Convenção
Coletiva 2004 / 2006 |
BASE
TERRITORIAL: I. – CORREÇÃO SALARIAL, PISOS SALARIAIS, GARANTIAS SALARIAIS. Cláusula
1ª - Correção Salarial § 1º Ressalvadas as hipóteses de direito adquirido e de condições mais vantajosas pré existentes, em especial as condições anteriores ao ano 2.002, as empresas que optarem pela concessão de Plano de Saúde, ou que já vêm concedendo, sem custo para o empregado, poderão aplicar o reajuste salarial pelo fator l.0650 ( um ponto zero sessenta e cinco), exceto nos pisos salariais. § 2º
Os empregados que percebem salário igual ou superior a R$ 3.300,00
(três mil e trezentos reais) caso a empresa não conceda e
que não venha conceder plano de saúde,. terão acrescido
ao mesmo a parcela fixa de R$ 306,57 (trezentos e seis reais e cinqüenta
e sete centavos); para a empresa que já concede ou venha conceder
plano de saúde, sem qualquer custo ao empregado, terão acrescido
ao mesmo a parcela fixa de R$ 214,50 (duzentos e catorze reais e cinqüenta
centavos) e negociarão direta e livremente com a empresa majoração
superior. Cláusula
3ª - Plano de Saúde § 1º - Ficam preservadas e ressalvadas as condições pré-existentes dos contratos de Planos de Saúde implementados anteriormente, na vigência da Convenção Coletiva de Trabalho período 2002/2004, em sua Cláusula 93ª, sendo assegurada às empresas a faculdade de optar pela aplicação do disposto nesta cláusula 3ª e seus parágrafos, aos Planos de Saúde que tenham sido contratados até o dia 30 de Junho de 2.004. § 2º - A implementação de contrato de Plano de Saúde, pelo empregador, sem custo para o empregado, firmados a partir de 01 de Julho de 2.004, deverão atender aos seguintes critérios: a) os empregados assumem integralmente o custo, desde que a iniciativa de solicitar a implementação do Plano de Saúde seja tomada por maioria . Neste caso, a empresa fica obrigada a contratar Plano de Saúde e autorizada a descontar integralmente o valor da mensalidade em folha de pagamento. b) A empresa poderá beneficiar-se da possibilidade de praticar o previsto no parágrafo 1º da Cláusula 1ª desde que assuma integralmente o custo do Plano de Saúde de seus empregados. § 3º - Os valores suportados pela empresa relativos ao Plano de Saúde, não comporão os salários dos empregados e, portanto, conforme estabelecido na legislação vigente, não sofrerão incidência de qualquer encargo social ou trabalhista. § 4º - O Plano de Saúde referido no parágrafo 2º desta Cláusula, deverá atender as normas previstas na Lei 9.686/98, no padrão enfermaria. Caso o empregado venha a optar por planos de saúde de padrão superior, poderá faze-lo, facultando à empresa, mesmo no caso previsto na alínea “a”, do parágrafo 2º, proceder ao desconto da diferença do custo entre o padrão optado pelo empregado e o padrão enfermaria. § 5º - Ao empregado será facultado incluir seus dependentes ( cônjuge e filhos menores de 18 anos ) no Plano de Saúde, contratado pela empresa. Em havendo solicitação neste sentido, a empresa providenciará a inclusão e estará autorizada a descontar integralmente do salário do empregado o valor das mensalidades relativas aos dependentes incluídos. § 6º - Visando a busca de redução dos custos para empregados e empregadores, e maior controle dos usuários sobre a qualidade dos serviços, a contratação de Plano de Saúde, pelas empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, poderá realizar-se entre as empresas seguradoras e/ou operadoras de planos de saúde credenciadas pelos Sindicatos celebrante, nos termos desta norma coletiva. Caso seja do interesse do empregador a contratação de Plano de Saúde de empresa seguradora e/ou operadora não credenciada, poderá fazê-lo desde de que conte com a anuência expressa da maioria dos empregados assistidos pela Comissão Paritária instituída pelos Sindicatos Profissional e Patronal, conforme estabelecido na Cláusula 86ª desta Convenção, a fim de garantir o principio da proteção do interesse dos empregados e empregadores no controle da qualidade e dos custos dos serviços de saúde contratados.
