BASE TERRITORIAL:
São Paulo, Osasco, Guarulhos, Itapecerica da Serra, Atibaia, Barueri,Biritiba
Mirim ,Bom Jesus dos Perdões, Brás Cubas, Arujá, Caieiras, Cabreúva,
Cajamar, Carapicuiba, Cotia, Embu, Embu-Guaçu, Ferraz de Vasconcelos,
Francisco Morato, Franco da Rocha, Guararema, Itapevi, Itaquaquecetuba,
Jandira, Jordanésia, Juquitiba, Mairiporã, Mogi das Cruzes, Nazaré Paulista,
Pirapora do Bom Jesus, Poá, Salesópolis, Santa Izabel, Santana do Parnaíba,
Suzano, Taboão da Serra e Vargem Grande Paulista.
As partes signatárias deste instrumento, de um lado o SINDICATO DOS
EMPREGADOS NO COMÉRCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SÃO PAULO, que representa
os trabalhadores de HOTÉIS, APART HOTÉIS, FLATS, RESTAURANTES, BARES,
LANCHONETES E SIMILARES DE SÃO PAULO E REGIÃO, localizado à Rua Taguá
nº 282, nesta Capital, e de outro o SINDICATO DOS HOTÉIS, RESTAURANTES,
BARES E SIMILARES DE SÃO PAULO, sediado no Largo do Arouche nº 290
, por intermédio de seus diretores presidentes, em função das respectivas
representações, profissional e econômica e de suas bases territoriais,
ajustam a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DE 2002/2004 – ( DOIS
ANOS), para prorrogação das Cláusulas vigentes no período de 1º de julho
de 2001 a 30 de junho de 2002, por mais vinte e quatro meses, isto é,
vigência a partir de 1º de julho de 2002 até 30 de junho de 2004, mediante
aperfeiçoamentos e atualizações pertinentes, para estabelecer a presente
Norma Coletiva, cujas cláusulas seguem transcritas:
I. – CORREÇÃO SALARIAL, PISOS SALARIAIS, GARANTIAS SALARIAIS
Cláusula 1ª - Correção Salarial
Os salários devidos em 1º de julho de 2001 serão corrigidos em 1º de
julho de 2002 mediante a aplicação do fator 1.0904 (um ponto zero nove
zero quatro) até o limite de R$ 550,00 (quinhentos e cinqüenta Reais)
e, acima deste limite até R$ 3.000,00 (três mil reais), aplicar-se-á
o fator 1,07 (um ponto zero sete).
§ 1º - Além da correção salarial acima estipulada, as empresas ficam
obrigadas a conceder plano de saúde, que dê cobertura às necessidades
básicas de seus empregados, bem como suportar pelo menos a quantia de
R$ 35,00 (trinta e cinco reais) dos custos do plano de saúde, sendo
certo que a importância suportada pelo empregador, a este título, não
integrará a remuneração do empregado para fins de cálculo e pagamento
de qualquer direito trabalhista ou previdenciário.
§ 2º - A quantia de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) será deduzida, pelas
empresas que já concedem ou venham a conceder o plano de saúde, do valor
resultante da correção salarial. A não concessão do plano de saúde implicará
na perda do direito de dedução de qualquer quantia do valor resultante
da correção salarial.
§ 3º - No caso de concessão de planos de saúde com mensalidades superiores
a R$ 35,00 (trinta e cinco reais), os valores excedentes poderão ser
suportados pelo empregado, desde que haja consenso e que se garanta
ao empregado a vantagem mínima de R$ 35,00 (trinta e cinco reais). Os
valores excedentes a R$ 35,00 (trinta e cinco reais), caso sejam suportados
pela empresa, não poderão ser deduzidos da correção salarial. O limite
de dedução na correção salarial, pela concessão de plano de saúde, é,
portanto, de R$ 35,00 (trinta e cinco reais).
§ 4º - A dedução da quantia correspondente ao plano de saúde da correção
salarial não poderá resultar em redução do salário do empregado, preservando-se
assim direitos adquiridos.
§ 5 º - Os empregados que percebem salário igual ou superior a R$ 3.000,00
(três mil reais) terão acrescido ao mesmo a parcela fixa de R$ 210,00
(duzentos e dez reais) e negociarão direta e livremente com a empresa
majoração superior.
Cláusula 2ª - Compensações
Serão compensadas as antecipações concedidas no curso da convenção de
2.001/2002, excetuados os aumentos decorrentes de promoção, equiparação
salarial, término de aprendizagem e transferência.
Cláusula 3ª - Empregados admitidos após a data-base
Na hipótese de empregado admitido após a data-base ou em se tratando
de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base, o reajustamento
será calculado de forma proporcional em relação à data de admissão,
e preservação da hierarquia salarial.
Cláusula 4ª - Pisos Salariais
Para as empresas que concedem ou venham a conceder plano de saúde, os
Pisos Salariais serão os seguintes:
a) Piso Salarial para as micro-empresas, a partir de 1º de julho de
2002, de R$ 350,00 (trezentos e cinquënta reais) para os mensalistas
ou R$ 1,59 (hum real e cinqüenta e nove centavos) por hora trabalhada
para os empregados cujos salários são calculados de acordo com o número
de horas trabalhadas durante o mês (horistas);
b) Piso Salarial para as empresas enquadradas no regime do SIMPLES,
a partir de 1º de julho de 2002, de R$ 379,00 (trezentos e setenta e
nove reais) para os mensalistas ou R$ 1,72 (hum real e setenta e dois
centavos) por hora trabalhada para os empregados cujos salários são
calculados de acordo com o número de horas trabalhadas durante o mês
(horistas); e
c) Piso Salarial para as demais empresas, a partir de 1º de julho de
2002, de R$ 405,23 (quatrocentos e cinco reais e vinte e três centavos)
para os mensalistas ou R$ 1,84 (hum real e oitenta e quatro centavos)
por hora trabalhada para os empregados cujos salários são calculados
de acordo com o número de horas trabalhadas durante o mês (horistas).
Para as empresas que não concedem e que não venham a conceder plano
de saúde, os Pisos Salariais serão os seguintes:
a) Piso Salarial para as micro-empresas, a partir de 1º de julho de
2002, de R$ 385,00 (trezentos e oitenta e cinco reais) para os mensalistas
ou R$ 1,75 (hum real e setenta e cinco centavos) por hora trabalhada
para os empregados cujos salários são calculados de acordo com o número
de horas trabalhadas durante o mês (horistas);
b) Piso Salarial para as empresas enquadradas no regime do SIMPLES,
a partir de 1º de julho de 2002, de R$ 414,00 (quatrocentos e quatorze
reais) para os mensalistas ou R$ 1,88 (hum real e oitenta e oito centavos)
por hora trabalhada para os empregados cujos salários são calculados
de acordo com o número de horas trabalhadas durante o mês (horistas);
e
c) Piso Salarial para as demais empresas, a partir de 1º de julho de
2002, de R$ 441,86 (quatrocentos e quarenta e um reais e oitenta e seis
centavos) para os mensalistas ou R$ 2,00 (dois reais) por hora trabalhada
para os empregados cujos salários são calculados de acordo com o número
de horas trabalhadas durante o mês (horistas).
