais de trabalho, para a compra de medicamentos
e respectivo desconto do seu valor em folha de pagamento.
Cláusula 62ª - Seguro de Vida
As empresas, independentemente do número de empregados, farão
seguro de vida e acidentes em grupo em favor de seus empregados, tendo
como beneficiários aqueles que tiverem tal condição
junto ao INSS, observadas as seguintes coberturas mínimas:
a) R$ 7..000,00 (sete mil reais) em caso de morte;
b) R$ 7.000,00 (sete mil reais) em caso de invalidez;
c) R$ 4.000,00 (quatro mil reais) no caso de morte do cônjuge; e
d) R$ 1.800.00 (hum mil e oitocentos reais) em caso de morte de filho
ou filha.
§ 1º - As importâncias serão devidas
nos valores estabelecidos qualquer que seja a causa da morte ou invalidez.
§ 2º - As empresas, em caso de falecimento,
adiantarão ao cônjuge ou, na falta deste, aos dependentes,
dentro de 24 horas, a parcela mínima de R$ 1.350,00 (hum mil e
trezentos e cinqüenta reais ) para cobertura do auxílio funeral,
a qual será compensada quando do pagamento do seguro.
§ 3º - Para este efeito, em
função dos termos da presente cláusula convencional,
obrigam-se os dependentes beneficiários a autorizar a seguradora
a efetuar o repasse da importância adiantada diretamente em favor
da empregadora do segurado.
Cláusula 63ª - Manutenção
dos Fardamentos/Uniformes
As empresas que não cuidarem, elas próprias da manutenção
e lavagem dos uniformes e fardamentos, pagarão aos empregados uma
ajuda de custo no valor de R$ 20,00 (vinte reais ) mensalmente, para tal
finalidade.
§ Único: A ajuda de custo de que se trata
a presente cláusula, não integrará a remuneração
do empregado para fins de qualquer direito trabalhista e não se
aplica no caso de fornecimento de apenas um avental.
Cláusula 64ª - Quebra de Caixa
Fica garantida a gratificação de quebra de caixa de R$ 28,00
(vinte e oito reais centavos), corrigíveis, àqueles empregados
que exerçam permanentemente o cargo de caixa.
§ Único: A indenização de que
trata a presente cláusula não integrará a remuneração
do empregado para fins de qualquer direito trabalhista.
Cláusula 65ª - Creche e Pré-Escola
É obrigatória a instalação de local destinado
à guarda de crianças na idade de amamentação,
quando existentes nos estabelecimentos mais de 30 mulheres maiores de
16 anos, facultado o convênio com creches.
Cláusula 66ª - Aleitamento Materno
É garantido às mulheres, no período de amamentação,
o recebimento do salário, sem prestação de serviços,
quando o empregador não cumprir as determinações
dos parágrafos 1º e 2º, do art. 389, da CLT.
Cláusula 67ª - Adotantes
Licença remunerada de 90 (noventa) dias às mães adotantes,
no caso de adoção de crianças na faixa etária
de zero a seis meses de idade.
Cláusula 68ª - Filhos Excepcionais
As empresas pagarão aos seus empregados que tenham filhos excepcionais,
um auxílio mensal equivalente a 20% do piso salarial, por filho
nessa condição, ressalvando-se as condições
pré-existentes mais vantajosas.
Cláusula 69ª - Complementação
de Benefícios por Acidente do Trabalho
A empresa complementará os benefícios da Previdência
Social até o limite do salário devido, como se o trabalhador
estivesse na ativa, sempre que se trate de acidente do trabalho, durante
60 (sessenta) dias.
VII. – SAÚDE, SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
Cláusula 70ª - Equipamentos Individuais de Proteção
Será garantido o fornecimento gratuito aos empregados dos equipamentos
e meios de proteção individual, quando necessários
à execução dos serviços ou exigidos por lei,
enquanto perdurar a vigência do contrato de trabalho.
Cláusula 71ª - Condições
Mínimas de Higiene
As empresas adotarão as seguintes medidas de higiene, em favor
de seus empregados:
a) Fornecimento de água potável; e
b) Ventilação nos locais de trabalho.