a)Piso Salarial para as micro-empresas, a partir de 1º de julho de 2004, de R$ 442,03 (quatrocentos e quarenta e dois reais e três centavos) para os mensalistas ou R$ 2,01 (dois reais e hum centavo) por hora trabalhada para os empregados cujos salários são calculados de acordo com o número de horas trabalhadas durante o mês (horistas); b)Piso Salarial para as empresas enquadradas no regime do SIMPLES, a partir de 1º de julho de 2004, de R$ 478,65 (quatrocentos e setenta oito reais e sessenta cinco centavos) para os mensalistas ou R$ 2,15 (dois reais e quinze centavos) por hora trabalhada para os empregados cujos salários são calculados de acordo com o número de horas trabalhadas durante o mês (horistas); e c) Piso Salarial para as demais empresas, a partir de 1º de julho de 2004, de R$ 511,77 (quinhentos e onze reais e setenta sete centavos) para os mensalistas ou R$ 2,30 (dois reais e trinta centavos) por hora trabalhada para os empregados cujos salários são calculados de acordo com o número de horas trabalhadas durante o mês (horistas). § 2º - Para as empresas que não concedem e que não venham a conceder plano de saúde, os Pisos Salariais serão os seguintes: a) Piso Salarial para as micro-empresas, a partir de 1º de julho de 2004, de R$ 486,23 (quatrocentos e oitenta seis reais e vinte três centavos) para os mensalistas ou R$ 2,20 (dois reais e vinte centavos) por hora trabalhada para os empregados cujos salários são calculados de acordo com o número de horas trabalhadas durante o mês (horistas); b) Piso Salarial para as empresas enquadradas no regime do SIMPLES, a partir de 1º de julho de 2004, de R$ 522,86 (quinhentos e vinte dois reais e oitenta seis centavos) para os mensalistas ou R$ 2,37 (dois reais e trinta e sete centavos) por hora trabalhada para os empregados cujos salários são calculados de acordo com o número de horas trabalhadas durante o mês (horistas); e c) Piso Salarial para as demais empresas, a partir de 1º de julho de 2004, de R$ 558,04 (quinhentos e cinqüenta e oito reais e quatro centavos) para os mensalistas ou R$ 2,52 (dois reais e cinqüenta e dois centavos) por hora trabalhada para os empregados cujos salários são calculados de acordo com o número de horas trabalhadas durante o mês (horistas). § 3º - O Piso Salarial para os empregados de empresas que adotem a modalidade de gorjetas obrigatórias ou compulsórias, independentemente do seu porte econômico ou regime tributário a que estejam submetidas, será de R$ 442,03 (quatrocentos e quarenta e dois reais e três centavos) mais o plano de saúde, para os mensalistas ou R$ 2,01 (dois reais e um centavo) por hora trabalhada para os empregados cujos salários são calculados de acordo com o número de horas trabalhadas durante o mês (horistas). Cláusula
5ª - Adiantamento Salarial Cláusula
6ª - Garantia Salarial de Admissão Cláusula
7ª - Garantia de Salário ao Substituto § Único - Terminada a substituição, deixará de existir a obrigatoriedade no pagamento da referida gratificação por função, não implicando em redução salarial. Cláusula
8ª - Comprovante de Pagamento Cláusula
9ª- Pagamento de Salários Cláusula
10ª - Pagamento Através de Bancos Cláusula
11ª - Descontos Salariais Cláusula
12ª - Adiantamento do 13º Salário Cláusula
13ª - Promoções Cláusula
14ª - Reaberturas das Negociações Coletivas
Cláusula
15ª - Modalidades de Gorjetas § 1º - Na modalidade de gorjetas obrigatórias ou compulsórias, estas deverão ser fixadas nas notas de despesas ou cupons fiscais acompanhadas dos dizeres “TAXA DE SERVIÇO OBRIGATÓRIA”, “SERVIÇO OBRIGATÓRIO” ou “GORJETA OBRIGATÓRIA”. § 2º - Não sendo explicitado na forma do § 1º acima, as gorjetas serão tidas como facultativas ou espontâneas e a empresa não se beneficiará da vantagem prevista no § 3º, da cláusula 4ª. § 3º - Nenhuma destas modalidades de gorjetas será aplicável às empresas denominadas ”RESTAURANTES INDUSTRIAIS”, “REFEIÇÕES INDUSTRIAIS” ou estabelecimentos de comercialização de alimentos ou lanches sem prestação de serviços, bem como àquelas onde o serviço é executado pelo próprio cliente ou freguês, com o que estarão todas dispensadas de cumprirem quaisquer dos preceitos que tratam do cálculo e pagamento de encargos sobre as gorjetas. Ficam incluídas nesta exceção as empresas MOTÉIS, ressalvando o direito adquirido daqueles que já contavam com a estimativa ( para fins de encargos) em seus contratos de trabalho. § 5º - Serão respeitados os Acordos Coletivos vigentes firmados entre o Sindicato suscitante e empresas da categoria. Cláusula