§ 1º - O Piso Salarial para os empregados de empresas que adotem a modalidade
de gorjetas obrigatórias ou compulsórias, independentemente do seu porte
econômico ou regime tributário a que estejam submetidas, será de R$
350,00 (trezentos e cinqüenta reais) mais o plano de saúde, para os
mensalistas ou R$ 1,59 (hum real e cinqüenta e nove centavos) por hora
trabalhada para os empregados cujos salários são calculados de acordo
com o número de horas trabalhadas durante o mês (horistas).
§ 2º - As empresas terão prazo de 90 (noventa) dias para implantação
do plano de saúde a que se refere a cláusula 1ª desta Convenção. Neste
período, o empregador pagará, com natureza de abono saúde e não natureza
salarial, ao empregado ativo o valor de R$ 35,00 (trinta e cinco reais)
por mês correspondente ao referido plano de saúde. A obrigação do pagamento
do abono saúde cessará imediatamente após a inclusão dos empregados
no Plano de Saúde.
Cláusula 5ª - Adiantamento Salarial
As empresas concederão a seus empregados um adiantamento salarial (vale)
de 40% (quarenta por cento) do salário devido, no 15º dia útil após
o pagamento.
§ 1º - Esta cláusula não se aplica a quem se subordina a regime de 1/2
jornada de trabalho, sendo menor de idade.
§ 2º - Havendo justificado motivo de força maior, o adiantamento poderá
ser reduzido até 20% do salário.
§ 3º - As empresas que efetuam o pagamento por hora garantirão um adiantamento
salarial mínimo previsto nesta cláusula de 44 horas.
§ 4º - Excetuam-se da aplicação desta cláusula as empresas que efetuam
o pagamento integralmente no mês de referência.
Cláusula 6ª - Garantia Salarial de Admissão
Garantia ao empregado admitido para a função de outro, dispensado sem
justa causa, de igual salário ao do empregado de menor salário na função,
sem considerar vantagens pessoais.
Cláusula 7ª - Garantia de Salário ao Substituto
Nas substituições temporárias superiores a 30 (trinta) dias, o substituto
fará jus à diferença salarial existente entre ele e o substituído, a
titulo de gratificação por função, desde o 31º (trigésimo primeiro)
dia, até o último em que perdurar a substituição.
§ Único - Terminada a substituição, deixará de existir a obrigatoriedade
no pagamento da referida gratificação por função, não implicando em
redução salarial.
Cláusula 8ª - Comprovante de Pagamento
Obrigatoriedade dos empregadores de fornecerem a seus empregados comprovantes
de pagamento contendo a identificação da empresa (timbre e discriminadamente),
e a natureza e os valores das importâncias pagas e dos descontos efetuados,
inclusive o valor dos depósitos do FGTS.
Cláusula 9ª- Pagamento de Salários
Incorrerá na multa de 10% (dez por cento) sobre o débito, em favor do
empregado, a empresa que atrasar no pagamento do salário ou do 13º salário,
desde que não tenham ocorrido razões de força maior.
Cláusula 10ª - Pagamento Através de Bancos
As empresas que não efetuarem o pagamento dos salários e vales em moeda
corrente, deverão proporcionar aos empregados tempo hábil para o recebimento
no banco ou posto bancário dentro da jornada de trabalho, quando coincidente
com o horário bancário, excluindo-se os horários de refeição.
Cláusula 11ª - Descontos Salariais
Ficam proibidos quaisquer descontos salariais que não decorram de lei,
acordos coletivos, sentenças normativas ou adiantamento.
Cláusula 12ª - Adiantamento do 13º Salário
O 13º Salário deverá ser adiantado na forma da lei 4.749/65
Cláusula 13ª - Igualdade salarial e de oportunidades
Não haverá desigualdade de remuneração, promoções ou condições de trabalho,
por motivo de sexo, raça, religião ou convicções político-filosóficas.
Cláusula 14ª - Promoções
Assegura-se ao empregado designado ou promovido o direito de receber
integralmente o salário da nova função, observando-se o disposto no
art. 460 da CLT.
Cláusula 15ª - Reaberturas das Negociações Coletivas
Acumulada inflação igual ou superior a 12%, a qualquer tempo a partir
do início de vigência desta Convenção, com base no INPC divulgada pelo
órgão oficial competente, as partes retomarão as negociações coletivas,
visando concessão de antecipação salarial.
II. - GORJETAS
Cláusula 16ª - Modalidades de Gorjetas
Haverá duas modalidades de gorjetas: as obrigatórias ou compulsórias
e as facultativas ou espontâneas. As empresas poderão adotar qualquer
uma destas modalidades, a seu exclusivo critério.
§ 1º - Na modalidade de gorjetas obrigatórias ou compulsórias, estas
deverão ser fixadas nas notas de despesas ou cupons fiscais acompanhadas
dos dizeres “TAXA DE SERVIÇO OBRIGATÓRIA”, “SERVIÇO OBRIGATÓRIO” ou
“GORJETA OBRIGATÓRIA”.
§ 2º - Não sendo explicitado na forma do § 1º acima, as gorjetas serão
tidas como facultativas ou espontâneas e a empresa não se beneficiará
da vantagem prevista no § 1º, da cláusula 4ª.
§ 3º - Nenhuma destas modalidades de gorjetas será aplicável às empresas
denominadas ”RESTAURANTES INDUSTRIAIS”, “REFEIÇÕES INDUSTRIAIS” ou estabelecimentos
de comercialização de alimentos ou lanches sem prestação de serviços,
bem como àquelas onde o serviço é executado pelo próprio cliente ou
freguês, com o que estarão todas dispensadas de cumprirem quaisquer
dos preceitos que tratam do cálculo e pagamento de encargos sobre as
gorjetas.
§ 4º - Serão respeitados os acordos coletivos vigentes firmados entre
o sindicato suscitante e empresas da categoria.
Cláusula 17ª - Gorjetas Obrigatórias ou Compulsórias – Pagamento
de Encargos
As empresas que desejarem cobrar as gorjetas/taxa de serviço de forma
obrigatória ou compulsória deverão reter 35% do valor bruto das mesmas
para pagamento dos encargos fiscais, previdenciários e trabalhistas
correspondentes, repassando aos empregados 65% do valor remanescente,
que serão inclusos em holerite em campo próprio distinto do salário
quitado diretamente ao empregado, devendo esta situação ser anotada
em CTPS.
§ 1º - Na forma da legislação aplicável, os valores das gorjetas recebidos
pelos empregados estarão sujeitos à retenção de Imposto de Renda pela
Fonte pagadora, bem como do INSS (parte do empregado).
§ 3º - As gorjetas serão rateadas entre os empregados de acordo com
os usos e costumes adotados na empresa, sendo lícito, mas não obrigatório,
que empregados que não tenham contato com os clientes (cozinheiros --
chefes ou ajudantes --, lavadores de pratos, “boqueteiros”, faxineiros
e outros) também participem da divisão do montante arrecadado.
§ 4º - O Piso Salarial para os empregados de empresas que adotem a modalidade
de gorjetas obrigatórias ou compulsórias, independentemente do seu porte
econômico ou regime tributário a que estejam submetidas, será de R$
350,00 (trezentos e cinqüenta reais) mais o plano de saúde para os mensalistas
ou R$ 1,59 (hum real e cinqüenta e nove centavos) por hora trabalhada
para os empregados cujos salários são calculados de acordo com o número
de horas trabalhadas durante o mês (horistas).
