CIRCULAR
CONJUNTA Nº 01/2003
O SINTHORESP e o SINHORES-SP comunicam conjuntamente aos trabalhadores,
empresários e escritórios de contabilidade do setor de hotéis,
restaurantes, bares e similares de São Paulo o que segue:
1- Em 22/08/2003 foi firmado o Aditamento à Convenção Coletiva
de Trabalho 2002-2004, prevendo antecipações salariais de 8% em
julho 2003 e 7% em fevereiro 2004. O texto integral do aditamento,
incluindo regras de aplicação e novos pisos salariais, encontra-se
à disposição da categoria na sede dos sindicatos ou pela internet
nos sites do sindicato patronal - www.sinhores-sp.com.br - e do
sindicato dos empregados - www.sinthoresp.org.br
2 – O Aditamento à Convenção Coletiva de Trabalho 2002-2004 reajusta
também a Contribuição Integrada, descontada dos empregados em
benefício do SINTHORESP, prevista na cláusula 81 da Convenção
Coletiva de Trabalho, estabelecendo que os valores mínimos e máximos
passam a ser os seguintes: a. Em 1o de julho de 2003, R$11,00
(onze reais) o valor mínimo e R$ 22,00 (vinte e dois reais) o
valor máximo. b. Em 1o. de fevereiro de 2004, R$12,00 ( doze reais)
o valor mínimo e R$ R$24,00 ( vinte e quatro reais) o valor máximo.
3 – O Plano de Saúde previsto nas cláusulas 1ª, 4ª, 17ª, 29ª e
93º da Convenção Coletiva de Trabalho 2002-2004 foi objeto de
decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho em 14/08/2003,
mantendo inalterada a redação das referidas cláusulas. Isto posto,
segue valendo a OBRIGATORIEDADE da contratação pelas empresas
de Plano de Saúde para seus empregados, nos seguintes termos:
a – As empresas estão obrigadas a contratar Plano de Saúde e disponibiliza-lo
para adesão do empregado e dos dependentes legais que este decida
incluir; b - O valor de R$ 35,00 deverá ser incorporado integralmente
ao salário do empregado cujo empregador não disponibilizar a adesão
ao Plano de Saúde. A não disponibilização do Plano de Saúde deixará
a empresa impedida de praticar os pisos salariais reduzidos (cláusula
4ª da CCT), ficando também vedada a adoção da modalidade de gorjetas
obrigatórias ou compulsórias (parágrafo 2º da cláusula 4ª da CCT)
e bloqueada a possibilidade de implementação do Intervalo Dilatado
(cláusula 29ª da CCT); c – As empresas que ainda estejam pagando
o ‘abono saúde’ previsto no parágrafo 2º da clausula 4ª da Convenção
Coletiva de Trabalho 2002-2004 deverão suspender definitivamente
esta prática até o dia 30 de novembro de 2003, data limite para
implantação do Plano de Saúde ou incorporação do valor do ‘abono
saude’ ao salário base do empregado; d – As operadoras credenciadas
pela Comissão Paritária, formada por representantes do Sindicato
Profissional e do Sindicato Patronal, para contratação do Plano
de Saúde previsto na Convenção Coletiva de Trabalho são, até o
momento, as seguintes: Interclínicas, Intermédica e Samcil ; e
– Conforme estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho
e pela Lei Orgânica da Previdência Social, o custo do Plano de
Saúde está expressamente excluído do cálculo dos encargos sociais
incidentes sobre a folha de pagamentos.
PARA MAIORES INFORMAÇÕES PROCURE
O SEU SINDICATO
São Paulo, 29 de agosto de 2003
Nelson de Abreu Pinto
Presidente SINHORES-SP
Francisco Calasans Lacerda
Presidente SINTHORESP