16ª - Gorjetas Obrigatórias ou Compulsórias –
Pagamento de Encargos § 1º - Na forma da legislação aplicável, os valores das gorjetas recebidos pelos empregados estarão sujeitos à retenção de Imposto de Renda pela Fonte pagadora, bem como do INSS (parte do empregado). § 2º - As gorjetas serão rateadas entre os empregados de acordo com os usos e costumes adotados na empresa, sendo lícito, mas não obrigatório, que empregados que não tenham contato com os clientes (cozinheiros -- chefes ou ajudantes --, lavadores de pratos, “boqueteiros”, faxineiros e outros) também participem da divisão do montante arrecadado. § 3º - O Piso Salarial para os empregados de empresas que adotem a modalidade de gorjetas obrigatórias ou compulsórias, independentemente do seu porte econômico ou regime tributário a que estejam submetidas, será de R$ 442,03 (quatrocentos e quarenta e dois reais e três centavos) mais o plano de saúde para os mensalistas ou R$ 2,01 (dois reais e hum centavos) por hora trabalhada para os empregados cujos salários são calculados de acordo com o número de horas trabalhadas durante o mês (horistas). § 4º - A adoção pelas empresas, que vinham se utilizando da modalidade de gorjetas espontâneas ou facultativas, da modalidade de cobrança de gorjetas obrigatórias ou compulsórias em nada altera ou prejudica os atos pretéritos, que assim permanecem perfeitos e acabados, particularmente no que tange a utilização da Tabela de Estimativa de Gorjetas até a data da opção pela nova sistemática. Assim, reputar-se-ão válidos e legítimos os cálculos e pagamentos de encargos trabalhistas e previdenciários efetuados com base na Tabela de Estimativa de Gorjetas anteriormente à data em que ocorrer a opção pela modalidade de cobrança de gorjetas obrigatórias ou compulsórias, desde que tenham sido observadas as normas coletivas pré-existentes. § 5º - As empresas que adotarem a modalidade de gorjetas obrigatórias ou compulsórias, deverão, com os recursos provenientes da retenção de 35% do valor líquido das mesmas, calcular e pagar as férias e o 13º salário dos seus empregados com base na média mensal das gorjetas por eles recebidas em holerites (rateio de 65% do valor líquido) nos 12 (doze) meses anteriores à data dos respectivos pagamentos ou periodicidade inferior na impossibilidade de se computar 12 (doze) meses. O FGTS e o INSS serão calculados e pagos de acordo com o valor efetivamente recebido no mês de competência respectivo. § 6º - Em qualquer das hipóteses previstas neste instrumento normativo, as gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, mas não o salário, de forma que servirão de base de cálculo para parcelas de aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado. Assim, não serão pagos reflexos de gorjetas sobre aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado. § 7º - A adoção pela empresa da modalidade de cobrança de gorjetas obrigatórias ou compulsórias isenta-a da aplicação da Tabela de Estimativa de Gorjetas, de que trata a cláusula seguinte. § 8º - O regime de cobrança de gorjetas obrigatórias ou compulsórias, descrito nesta cláusula é opcional, com o que fica mantido o regime de estimativa para as empresas onde as gorjetas não são obrigatórias (regime de estimativa). Cláusula
17ª - Gorjetas Espontâneas ou Facultativas – Pagamento