§ 5º - A adoção pelas empresas, que vinham se utilizando da modalidade
de gorjetas espontâneas ou facultativas, da modalidade de cobrança de
gorjetas obrigatórias ou compulsórias em nada altera ou prejudica os
atos pretéritos, que assim permanecem perfeitos e acabados, particularmente
no que tange a utilização da Tabela de Estimativa de Gorjetas até a
data da opção pela nova sistemática. Assim, reputar-se-ão válidos e
legítimos os cálculos e pagamentos de encargos trabalhistas e previdenciários
efetuados com base na Tabela de Estimativa de Gorjetas anteriormente
à data em que ocorrer a opção pela modalidade de cobrança de gorjetas
obrigatórias ou compulsórias, desde que tenham sido observadas as normas
coletivas pré-existentes.
§ 6º - As empresas que adotarem a modalidade de gorjetas obrigatórias
ou compulsórias, deverão, com os recursos provenientes da retenção de
35% do valor líquido das mesmas, calcular e pagar as férias e o 13º
salário dos seus empregados com base na média mensal das gorjetas por
eles recebidas em holerites (rateio de 65% do valor líquido) nos 12
(doze) meses anteriores à data dos respectivos pagamentos ou periodicidade
inferior na impossibilidade de se computar 12 (doze) meses. O FGTS e
o INSS serão calculados e pagos de acordo com o valor efetivamente recebido
no mês de competência respectivo.
§ 7º - Em qualquer das hipóteses previstas neste instrumento normativo,
as gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas
espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado,
mas não o salário, de forma que não servirão de base de cálculo para
parcelas de aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso
semanal remunerado. Assim, não serão pagos reflexos de gorjetas sobre
aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.
§ 8º - A adoção pela empresa da modalidade de cobrança de gorjetas obrigatórias
ou compulsórias isenta-a da aplicação da Tabela de Estimativa de Gorjetas,
de que trata a cláusula seguinte.
§ 9º - O regime de cobrança de gorjetas obrigatórias ou compulsórias,
descrito nesta cláusula é opcional, com o que fica mantido o regime
de estimativa para as empresas onde as gorjetas não são obrigatórias
(regime de estimativa).
Cláusula 18ª - Gorjetas Espontâneas ou Facultativas – Pagamento de
Encargos
As empresas que adotarem a modalidade de gorjetas espontâneas ou facultativas
deverão pagar os encargos previdenciários e trabalhistas, única e exclusivamente,
sobre os valores constantes da Tabela de Estimativa de Gorjetas anexa
ao presente instrumento normativo.
§ 1º - Os empregadores ficam obrigados a anotar na Carteira de Trabalho
e Previdência Social do empregado o valor da respectiva estimativa de
gorjetas.
§ 2º - Os empregadores não estão obrigados a pagar o valor constante
da Tabela de Estimativa de Gorjetas, mas apenas incluí-lo para, somando
ao salário fixo que é pago diretamente pela empresa, formar a remuneração
básica para os efeitos previdenciários (INSS) e trabalhistas (férias,
13º salário e FGTS) disciplinados nesta cláusula.
§ 3º - O valor da estimativa de gorjetas servirá de base de cálculo
para a incidência das contribuições previdenciárias e contribuições
sindicais, assistenciais e confederativas, bem como dos depósitos do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
§ 4º - As férias e o 13º salário do empregado serão calculados com base
no valor resultante da soma do salário fixo com a estimativa de gorjetas.
§ 5º - O valor da estimativa de gorjetas não será computado para fins
de cálculo e pagamento do aviso prévio indenizado, do descanso semanal
remunerado, das horas extras e do adicional noturno.
§ 6º - Nas empresas onde for adotada a modalidade de gorjetas espontâneas
ou facultativas, além do valor da Tabela de Estimativa de Gorjetas,
nenhum outro a este título deverá ser incluído na remuneração do empregado,
para fins de cálculo dos direitos trabalhistas aqui tratados (férias,
13º salário e FGTS).
III. – ADMISSÃO DE EMPREGADOS
Cláusula 19ª - Anotações na CTPS - Multa
Quando a empresa deixar de anotar o contrato de trabalho na CTPS do
empregado ou anotá-lo consignando com incorreção a data de admissão,
incorrerá em multa de R$ 6,00 (seis reais) por dia desde a data da irregularidade,
até a anotação efetiva ou correção, limitado o valor da multa ao do
maior piso salarial da categoria.
§ Único - A multa não será devida quando a relação de emprego for controvertida
ou na hipótese de a omissão da empresa não se revestir de má-fé, como,
por exemplo, no caso de reclamantes que não exerçam funções ligadas
à atividade-fim da empresa reclamada.
Cláusula 20ª - Admissões Preferenciais
O sindicato suscitado recomendará a seus representados que, quando da
admissão de novos empregados, dêem preferência aos trabalhadores sindicalizados,
que tenham trabalhado nos últimos 12 (doze) meses na empresa e que tenham
sido demitidos sem justa causa.
Cláusula 21ª - Contrato de Experiência
O empregado que for readmitido para o exercício da mesma função, estará
dispensado do período experimental.
Cláusula 22ª - Funções Qualificadas
Os empregados contratados para exercerem funções qualificadas ou quando,
para tanto promovidos, terão, de imediato, a anotação da função efetiva
em suas carteiras profissionais.
Cláusula 23ª - Mão-de-obra de Terceiros
Fica proibida a contratação de mão de obra locada, ressalvadas as hipóteses
previstas na lei 6.019/74 e lei 7.102/83 e no Parágrafo Único do Art.
442 da CLT.
Cláusula 24ª - Registro
As empresas ficam obrigadas a anotar na carteira de trabalho a função
efetivamente exercida pelo empregado, observada a Classificação Brasileira
de Ocupação (CBO).
Cláusula 25ª - Documentação
Na contratação, as empresas não poderão exigir outros documentos senão
os previstos em lei.
IV. – JORNADA DE TRABALHO
Cláusula 26ª - Compensação de Horas de Trabalho
Acordam as partes, quando viável a supressão total, ou parcial do trabalho
aos sábados mediante a compensação de horas com a prorrogação da jornada
de segunda a sexta-feira, até o limite das horas suprimidas.
a) No caso as horas prorrogadas serão pagas sem acréscimo;
b) Quando o dia a ser compensado recair em feriado, não haverá prorrogação
das jornadas. Se houver as horas excedentes serão pagas como extraordinárias.
c) Ocorrendo feriado em dia de semana, de segunda a sexta feira, a prorrogação
será proporcionalmente transferida para os demais dias úteis;
d) Para que a condição aqui ajustada tenha validade, será indispensável
à homologação junto ao sindicato dos empregados do respectivo acordo,
cujo pedido deve ser instruído com o quadro de horário compensado e
a concordância individual ou coletiva dos empregados envolvidos, especificação
da jornada, definição do alcance da supressão, ou seja, de total ou
parcial discriminação dos empregados atingidos.
e) A condição ora acordada se aplica aos trabalhadores menores e do
sexo feminino.
