CIRCULAR
CONJUNTA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2004 / 2006
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO HOTELEIRO E SIMILARES
DE SÃO PAULO E REGIÃO, e SINDICATO DOS HOTEIS, RESTAURANTES,
BARES E SIMILARES DE SÃO PAULO, comunicam a seus
respectivos representados que após exaustivas negociações,
deliberaram pela Convenção Coletiva de Trabalho que
terá vigência no período de 1º de julho
de 2004 até 30 de junho de 2006 .
Correção
Salarial
Os
salários devidos em 1º de julho de 2002 serão
corrigidos em 1º de julho de 2004 pela aplicação
do fator 1.2630 (um ponto vinte e seis trinta). Na aplicação
desse índice, excetuados os aumentos decorrentes de promoção,
equiparação salarial, término de aprendizagem
e transferência, deverão ser compensadas as antecipações
concedidas no curso da convenção de 2.002/2004,
em especial as decorrentes do Aditamento levado a efeito em Julho
de 2.003 ( 1.08 um ponto zero oito) e em Fevereiro de 2.004 (
1.07 um ponto zero sete), restando o fator 1.0929 ( um ponto zero
nove, dois, nove) que deverá ser aplicado sobre os salários
devidos em 01 de fevereiro de 2.004.
Ressalvadas
as hipóteses de direito adquirido e de condições
mais vantajosas pré-existentes, em especial as condições
anteriores ao ano 2.002, as empresas que optarem pela concessão
de Plano de Saúde, ou que já vêm concedendo,
sem custo para o empregado, poderão aplicar o reajuste
salarial pelo fator l.0650 ( um ponto zero sessenta e cinco),
exceto nos pisos salariais.
Os
empregados que percebem salário igual ou superior a R$
3.300,00 (três mil e trezentos reais) caso a empresa não
conceda e que não venha conceder plano de saúde,
terão acrescido ao mesmo a parcela fixa de R$ 306,57 (trezentos
e seis reais e cinqüenta e sete centavos); para a empresa
que já concede ou venha conceder plano de saúde,
sem qualquer custo ao empregado, terão acrescido ao mesmo
a parcela fixa de R$214,50 ( duzentos e catorze reais e cinqüenta
centavos) e negociarão direta e livremente com a empresa
majoração superior.
Pisos
Salariais
Para as empresas que já concedem o Plano de Saúde
ou venham a conceder planos de saúde, os Pisos Salariais
serão os seguintes:
a)Piso
Salarial para as micro-empresas, a partir de 1º de julho
de 2004, de R$ 442,03 (quatrocentos e quarenta e dois reais e
três centavos) para os mensalistas ou R$ 2,01 (dois reais
e hum centavo) por hora trabalhada para os empregados cujos salários
são calculados de acordo com o número de horas trabalhadas
durante o mês (horistas);
b)Piso
Salarial para as empresas enquadradas no regime do SIMPLES, a
partir de 1º de julho de 2004, de R$ 478,65 (quatrocentos
e setenta oito reais e sessenta cinco centavos) para os mensalistas
ou R$ 2,15 (dois reais e quinze centavos) por hora trabalhada
para os empregados cujos salários são calculados
de acordo com o número de horas trabalhadas durante o mês
(horistas); e
c)
Piso Salarial para as demais empresas, a partir de 1º de
julho de 2004, de R$ 511,77 (quinhentos e onze reais e setenta
sete centavos) para os mensalistas ou R$ 2,30 (dois reais e trinta
centavos) por hora trabalhada para os empregados cujos salários
são calculados de acordo com o número de horas trabalhadas
durante o mês (horistas).
Para
as empresas que não concedem e que não venham a
conceder plano de saúde, os Pisos Salariais serão
os seguintes:
a)
Piso Salarial para as micro-empresas, a partir de 1º de julho
de 2004, de R$ 486,23 (quatrocentos e oitenta seis reais e vinte
três centavos) para os mensalistas ou R$ 2,20 (dois reais
e vinte centavos) por hora trabalhada para os empregados cujos
salários são calculados de acordo com o número
de horas trabalhadas durante o mês (horistas);
b)
Piso Salarial para as empresas enquadradas no regime do SIMPLES,
a partir de 1º de julho de 2004, de R$ 522,86 (quinhentos
e vinte dois reais e oitenta seis centavos) para os mensalistas
ou R$ 2,37 (dois reais e trinta e sete centavos) por hora trabalhada
para os empregados cujos salários são calculados
de acordo com o número de horas trabalhadas durante o mês
(horistas); e
c)
Piso Salarial para as demais empresas, a partir de 1º de
julho de 2004, de R$ 558,04 (quinhentos e cinqüenta e oito
reais e quatro centavos) para os mensalistas ou R$ 2,52 (dois
reais e cinqüenta e dois centavos) por hora trabalhada para
os empregados cujos salários são calculados de acordo
com o número de horas trabalhadas durante o mês (horistas).