Ainda, o sindicato patronal recomendará às
empresas que mantenham sanitários separados para homens e mulheres,
chuveiros com água quente que
abasteçam os sanitários com produtos destinados a higiene
pessoal de seus empregados, e aquelas que se utilizarem de mão
de obra feminina tenham à disposição das mesmas absorventes
higiênicos para uso em situações de emergência.
Cláusula 72ª - Comunicação
de Acidentes do Trabalho
As empresas remeterão ao sindicato cópia da Comunicação
de Acidente do Trabalho, no prazo de 10 dias úteis, após
sua efetivação.
Cláusula 73ª - Instituto de Saúde
- NR-5
Fica constituído o Instituto de Saúde, Segurança
e Higiene do Trabalho do setor de hospedagem, gastronomia e similares-
IISSH como fórum permanente para analisar e solucionar questões
e controvérsias, mediante negociações coletivas com
o sindicato profissional em questões de segurança e saúde
no trabalho, incluindo entre estas, as normas regulamentadoras - NRS do
MTE, especialmente a NR-5 - Comissão Interna de Prevenção
de Acidentes — CIPA.
VIII. – RELAÇÕES SINDICAIS
Cláusula 74ª - Contribuição Assistencial
– Artigo 513 letra “e” CLT, -
Obrigatoriedade de desconto e recolhimento, pela empresa,
em favor do suscitante.
a) Fica esclarecido para efeito desta Cláusula, que a Assembléia
Geral Extraordinária de 22 de Maio de 2006, a qual registrou a
participação de associados e não associados, deliberou
pela fixação da contribuição assistencial
da ordem de 1,5% do salário, inclusive do 13º, limitados ao
mínimo de R$ 15,00 (quinze reais) e ao máximo de R$ 30,00
(trinta reais), ficando assegurado à sindicalização
automática para quem contribuir com o teto.
b) O recolhimento pela empresa será feito, até
o dia dez de cada mês, junto ao Banco do Brasil S/A, Agência
3324-3, em conta vinculada do Sindicato suscitante de nº 36.078-3,
sob pena de ter que pagar ao suscitante o montante que tenha deixado de
recolher, além de multa, por descumprimento desta
cláusula no importe de 20% do valor devido, acrescido de juros
de 1% ao mês, sem prejuízo da correção monetária,
na forma da lei, observado o
limite previsto no Código Civil Brasileiro.
Direito de Oposição:
c) Será garantido ao empregado não sindicalizado, com salário
superior ao piso da classe, o direito de oposição ao desconto
da contribuição, desde que o faça pessoalmente na
sede do suscitante, conforme deliberação da Assembléia
Geral de 22 de maio de 2.006 isto é, até o dia 22 do mês
de junho subseqüente.(CLT-Art.542)
d) Oposições levadas a efeito mediante
listas ou cartas, mesmo enviadas ao Suscitante através de Cartório,
serão consideradas desacato à Assembléia Geral, e
nulas de pleno direito, na forma do artigo 9º da Consolidação
das Leis do Trabalho.
e) Fica esclarecido que os trabalhadores que ganham o
piso salarial são beneficiário de majoração
especial compensatória do valor da contribuição por
eles devida ao suscitante, na Convenção de 1996, quando
o piso salarial passaria a R$281,75, pela aplicação do INPC
cheio, (R$245,00x1.15=R$281,75) e foi fixado em R$305,00, diferença
essa (R$23,25), que vem sendo reajustada regularmente desde então,
razão pela qual se torna incabível oposição,
posto que o valor mínimo atual fixado (R$15,00), é ainda
a quem daquela vantagem compensatória ocorrida dez anos atrás.
Da retratação:
f) A participação pelo empregado das vantagens contidas
nesta Convenção Coletiva de Trabalho, em especial o piso
salarial superior ao salário mínimo do Governo Federal,
implica reconsideração e retratação em relação
à oposição ao desconto da contribuição
assistencial, que eventualmente tenha formalizado.