Cláusula 27ª - Tempo à Disposição do Empregador
Fica vedada a compensação com trabalho, das horas faltantes quando as
empresas suspenderem os trabalhos por motivos técnicos, para execução
de serviços de manutenção, limpeza ou por outras razões. Essa proibição
inclui a compensação em dias de férias, sendo que a exigência de reposição,
neste caso, será remunerada com os adicionais previstos para o trabalho
extraordinário.
Cláusula 28ª - Horário Flexível
As empresas poderão efetuar compensação de horas de trabalho diretamente
com seus empregados, sendo vedada a fixação de jornada diária superior
a 10 (dez) horas.
§ 1º - No caso, as horas trabalhadas além da oitava diária, ou 44ª semanal,
não serão consideradas extraordinárias e serão pagas sem o acréscimo,
ou compensadas no prazo de 180 dias (cento e oitenta dias).
§ 2º - A validade do banco de horas dependerá da empresa suportar integralmente
os custos do seguro de vida de que trata esta Convenção.
§ 3º Os custos do seguro de vida (prêmios) suportados peta empresa não
possuirão caráter salarial e nem serão incorporados à remuneração do
empregado para fins de pagamento das férias, do 13º, do FGTS ou de qualquer
outro direito trabalhista.
Cláusula 29ª - Intervalo Dilatado
As empresas que proporcionarem a pelo menos 2 (dois) dependentes do
empregado o Plano de Saúde de que trata esta Convenção poderão prorrogar
os intervalos destinados ao repouso e alimentação para até 4 (quatro)
horas, na forma do artigo 71 da CLT.
§ 1º - Os valores das mensalidades do Plano de Assistência Médica, básico,
suportados pela empresa, não possuirão caráter salarial e nem serão
incorporados à remuneração do empregado para fins de pagamento das férias,
do 13º salário, do FGTS ou de qualquer outro direito trabalhista.
§ 2º - Ressalvam-se condições preexistentes mais vantajosas.
Cláusula 30ª - Intervalo Reduzido
As empresas que fornecerem refeições no próprio local de trabalho, nos
termos desta Convenção Coletiva, poderão reduzir o intervalo de uma
hora, destinado a alimentação e descanso dos empregados com jornada
de trabalho superior a 6 (seis ) horas, para o limite mínimo de até
trinta minutos.
§ Único - Não havendo excesso da jornada efetivamente trabalhada, não
será computada como hora extraordinária a diferença de tempo correspondente
à redução do intervalo, desde que o empregado seja liberado meia hora
antes do término de sua jornada diária sem prejuízo do salário normal.
Cláusula 31ª - Intervalos Entre as Jornadas
Fica garantido o intervalo mínimo de 11 horas consecutivas entre duas
jornadas de trabalho, tendo em vista as peculiaridades do trabalho nesta
categoria profissional.
Cláusula 32ª - Escala de Folgas
As empresas quando funcionarem continuamente, concedendo folgas aos
empregados mediante sistema de revezamento, deverão adotar escalas de
folgas divulgadas com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula 33ª - Pagamento do Trabalho em Domingos, Feriados e Dias
de Repouso
É devida a remuneração em dobro pelo trabalho em domingos e feriados,
não compensados, sem prejuízo do repouso remunerado, desde que, para
este, não seja estabelecido outro dia pelo empregador.
Cláusula 34ª - Atestados Médicos e Odontológicos
Aceitação pelas empresas de atestados médicos e odontológicos fornecidos
pelo sindicato suscitante, desde que obedecidas as exigências legais
enquanto seu ambulatório mantiver convênio com o INSS.
Cláusula 35ª - Abono de Falta
Serão abonadas as faltas do empregado para prestação de exames escolares
desde que em estabelecimento de ensino oficial ou oficializado, pré-avisado
o empregador com no mínimo de 72 (setenta e duas) horas e comprovação
posterior.
Cláusula 36ª - Tolerância de Atrasos ao Serviço
Serão tolerados atrasos de até 10 minutos diários ou 30 minutos acumulados
durante a semana.
b) Será assegurado o repouso remunerado ao empregado que chegar atrasado
até 30 minutos, desde que compense o atraso no final da jornada ou no
curso da semana
c) Os atrasos justificados não motivarão descontos nas férias ou 13º
salário.
Cláusula 37ª - Horas Extras
As horas extras serão pagas com acréscimo de 65% (sessenta e cinco por
cento), respeitando-se o direito adquirido dos empregados ao adicional
de 100% (cem por cento), 75% (setenta e cinco por cento) ou 70% (setenta
por cento), conforme convenções anteriores.
Cláusula 38ª - Integração das Horas Extras
As horas extras habituais integrarão a remuneração dos empregados, para
efeito de pagamento de férias, 13º salário, repouso semanal remunerado
e depósitos do FGTS.
Cláusula 39ª - Adicional Noturno
O adicional noturno será de 25% (vinte e cinco por cento), salvo para
os empregados com direito adquirido ao percentual de 40% (quarenta por
cento) ou 30% (trinta por cento), conforme convenções anteriores.
IV. – ESTABILIDADE NO EMPREGO
Cláusula 40ª - Estabilidade da Gestante
Estabilidade no emprego a favor da empregada gestante, desde a gravidez
até 90 (noventa) dias após o término da licença compulsória (sem prejuízo
do disposto no art. 7º, XVIII, da constituição federal). Fica facultado
às empresas qualquer que seja o tempo de duração do contrato de trabalho
de suas empregadas, requererem ao sindicato suscitante sua assistência
nas rescisões contratuais, quando a pedido do empregador, constará do
termo a indagação feita à empregada quanto a sua possível gravidez e
a resposta desta. Sendo negativa, desobriga-se a empresa de qualquer
ônus em decorrência da presente cláusula. Sendo positiva no ato, decidirá
a empresa pela imediata reintegração da empregada ou pelo pagamento
dos salários e demais vantagens decorrentes, o que também constará do
referido termo. Apenas na hipótese de assistência sindical com expressa
consignação das perguntas e respostas, terá valor esta ressalva.
Cláusula 41ª- Estabilidade do Alistando
Garantia de emprego ao empregado em idade de prestação do serviço militar
desde seu efetivo alistamento até 30 (trinta) dias após a baixa ou desincorporação.
Cláusula 42ª- Empregados Próximos da Aposentadoria
As empresas não poderão dispensar seus empregados optantes pelo regime
do FGTS durante os 12 meses imediatamente anteriores à aquisição do
direito à aposentadoria por tempo de serviço, ressalvados os casos de
acordo. Adquirido o direito, extingue-se a estabilidade.
§ Único - O empregador tem o direito de, no curso do contrato de trabalho,
inquirir o empregado acerca de sua situação perante o INSS. Neste passo,
o empregado que, após formal inquisição do empregador de sua situação
perante a previdência social, não se manifestar no prazo de 15 (quinze)
dias perde o direito à estabilidade.
Cláusula 43ª - Comissão de Negociações
Os empregados eleitos pela assembléia geral do sindicato suscitante
gozarão de estabilidade no emprego, pelo prazo de 60 dias. A estabilidade
atingirá somente os empregados que integram as negociações, conforme
lista de presença assinada na época, ou seja: Jose Bonifácio de Melo,
Júlio de Almeida Neto, Anadir das Mercês Pena, Antonio Luis de Souza,
Paulo Augusto Pereira e Cleber Cassiano dos Santos.