de Encargos § 1º - Os empregadores ficam obrigados a anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado o valor da respectiva estimativa de gorjetas. § 2º - Os empregadores não estão obrigados a pagar o valor constante da Tabela de Estimativa de Gorjetas, mas apenas incluí-lo para, somando ao salário fixo que é pago diretamente pela empresa, formar a remuneração básica para os efeitos previdenciários (INSS) e trabalhistas (férias, 13º salário e FGTS) disciplinados nesta Cláusula. § 3º - O valor da estimativa de gorjetas servirá de base de cálculo para a incidência das contribuições previdenciárias e contribuições sindicais e assistenciais, bem como dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. § 4º - As férias e o 13º salário do empregado serão calculados com base no valor resultante da soma do salário fixo com a estimativa de gorjetas. § 5º - O valor da estimativa de gorjetas não será computado para fins de cálculo e pagamento do aviso prévio indenizado, do descanso semanal remunerado, das horas extras e do adicional noturno. § 6º - Nas empresas onde for adotada a modalidade de gorjetas espontâneas ou facultativas, além do valor da Tabela de Estimativa de Gorjetas, nenhum outro a este título deverá ser incluído na remuneração do empregado, para fins de cálculo dos direitos trabalhistas aqui tratados (férias, 13º salário e FGTS). Cláusula
18ª - Tabela de Estimativa de Gorjetas – Disposições
Especiais § 1º - Em relação aos empregados que percebam salários iguais ou superiores a R$ 900,00 (novecentos reais) aplicar-se-ão os valores da tabela de estimativa de gorjeta anexa à presente Convenção Coletiva de Trabalho, nos enquadramentos respectivos. § 2º - Esta Clausula não se aplica, no tocante aos valores acima, às empresas que cobram compulsoriamente a taxa de serviço, onde os respectivos empregados têm sua remuneração composta de salário mais taxa de serviço, sempre que desta resultar valor superior ao da tabela de estimativa de gorjeta. III. – ADMISSÃO DE EMPREGADOS Cláusula
19ª - Anotações na CTPS – Multa § Único - A multa não será devida quando a relação de emprego for controvertida ou na hipótese de a omissão da empresa não se revestir de má-fé, como, por exemplo, no caso de reclamantes que não exerçam funções ligadas à atividade-fim da empresa. Cláusula
20ª - Admissões Preferenciais Cláusula
21ª - Contrato de Experiência Cláusula
22ª - Funções Qualificadas Cláusula
23ª - Mão-de-obra de Terceiros Parágrafo Único – As empresas que necessitarem da mão de obra extra para a realização de eventos consultarão, por escrito, os Departamentos de Colocação dos Sindicatos convenentes visando ao aproveitamento da mão de obra oriunda das respectivas Escolas de Hotelaria. Cláusula
24ª - Registro Cláusula
25ª - Documentação IV. – JORNADA DE TRABALHO Cláusula
26ª - Compensação de Horas de Trabalho a) No caso as horas prorrogadas serão pagas sem acréscimo; b) Quando o dia a ser compensado recair em feriado, não haverá prorrogação das jornadas. Se houver as horas excedentes serão pagas como extraordinárias. c) Ocorrendo feriado em dia de semana, de segunda a sexta feira, a prorrogação será proporcionalmente transferida para os demais dias úteis; d) Para que a condição aqui ajustada tenha validade, será indispensável à homologação junto ao sindicato dos empregados do respectivo acordo, cujo pedido deve ser instruído com o quadro de horário compensado e a concordância individual ou coletiva dos empregados envolvidos, especificação da jornada, definição do alcance da supressão, ou seja, de total ou parcial discriminação dos empregados atingidos. e) A condição ora acordada se aplica aos trabalhadores menores e do sexo feminino. Cláusula
27ª - Tempo à Disposição do Empregador Cláusula
28ª - Horário Flexível § 1º - No caso, as horas trabalhadas além da oitava diária, ou 44ª semanal, não serão consideradas extraordinárias e serão pagas sem o acréscimo, ou compensadas no prazo de 180 dias (cento e oitenta dias). § 2º - A validade do banco de horas dependerá da empresa suportar integralmente os custos do seguro de vida de que trata esta Convenção. § 3º Os custos do seguro de vida (prêmios) suportados peta empresa não possuirão caráter salarial e nem serão incorporados à remuneração do empregado para fins de pagamento das férias, do 13º, do FGTS ou de qualquer outro direito trabalhista. Cláusula