Adoção, pelas partes, da Atual Jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal :
g) Neste ato as empresas assumem, através do suscitado, o dever
de aplicar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, proferido na decisão
de sua
Segunda Turma, por unanimidade, nos Recursos Extraordinários nº
189.960-3 de 10-08-2001 e 337.718-3, de 1º -08-2002, cujos eminentes
Relatores foram respectivamente os Ministros MARCO AURÉLIO e NELSON
JOBIM.
EMENTA: (Ministro Marco Aurélio)
CONTRIBUIÇÃO – CONVENÇÃO COLETIVA. A
contribuição prevista em convenção coletiva,
fruto do disposto no artigo 513, alínea “e”, da Consolidação
das Leis do Trabalho, é devida por todos os integrantes da categoria
profissional, não se confundindo com aquela versada na primeira
parte do inciso IV do artigo 8º da Carta da República. ( RE-189.960-3,
MARCO AURÉLIO, DE 10.08.2001).
Conclusão final, do mesmo julgamento unânime:
“Por tais razões, conheço deste recurso extraordinário
e o provejo, para inverter a conclusão a que chegaram Juízo
e Órgão revisor, julgando assim, improcedentes os pedidos
formulados na ação principal e na cautelar, portanto tenho
as autoras como compelidas a satisfazer a contribuição que,
por sinal, como está na sentença de folha 160, foi prevista
em convenção coletiva de trabalha firmada entre o sindicato-réu
e a entidade patronal respectiva.
Recurso Extraordinário nº 337.718-3
“DECISÃO. (Ministro Nelson Jobim)
O Sindicato agravante transcreve precedente mais recente da Segunda Turma
para sustentar o restabelecimento integral da Cláusula impugnada.
Destaco, na ementa:
“CONTRIBUIÇÃO – CONVENÇÃO COLETIVA.
A contribuição prevista em convenção coletiva,
fruto do disposto no artigo 513, alínea “e”, da Consolidação
das Leis do Trabalho, é devida por todos os integrantes da categoria
profissional, não se confundindo com aquela versada na primeira
parte do inciso IV do artigo 8º da Carta da República. ( RE-189.960-3,
MARCO AURÉLIO, DE 10.08.2001)”
Estive presente ao julgamento do referido recurso.
Acompanhei MARCO AURÉLIO.
Coerente com a posição tomada, dou provimento ao regimental
para conhecer e prover integralmente o RE do SINDICATO DOS METALÚRGICOS
do ABC e outros.
Publique-se.
Brasília, 1º de agosto de 2002.
Ministro NELSON JOBIM – Relator.”
Alteração do valor da contribuição:
h) Sempre que na vigência da presente Convenção Coletiva
de Trabalho houver reajustamento salarial, a contribuição
será reajustada, na mesma proporção, com arredondamento
para cima.
Inexistência de outro tipo de contribuição.
i) Fica esclarecido, para os efeitos de direito, que a presente Convenção
Coletiva de Trabalho não cuida de Contribuição Confederativa,(CF,Art.8º,IV),
razão pela qual as partes reconhecem a inaplicabilidade da Súmula
nº 666, editada pelo Supremo Tribunal Federal, porquanto aqui se
cuida apenas da Contribuição Assistencial prevista em lei
ordinária, expressamente autorizada pelo artigo 513, letra “e”
da Consolidação das Leis do Trabalho, nos termos do mais
recente entendimento editado pela mesma Corte Suprema, acima transcritos.
Cláusula 75ª - Mensalidades Associativas
Obrigam-se as empresas a descontar em folha de pagamento as mensalidades
sindicais associativas de seus empregados, mediante prévia comunicação
do sindicato suscitante, o qual remeterá as mesmas relações
de seus associados que tenham autorizado o desconto em folha. Juntamente
com o recolhimento das contribuições descontadas informarão
as empresas eventuais desligamentos ou afastamentos que justifiquem a
devolução dos recibos. Os recolhimentos serão efetuados
junto ao Banco do Brasil S/A, em conta vinculada do Sindicato suscitante
de nº 884.360/0-SL, dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis.