Cláusula 44ª - Cipeiro
E concedida a estabilidade no emprego para todos os membros das CIPAs,
eleitos pelos empregados, titulares e efetivos, em consonância com o
inciso II, “a” do artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
e com o precedente número 77 do C. TST, que estende a estabilidade aos
suplentes.
Cláusula 45ª - Estabilidade do Enfermo
O empregado afastado do trabalho por doença, por 15 ou mais dias, tem
estabilidade provisória, por igual prazo ao do afastamento. até 60 (sessenta)
dias após a alta.
Cláusula 46ª - Empregado Acidentado
O empregado vitimado por acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo
mínimo de 12 (doze) meses, a manutenção do seu contrato de trabalho
na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário.
§ 1º - O empregado que, em razão do acidente, retornar ao emprego apresentando
cumulativamente redução da capacidade laboral atestada pelo órgão oficial
e incapacidade de exercício da função anterior terá garantida a permanência
na empresa em função compatível com seu estado físico, sem prejuízo
da remuneração antes percebida.
§ 2º - O empregado enquadrado na situação descrita no parágrafo primeiro
supra deverá participar de processo de readaptação e reabilitação profissional.
§ 3º - A garantia de permanência na empresa cessará quando do encerramento
do processo de readaptação e reabilitação profissional.
§ 4º - Ainda que não tenha sido encerrado o processo de readaptação
e reabilitação profissional, a garantia de permanência na empresa, de
toda forma, terminará após o transcurso do prazo de 18 (dezoito) meses,
contados da cessação do auxílio-doença acidentário ou alta médica.
Cláusula 47ª - Empregado Transferido
Assegura-se ao empregado transferido nos termos do artigo 469 da CLT,
a garantia no emprego por 1 (um) ano após a data da transferência.
V. – RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Cláusula 48ª - Aviso Prévio de 60 dias
O aviso prévio será de 60 dias para os maiores de 45 anos de idade,
que contarem com, pelo menos, 3 (três) anos de emprego na empresa e
desde que também tenham sido admitidos até 30 de junho de 2002.
Cláusula 49ª - Aviso Prévio - Dispensa do Cumprimento
O empregado será dispensado do cumprimento do aviso prévio de sua iniciativa
quando obtido um novo emprego, sem que isto signifique qualquer ônus
para o empregador.
Cláusula 50ª - Carta-Aviso de Dispensa
Será entregue ao empregado carta-aviso contendo os motivos de dispensa
com alegação de prática de falta grave, sob pena de gerar presunção
de dispensa imotivada.
Cláusula 51ª - Carta de Referência
As empresas fornecerão aos empregados dispensados sem justa causa, carta
de referência, desde que solicitada até o momento da homologação de
sua rescisão contratual ou pagamento das verbas rescisórias.
Cláusula 52ª - Homologações
O sindicato suscitado recomendará a seus representados que façam as
homologações de rescisão de contrato de trabalho de seus empregados,
com a assistência do sindicato suscitante por intermédio de seus meios
de comunicação. Recomenda, também, o sindicato suscitado às empresas
que fizerem rescisão de contrato no Ministério do Trabalho, que encaminhem
uma cópia ao Sindicato dos Empregados.
Cláusula 53ª - Pagamento das Verbas Rescisórias
A liquidação dos direitos trabalhistas, ou seja, as verbas rescisórias
resultantes da rescisão do contrato de trabalho, deverá ser efetuada
nos prazos previstos em lei, com as cominações que esta estabelecer.
O saldo de salários do período trabalhado, antes do desligamento do
empregado, deverá ser pago dentro de 5 (cinco) dias úteis e em igual
prazo deverá ser anotada a baixa na CTPS com igual cominação.
Parágrafo único - Quando o pagamento for efetuado com a assistência
do sindicato profissional fica facultada às empresas a satisfação do
saldo salarial na mesma oportunidade.
Cláusula 54ª - Atestado de Afastamento e Salários (Relação de Salários
de Contribuição) e outros
No caso de rescisão contratual, o empregador deverá fornecer o atestado
de afastamento e salários (AAS), declaração da existência, quando houver,
de trabalho insalubre ou perigoso, sempre que solicitado pelo empregado.
Fornecerá ainda, a comunicação de dispensa e requerimento do seguro-desemprego.Informamos
que esta cláusula foi excluída.
Cláusula 55ª - Indenização por Antiguidade
Na dispensa do empregado, sem justa causa, a empresa conceder-lhe-á,
a título de indenização, 2 (dois) dias de salários para cada ano de
serviço prestado, sem prejuízo das verbas rescisórias devidas.
§ Único - Para fins de pagamento da indenização prevista no “caput”
desta cláusula, somente será levado em consideração o tempo trabalhado
pelo empregado após 1º de julho de 1994.
VI. – CLÁUSULAS SOCIAIS
Cláusula 56ª - Fornecimento de Refeição
As empresas fornecerão refeições nos locais de trabalho podendo descontar
de seus empregados, até o limite de 1% (um por cento) do menor piso
salarial, como participação.
§ Único - Tratando-se de empresa cuja atividade econômica não compreenda
o serviço de refeições, esta fornecerá a seus empregados tickets-refeição
no valor unitário de R$ 5,50 (cinco reais e cinqüenta centavos) a razão
de um para cada dia de trabalho, sem prejuízo da faculdade legal de
desconto permitido pelo PAT, ou outro sistema que venha a ser instituído.
Ficam ressalvadas as condições mais favoráveis, aos empregados.
Cláusula 57ª - Vale-Transporte
As empresas poderão efetuar o pagamento do vale-transporte em dinheiro.
Parágrafo Único — O pagamento do vale-transporte em dinheiro, que constitui
uma faculdade da empresa, não descaracteriza a natureza jurídica da
verba que será totalmente livre da incidência de quaisquer encargos
trabalhistas e previdenciários, mantendo-se, no mais, as disposições
legais atinentes à espécie inclusive quanto ao desconto da parcela do
empregado.
Cláusula 58ª - Roupas de Trabalho
Fornecimento gratuito de uniformes, fardamentos e equipamentos individuais
de trabalho, sempre que exigidos pelo empregador ou obrigatório por
lei.
Cláusula 59ª - Instrumentos de Trabalho
As empresas deverão fornecer gratuitamente as ferramentas e utensílios
necessários à prestação dos serviços, enquanto perdurar a vigência do
contrato de trabalho.
Cláusula 60ª - Férias
As férias a serem concedidas aos empregados deverão ter o dia de início
coincidente com o primeiro dia útil de cada semana ou mês, salvo se
houver manifestação expressa do empregado, de interesse em outro dia
de início, acatada pela empresa.
Cláusula 61ª - Convênios Odontológicos
O sindicato suscitado recomendará aos seus representados, sempre que
as condições da. empresa e do local em que estiver estabelecida o permitirem,
a celebração de convênios de atendimentos odontológico com entidades
especializadas para atendimento do trabalhador e de seus dependentes.
Cláusula 62ª - Convênios/Farmácia
O sindicato suscitado recomendará aos seus representados que, sempre
que possível, procurem realizar convênios com farmácias próximas aos
locais de trabalho, para a compra de medicamentos e respectivo desconto
do seu valor em folha de pagamento.