29ª - Intervalo Dilatado § 1º Os valores pagos a titulo de Plano de Saúde, suportados pela empresa, não possuirão caráter salarial, não sendo incorporado à remuneração para os fins de encargos sociais e trabalhistas. § 2º Será objeto de livre negociação entre as partes a eventual ampliação do número de dependentes no Plano de Saúde. § 3º ficam ressalvadas as condições pré existentes mais vantajosas. Cláusula
30ª - Intervalo Reduzido § Único - Não havendo excesso da jornada efetivamente trabalhada, não será computada como hora extraordinária à diferença de tempo correspondente à redução do intervalo, desde que o empregado seja liberado meia hora antes do término de sua jornada diária sem prejuízo do salário normal.
Cláusula
32ª - Escala de Folgas Cláusula
33ª - Pagamento do Trabalho em Domingos, Feriados e Dias de Repouso Cláusula
34ª - Atestados Médicos e Odontológicos Cláusula
35ª - Abono de Falta Cláusula
36ª - Tolerância de Atrasos ao Serviço Cláusula
37ª - Horas Extras Cláusula
38ª - Integração das Horas Extras IV. – ESTABILIDADE NO EMPREGO Cláusula
40ª - Estabilidade da Gestante Cláusula
41ª- Estabilidade do Alistando Cláusula
42ª- Empregados Próximos da Aposentadoria § Único - O empregador tem o direito de, no curso do contrato de trabalho, inquirir o empregado acerca de sua situação perante o INSS. Neste passo, o empregado que, após formal inquirição do empregador de sua situação perante a previdência social, não se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias perde o direito à estabilidade. Cláusula
43ª - Comissão de Negociações Cláusula
44ª - Cipeiro Cláusula
45ª - Estabilidade do Enfermo Cláusula
46ª - Empregado Acidentado § 1º - O empregado que, em razão do acidente, retornar ao emprego apresentando cumulativamente redução da capacidade laboral atestada pelo órgão oficial e incapacidade de exercício da função anterior terá garantida a permanência na empresa em função compatível com seu estado físico, sem prejuízo da remuneração antes percebida. § 2º - O empregado enquadrado na situação descrita no parágrafo primeiro supra deverá participar de processo de readaptação e reabilitação profissional. § 3º - A garantia de permanência na empresa cessará quando do encerramento do processo de readaptação e reabilitação profissional. § 4º - Ainda que não tenha sido encerrado o processo de readaptação e reabilitação profissional, a garantia de permanência na empresa, de toda forma, terminará após o transcurso do prazo de 18 (dezoito) meses, contados da cessação do auxílio-doença acidentário, ou alta médica. Cláusula
47ª - Empregado Transferido Cláusula
48ª - Aviso Prévio de 60 dias Cláusula
49ª - Aviso Prévio - Dispensa do Cumprimento Cláusula
50ª - Carta-Aviso de Dispensa Cláusula
51ª - Carta de Referência Cláusula
52ª - Homologações Cláusula
53ª - Pagamento das Verbas Rescisórias Parágrafo único - Quando o pagamento for efetuado com a assistência do sindicato profissional fica facultada às empresas a satisfação do saldo salarial na mesma oportunidade. Cláusula
54ª - Indenização por Antiguidade § Único - Para fins de pagamento da indenização prevista no “caput” desta cláusula, somente será levado em consideração o tempo trabalhado pelo empregado após 1º de julho de 1994. VI. – CLÁUSULAS SOCIAIS Cláusula
55ª - Fornecimento de Refeição § Único
- Tratando-se de empresa cuja atividade econômica não compreenda
o serviço de refeições, esta fornecerá a seus
empregados tickets-refeição no valor unitário de
R$ 6,95 (seis reais e noventa cinco centavos) a razão de um para
cada dia de trabalho, sem prejuízo da faculdade legal de desconto
permitido pelo PAT, ou outro sistema que venha a ser instituído.
