Convenções Coletivas

CIRCULAR CONJUNTA Nº 01/2003

 
O SINTHORESP e o SINHORES-SP comunicam conjuntamente aos trabalhadores, empresários e escritórios de contabilidade do setor de hotéis, restaurantes, bares e similares de São Paulo o que segue:

1- Em 22/08/2003 foi firmado o Aditamento à Convenção Coletiva de Trabalho 2002-2004, prevendo antecipações salariais de 8% em julho 2003 e 7% em fevereiro 2004. O texto integral do aditamento, incluindo regras de aplicação e novos pisos salariais, encontra-se à disposição da categoria na sede dos sindicatos ou pela internet nos sites do sindicato patronal - www.sinhores-sp.com.br - e do sindicato dos empregados - www.sinthoresp.org.br

2 – O Aditamento à Convenção Coletiva de Trabalho 2002-2004 reajusta também a Contribuição Integrada, descontada dos empregados em benefício do SINTHORESP, prevista na cláusula 81 da Convenção Coletiva de Trabalho, estabelecendo que os valores mínimos e máximos passam a ser os seguintes: a. Em 1o de julho de 2003, R$11,00 (onze reais) o valor mínimo e R$ 22,00 (vinte e dois reais) o valor máximo. b. Em 1o. de fevereiro de 2004, R$12,00 ( doze reais) o valor mínimo e R$ R$24,00 ( vinte e quatro reais) o valor máximo.

3 – O Plano de Saúde previsto nas cláusulas 1ª, 4ª, 17ª, 29ª e 93º da Convenção Coletiva de Trabalho 2002-2004 foi objeto de decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho em 14/08/2003, mantendo inalterada a redação das referidas cláusulas. Isto posto, segue valendo a OBRIGATORIEDADE da contratação pelas empresas de Plano de Saúde para seus empregados, nos seguintes termos: a – As empresas estão obrigadas a contratar Plano de Saúde e disponibiliza-lo para adesão do empregado e dos dependentes legais que este decida incluir; b - O valor de R$ 35,00 deverá ser incorporado integralmente ao salário do empregado cujo empregador não disponibilizar a adesão ao Plano de Saúde. A não disponibilização do Plano de Saúde deixará a empresa impedida de praticar os pisos salariais reduzidos (cláusula 4ª da CCT), ficando também vedada a adoção da modalidade de gorjetas obrigatórias ou compulsórias (parágrafo 2º da cláusula 4ª da CCT) e bloqueada a possibilidade de implementação do Intervalo Dilatado (cláusula 29ª da CCT); c – As empresas que ainda estejam pagando o ‘abono saúde’ previsto no parágrafo 2º da clausula 4ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2002-2004 deverão suspender definitivamente esta prática até o dia 30 de novembro de 2003, data limite para implantação do Plano de Saúde ou incorporação do valor do ‘abono saude’ ao salário base do empregado; d – As operadoras credenciadas pela Comissão Paritária, formada por representantes do Sindicato Profissional e do Sindicato Patronal, para contratação do Plano de Saúde previsto na Convenção Coletiva de Trabalho são, até o momento, as seguintes: Interclínicas, Intermédica e Samcil ; e – Conforme estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho e pela Lei Orgânica da Previdência Social, o custo do Plano de Saúde está expressamente excluído do cálculo dos encargos sociais incidentes sobre a folha de pagamentos.

PARA MAIORES INFORMAÇÕES PROCURE O SEU SINDICATO

São Paulo, 29 de agosto de 2003

Nelson de Abreu Pinto
Presidente SINHORES-SP

Francisco Calasans Lacerda
Presidente SINTHORESP
 
 
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