Cláusula 63ª - Seguro de Vida
As empresas, independentemente do número de empregados, farão seguro
de vida e acidentes em grupo em favor de seus empregados, tendo como
beneficiários aqueles que tiverem tal condição junto ao INSS, observadas
as seguintes coberturas mínimas: a) R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em
caso de morte; b) R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de invalidez;
c) R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) no caso de morte do cônjuge;
e d) R$ 1.250.00 (hum mil, duzentos e cinqüenta reais) em caso de morte
de filho ou filha.
§ 1º - As importâncias serão devidas nos valores estabelecidos qualquer
que seja a causa da morte ou invalidez.
§ 2º - As empresas, em caso de falecimento, adiantarão ao cônjuge ou,
na falta deste, aos dependentes, dentro de 24 horas, a parcela mínima
de R$ 1.000,00 (hum mil reais) para cobertura do auxílio funeral, a
qual será compensada quando do pagamento do seguro.
§ 3º - Para este efeito, em função dos termos da presente cláusula convencional,
obrigam-se os dependentes beneficiários a autorizar a seguradora a efetuar
o repasse da importância adiantada diretamente em favor da empregadora
do segurado.
Cláusula 64ª - Manutenção dos Fardamentos/Uniformes
As empresas que não cuidarem, elas próprias da manutenção e lavagem
dos uniformes e fardamentos, pagarão aos empregados uma ajuda de custo
no valor de R$ 14,00 (quatorze reais) mensalmente, para tal finalidade.
§ Único: A ajuda de custo de que se trata a presente cláusula, não integrará
a remuneração do empregado para fins de qualquer direito trabalhista
e não se aplica no caso de fornecimento de apenas um avental.
Cláusula 65ª - Quebra de Caixa
Fica garantida a gratificação de quebra de caixa de R$ 20,00 (vinte
reais), corrigíveis, àqueles empregados que exerçam permanentemente
o cargo de caixa.
§ Único: A indenização de que trata a presente cláusula não integrará
a remuneração do empregado para fins de qualquer direito trabalhista.
Cláusula 66ª - Creche e Pré-Escola
É obrigatória a instalação de local destinado à guarda de crianças na
idade de amamentação, quando existentes nos estabelecimentos mais de
30 mulheres maiores de 16 anos, facultado o convênio com creches.
Cláusula 67ª - Aleitamento Materno
É garantido às mulheres, no período de amamentação, o recebimento do
salário, sem prestação de serviços, quando o empregador não cumprir
as determinações dos parágrafos 1º e 2º, do art. 389, da CLT.
Cláusula 68ª - Adotantes
Licença remunerada de 90 (noventa) dias às mães adotantes, no caso de
adoção de crianças na faixa etária de zero a seis meses de idade.
Cláusula 69ª - Filhos Excepcionais
As empresas pagarão aos seus empregados que tenham filhos excepcionais,
um auxílio mensal, equivalente a 20% (vinte por cento) do salário normativo,
por filho nessa condição.
Cláusula 70ª - Antecipação do Pagamento de Benefícios Previdenciários
É recomendado às empresas que antecipem o pagamento dos benefícios previdenciários
até sua satisfação regular pela Previdência Social.
Cláusula 71ª - Complementação de Benefícios por Acidente do Trabalho
A empresa complementará os benefícios da Previdência Social até o limite
do salário devido, como se o trabalhador estivesse na ativa, sempre
que se trate de acidente do trabalho, durante 60 (sessenta) dias.
VII. – SAÚDE, SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
Cláusula 72ª - Equipamentos Individuais de Proteção
Será garantido o fornecimento gratuito aos empregados dos equipamentos
e meios de proteção individual, quando necessários à execução dos serviços
ou exigidos por lei, enquanto perdurar a vigência do contrato de trabalho.
Cláusula 73ª - Condições Mínimas de Higiene
As empresas adotarão as seguintes medidas de higiene, em favor de seus
empregados: a) Fornecimento de água potável; e b) Ventilação nos locais
de trabalho. Ainda, o sindicato patronal recomendará às empresas que
mantenham sanitários separados para homens e mulheres, chuveiros com
água quente que abasteçam os sanitários com produtos destinados a higiene
pessoal de seus empregados, e aquelas que se utilizarem de mão de obra
feminina tenham à disposição das mesmas absorventes higiênicos para
uso em situações de emergência.
Cláusula 74ª - Treinamento
O sindicato suscitado recomendará a seus representados a manutenção
de programas de treinamento para fins de prevenção de acidente do trabalho
e para uso de equipamento individual de proteção.
Cláusula 75ª - Medidas de Proteção
O sindicato suscitado recomendará aos seus representados a adoção de
medidas de proteção, individuais e coletivas, tendo em vista a proteção
da integridade física de seus empregados.
Cláusula 76ª - Comunicação de Acidentes do Trabalho
As empresas remeterão ao sindicato cópia da Comunicação de Acidente
do Trabalho, no prazo de 10 dias úteis, após sua efetivação.
Cláusula 77ª - Caixa de Primeiros Socorros
As empresas manterão em local de fácil acesso caixa de primeiros socorros,
contendo os medicamentos básicos.
Cláusula 78ª - Assistência aos Acidentados
Obriga-se o empregador a transportar o empregado, com urgência, para
local apropriado, em caso de acidente, mal súbito ou parto, desde que
ocorram no horário de trabalho ou em conseqüência deste.
Cláusula 79ª - Exames Periódicos: P.C.M.S.O./NR 7
Nos termos da faculdade, contida na Portaria nº 8 do M.T., fica estabelecido
que as empresas que possuírem menos de 50 empregados e mais de 25 estarão
dispensadas da obrigatoriedade da existência de médico coordenador.
Cláusula 80ª - Instituto de Saúde - NR-5
Fica constituído o Instituto de Saúde, Segurança e Higiene do Trabalho
do setor de hospedagem, gastronomia e similares- IISSH como fórum permanente
para analisar e solucionar questões e controvérsias, mediante negociações
coletivas com o sindicato profissional em questões de segurança e saúde
no trabalho, incluindo entre estas, as normas regulamentadoras - NRS
do MTE, especialmente a NR-5 - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes
— CIPA.
VIII. – RELAÇÕES SINDICAIS
Cláusula 81ª - Desconto da Contribuição Confederativa
Mantém-se regulamentada entre as partes a obrigação de fazer contida
no Inciso IV, do art. 8º da Constituição Federal, qual seja, a de descontar
em folha de pagamento a contribuição ali prevista e repassar ao sindicato
dos empregados.
a) O valor da contribuição será sempre aquele que a assembléia geral
fixar até que outra assembléia geral o altere.
b) O recolhimento pela empresa será feito, na forma que a assembléia
determinar, observado o artigo 513, ”e”, da CLT, através do Banco que
for indicado pelo suscitante até o dia 10 de cada mês subseqüente em
que ocorra o desconto.
c) O sistema vigente, (Contribuição Confederativa), implantado na Assembléia
Geral realizada em 15 de outubro de 1990, aperfeiçoado através de nova
Assembléia Geral, de caráter específico, realizada em 27 de março de
1992, conforme Registros respectivos de números 23614 e 29292, no 6º
Ofício de Registro Civil das Pessoas Jurídicas — Rua Benjamin Constant
n0 147, SP-Capital - será sempre o parâmetro, de sorte que não haja
outro tipo de contribuição, ressalvadas as mensalidades associativas
e as contribuições previstas nos artigos 578 a 610, da CLT.