Ficam ressalvadas as condições mais favoráveis, aos
empregados. Parágrafo Único — O pagamento do vale-transporte em dinheiro, que constitui uma faculdade da empresa, não descaracteriza a natureza jurídica da verba que será totalmente livre da incidência de quaisquer encargos trabalhistas e previdenciários, mantendo-se, no mais, as disposições legais atinentes à espécie inclusive quanto ao desconto da parcela do empregado. Cláusula
57ª - Roupas de Trabalho Cláusula
58ª - Instrumentos de Trabalho Cláusula
59ª - Férias Cláusula
60ª - Convênios Odontológicos Cláusula
61ª - Convênios/Farmácia Cláusula
62ª - Seguro de Vida a) R$ 6.000,00
(seis mil reais) em caso de morte; § 2º - As empresas, em caso de falecimento, adiantarão ao cônjuge ou, na falta deste, aos dependentes, dentro de 24 horas, a parcela mínima de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) para cobertura do auxílio funeral, a qual será compensada quando do pagamento do seguro. § 3º - Para este efeito, em função dos termos da presente cláusula convencional, obrigam-se os dependentes beneficiários a autorizar a seguradora a efetuar o repasse da importância adiantada diretamente em favor da empregadora do segurado. Cláusula
63ª - Manutenção dos Fardamentos/Uniformes § Único: A ajuda de custo de que se trata a presente cláusula, não integrará a remuneração do empregado para fins de qualquer direito trabalhista e não se aplica no caso de fornecimento de apenas um avental. Cláusula
64ª - Quebra de Caixa § Único: A indenização de que trata a presente cláusula não integrará a remuneração do empregado para fins de qualquer direito trabalhista. Cláusula
65ª - Creche e Pré-Escola Cláusula
66ª - Aleitamento Materno Cláusula
67ª - Adotantes Cláusula
68ª - Filhos Excepcionais Cláusula
69ª - Complementação de Benefícios por Acidente
do Trabalho Cláusula
71ª - Condições Mínimas de Higiene a) Fornecimento
de água potável; e Ainda, o sindicato patronal recomendará às empresas que mantenham sanitários separados para homens e mulheres, chuveiros com água quente que abasteçam os sanitários com produtos destinados a higiene pessoal de seus empregados, e aquelas que se utilizarem de mão de obra feminina tenham à disposição das mesmas absorventes higiênicos para uso em situações de emergência. Cláusula
72ª - Comunicação de Acidentes do Trabalho Cláusula
73ª - Instituto de Saúde - NR-5 Obrigatoriedade
de desconto e recolhimento, pela empresa, em favor do suscitante. Compensação da contribuição não majorada em julho: b) Excepcionalmente,
ficam autorizados, para fins de recolhimento pelas empresas, os seguintes
valores relativos à contribuição assistencial acima
referida: c) O recolhimento pela empresa será feito, até o dia dez de cada mês, junto ao Banco do Brasil S/A, Agência 3324-3, em conta vinculada do Sindicato suscitante de nº 36.078-3, sob pena de ter pagar ao suscitante o montante que tenha deixado de recolher, além de multa, por descumprimento desta cláusula no importe de 20% do valor devido, acrescido de juros de 1% ao mês, sem prejuízo da correção monetária, na forma da lei, observado o limite previsto no Código Civil Brasileiro. Direito de
Oposição: e) Oposições levadas a efeito mediante listas ou cartas, mesmo enviadas ao Suscitante através de Cartório, serão consideradas desacato à Assembléia Geral, e nulas de pleno direito, na forma do artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho. Da retratação: Adoção,
pelas partes, da Atual Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
: EMENTA: (Ministro
Marco Aurélio) Conclusão