O Piso Salarial para os empregados de empresas que adotem a modalidade
de gorjetas obrigatórias ou compulsórias, independentemente
do seu porte econômico ou regime tributário a que
estejam submetidas, será de R$ 442,03 (quatrocentos e quarenta
e dois reais e três centavos) mais o plano de saúde,
para os mensalistas ou R$ 2,01 (dois reais e um centavo) por hora
trabalhada para os empregados cujos salários são
calculados de acordo com o número de horas trabalhadas
durante o mês (horistas).
Contribuição Assistencial – Artigo 513 letra
“e” CLT, -
Obrigatoriedade
de desconto e recolhimento, pela empresa, em favor do suscitante.
a) Fica esclarecido para efeito desta Cláusula, que a Assembléia
Geral Extraordinária de 13 de Maio de 2004, a qual registrou
a participação de associados e não associados,
deliberou pela fixação da contribuição
assistencial da ordem de 1,5% do salário, inclusive do
13º, limitados ao mínimo de R$ 13,00 (treze reais)
e ao máximo de R$ 26,00 (vinte e seis reais), ficando assegurado
à sindicalização automática para quem
contribuir com o teto.
Compensação
da contribuição não majorada em julho:
b) excepcionalmente, ficam autorizados, para fins de recolhimento
pelas empresas, os seguintes valores relativos à contribuição
assistencial acima referida:
b)1. - R$12,00, mínimo e R$24,00 máximo, em julho
de 2004;
b)2 - R$14,00, mínimo e R$28,00 máximo, em agosto
de 2004;
b)3 – R$13,00 mínimo e R$26,00 máximo, nos
demais meses subseqüentes.
c) O recolhimento pela empresa será feito, até o
dia dez de cada mês, junto ao Banco do Brasil S/A, em conta
vinculada do Sindicato suscitante de nº ..36078-3, BB, AG.3324-3
sob pena de ter pagar ao suscitante o montante que tenha deixado
de recolher, além de multa, por descumprimento desta cláusula
no importe de 20% do valor devido, acrescido de juros de 1% ao
mês, sem prejuízo da correção monetária,
na forma da lei, observado o limite previsto no Código
Civil Brasileiro.
Contribuição Assistencial / Confederativa Patronal
Assembléia Geral Extraordinária do Sindicato Patronal
aprovou a cobrança da Contribuição Confederativa
na conformidade do artigo 8º, inciso IV, da Constituição
Federal, que fica fazendo parte integrante do presente acordo,
e será cobrada em duas parcelas semestrais, a saber:
a) Estabelecimentos sem empregado R$ 70,00
b) Estabelecimentos com 01 até 05 empregados R$ 120,00
c) Estabelecimentos com 06 até 10 empregados R$ 150,00
d) Estabelecimentos com 11 até 20 empregados R$ 200,00
e) Estabelecimentos 21 até 50 empregados R$ 300,00
f) Estabelecimentos com 51 até 100 empregados R$ 500,00
g) Estabelecimentos com 101 até 200 empregados R$ 700,00
h) Estabelecimentos com 201 até 300 empregados R$ l.000,00
i) Estabelecimentos com 301 até 500 empregados R$ 1.500,00
j) Estabelecimentos que contém acima de 500 empregados
R$ 2.000,00
A cobrança será efetuada no segundo semestre de
2.004, no primeiro e segundo semestre de 2.005 e primeiro e segundo
semestre de 2.006.
§
Único - Os inadimplentes sofrerão as sanções
decididas na Assembléia Geral Extraordinária e serão
cobrados judicialmente. A verba destina-se ao custeio do sistema
confederativo e é devida por todos os integrantes da categoria
de hospedagem, alimentação e lazer, sócios
efetivos e sindicais nos termos estatutários. Nas devidas
ocasiões, as guias para pagamento serão distribuídas
gratuitamente.
São
Paulo, 27 de Agosto de 2.004
Pela
representação profissional
FRANCISCO CALASANS LACERDA
Presidente
Pela representação econômica
NELSON
DE ABREU PINTO
Presidente