d) Sempre que através de nova deliberação em assembléia geral se proceda
algum aperfeiçoamento relativo à contribuição ora enfocada o suscitante
dará ciência ao suscitado, oportunamente.
e) A multa, para o caso de descumprimento desta cláusula será de 20%
do valor devido, acrescido de juros de 1% ao mês, sem prejuízo da correção
monetária, na forma da lei, observado o disposto no Art. 920, do Código
Civil Brasileiro. Contribuição Integrada:
f) fica esclarecido para efeito desta Cláusula, que a Assembléia Geral
de 30 de abril de 2002 aprovou o desconto de 1,5% do salário, inclusive
do 13º, limitados ao mínimo de R$ 10,00 (dez reais) e ao máximo de R$
20,00 (vinte reais), ficando assegurado a sindicalização automática
para quem contribuir com o teto.
g) O suscitado acolhe, para cumprimento da presente Cláusula o entendimento
do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário,
processo RE/220700- 1, proferido por unanimidade, bem como a decisão
da mesma Corte Suprema proferida no Recurso Extraordinário nº 287227-0.
Direito de Oposição:
h) Será garantido ao empregado o direito de oposição ao desconto da
contribuição, desde que o faça pessoalmente na sede do suscitante, conforme
a assembléia geral de 30 de abril estabeleceu, até o último dia do mês
de maio subseqüente.
i) Em face ao que dispõe o inciso V, do artigo 8º, da Constituição Federal,
não estando o trabalhador obrigado a aceitar a representação do sindicato,
fica-lhe facultada a participação das vantagens desta Convenção Coletiva
de Trabalho, mas isso implica retratação quanto ao dever de contribuir
para o sindicato suscitante, ficando a empresa com o dever de aplicar-lhe
todas as cláusulas, inclusive a que lhe impõe a obrigação de fazer prevista
no inciso IV, do mesmo dispositivo constitucional.
j) Neste ato as empresas assumem, através do suscitado, o dever de aplicar
o entendimento do Supremo Tribunal Federal, proferido na decisão de
sua Primeira Turma, por unanimidade, no Recurso Extraordinário nº 287.227-0
(cópia anexa) cuja ementa é a seguinte:
“EMENTA: I. RE: prequestionamento mediante embargo de declaração (Súmula
356): descabimento para suscitar tema constitucional antes não aventado.
II. Convenção coletiva de trabalho: validade de cláusula que obriga
os empregadores ao desconto de contribuição confederativa aprovada em
assembléia geral da categoria profissional e competência da Justiça
do Trabalho para ações decorrentes”.
k) Sempre que na vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho
houver reajustamento salarial, a contribuição será reajustada, na mesma
proporção, com arredondamento para cima.
Cláusula 82ª - Mensalidades Associativas
Obrigam-se as empresas a descontar em folha de pagamento as mensalidades
sindicais associativas de seus empregados, mediante prévia comunicação
do sindicato suscitante, o qual remeterá as mesmas relações de seus
associados que tenham autorizado o desconto em folha. Juntamente com
o recolhimento das contribuições descontadas informarão as empresas
eventuais desligamentos ou afastamentos que justifiquem a devolução
dos recibos. Os recolhimentos serão efetuados junto ao Banco do Brasil
S/A, em conta vinculada do Sindicato suscitante de nº 884.360/0-SL,
dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis. Cláusula 83ª - Contribuição
Assistencial / Confederativa Patronal Assembléia Geral Extraordinária
do Sindicato Patronal aprovou a cobrança da Contribuição Confederativa
na conformidade do artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal, que
fica fazendo parte integrante do presente acordo, e será cobrada em
duas parcelas semestrais, a saber:
a) Estabelecimentos sem empregado R$ 70,00
b) Estabelecimentos com 01 até 05 empregados R$ 120,00
c) Estabelecimentos com 06 até 10 empregados R$ 150,00
d) Estabelecimentos com 11 até 20 empregados R$ 200,00
e) Estabelecimentos 21 até 50 empregados R$ 300,00
f) Estabelecimentos com 51 até 100 empregados R$ 500,00
g) Estabelecimentos com 101 até 200 empregados R$ 700,00
h) Estabelecimentos com 201 até 300 empregados R$ l.000,00
i) Estabelecimentos com 301 até 500 empregados R$ 1.500,00
j) Estabelecimentos que contém acima de 500 empregados R$ 2.000,00
A cobrança será efetuada nos primeiro e segundo semestres de cada ano
durante a vigência desta convenção nos termos da cláusula 97.
§ Único - Os inadimplentes sofrerão as sanções decididas na Assembléia
Geral Extraordinária e serão cobrados judicialmente. A verba destina-se
ao custeio do sistema confederativo e é devida por todos os integrantes
da categoria de hospedagem, alimentação e lazer, sócios efetivos e sindicais
nos termos estatutários. Nas devidas ocasiões, as guias para pagamento
serão distribuídas gratuitamente.
Cláusula 84ª - Tempo de Serviço do Mandatário Sindical
Consideração pelos empregadores como de efetivo serviço de até dois
de seus empregados, durante até 3 (três) dias, uma só vez, no período
de vigência do presente acordo, para o exercício de mandato, mediante
aviso do sindicato suscitante, com no mínimo 8 (Oito) dias de antecedência.
Cláusula 85ª - Quadro de Avisos
As empresas permitirão ao sindicato suscitante que mantenha quadro de
avisos nos locais por ela determinados, visíveis e de fácil acesso para
os trabalhadores, para a divulgação de comunicados e matéria de interesse
da categoria, para o que deverá o sindicato suscitante fornecer os quadros.
Será vedada a afixação de material político-partidário ou ofensivo a
quem quer que seja ou que viole a lei vigente. O material deverá ser
encaminhado às empresas, mediante protocolo, para a sua afixação pelo
prazo que for solicitado.
Cláusula 86ª - Atuação Sindical
Assegura-se o acesso dos dirigentes sindicais às empresas, nos intervalos
destinados a alimentação e descanso, para desempenho de suas funções,
vedada à divulgação de matéria político-partidário ou ofensiva.
Cláusula 87ª - Eleições Sindicais
No período de eleição sindical, as empresas permitirão o livre acesso
nos locais de trabalho, por ela indicados, os quais serão adequados
para os fins pretendidos dos mesários e fiscais, liberando os empregados
eleitores pelo tempo necessário para o exercício do direito do voto.
Cláusula 88ª - Delegados Sindicais
Nos estabelecimentos com mais de 100 (cem) empregados, é assegurada
a eleição direta de um representante com as garantias do art. 543 e
seus parágrafos da CLT.
Cláusula 89ª - Freqüência Livre - Dirigentes Sindicais
Assegura-se a freqüência livre dos dirigentes sindicais para participarem
de assembléias e reuniões sindicais devidamente convocadas e comprovadas.
Cláusula 90ª - Relações de Contribuintes
As empresas encaminharão a entidade profissional cópias das guias de
contribuições sindical e assistencial, com a relação nominal dos salários,
no prazo máximo de 30 dias após o desconto.
Cláusula 91ª - Cópias da RAIS
Obriga-se a empresa a remeter ao sindicato profissional, uma vez por
ano, a relação dos empregados pertencentes à categoria.