final, do mesmo julgamento unânime: Recurso Extraordinário
nº 337.718-3 Inexistência
de outro tipo de contribuição. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL: Cláusula
76ª - Contribuição Assistencial / Confederativa Patronal § Único - Os inadimplentes sofrerão as sanções decididas na Assembléia Geral Extraordinária e serão cobrados judicialmente. A verba destina-se ao custeio do sistema confederativo e é devida por todos os integrantes da categoria de hospedagem, alimentação e lazer, sócios efetivos e sindicais nos termos estatutários. Nas devidas ocasiões, as guias para pagamento serão distribuídas gratuitamente. Cláusula
77ª - Tempo de Serviço do Mandatário Sindical Cláusula
78ª - Quadro de Avisos Cláusula
79ª - Atuação Sindical Cláusula
80ª - Eleições Sindicais Cláusula
81ª - Delegados Sindicais Cláusula
82ª - Freqüência Livre - Dirigentes Sindicais Cláusula
83ª - Relações de Contribuintes Cláusula
84ª - Cópias da RAIS Cláusula
85ª - Comissão Paritária para a Solução
de Litígios Trabalhistas-NINTER § 1º - Não solucionado o impasse, por qualquer motivo, no prazo de 20 dias, o processo será encaminhado à Justiça do Trabalho, acompanhado da Certidão pertinente. § 2º - Para manutenção do “NINTER” as empresas demandadas contribuirão com uma taxa a ser fixada por seu Conselho Orientador, nos termos da Convenção específica. § 3º - Fica facultado as empresas, submeter ao NINTER, as ações de cumprimento relativas às cobranças de contribuições assistenciais/sindicais, vindicadas pelo Sindicato Suscitante. Cláusula
86ª - Comissão Paritária – Plano de Saúde § 1º - Este plano de saúde, poderá ter seu custo partilhado entre empregadores e empregados, em percentuais livremente pactuados entre as partes, ressalvado o previsto nas cláusulas 3º parágrafo 4º e cláusula 29. A cobertura dos dependentes, incluídos no Plano de Saúde, por opção do empregado, poderá ter seu custo parcial ou integralmente descontado do salário deste. § 2º - Os empregados poderão optar por coberturas superiores às previstas no Plano Referência, padrão enfermaria. Nestes casos, a empresa poderá descontar parcial ou integralmente do salário do empregado, desde que haja anuência expressa desse, a parcela referente à diferença entre o Plano Referência, padrão enfermaria e aquele optado pelo empregado. § 3º - Os Sindicatos, considerando a relevância social da manutenção dos Planos de Saúde (pré-existentes, firmados na vigência da Convenção anterior, bem como os facultativos que vierem a ser firmados na vigência desta Convenção) de padrão mínimo previsto na Cláusula 3ª e 4ª desta Convenção, manterão os contratos com as operadoras de Planos de Saúde, objetivando as vantagens econômicas por serem de caráter coletivo. § 4º - Recomendam-se as empresas encaminhar cópias de seus contratos novos à Comissão Paritária,bem como a relação de empregados demitidos e admitidos no mês anterior para fins de controle de exclusão e inclusão de seus funcionários, no Plano de Saúde. § 5º - A Comissão Paritária terá sua sede permanente na Praça da Sé, 96, terceiro andar, sala 300, na cidade de São Paulo. § 6º - Os diretores e proprietários das empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho poderão ser incluídos, assim como seus respectivos dependentes, no plano de saúde previsto nesta cláusula desde que a contratação do plano de saúde abranja a totalidade dos empregados na empresa. § 7º - Para a viabilização, estruturação, operacionalização e administração do conjunto de atividades e contratos relacionados ao cumprimento das responsabilidades dos Sindicatos Patronal e Profissional, relativas ao Plano de Saúde previsto nesta Convenção, será contratada assessoria e consultoria especializada assinando-se, para tanto, contrato específico. Cláusula