CONTRIBUIÇÃO PATRONAL:
Cláusula 76ª - Contribuição
Assistencial / Confederativa Patronal
Assembléia Geral Extraordinária do Sindicato Patronal aprovou
a cobrança da Contribuição Confederativa na conformidade
do artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal, que
fica fazendo parte integrante do presente acordo, e será cobrada
em duas parcelas semestrais, a saber:
a) Estabelecimentos sem empregado R$ 80,00
b) Estabelecimentos com 01 até 05 empregados R$ 130,00
c) Estabelecimentos com 06 até 10 empregados R$ 165,00
d) Estabelecimentos com 11 até 20 empregados R$ 220,00
e) Estabelecimentos 21 até 50 empregados R$ 330,00
f) Estabelecimentos com 51 até 100 empregados R$ 550,00
g) Estabelecimentos com 101 até 200 empregados R$ 770,00
h) Estabelecimentos com 201 até 300 empregados R$ l.100,00
i) Estabelecimentos com 301 até 500 empregados R$ 1.650,00
j) Estabelecimentos que contém acima de 500 empregados R$ 2.200,00
A cobrança será efetuada no segundo semestre de 2.006, no
primeiro e segundo semestre de 2.007 e primeiro e segundo semestre de
2.008.
§ Único - Os inadimplentes sofrerão
as sanções decididas na Assembléia Geral Extraordinária
e serão cobrados judicialmente. A verba destina-se ao
custeio do sistema confederativo e é devida por todos os integrantes
da categoria de hospedagem, alimentação e lazer, sócios
efetivos e sindicais nos termos estatutários. Nas devidas ocasiões,
as guias para pagamento serão distribuídas gratuitamente.
Cláusula 77ª - Tempo de Serviço
do Mandatário Sindical
Consideração pelos empregadores como de efetivo serviço
de até dois de seus empregados, durante até 3 (três)
dias, uma só vez, no período de vigência do presente
acordo, para o exercício de mandato, mediante aviso do sindicato
suscitante, com no mínimo 8 (Oito) dias de antecedência.
Cláusula 78ª - Quadro de Avisos
As empresas permitirão ao sindicato suscitante que mantenha quadro
de avisos nos locais por ela determinados, visíveis e de fácil
acesso para os
trabalhadores, para a divulgação de comunicados e matéria
de interesse da categoria, para o que deverá o sindicato suscitante
fornecer os quadros.
Será vedada a afixação de material político-partidário
ou ofensivo a quem quer que seja ou que viole a lei vigente. O material
deverá ser encaminhado às empresas, mediante protocolo,
para a sua afixação pelo prazo que for solicitado.
Cláusula 79ª - Atuação
Sindical
Assegura-se o acesso dos dirigentes sindicais às empresas, nos
intervalos destinados a alimentação e descanso, para desempenho
de suas funções, vedada à divulgação
de matéria política-partidária ou ofensiva.
Cláusula 80ª - Eleições
Sindicais
No período de eleição sindical, as empresas permitirão
o livre acesso nos locais de trabalho, por ela indicados, os quais serão
adequados para os fins pretendidos dos mesários e fiscais, liberando
os empregados eleitores pelo tempo necessário para o exercício
do direito do voto.
Cláusula 81ª - Delegados Sindicais
Nos estabelecimentos com mais de 100 (cem) empregados, é assegurada
a eleição direta de um representante com as garantias do
art. 543 e seus
parágrafos da CLT.
Cláusula 82ª - Freqüência
Livre - Dirigentes Sindicais
Assegura-se a freqüência livre dos dirigentes sindicais para
participarem de assembléias e reuniões sindicais devidamente
convocadas e comprovadas.
Cláusula 83ª - Relações
de Contribuintes
As empresas encaminharão a entidade profissional cópias
das guias de contribuições sindical e assistencial, com
a relação nominal dos salários, no prazo
máximo de 30 dias após o desconto.
Cláusula 84ª - Cópias da RAIS
Obriga-se a empresa a remeter ao sindicato profissional, uma vez por ano,
a relação dos empregados pertencentes à categoria.