Cláusula 92ª - Comissão Paritária para a Solução de Litígios Trabalhistas
Por decisões das respectivas assembléias as partes formalizaram, em
instrumento próprio apartado, e criaram o Núcleo de Conciliação Trabalhista
“NINTER”, Nos termos da lei nº 9.958 de 12 de janeiro de 2000. As eventuais
demandas dos sindicatos profissional e patronal contra empresas, nas
ações de cumprimentos relativas a contribuições confederativas ou assistenciais,
devem ser precedidas obrigatoriamente de audiência de conciliação no
“NINTER”.
§ 1º - Não solucionado o impasse, por qualquer motivo, no prazo de 20
dias, o processo será encaminhado à Justiça do Trabalho, acompanhado
da Certidão pertinente.
§ 2º - Para manutenção do “NINTER” as empresas demandadas contribuirão
com uma taxa a ser fixada por seu Conselho Orientador, nos termos da
Convenção específica.
Cláusula 93ª - Comissão Paritária – Plano de Saúde
Os Sindicatos Profissional e Patronal selecionarão e contratarão, conjuntamente,
plano de saúde para cobertura dos trabalhadores abrangidos por esta
Convenção Coletiva de Trabalho e cujos empregadores recolham correta
e pontualmente os valores previstos nesta cláusula, assegurando a todos
os empregados ativos e, opcionalmente, aos dependentes legais destes,
as coberturas previstas na Lei 9.656/96 – Plano Referência, padrão enfermaria.
§ 1º - Este plano de saúde terá seu custo integralmente assumido pelos
empregadores, que recolherão em conta vinculada indicada pela Comissão
Paritária formada por representantes do Sindicato Profissional e do
Sindicato Patronal o valor mensal mínimo de R$ 35,00 (trinta e cinco)
reais por empregado ativo. A cobertura dos dependentes, incluídos no
plano de saúde por opção do empregado, poderá ter seu custo parcial
ou integralmente descontado do salário deste, ressalvada a hipótese
prevista na cláusula 29ª desta Convenção.
§ 2º - Os empregados poderão optar por coberturas superiores às previstas
no Plano Referência, padrão enfermaria. Nestes casos, a empresa poderá
descontar parcial ou integralmente do salário do empregado a parcela
referente à diferença entre o Plano Referência, padrão enfermaria e
aquele optado pelo empregado.
§ 3º - Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias a contar da assinatura
da presente Convenção Coletiva de Trabalho para que as empresas informem
à Comissão Paritária o nome, a data de nascimento, a opção de plano
escolhida pelo empregado e, no caso dos empregados que optarem pela
inclusão dos dependentes, a relação dos dependentes legais, com nome
e data de nascimento de cada dependente, para a devida inclusão na plano
de saúde e emissão do devido boleto de cobrança que será enviado às
empresas até o dia 1º de cada mês, com vencimento no décimo dia do mês
de referência.
§ 4º - As empresas deverão encaminhar todos os meses, até o 10º dia
útil de cada mês, à Comissão Paritária a relação dos empregados demitidos
e/ou admitidos no mês anterior para que seja procedida a exclusão e/ou
inclusão dos mesmos no plano de saúde.
§ 5º - A Comissão Paritária terá sua sede permanente na Praça da Sé,
96, terceiro andar, sala 300, na cidade de São Paulo.
§ 6º - Os diretores e proprietários das empresas abrangidas por esta
Convenção Coletiva de Trabalho poderão ser incluídos, assim como seus
respectivos dependentes, no plano de saúde previsto nesta cláusula.
§ 7º - Para a viabilização, estruturação, operacionalização e administração
do conjunto de atividades e contratos relacionados ao cumprimento das
responsabilidades dos Sindicatos Patronal e Profissional, relativas
ao Plano de Saúde previsto nesta Convenção, será contratada assessoria
e consultoria especializada assinando-se, para tanto, contrato específico.
§ 8º - As empresas que já proporcionam Planos de Saúde aos seus empregados
deverão informar à Comissão Paritária, até o dia 1º de outubro de 2002,
esta condição, respeitando-se sempre os direitos adquiridos.
Cláusula 94ª - Cursos nos Sindicatos
No decorrer dos cursos que os Sindicatos promovem, Suscitante e Suscitados,
as empresas poderão conceder estágios aos estudantes na forma da lei
6.494, de 07/12/77, concedendo, ainda, uma bolsa de estudo para aperfeiçoamento
do aluno.
IX. – DISPOSIÇÕES GERAIS
Cláusula 95ª - Abrangência
A presente convenção abrangerá a todos os integrantes das categorias
profissional e econômica representadas, independentemente de fazerem
parte ou não nos quadros associativos dos sindicatos suscitante e suscitado,
isto é, na mesma área geográfica comum a ambas as entidades, conforme
menção em timbre, com exceção dos Municípios de Santa Isabel e Guararema,
que o suscitado reconhece, neste ato, como abrangidos pela base territorial
do Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de São José
dos Campos.
Cláusula 96ª - Multa
O valor da multa pelo descumprimento de qualquer cláusula do presente
acordo fixado em R$ 22,00 (vinte e dois reais), por empregado e por
infração, valor este atualizado pelo índice legal vigente à época de
sua aplicação, limitado na forma do Art. 920 do Código Civil Brasileiro.
Cláusula 97ª - Duração e Vigência
A presente convenção terá duração de 24 (vinte e quatro) meses, com
início de vigência em lº de julho de 2002 e término em 30 de junho de
2004.
Cláusula 98ª - Prorrogação, Revisão, Denúncia
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial,
da presente Convenção Coletiva, ficará subordinado as normas estabelecidas
pelo artigo 615 da CLT. Nestas condições, estando as partes ajustadas,
e requerendo a juntada dos documentos inclusos, pede-se o registro e
arquivamento do presente instrumento de CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
para que surta seus efeitos legais. Esclarecimento Final: Fica esclarecido
a título de cautela, que as Cláusulas aqui pactuadas, em face ao que
dispõe o Artigo 7º da Constituição Federal, especialmente em seu Inciso
XXVI, têm eficácia equivalente à lei, não podendo nenhuma delas ser
alterada por mera invocação de precedentes Normativos do Colendo Tribunal
Superior do Trabalho. Entendem as partes que a aplicação de tais precedentes
compete exclusivamente ao C. TST, em julgamentos específicos. Não cabendo,
por conseguinte mera analogia aos Dissídios que eventualmente tenham
sido julgados por aquela Corte Superior do Trabalho. Isto porque, é
exatamente para evitar-se a aplicabilidade de tais Precedentes que as
partes fizeram concessões até tornar possível o presente pacto. Ressalte-se
que o mesmo art. 7º, em seus incisos VI, XIII e XIV, atribui à Convenção
Coletiva de Trabalho poderes acima da lei e, em Direito “quem pode o
mais pode o menos.” Ademais, é condição ajustada na presente Convenção
Coletiva de Trabalho a adoção do entendimento do Supremo Tribunal Federal,
por sua Primeira Turma, no Recurso Extraordinário nº 287.227-0-São Paulo,
conforme exposto nesta Convenção Coletiva.
São Paulo, 31 de julho de 2002.
Pelo Suscitante:
Gilberto José da Silva
Presidente em exercício
Pelo Suscitado:
Dr. Nelson de Abreu Pinto
Presidente do SHRBS - SP |