87ª - Cursos nos Sindicatos Cláusula
88ª - Abrangência Parágrafo
Único. Observar-se-á rigorosamente o artigo primeiro do
atual Estatuto do suscitante, adaptado ao Novo Código Civil Brasileiro,
para todos os efeitos legais, inclusive enquadramento sindical, no tocante
a todos os Municípios abrangidos pelas respectivas bases territoriais
sindicais. Art. 1º. O SINTSHOGASTRO-SPR - SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO E SERVIÇOS EM GERAL DE HOSPEDAGEM, GASTRONOMIA, ALIMENTAÇÃO PREPARADA E BEBIDA A VAREJO, DE SÃO PAULO E REGIÃO, denominação adotada pelos associados do SINTHORESP – Sindicato dos Trabalhadores em Hotéis, Apart Hotéis, Motéis, Flat’s, Pensões, Hospedarias, Pousadas, Restaurantes, Churrascarias, Cantinas, Pizzarias, Bares, Lanchonetes, Sorveterias, Confeitarias, Docerias, Buffets, Fast-Foods e Assemelhados designação figurada do Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares de São Paulo, tem foro e sede em São
Parágrafo
único - Compreendem-se na representação do sindicato
os trabalhadores dos seguintes setores: II – SERVIÇOS DE GASTRONOMIA: Todos os profissionais da arte culinária, tais como Chefes de Cozinha, Cozinheiros e demais funções conexas, em qualquer tipo de estabelecimento. III – SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO PREPARADA - Funções de Porteiros, Recepcionistas, Mensageiros, Manobristas; Todas as funções pertinentes à Administração, à Manutenção em geral; Chefes de Cozinha, Cozinheiros e demais funções conexas, Maitres, Garçons, Commin, Captans, etc., e todas as funções pertinentes ao serviço, praticado em mesas ou balcões, independentemente da nomenclatura, em: Restaurantes, Churrascarias, Pizzarias, Cantinas, Fast-Foods (*), Self Service; Rotisseria, Lanchonetes, Bares, estabelecimentos com múltipla atividade, tais como: Panificadoras, Casas de Espetáculos, Casas de Jogos, Clubs, Bufets, Supermercados, Lojas, etc. IV - SERVIÇOS DE BEBIDAS A VAREJO: Comercialização e Serviços De Bebidas: Em Hotéis, Bares, Restaurantes, Lanchonetes, confeitarias, docerias, lanchonetes, sorveterias, pastelarias, buffets, Panificadoras, Casas de Espetáculos, Casas de Jogos, Clubs, Quiosques, etc. NOTA: relativamente à expressão “ fast-food” na área geográfica correspondente ao Município de São Paulo, exclusivamente, a representatividade está “sub-judice”.
Cláusula
90ª - Duração e Vigência Cláusula
91ª - Prorrogação, Revisão, Denúncia Esclarecimento
Final: Fica esclarecido a título de cautela, que as Cláusulas
aqui pactuadas, em face ao que dispõe o Artigo 7º da Constituição
Federal, especialmente em seu Inciso XXVI, têm eficácia equivalente
à lei. O presente pacto exclui a aplicação do Precedente
119 do C. TST, posto que, é exatamente para evitar-se a aplicabilidade
de tal Precedente que as partes fazem aqui concessões até
tornar possível o presente pacto. Ressalte-se que o mesmo art.
7º, em seus incisos VI, XIII e XIV, atribui à Convenção
Coletiva de Trabalho poderes acima da lei e, princípio geral de
direito, “quem pode o mais pode o menos.”Ademais, é
condição ajustada na presente Convenção Coletiva
de Trabalho a adoção do entendimento do Supremo Tribunal
Federal, nos Recursos Extraordinários nsº 189.960-3 e 337.718-3,
conforme explicitado na Cláusula 74ª supra, dado que a contribuição
aqui adotada é apenas aquela autorizada pelo Art.513, “e”,
da Consolidação das Leis do Trabalho. Pelo Suscitado: |