Cláusula 85ª - Comissão Paritária
para a Solução de Litígios Trabalhistas-NINTER
Por decisões das respectivas assembléias as partes formalizaram,
em instrumento próprio apartado, e criaram o Núcleo de Conciliação
Trabalhista “NINTER”, Nos termos da lei nº 9.958 de 12
de janeiro de 2000. As eventuais demandas de interesse individual devem
ser, obrigatoriamente, precedidas de audiência de tentativa de conciliação
no “NINTER”.
§ 1º - Não solucionado
o impasse, por qualquer motivo, no prazo de 20 dias, o processo será
encaminhado à Justiça do Trabalho, acompanhado da Certidão
pertinente.
§ 2º - Para manutenção
do “NINTER” as empresas demandadas contribuirão com
uma taxa a ser fixada por seu Conselho Orientador, nos termos da Convenção
específica.
§ 3º - Fica facultado as empresas,
submeter ao NINTER, as ações de cumprimento relativas às
cobranças de contribuições assistenciais/sindicais,
vindicadas pelo Sindicato Suscitante.
Cláusula 86ª - Comissão Paritária
– Plano de Saúde
Os Sindicatos Profissional e Patronal selecionarão e contratarão
em conjunto, Plano de Saúde para cobertura dos trabalhadores abrangidos
por esta
Convenção Coletiva de Trabalho e cujos empregadores recolham
correta e pontualmente os valores previstos em contrato, assegurando a
todos os
empregados ativos e, opcionalmente, aos dependentes legais destes, as
coberturas previstas na Lei 9.656/96 – Plano Referência, padrão
enfermaria.
§ 1º - Este plano de saúde,
poderá ter seu custo partilhado entre empregadores e empregados,
em percentuais livremente pactuados entre as partes, ressalvado o previsto
nas cláusulas 3º parágrafo 4º e cláusula
29. A cobertura dos dependentes, incluídos no Plano de Saúde,
por opção do empregado, poderá ter seu custo parcial
ou integralmente descontado do salário deste.
§ 2º - Os empregados poderão
optar por coberturas superiores às previstas no Plano Referência,
padrão enfermaria. Nestes casos, a empresa poderá
descontar parcial ou integralmente do salário do empregado, desde
que haja anuência expressa desse, a parcela referente à diferença
entre o Plano Referência, padrão enfermaria e aquele optado
pelo empregado.
§ 3º - Os Sindicatos, considerando
a relevância social da manutenção dos Planos de Saúde
(pré-existentes, firmados na vigência da Convenção
anterior, bem como os facultativos que vierem a ser firmados na vigência
desta Convenção) de padrão mínimo previsto
na Cláusula 3ª e 4ª desta Convenção, manterão
os contratos com as operadoras de Planos de Saúde, objetivando
as vantagens econômicas por serem de caráter coletivo.
§ 4º - Recomendam-se as empresas
encaminhar cópias de seus contratos novos à Comissão
Paritária,bem como a relação de empregados demitidos
e
admitidos no mês anterior para fins de controle de exclusão
e inclusão de seus funcionários, no Plano de Saúde.
§5º - Os diretores e proprietários das
empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho
poderão ser incluídos, assim como seus respectivos dependentes,
no plano de saúde previsto nesta cláusula desde que a contratação
do plano de saúde abranja a totalidade dos empregados na empresa.
§ 7º - Para a viabilização,
estruturação, operacionalização e administração
do conjunto de atividades e contratos relacionados ao cumprimento das
responsabilidades dos Sindicatos Patronal e Profissional, relativas ao
Plano de Saúde previsto nesta Convenção, será
contratada assessoria e consultoria especializada assinando-se, para tanto,
contrato específico.
Cláusula 87ª - Cursos nos Sindicatos
No decorrer dos cursos que os Sindicatos promovem, Suscitante e Suscitados,
as empresas poderão conceder estágios aos estudantes na
forma da lei 6.494,
de 07/12/77, concedendo, ainda, uma bolsa de estudo para aperfeiçoamento
do aluno.
IX. – DISPOSIÇÕES GERAIS
Cláusula 88ª - Abrangência
A presente convenção abrangerá a todos os integrantes
das categorias profissional e econômica representadas, independentemente
de fazerem parte ou não nos quadros associativos dos sindicatos
suscitante e suscitado, isto é, na mesma área geográfica
comum a ambas as entidades, conforme Art. 1º do Estatuto Social do
suscitante, que integra o presente instrumento normativo, com exceção
dos Municípios de Santa Isabel e Guararema, que o suscitado reconhece,
neste ato, como abrangidos pela base territorial do Sindicato de Hotéis,
Restaurantes, Bares e Similares de São José dos Campos.
Parágrafo Único. Observar-se-á rigorosamente
o artigo primeiro do atual Estatuto do suscitante, adaptado ao Novo Código
Civil Brasileiro, para todos os efeitos legais, inclusive enquadramento
sindical, no tocante a todos os Municípios abrangidos pelas respectivas
bases territoriais sindicais.
E S T A T U T O S O C I A L
TÍTULO I
CONSTITUIÇÃO E FINS
Art. 1º. O SINTSHOGASTRO-SPR - SINDICATO DOS TRABALHADORES
NO COMÉRCIO E SERVIÇOS EM GERAL DE HOSPEDAGEM, GASTRONOMIA,
ALIMENTAÇÃO PREPARADA E BEBIDA A VAREJO, DE SÃO PAULO
E REGIÃO, denominação adotada pelos associados do
SINTHORESP – Sindicato dos Trabalhadores em Hotéis, Apart
Hotéis, Motéis, Flat’s, Pensões, Hospedarias,
Pousadas, Restaurantes, Churrascarias, Cantinas, Pizzarias, Bares, Lanchonetes,
Sorveterias, Confeitarias, Docerias, Buffets, Fast-Foods e Assemelhados
designação figurada do Sindicato dos Empregados no Comércio
Hoteleiro e Similares de São Paulo, tem foro e sede em São
Paulo, com prazo de duração indeterminado, sendo constituído
para representar além dos trabalhadores em Hotéis, Apart
Hotéis, Motéis, Flat’s, Pensões, Hospedarias,
Pousadas, Restaurantes, Churrascarias, Cantinas, Pizzarias, Bares, Lanchonetes,
Sorveterias, Confeitarias, Docerias, Buffets, Fast-Foods e Assemelhados,
congregar, na mesma representação, os trabalhadores cujas
funções sejam pertinentes aos serviços de HOSPEDAGEM
e da CULINÁRIA onde quer que ocorra a prestação de
serviço, no âmbito de sua Base territorial, que é
constituída dos seguintes Municípios do Estado de São
Paulo: São Paulo, Osasco, Guarulhos, Guararema, Itapecerica da
Serra, Atibaia, Barueri, Biritiba Mirim, Bom Jesus dos Perdões,
Arujá, Caieiras, Cabreúva, Cajamar, Carapicuiba, Cotia,
Embú, Embu-Guaçú, Ferraz de Vasconcelos, Francisco
Morato, Franco da Rocha, Itapevi, Itaquaquecetuba, Jandira, Juquitiba,
Mairiporã, Mogi das Cruzes, Nazaré Paulista, Pirapora do
Bom Jesus, Poá, Salesópolis, Santa Isabel, Santana do Parnaíba,
Suzano, Taboão da Serra e Vargem Grande Paulista.
Parágrafo único - Compreendem-se na representação
do sindicato os trabalhadores dos seguintes setores:
I – SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM: - Funções de Porteiros,
Recepcionistas, Mensageiros, Manobristas,Governantas Arrumadeiras, etc.,
Todas as funções pertinentes à Administração,
à Manutenção em geral, Chefes de Cozinha, Cozinheiros,
Lancheiros, e demais funções conexas, Maitres, Garçons,
Commin, Captans, Copeiros, etc., e todas as funções pertinentes
ao serviço, independentemente da nomenclatura, praticadas em: Hotéis,
Apart Hotéis, Motéis, Flats, Hospedarias, Hotéis-Fazenda,
Pensões, Pousadas, Casas De Hospedagem E Assemelhados;
II – SERVIÇOS DE GASTRONOMIA:
Todos os profissionais da arte culinária, tais como Chefes de Cozinha,
Cozinheiros e demais funções conexas, em qualquer tipo de
estabelecimento.
III – SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO
PREPARADA - Funções de Porteiros, Recepcionistas,
Mensageiros, Manobristas; Todas as funções pertinentes à
Administração, à Manutenção em geral;
Chefes de Cozinha, Cozinheiros e demais funções conexas,
Maitres, Garçons, Commin, Captans, etc., e todas as funções
pertinentes ao serviço, praticado em mesas ou balcões, independentemente
da nomenclatura, em: Restaurantes, Churrascarias, Pizzarias, Cantinas,
Fast-Foods (*), Self Service; Rotisseria, Lanchonetes, Bares, estabelecimentos
com múltipla atividade, tais como: Panificadoras, Casas de Espetáculos,
Casas de Jogos, Clubs, Bufets, Supermercados, Lojas, etc.
IV - SERVIÇOS DE BEBIDAS A VAREJO: Comercialização
e Serviços De Bebidas: Em Hotéis, Bares, Restaurantes, Lanchonetes,
confeitarias, docerias, lanchonetes, sorveterias, pastelarias, buffets,
Panificadoras, Casas de Espetáculos, Casas de Jogos, Clubs, Quiosques,
etc.
NOTA: relativamente à expressão
“ fast-food” na área geográfica correspondente
ao Município de São Paulo, exclusivamente, a representatividade
está “sub-judice”.
Cláusula 89ª - Multa
O valor da multa pelo descumprimento de qualquer cláusula do presente
acordo fixado em R$ 28,67 (vinte e oito reais e sessenta e sete centavos),
por empregado e por infração, valor este atualizado pelo
índice legal vigente à época de sua aplicação,
limitado na forma do Código Civil Brasileiro.
Cláusula 90ª - Duração
e Vigência
A presente convenção terá duração de
24 (vinte e quatro) meses, com início de vigência em 01 de
julho de 2006 e término em 30 de junho de 2008.
Cláusula 91ª - Prorrogação,
Revisão, Denúncia
O processo de prorrogação, revisão, denúncia
ou revogação total ou parcial, da presente Convenção
Coletiva, ficará subordinado as normas estabelecidas pelo artigo
615 da CLT. Nestas condições, estando as partes ajustadas,
e requerendo a juntada dos documentos inclusos, pede-se o registro e arquivamento
do presente instrumento de CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
para que surta seus efeitos legais.
Esclarecimento Final: Fica esclarecido a título
de cautela, que as Cláusulas aqui pactuadas, em face ao que dispõe
o Artigo 7º da Constituição Federal, especialmente
em seu Inciso XXVI, têm eficácia equivalente à lei.
O presente pacto exclui a aplicação do Precedente 119 do
C. TST, posto que, é exatamente para evitar-se a aplicabilidade
de tal Precedente que as partes fazem aqui concessões até
tornar possível o presente pacto. Ressalte-se que o mesmo art.
7º, em seus incisos VI, XIII e XIV, atribui à Convenção
Coletiva de Trabalho poderes acima da lei e, princípio geral de
direito, “quem pode o mais pode o menos.”Ademais, é
condição ajustada na presente Convenção Coletiva
de Trabalho a adoção do entendimento do Supremo Tribunal
Federal, nos Recursos Extraordinários nsº 189.960-3 e 337.718-3,
conforme explicitado na Cláusula 74ª supra, dado que a contribuição
aqui adotada é apenas aquela autorizada pelo Art.513, “e”,
da Consolidação das Leis do Trabalho.
São Paulo, 12 de Junho de 2.006.
Pelo Suscitante:
FRANCISCO CALASANS LACERDA
Presidente-Representação Profissional.
Pelo Suscitado:
ANTONIO HENRIQUES BRANCO
Presidente (em exercício) -Representação Econômica.
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